Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AMAZONAS ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Na hipótese, a decisão embargada foi expressa no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entres públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do TST. 2. Verifica-se, assim, que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Neste contexto, é de se prover os embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder novo exame do agravo de instrumento em relação a responsabilidade subsidiária, matéria que envolve a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.118 pelo STF. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 561-77.2020.5.11.0006, em que é Agravante e Recorrida AMAZONAS ENERGIA S.A., é Agravada e Recorrente FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ e são Agravados e Recorridos AMAZON SECURITY LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e SILVIO MARINHO DA SILVA.
A 2.ª Turma negou provimento aos recursos da reclamada.
A AMAZONAS ENERGIA S.A. e a FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ opõem embargos de declaração. Alegam a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Intimadas as partes contrárias à fl. 1.926, não houve manifestação.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AMAZONAS ENERGIA S.A.
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2.ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada no tocante a responsabilidade subsidiária.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que "em nenhum momento dos autos, a embargante foi acusada de negligenciar a fiscalização do contrato, e, dessa maneira, também não lhe foi oportunizada a defesa sobre essa questão. Não foi produzida qualquer prova nos autos que apontasse para a falha de fiscalização do contrato de prestação de serviços, pois essa hipótese sequer foi suscitada pela parte autora". Aduz que o ônus da prova cabe ao reclamante. Pede o pronunciamento sobre a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331 do TST e na jurisprudência desta Corte.
Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Esta Turma adotou os seguintes fundamentos no acórdão embargado:
Com relação a responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional registrou:
Responsabilidade subsidiária
A empresa litisconsorte se insurge em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo juízo de origem, pelas verbas deferidas ao reclamante, referentes ao período de 2.4.2019 a 2.4.2020.
No entanto, incontroverso nos autos que a litisconsorte recorrente foi beneficiada pela força de trabalho do autor, o que ensejou a sua responsabilidade subsidiária, fato este não negado pela litisconsorte e comprovado nas escalas de serviço do autor (id 2c83898).
Nesse contexto deve a recorrente, por óbvio, responder de forma subsidiária pelas verbas oriundas da condenação, nos moldes do artigo 5-A, parágrafo 5º, da Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/17, vez que que participou da demanda judicial, com a garantia de exercício do contraditório e ampla defesa, constando, também, no título executivo (Súmula 331, IV, do C. TST).
Frise-se, por oportuno, que a Amazonas Energia foi privatizada em abri/19, antes do fato gerador da lide - a dispensa sem justa causa do reclamante em abril de 2020 -, pelo que se mostra irrelevante a análise de culpa in vigilando e das demais previsões legais suscitadas no recurso ordinário, uma vez que a empresa não mais compõe a administração direta ou indireta, passando a responder ante o mero inadimplemento.
Refira-se, nesse ponto, a regra do tempus regit actum.
Por efeito, na hipótese, a responsabilidade advém do inadimplemento da empregadora, tão somente, nos termos da lei vigente, sendo inadmissível que, beneficiária do labor, delegue a execução dos serviços para a empresa prestadora e, após, pretenda se eximir da responsabilidade decorrente de tal escolha em prejuízo do empregado.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
(...)
Mantida a responsabilidade subsidiária, embora por outros fundamentos distintos da sentença.
Nada a reformar.
Pois bem.
Extrai-se do acórdão recorrido que a Amazonas Energia S/A deixou de integrar a administração pública, em 2019, mediante a sua privatização. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entres públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula nº 331, V, do TST. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal, com controvérsia idêntica destes autos:
(...)
Assim, a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada deve ser mantida, uma vez que o reclamante era empregado da primeira reclamada, prestando serviços para segunda reclamada (ente não integrante da Administração Pública), assim, que a tomadora de serviços se beneficiou da força de trabalho do obreiro, e que há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder à tomadora de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV e VI desta Corte. Confira-se:
"Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
(...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. "(destaques acrescidos)
Revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pois bem.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, referem-se à omissão, contradição ou obscuridade. O parágrafo único do referido dispositivo da CLT ainda admite que os erros materiais possam ser corrigidos de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes.
Ocorre que, no caso, nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, o acórdão ora embargado foi expresso no sentido de que o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entres públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do TST.
A finalidade do presente apelo é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se presta à análise de argumentos sobre o acerto ou desacerto da decisão, tampouco para que a parte renove a dialética já apreciada.
A decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa a questão controvertida, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ.
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 8.ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada no tocante a responsabilidade subsidiária.
A embargante alega que a "Turma não se manifestou acerca de trechos do julgamento da ADC 16 e do RERG 760.391 - precedente vinculante - que concluem no sentido de que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é categórico: a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente estatal de forma automática, sendo o ônus da prova do reclamante". Aduz que o Tema 1.118 do STF estabelece ser ônus do reclamante provar a omissão do Poder Público. Eis os fundamentos do acórdão embargado:
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
A recorrente, ao contrário do alegado, não fez qualquer prova de ter exigido da ré os comprovantes de quitação dos direitos dos seus empregados. Deveria, no âmbito de seu poder fiscalizatório, ter compelido a empregadora a comprovar o pagamento de salários, FGTS, verbas trabalhistas e rescisórias, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, como a retenção de valores. Deixando de fazê-lo, incorreu na culpa in vigilando.
Também descabe a alegação de inversão do ônus da prova quando se trata de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus, a teor do que prevê o art. 818, II, da CLT, pertence à litisconsorte no caso, em face não só da obrigatoriedade legal da fiscalização, como também do princípio da aptidão da prova, visto que a trabalhadora não possui acesso a esse tipo de documentação necessária à demanda. Inconsistente, por isso, a tese de inexistência de prova da falta de fiscalização do contrato, quando se verifica nos autos o descumprimento de importante obrigação pela empregadora - regularidade no pagamento dos salários, das verbas rescisórias e dos recolhimentos do FGTS.
No caso vertente está evidenciada a contratação de empresa que não procedeu com regularidade ao pagamento das verbas trabalhistas devidas para os seus empregados. Mostra-se, assim, efetiva e suficiente a demonstração da irregularidade de comportamento do ente litisconsorte, com a respectiva prova de dano suportado pela autora, à vista de conduta negligente do tomador de serviços. (grifo nosso)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, proclamou que a mera inadimplência do contratado em relação às verbas trabalhistas devidas aos seus empregados não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, embora subsista responsabilidade subsidiária quando houver omissão no dever de fiscalizar as obrigações do contratado.
Lastreado neste entendimento, o TST, mediante nova redação da Súmula 331, fixou a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, quando comprovada a sua culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando). Nesse sentido, dispõe o item V do mencionado verbete:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifos nossos)
Vale ressaltar, todavia, que, segundo a própria Corte Suprema, cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato. Não apenas a perfeição da obra ou do serviço prestado, mas também o cumprimento da legislação trabalhista pelo seu contratado e a manutenção das condições originais de habilitação na licitação, entre as quais se encontra exatamente a regularidade fiscal e trabalhista (Lei 8.666/93, art. 27, IV), bem como a inexistência de débitos para com a Previdência Social e o FGTS (art. 29, IV).
É o que asseverou o Ministro Celso de Mello, nos autos da Reclamação 12.440:
É importante assinalar, por oportuno, que o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços abrange não apenas o controle prévio à contratação - consistente em exigir, das empresas licitantes, a apresentação dos documentos aptos a demonstrar a habilitação jurídica, a qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27) -, mas compreende, também, o controle concomitante à execução contratual, viabilizador, dentre outras medidas, da vigilância efetiva e da adequada fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em relação aos empregados vinculados ao contrato celebrado (Lei n.º 8.666/93, art. 67). (DJE 4/12/2012)
Referido entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, como, por exemplo, na Rcl 60.473/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11/10/2023; Rcl 25.221/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 6/11/2017; Rcl 18917/BA, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 6/11/2014.
O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 58, III). Constatando o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), e/ou rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79).
Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), e que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170).
Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (ADC 16/DF), a Corte Suprema relegou à Justiça do Trabalho a possibilidade de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa. Não seria razoável, de fato, que esta Especializada estivesse tolhida de, no exercício regular de sua jurisdição, reconhecer, à base de outras normas, dependendo das causas, a responsabilidade do Poder Público.
No caso dos autos, o que se denota é que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão do ente público na fiscalização dos haveres do empregado, que perduraram ao longo do contrato de trabalho, ao registro da existência de descumprimento com regularidade no pagamento dos salários e do recolhimento do FGTS, a evidenciar a negligência do ente público.
Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST.
Vejamos julgados da 6.ª Turma do TST e a Segunda Turma do STF:
(...)
Nesse passo, é forçoso concluir que a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Tema 246.
Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento, ficando afastada a fundamentação jurídica suscitada, nos termos da Súmula 333 do TST, e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, proceder novo exame do agravo de instrumento em relação a responsabilidade subsidiária, matéria que envolve a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1.118 pelo STF.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ.
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:
Recurso de: FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da Consolidação das Leis do Trabalho (decisão publicada em 18/05/2022 - ID. b903e0a; recurso apresentado em 21/05/2022 - ID. 4b67c30).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões):
- violação do §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que o ônus da prova sobre a efetiva fiscalização da Administração Pública em relação aos seus contratos administrativos deve ser atribuído ao reclamante, sendo indevida a inversão do encargo em desfavor do ente público em respeito à interpretação atualizada dos arts. 71, §1º, da Lei 8.666 /93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Alega que os dispositivos legais que disciplinam o dever de fiscalização do ente público devem ser interpretados de acordo com o paradigma firmado no RE 760.931.
Consta no v. acórdão (ID. 7d4aa44):
" (...)
Responsabilidade subsidiária.
Busca a litisconsorte a reforma da sentença, que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante, definido pelo juízo no período dea quo 2.5.2016 a 2.2.2018.
É, todavia, incontroverso que a recorrente se beneficiou da força de trabalho do autor, fato confirmado pelas escalas de serviço anexadas aos autos (id 2c83898), que indicam a prestação de serviços na litisconsorte.
Firma-se, nessa linha, a responsabilidade subsidiária do ente estatal, em aplicação da Súmula nº 331, IV, V e VI, do C. TST que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no que se refere a todos os direitos trabalhistas não pagos, inclusive quanto aos entes da Administração Pública, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento da Lei de Licitações,:verbis
" IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Assinado eletronicamente por: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA - Juntado em: 14/07/2022 17:16:30 - f9f5704
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
V I - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Na esteira da decisão do STF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.666/93, a Corte Trabalhista reafirmou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos nos casos em que evidenciada a omissão no cumprimento do que lhe compete, qual seja, a fiscalização que deve exercer sobre a prestadora.
Dessa forma, não há mais espaço para debate sobre a responsabilidade objetiva, na forma do art. 37 da Constituição da República.
Ao firmar contrato com as prestadoras de serviços, o contratante deve cercar-se de todas as garantias necessárias, sobretudo no que diz respeito à idoneidade econômica e financeira das contratadas, para que honrem, em especial, seus compromissos trabalhistas e fiscais.
Imperioso destacar que a inobservância do cumprimento dos contratos trabalhistas caracteriza culpa, face a negligência no acompanhamento de sua execução, caso em que o contratante assumirá os riscos da contratação de empresa inidônea.
A litisconsorte tenta socorrer-se da Lei nº 8.666/93 que, no art. 71, §1º, isenta de responsabilidade a Administração Pública pela mera inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do ajuste, reputando-a impeditiva de sua responsabilidade.
Há óbices à aplicabilidade da regra supra invocada.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), pela qual se veda a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato com a prestadora.
Pertinente, por isso, mencionar que, ao mesmo tempo em que o STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 8.666/93, mostrou consenso em exortar que seja dedicado um maior rigor no tocante ao exame das causas da inadimplência que se fundarem em culpa.in vigilando
Registra-se que o dever de fiscalização por parte da Administração consta da própria legislação que instituiu as regras para o processo licitatório (art. 58, inc. III, da Lei nº 8.666 /93):
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [... ] III - fiscalizar-lhes a execução".
A atual Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, dispõe em seu art. 104, III, o mesmo regramento:
"Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
(...)
III - fiscalizar sua execução;"
A recorrente, ao contrário do alegado, não fez qualquer prova de ter exigido da ré os comprovantes de quitação dos direitos dos seus empregados.
Deveria, no âmbito de seu poder fiscalizatório, ter compelido a empregadora a comprovar o pagamento de salários, FGTS, verbas trabalhistas e rescisórias, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, como a retenção de valores. Deixando de fazê-lo, incorreu na culpa in vigilando
Também descabe a alegação de inversão do ônus da prova quando se trata de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus, a teor do que prevê o art. 818, II, da CLT, pertence à litisconsorte no caso, em face não só da obrigatoriedade legal da fiscalização, como também do princípio da aptidão da prova, visto que a trabalhadora não possui acesso a esse tipo de documentação necessária à demanda.
Inconsistente, por isso, a tese de inexistência de prova da falta de fiscalização do contrato, quando se verifica nos autos o descumprimento de importante obrigação pela empregadora - regularidade no pagamento dos salários, das verbas rescisórias e dos recolhimentos do FGTS.
No caso vertente está evidenciada a contratação de empresa que não procedeu com regularidade ao pagamento das verbas trabalhistas devidas para os seus empregados. Mostra-se, assim, efetiva e suficiente a demonstração da irregularidade de comportamento do ente litisconsorte, com a respectiva prova de dano suportado pela autora, à vista de conduta negligente do tomador de serviços.
Ressalto, a título de esclarecimento, que a aplicação da Súmula nº 363 do C. TST "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do, restringe-se aos casos de contratação direta de servidorFGTS" público, não sendo esse, definitivamente, o caso dos autos, que trata de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, matéria que foge ao teor do referido enunciado.
Não configurada, portanto, qualquer ofensa aos artigos 102, 5º, II, LV, XLV, e 37, caput e parágrafo 6º, todos da CR, bem como ao art. 818, I, II e § 2º, da CLT, ou aos arts. 373, I, II e § 1º, e 927, I e III, ambos do CPC, de modo a afetar a condenação subsidiária imposta na sentença, consubstanciada no próprio enunciado n° 331 do C. TST, o qual se aplica ao caso concreto, servindo como orientação às demandas.
Nesse sentido, a Subseção Especializada I, do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR - 925- 07.2016.5.05.0281, reforçou o entendimento de que cabe ao ente público provar que houve fiscalização de contrato de terceirização. Não comprovando, o litisconsorte será responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não cumpridas.
Destaque-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, sem distinção, tais como, salários retidos, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, por constituírem obrigações trabalhistas do pacto laboral que não foram observadas pelo empregador, e que nada têm de personalíssimas, como preceituado na Súmula n° 331, item VI, do TST, observando o período da condenação.
(...)".
No que se refere à suposta inversão indevida do ônus da prova quanto à falha na fiscalização do contrato administrativo, verifico que a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, senão vejamos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo
Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que 'Noera do empregado. caso dos autos, o Estado do Maranhão, ora recorrente, limitou-se a afastar sua responsabilidade no campo teórico, sem juntar qualquer prova de haver fiscalizado a execução do contrato mantido com o IDAC - Instituto de Desenvolvimento e Apoio à Cidadania, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC/2015, além de se ter por verdadeiras as alegações da inicial ante a revelia e confissão sofridas pelos reclamados (fl. 110). Assim, em consonância com a decisão prolatada pelo STF, comprovada a falha na fiscalização da terceirização e tendo o ente público recorrente composto a lide, não vislumbramos qualquer motivo para que se possa eximi-lo da responsabilidade subsidiária pelos direitos reconhecidos na sentença recorrida. Não se pode olvidar que o art. 116, §3º, I, II, e III, da Lei nº 8.666/93, que prevê a possibilidade de retenção de pagamentos devidos à empresa prestadora dos serviços contratados, afigura-se como um dos instrumentos postos à disposição da Administração Pública para forçar a contratada a cumprir suas obrigações trabalhistas. De outro lado, no tocante ao ônus de provar a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, tal encargo não pode ser atribuído à reclamante. Primeiro, porque ela não tem acesso aos documentos do ente público, a quem compete arquivar todas as informações do seu corpo funcional; segundo, porque a prova de fato negativo é excessivamente difícil de ser produzida (prova diabólica), o que permite a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo-o a quem se encontra em melhores condições de produzi-la, orientação que encontra respaldo na jurisprudência do c. TST, in verbis: (...).' Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Maranhão através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-16505- 16.2018.5.16.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021).- grifei
"A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/retr/msd/aps AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou no Tema nº 246, de repercussão geral, que: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Em sede de embargos de declaração, ao rejeitar a solução proposta pelo Relator, deixou claro que não fixou tese quanto à definição do ônus da prova referente à efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, por se tratar de matéria
, de queinfraconstitucional, na linha de sua pacífica jurisprudência são exemplos os seguintes precedentes: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Nesse contexto, a SDI-1 desta Corte Superior, em sessão com sua composição completa, realizada no dia 12/12/2019, ao julgar o E- RR-925-07.2016.5.05.0281, assentou que caberia a esta Justiça Especializada resolver a aludida questão jurídica e definiu ser do tomador o encargo de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, por ser obrigação que decorre de forma ordinária da aplicação sistemática de vários, a exemplo, especialmente, dosdispositivos da Lei nº 8.666/93 artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. No caso, o Tribunal Regional consignou que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar haver sido diligente no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Assim, sua condenação subsidiária não contraria o fixado pelo Supremo Tribunal Federal e se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido". (Ag-AIRR-1108-20.2011.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12 /2021).- grifei
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO EM DESFAVOR DA PARTERECLAMANTE - CONTRARIEDADE À PRECEDENTE DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931 (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/2017, nos seguintes termos: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Ressalte-se que a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE- 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Não obstante, em recente julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte No caso dos autos, evidencia-se que oda prestadora de serviços Colegiado a quo atribuiu ao empregado o ônus de comprovar a ausência de fiscalização, razão pela qual deve ser reformada a decisão regional, a fim de condenar subsidiariamente o ente público. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-345- 70.2015.5.08.0202, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). - grifei
Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja. Assim, por haver convergência entre a tesecontra legem adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Irresignado, o ente público pede a reforma da decisão. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada.
Ao exame. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Nesse contexto, verifica-se possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como possível contrariedade à tese jurídica do Tema 1.118, e à Súmula 331, V, do TST, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ.
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos:
Busca a litisconsorte a reforma da sentença, que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante, definido pelo juízo a quo no período de 2.5.2016 a 2.2.2018.
É, todavia, incontroverso que a recorrente se beneficiou da força de trabalho do autor, fato confirmado pelas escalas de serviço anexadas aos autos (id 2c83898), que indicam a prestação de serviços na litisconsorte.
Firma-se, nessa linha, a responsabilidade subsidiária do ente estatal, em aplicação da Súmula nº 331, IV, V e VI, do C. TST que reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no que se refere a todos os direitos trabalhistas não pagos, inclusive quanto aos entes da Administração Pública, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento da Lei de Licitações, verbis:
"IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Na esteira da decisão do STF, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 8.666/93, a Corte Trabalhista reafirmou a responsabilidade subsidiária dos entes públicos nos casos em que evidenciada a omissão no cumprimento do que lhe compete, qual seja, a fiscalização que deve exercer sobre a prestadora.
Dessa forma, não há mais espaço para debate sobre a responsabilidade objetiva, na forma do art. 37 da Constituição da República.
Ao firmar contrato com as prestadoras de serviços, o contratante deve cercar-se de todas as garantias necessárias, sobretudo no que diz respeito à idoneidade econômica e financeira das contratadas, para que honrem, em especial, seus compromissos trabalhistas e fiscais.
Imperioso destacar que a inobservância do cumprimento dos contratos trabalhistas caracteriza culpa, face a negligência no acompanhamento de sua execução, caso em que o contratante assumirá os riscos da contratação de empresa inidônea.
A litisconsorte tenta socorrer-se da Lei nº 8.666/93 que, no art. 71, §1º, isenta de responsabilidade a Administração Pública pela mera inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do ajuste, reputando-a impeditiva de sua responsabilidade.
Há óbices à aplicabilidade da regra supra invocada.
O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), pela qual se veda a transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato com a prestadora.
Pertinente, por isso, mencionar que, ao mesmo tempo em que o STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 8.666/93, mostrou consenso em exortar que seja dedicado um maior rigor no tocante ao exame das causas da inadimplência que se fundarem em culpa in vigilando.
Registra-se que o dever de fiscalização por parte da Administração consta da própria legislação que instituiu as regras para o processo licitatório (art. 58, inc. III, da Lei nº 8.666/93):
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [... ] III - fiscalizar-lhes a execução".
A atual Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133/2021, dispõe em seu art. 104, III, o mesmo regramento:
"Art. 104. O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
(...)
III - fiscalizar sua execução;"
A recorrente, ao contrário do alegado, não fez qualquer prova de ter exigido da ré os comprovantes de quitação dos direitos dos seus empregados. Deveria, no âmbito de seu poder fiscalizatório, ter compelido a empregadora a comprovar o pagamento de salários, FGTS, verbas trabalhistas e rescisórias, uma vez que dispõe de mecanismos para esse fim, como a retenção de valores. Deixando de fazê-lo, incorreu na culpa in vigilando.
Também descabe a alegação de inversão do ônus da prova quando se trata de fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus, a teor do que prevê o art. 818, II, da CLT, pertence à litisconsorte no caso, em face não só da obrigatoriedade legal da fiscalização, como também do princípio da aptidão da prova, visto que a trabalhadora não possui acesso a esse tipo de documentação necessária à demanda. Inconsistente, por isso, a tese de inexistência de prova da falta de fiscalização do contrato, quando se verifica nos autos o descumprimento de importante obrigação pela empregadora - regularidade no pagamento dos salários, das verbas rescisórias e dos recolhimentos do FGTS.
No caso vertente está evidenciada a contratação de empresa que não procedeu com regularidade ao pagamento das verbas trabalhistas devidas para os seus empregados. Mostra-se, assim, efetiva e suficiente a demonstração da irregularidade de comportamento do ente litisconsorte, com a respectiva prova de dano suportado pela autora, à vista de conduta negligente do tomador de serviços.
Ressalto, a título de esclarecimento, que a aplicação da Súmula nº 363 do C. TST "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS", restringe-se aos casos de contratação direta de servidor público, não sendo esse, definitivamente, o caso dos autos, que trata de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, matéria que foge ao teor do referido enunciado.
Não configurada, portanto, qualquer ofensa aos artigos 102, 5º, II, LV, XLV, e 37, caput e parágrafo 6º, todos da CR, bem como ao art. 818, I, II e § 2º, da CLT, ou aos arts. 373, I, II e § 1º, e 927, I e III, ambos do CPC, de modo a afetar a condenação subsidiária imposta na sentença, consubstanciada no próprio enunciado n° 331 do C. TST, o qual se aplica ao caso concreto, servindo como orientação às demandas.
Nesse sentido, a Subseção Especializada I, do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo RR - 925-07.2016.5.05.0281, reforçou o entendimento de que cabe ao ente público provar que houve fiscalização de contrato de terceirização. Não comprovando, o litisconsorte será responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas não cumpridas.
Destaque-se, por fim, que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, sem distinção, tais como, salários retidos, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS, por constituírem obrigações trabalhistas do pacto laboral que não foram observadas pelo empregador, e que nada têm de personalíssimas, como preceituado na Súmula n° 331, item VI, do TST, observando o período da condenação. (grifo nosso)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública (Tese 01). Confira-se:
[...] 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos)
O próprio STF, no mesmo julgamento, excepcionou dessa conclusão as verbas relativas à higiene, segurança e salubridade, sobre as quais o legislador ordinário estipulou expressa responsabilidade direta do contratante, independente de culpa, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei nº 6.019/74, com redação dada pela Lei 13.429/2017 (Tese 03). No caso concreto, verifica-se que nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade.
No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público, culpa in vigilando, com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA.
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da AMAZONAS ENERGIA S.A. e, no mérito, negar-lhes provimento; II) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ e, no mérito, dar-lhes provimento para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, proceder novo exame do agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária"; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ por possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da FUNDAÇÃO HOSPITAL ADRIANO JORGE - FHAJ, por violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade do ente público ora recorrente. Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora