Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DSR. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL DA PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA OU COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 126/TST E 297/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 549-51.2018.5.05.0022, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada THIARA MORENO DOS SANTOS RODRIGUES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DSR. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ÓBICE PROCESSUAL DA PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 2. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA OU COLETIVA. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULAS 126/TST E 297/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "negativa de prestação jurisdicional no TRT", "horas extras e reflexos em DSR's - cargo de confiança - bancário", "horas extras - integração na base de cálculo da gratificação semestral - ausência de vedação em norma interna ou coletiva" e "doença ocupacional - responsabilidade civil do empregador", em relação às quais foram aplicados óbices processuais. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NÃO RENOVAÇÃO DOS TEMAS NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE VEDAÇÃO NA NORMA INTERNA OU COLETIVA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126 E 297 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 115/TST. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (...)
V O T O
1. CONHECIMENTO
Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
Consta do despacho de admissibilidade:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Gerentes.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DSR´s. DO CARGO DE CONFIANÇA. Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada nas Súmulas nºs 109, 115 e 172, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Categoria Profissional Especial / Bancários / Sábado / Dia Útil.
Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, dispondo a norma coletiva, expressamente, acerca dos reflexos das horas extras sobre os sábados, não há que se cogitar de aplicação da Súmula nº 113 do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-130242-38.2014.5.13.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2022).
(...) IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O TRT manteve a sentença que deferiu reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, sábados e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, gratificações semestrais e FGTS. Registrou que "os reflexos em sábados são determinados expressamente pelas normas coletivas, sendo irrelevante sua natureza de dia útil não trabalhado". Nesse aspecto, conforme previsão do art. 7º, XXVI, da CF, deve-se privilegiar a norma coletiva, devendo incidir os reflexos das horas extras nos sábados, não havendo que se falar em contrariedade às Súmulas 113 e 376, II, do TST. Precedentes. Incidência dos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-469-93.2014.5.04.0721, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1) ENQUADRAMENTO SINDICAL - APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS; HORAS EXTRAS - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO DO APELO NAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. 2) VÍNCULO DE EMPREGO; DIFERENÇAS DE COMISSÕES; REEMBOLSO DE DESCONTOS IRREGULARES; INTERVALO INTERJORNADA; DIFERENÇAS DE PLR; E JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 113/TST. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que o sábado não trabalhado, por si só, não se converte automaticamente em dia de repouso semanal remunerado, já que a legislação garante apenas 1 (um) dia de RSR. Assim, via de regra, as horas extras habitualmente prestadas refletem apenas nos RSR previstos em lei, mas não nos sábados não trabalhados (Súmula 113/TST: " o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração "). Ocorre que, existindo norma coletiva prevendo condição mais favorável ao trabalhador, ou seja, que o sábado deve ser considerado repouso semanal remunerado, esta deve prevalecer sobre a diretriz sumular. Na hipótese vertente, consta no acórdão regional que os reflexos das horas extras incidiriam sobre os repousos semanais remunerados, inclusive sábados e feriados, por força do disposto em norma coletiva. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 113/TST, haja vista que a questão relativa à previsão, em instrumentos normativos, acerca dos reflexos das horas extras no dia de sábado não é abordada no referido verbete de súmula. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-ARR-20281-84.2013.5.04.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022).
(...) BANCÁRIO - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não se evidencia contrariedade à Súmula nº 113 do TST, porquanto não trata da hipótese dos autos, em que há registro de autorização normativa para a repercussão das horas extraordinárias em sábados, na condição de dia de repouso remunerado. Julgados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RRAg-12509-47.2016.5.15.0102, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113 DO TST. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. SUMULA Nº 437 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, extrai-se do recurso de revista os seguintes excertos do acórdão do TRT: "a trabalhadora também tem razão em relação aos reflexos das horas extras nos sábados, diante da previsão normativa nesse sentido. A tese jurídica firmada no TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 se refere apenas ao cálculo do divisor de horas, não afastando o direito da trabalhadora ao recebimento dos reflexos expressamente previstos no instrumento coletivo". (Trecho do tema "BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 113 DO TST"); "Sobre o art. 384 da CLT, saliento, primeiramente, que esta Câmara considera que o dispositivo legal encontra-se em pleno vigor, não tendo sido derrogado pelo princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição da República. E, ao contrário do que sustenta o banco reclamado, entende-se que a não concessão do intervalo em comento enseja o pagamento dos minutos suprimidos como horas extras, por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança da empregada e, ainda, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT." (Trecho do tema "INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT"); "No que se refere ao intervalo para refeição, a ausência de cartões de ponto, aliado ao depoimento da testemunha Ricardo, evidenciam a supressão parcial do período. Em situações como a do caso vertente, o certo é que o descumprimento da norma acarreta o pagamento do período integral do descanso, consoante entendimento cristalizado na Súmula 437, I, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. A mesma Súmula, aliás, já reconheceu a natureza salarial da verba em questão, de modo que os reflexos deferidos na origem são realmente exigidos". (Trecho do tema "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REFEIÇÃO. FATOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. SUMULA Nº 437 DO TST") 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Aliás, vale consignar que a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho é no sentido de que a Súmula nº 113 do TST não tem aplicabilidade na hipótese em que há instrumento coletivo da categoria estabelecendo o sábado como dia de repouso remunerado, como ocorreu no caso concreto. Também se encontra consolidado no TST o entendimento de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 88, bem assim o de que, no caso de desrespeito do referido intervalo, não há falar em mera infração administrativa, devendo ser deferido o seu pagamento como extra, aplicando-se, por analogia, o artigo 71, § 4º, da CLT. De outro lado, observa-se que no acórdão recorrido adotou-se entendimento em plena conformidade com a diretriz da Súmula nº 437, itens I e III, do TST, segundo os quais "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" e que "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-10565-20.2016.5.15.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023).
(...) SÁBADO DO BANCÁRIO. DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO EXPRESSA DE REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, em que se definiu o divisor aplicável no cálculo das horas extraordinárias do bancário, a egrégia SBDI-1 Plena cristalizou entendimento de que as normas coletivas da referida categoria não atribuíram ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado (item 7 da ementa do mencionado julgado). A decisão em destaque, frise-se, decorreu do exame de cláusula coletiva que, segundo consignado no citado julgado, teve redação idêntica reproduzida nos inúmeros instrumentos normativos da categoria dos bancários, firmados em todo o Brasil, havendo variações apenas na sua numeração e em poucas expressões utilizadas nas diversas normas coletivas. Da análise da cláusula coletiva em relevo, adotou-se tese de que a sua redação tão somente assegura repercussão de horas extraordinárias habituais na remuneração do sábado do bancário, sem reconhecer o mencionado dia como sendo de descanso semanal remunerado. Em outras palavras, as normas coletivas, mesmo mantendo o sábado do bancário como dia útil não trabalhado, na forma preconizada na primeira parte da Súmula nº 113, asseguraram que no referido dia houvesse repercussão das horas extraordinárias, desde que prestadas durante toda a semana anterior, vantagem não permitida pela segunda parte do verbete sumular indicado. No caso dos autos, a egrégia Corte Regional concluiu que eram devidos os reflexos sobre os sábados, tendo em vista a expressa previsão das normas coletivas nesse sentido. Tal decisum está em consonância com o entendimento perfilhado pela egrégia SBDI-1 Plena, pois, de acordo com a jurisprudência pacificada, repise-se, a cláusula coletiva em debate, embora não confira ao sábado a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, permite a repercussão das horas extraordinárias no mencionado dia, desde que cumpridos os requisitos previstos no seu texto, como restou incontroverso na espécie. Referida decisão está consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-11902-07.2017.5.03.0143, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/03/2023).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista.
Ademais, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (grifou-se):
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2018)
INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. 1. No tema, a Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao registro de que "o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República" e de que "o descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa em mera penalidade administrativa, mas, sim, em pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora". 2. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes desta Subseção. 4. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.(...) Nesse contexto, verifica-se que, a Eg. Turma, ao concluir que "o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República" e que "o descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa em mera penalidade administrativa, mas, sim, em pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência do art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial. (E-RR - 173800-52.2008.5.02.0020 Data de Julgamento: 03/12/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação Semestral.
- DA NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA CCT. DAS DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 115, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista".
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: "Inicialmente, o reclamado não renova, em suas razões de agravo de instrumento, os temas "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Horas Extras. Reflexos no sábado". A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, exceto quanto ao tema "assistência judiciária gratuita", o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Acresço à fundamentação que, com relação ao tema "horas extras - integração na base de cálculo da gratificação semestral", não há premissa fática no acórdão regional acerca de normativo interno ou norma coletiva vedando a referida integração. Assim, incide os óbices das Súmulas nºs 126 e 297/TST ao caso. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida".
Consta do acórdão regional: "da aplicação do § 2º do art. 224 da CLT, reclama a coexistência de dois requisitos: o pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário e o exercício de atribuições que envolvem tanto quem exerce as funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e seus equivalentes, como também quem, em face de suas atribuições laborais, detém uma maior carga de confiança por parte do empregador.
Os demonstrativos de pagamento revelam que a gratificação paga à Autora era superior a 1/3 do seu salário, restando verificar se as atribuições desempenhadas pela obreira evidenciam uma fidúcia especial, encargo que incumbia ao Reclamado, por se tratar de fato extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC e artigo 818, II, da CLT.
In casu, as provas coligidas aos fólios não revelam um grau de fidúcia diferenciado daquele depositado nos demais empregados da agência, não se tratando, pois, da hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT".
"DAS DIFERENÇAS DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. DA REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.
Argumenta a Autora que "Conforme preceitua o entendimento consolidado na Súmula nº 115 do c. TST, as horas extras prestadas com habitualidade devem ser integradas na base de cálculo das gratificações semestrais. Além disso, o reclamado deve proceder a repercussão das Gratificações Semestrais sobre a Gratificação Natalina, férias mais 1/3, FGTS, entre outras, na forma estipulada pelo verbete nº 253 do r. órgão de cúpula desta Especializada" (ID. 85a1874, pág. 16).
Requer "...seja reformada a sentença de piso para determinar a integração das horas extras pagas e prestadas com habitualidade na base de cálculo das Gratificações Semestrais, que, por sua vez, repercutirá na remuneração do autor para todos os efeitos legais, especialmente para pagamento de diferenças do 13° salário, FGTS mais 40%, PLR e demais verbas rescisórias e salariais percebidas pelo reclamante" (ID. 85a1874, pág. 17).
Examino.
Carece de interesse de agir a Acionante quanto ao particular, na medida em que a magistrada de piso deferiu referido pleito, senão vejamos:
"9.- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL: Conforme entendimento consolidado na Súmula 115 do TST, "O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para cálculo das gratificações semestrais".
A defesa não demonstrou referida integração.
Também é devida a repercussão na gratificação natalina, conforme pacificado na Súmula 253 do TST. Sendo assim, julgo procedente o pedido "4)" da petição inicial" (ID. 7bb5c31).
Nada a reparar".
"Cabe ressaltar que apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, pois pode apreciá-lo livremente, bastando motivar o seu convencimento, a rejeição das conclusões do perito deve se lastrear em elementos que demonstrem de forma segura que o laudo pericial diverge do caso probatório, não sendo essa a hipótese dos autos.
Como bem registrou a Julgadora de piso, "A primeira testemunha disse que a reclamante digitava praticamente durante toda a jornada de trabalho. Esta situação foi confirmada por outras testemunhas, como Alessandra Brandão, que afirmou que "a reclamante levava em torno de 75% de sua jornada digitando". A última testemunha ouvida, embora não saiba afirmar sobre a reclamante, disse que ela própria passa cerca de 70% do tempo digitando" (ID. 7bb5c31).
Na hipótese, restou expresso que o trabalho contribuiu para a ocorrência da patologia, tratando-se de concausa.
Destaque-se que a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para o seu surgimento ou agravamento, conforme previsão do artigo 21, I, da lei nº 8.213/91.
Ademais, não há elementos nos fólios que demonstrem que o empregador adotou medidas de segurança no ambiente laboral, especialmente diante da sua obrigação legal de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" (art.157, inciso I da CLT), e no mesmo sentido, o §1º do art.19 da Lei 8.213/91 quando preconiza ser a empresa responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Dessa forma, constatada a presença do dano, do nexo causal, ainda que como concausa, da incapacidade parcial para as atividades laborais e da culpa do empregador, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Reclamado e o seu dever de indenizar a obreira".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas").
Com relação aos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Horas Extras. Reflexos no sábado", conforme consta na decisão agravada, o Reclamado não renovou nas razões de agravo de instrumento os referidos temas, operando-se a preclusão, no particular. Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. De início, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve discussão sobre a validade de norma coletiva. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbices processuais. Em relação à "negativa de prestação jurisdicional no TRT" e às "horas extras e reflexos em DSR's - cargo de confiança - bancário", a Turma desta Corte conclui pela aplicação do óbice processual da preclusão, registrando que "o Reclamado não renovou nas razões de agravo de instrumento os referidos temas, operando-se a preclusão". Quanto às demais matérias, "horas extras - integração na base de cálculo da gratificação semestral - ausência de vedação em norma interna ou coletiva" e "doença ocupacional - responsabilidade civil do empregador", o acórdão recorrido concluiu incidirem as Súmulas 126 e 297 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, como salientado na decisão agravada, inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI da CF, saliente-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1046, da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve discussão sobre a validade de norma coletiva. Ultrapassada essa questão, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência de óbices processuais. Em relação à "negativa de prestação jurisdicional no TRT" e às "horas extras e reflexos em DSR's - cargo de confiança - bancário", a Turma desta Corte conclui pela aplicação do óbice processual da preclusão, registrando que "o Reclamado não renovou nas razões de agravo de instrumento os referidos temas, operando-se a preclusão". Quanto às demais matérias, "horas extras - integração na base de cálculo da gratificação semestral - ausência de vedação em norma interna ou coletiva" e "doença ocupacional - responsabilidade civil do empregador", o acórdão recorrido concluiu incidirem as Súmulas 126 e 297 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST