Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA EMENDA REGIMENTAL Nº 7 DO RITST. EMBARGOS FUNDADOS EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a parte pretende o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. Contudo, os julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal, os provenientes da mesma Turma prolatora da decisão embargada (2ª Turma) e as decisões unipessoais indicadas são inservíveis para o confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da OJ nº 95 da SbDI-1. De igual sorte, a ementa dos julgados provenientes das demais Turmas do TST são formalmente inválidas, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação, tampouco a parte junta certidão ou cópia autenticada dos referidos julgados, ou cópia do seu inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. Ressalte-se, ainda, que os endereços das URL fornecidos pela parte não remetem ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, porquanto inválidos, não prestando à comprovação do dissenso. II. No mais, constata-se que os embargos não encerram tese de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, tendo a parte pleiteado o conhecimento dos embargos apenas por divergência jurisprudencial, constituindo a menção ao verbete à fl. 1128 mero reforço argumentativo. Ademais, ainda que assim não o fosse, a parte nem sequer indicou o item do verbete sumular a que dirigiu seu inconformismo, a impossibilitar o exame de afronta, conforme jurisprudência desta SbDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Emb-Ag-RR - 11987-14.2017.5.18.0001, em que é Embargante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e são Embargados CARLOS HENRIQUES ALVES DE OLIVEIRA, JOSE ARMINDO PENA e PUJANTE TRANSPORTES LTDA.
Trata-se de recurso de embargos interpostos pela reclamada Petrobras Distribuidora S/A contra acórdão da 2ª Turma do TST.
A Presidência da 2ª Turma admitiu os embargos por possível contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, do TST.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade dos embargos, relativos à tempestividade, à representação processual e ao preparo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com a Súmula nº 337 do TST, para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, a, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Na hipótese dos autos, a parte pretende o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial.
Contudo, os julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal, os provenientes da mesma Turma prolatora da decisão embargada (2ª Turma) e as decisões unipessoais indicadas são inservíveis para o confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da OJ nº 95 da Sbdi-1.
Nesse sentido, precedentes desta Subseção:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - COMPENSAÇÃO - DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se viabilizam a demonstrar a necessária divergência jurisprudencial arestos que não traduzem a mesma realidade fática consignada na decisão, atraindo a incidência da Súmula nº 296 desta Corte. 2. Não atendem, tampouco, o comando do art. 894, II, da CLT decisões monocráticas ou oriundas da mesma Turma prolatora do acórdão embargado e de Tribunais Regionais. Agravo regimental desprovido" (AgR-E-RR-171-46.2015.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 27/10/2017). (grifei)
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015. IMPOSIÇÃO DA MULTA EM AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 1ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, em razão da incidência do óbice processual contido na Súmula nº 422, I, do TST, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa. II. Da análise dos embargos de divergência, verifica-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada. Os julgados oriundos do STF e do STJ se mostram inservíveis ao confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT. Já os paradigmas oriundos de Turmas desta Corte mostram-se inespecíficos, ora porque tratam da aplicação de multa com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC de 1973, ora porque expõem tese genérica no sentido de ser o agravo o meio processual adequado de que dispunha a parte para se insurgir contra decisão unipessoal, em circunstâncias fático-jurídicas nas quais não se constatou o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do apelo ou não se examinou tal circunstância, e ora porque apresentam tese no sentido da impossibilidade da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, de forma automática, em razão da mera improcedência do agravo, o que não é a hipótese dos autos, considerando que a Turma julgadora aplicou a referida multa em razão da circunstância de ter a parte agravante utilizado de recurso desfundamentado, em inobservância ao princípio da dialética recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-Ag-AIRR-579-26.2022.5.06.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/05/2025). (grifei)
De igual sorte, a ementa dos julgados provenientes das demais Turmas do TST são formalmente inválidas, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação, tampouco a parte junta certidão ou cópia autenticada dos respectivos julgados, ou cópia do seu inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST.
Ressalte-se, ainda, que os endereços das URL fornecidos pela parte não remetem ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, porquanto inválidos, não prestando à comprovação do dissenso.
No mesmo sentido da incidência dos referidos óbices, cito julgados desta Subseção:
Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULA Nº 337, I, "A", DO TST. O processamento do recurso de embargos não se viabiliza, porque se encontra fundamentado apenas em aresto inservível ao confronto de teses, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST, na medida em que não houve juntada de certidão ou de cópia autenticada, tampouco foi citada a fonte oficial ou o repositório autorizado em que o paradigma foi publicado. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-AIRR-1048-26.2020.5.12.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/06/2025). (grifei)
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337, III E IV, "C", DO TST. Não se mostram admissíveis os embargos quando interpostos com fundamento em divergência jurisprudencial que não atende ao disposto nos itens III e IV, "c", da Súmula 337 desta Corte, por falta de indicação da fonte oficial de publicação dos arestos paradigmas. Agravo conhecido e não provido (Ag-Emb-RR-105-16.2020.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/06/2025). (grifei)
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PROFESSOR. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 337 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À "SV Nº 10". Os arestos colacionados não ensejam o processamento do recurso de embargos. A mera indicação do DEJT não atende ao requisito de validade inserto na Súmula nº 337 desta Corte quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses com trecho que se encontra no corpo do acórdão, uma vez que no DEJT somente se publicam a ementa e o dispositivo. Caberia à parte proceder à juntada das cópias autenticadas das íntegras dos acórdãos, na forma do item III do referido verbete, o que não foi efetivado. Ressalte-se, ainda, que as URLs indicadas não conduzem à íntegra dos respectivos acórdãos paradigmas, tampouco é possível fazê-lo quando se copia ou se digita a URL no navegador. De outra parte, inviável o exame de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, porquanto, no recurso de embargos o reclamado limitou-se a afirmar que a Turma "contrariou o disposto na SV nº 10", sem sequer registrar que se tratava de Súmula Vinculante, oriunda do Supremo Tribunal Federal, bem como pelo fato de a matéria já ter sido dirimida nesta Corte Superior, sem ter sido examinada sob esse enfoque. Precedente recente desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido (E-ED-RR-830-95.2013.5.15.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/09/2022). (grifei)
No mais, constata-se que os embargos não encerram tese de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, tendo a parte pleiteado o conhecimento dos embargos apenas por divergência jurisprudencial, constituindo a menção ao verbete à fl. 1128 mero reforço argumentativo.
Ademais, ainda que assim não o fosse, a parte não indicou, precisamente, o item do verbete sumular a que dirigiu seu inconformismo, a impossibilitar o exame de afronta, conforme jurisprudência desta SBDI-1 do TST (Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221):
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA 337, ITEM IV, LETRA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 90 APONTADA COMO CONTRARIADA. Examinando-se a petição de embargos, constata-se a ausência de indicação da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do paradigma indicado ao confronto de teses, o que o torna inservível à demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 337, item IV, letra "c", do TST. Quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 90/TST, conforme jurisprudência desta Subseção, a alegação meramente genérica de contrariedade a súmula desta Corte sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado configura falta de adequação técnica e enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido.(...) (Ag-Emb-Ag-RR-10313-62.2020.5.15.0006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/03/2025). (grifei)
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A NULIDADE DECLARADA PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT. DECISÃO REGIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO INDICAÇÃO DA PARTE DO VERBETE VIOLADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista do réu para afastar a nulidade declarada pelo TRT de origem quanto aos atos processuais praticados sem a intervenção do MPT, diante da ausência de demonstração de prejuízo. Assentou que, não obstante a decisão regional ostente natureza interlocutória e não desafie a interposição de recurso de forma imediata, tendo a Corte a quo decidido em dissonância com a jurisprudência do TST, deveria ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214 a fim de afastar o óbice processual do cabimento da revista, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. II. Interpostos embargos fundados em dissenso pretoriano e contrariedade à Súmula nº 214 do TST, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo por ausência de indicação da alínea do verbete supostamente contrariada e em razão dos óbices das Súmulas nº 296, I, e 337 do TST. III. Nas razões do presente agravo, o autor sustenta que não há necessidade de expor a alínea da Súmula nº 214, pois a contrariedade se voltaria à "parte geral" do verbete. Argumenta que os arestos carreados são formalmente válidos e específicos. IV. Ocorre que, com relação à alegada contrariedade à Súmula nº 214 do TST, não obstante o teor da argumentação recursal, verifica-se que o recorrente não apontou o caput ou a alínea do verbete que teria sido contrariado, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SBDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula 221 do TST. V. Quanto às ementas provenientes da 2ª e 3ª Turma do TST, estas são formalmente inválidas, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação. Do mesmo modo, na ementa proveniente da SBDI-2 do TST não há indicação do número do processo na íntegra, em inobservância, portanto, ao item IV, "c", do referido verbete. Ademais, a parte transcreve trechos que integram a fundamentação do acórdão da 2ª Turma, sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco cópia do inteiro teor do acórdão, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-E-ED-RR-820-57.2018.5.12.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). (grifei)
Ante o exposto, não conheço do recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos. Brasília, 9 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator