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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
- BASE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
20/03/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
20/03/2026, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
12/03/2026, 00:00
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- BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
- BASE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
12/03/2026, 00:00
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- BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
- BASE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
23/02/2026, 00:00
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- BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
- BASE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
14/11/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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- BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
- BASE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
20/03/2026, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
20/03/2026, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
12/03/2026, 00:00
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- BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
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12/03/2026, 00:00
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- BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
23/02/2026, 00:00
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- BASE ENGENHARIA E SERVICOS DE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
- BASE PETROLEO E GAS S.A. FALIDO
14/11/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimação - DECISÃO
SDI-1 GMDMC/Dm/Dmc/rv
Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O conhecimento do agravo não se viabiliza, ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja o entendimento contido na Súmula nº 353 do TST. Com efeito, incide a Súmula nº 422, I, desta Corte, no particular. 2. Outrossim, em se tratando de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 100246-02.2016.5.01.0483, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados BASE PETRÓLEO E GÁS S.A. E OUTRA e ROMULO OLIVEIRA DA SILVA.
A 2ª Turma deste TST, mediante o acórdão prolatado às fls. 1.246/1.249, complementado às fls. 1.270/1.272, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada Petrobras, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula no 333 do TST.
Inconformada, a Petrobras interpôs recurso de embargos às fls. 1.274/1.287, tendo a Presidência da 2ª Turma, à fl. 1.309, negado seguimento ao recurso com fulcro na Súmula nº 353 do TST.
À referida decisão a reclamada Petrobras interpôs agravo às fls. 1.311/1.328.
Ausentes contraminuta ao agravo e impugnação aos embargos.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Inicialmente, indefere-se o pedido de sobrestamento do feito, deduzido, preliminarmente, na minuta do agravo (fls. 1.315/1.317), em razão da alegada aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que já concluído o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), cuja decisão transitou em julgado em 29/4/2025.
DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST.
Conforme relatado, a decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada Petrobras, com fulcro na Súmula nº 353 do TST, in verbis:
"Trata-se de embargos à SBDI-1 interpostos pela parte em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Examino.
Conforme entendimento cristalizado na Súmula 353 desta Corte uniformizadora, não são cabíveis embargos à SBDI-1 interpostos em face de acórdão turmário em sede de agravo, com exceção das seguintes hipóteses:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Esse entendimento está em harmonia com o disposto no art. 5º, "b", da Lei 7.701/1988, o qual estabelece que, como regra, os julgamentos das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho em agravo de instrumento em recurso de revista configuram decisão de última instância, impassíveis, assim, de reforma por meio de embargos à SBDI-1.
Na presente hipótese dos autos, observa-se claramente o não cabimento do apelo ora em exame, tendo em vista que intentado contra acórdão em que analisados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, situação essa que não se encontra entre as exceções contidas no verbete sumular acima destacado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST, DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos, porque é incabível, nos termos da Súmula 353 do TST." (fl. 1.309)
Às fls. 1.313/1.328 da minuta de agravo, a reclamada Petrobras sustenta que "é possível a interposição do presente recurso para questionar a decisão monocrática que denegou o prosseguimento do Recurso de Revista, conforme restará claro adiante". Argumenta que a matéria em discussão (responsabilidade subsidiária de ente público) possui transcendência política, diante da patente contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte e ao entendimento pacífico do STF, consoante se infere da Rcl 35.816.
Alega que a presente hipótese não encontra vedação na Súmula nº 126 do TST e assevera que demonstrou a existência de violação de dispositivos constitucionais e de divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova que lhe foi atribuído de forma equivocada, conforme se infere dos arestos colacionados.
Constata-se, pois, que a agravante não impugna o fundamento que embasou a decisão denegatória do seu recurso de embargos, qual seja o entendimento contido na Súmula no 353 do TST, que trata do cabimento dos embargos interpostos a decisão de Turma proferida em agravo.
Com efeito, a parte se limita a reiterar a insurgência quanto às questões de fundo suscitadas nos demais recursos interpostos perante esta Corte, relacionada ao mérito do capítulo impugnado, não fazendo nenhuma referência aos fundamentos da decisão agravada acima mencionados, ao respectivo verbete sumular que os ampara, ou sequer ao próprio recurso de embargos, mencionando expressamente a intenção de viabilizar o processamento da revista pela Turma desta Corte, de modo a revelar a manifesta ausência de dialeticidade do presente recurso.
Registre-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II da Súmula nº 422 do TST, pois não consiste em ausência de impugnação a motivação secundária do exame prévio de admissibilidade, mormente porque o fundamento principal utilizado na decisão agravada como óbice ao processamento do recurso de embargos não foi atacado pela agravante.
Nesse contexto, conclui-se pelo não conhecimento do presente agravo devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Outrossim, tratando-se de recurso de embargos incabível por total ausência de respaldo legal, nos termos da Súmula nº 353 do TST, tem-se por configurado o caráter protelatório do presente recurso, de modo que se aplica à agravante a multa estatuída pelos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC.
A corroborar o referido entendimento, citam-se julgados desta Subseção Especializada:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 353 DO TST. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Primeira Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST. Nas razões do agravo, a parte ignora tal fundamento, não tecendo nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (Ag-Emb-AIRR-11244-46.2021.5.15.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/03/2025)
"AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 1ª Turma não admitiu os embargos erigindo o óbice previsto na Súmula nº 353 do TST. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a reiterar as questões de fundo dos apelos anteriores, notadamente em relação à discussão acerca da prestação de horas extraordinárias habituais. IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V. Tratando-se de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, incide a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT." (Ag-E-Ag-AIRR-100120-32.2016.5.01.0521, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 11/10/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo e aplico à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar à agravante, com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 10 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
16/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/10/2025 e encerramento 08/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 100246-02.2016.5.01.0483 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
08/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 14:58
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 13:08
Redistribuição (sorteio; sucessão)
06/08/2025, 12:29
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 11:59
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 11:57
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 11:56
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 11:55
Mudança de Classe Processual
06/08/2025, 11:53
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 07:58
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 17:53
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 12:14
Distribuição (sorteio)
26/06/2025, 12:06
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:36
Mudança de Classe Processual
26/06/2025, 11:35
Mudança de Classe Processual
26/06/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 11:08
Expedida/certificada
03/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/05/2025, 14:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2025, 12:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 12:35
Publicação
14/05/2025, 07:00
Recurso
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 13:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/05/2025, 13:55
Recurso Extraordinário com repercussão geral
18/03/2022, 13:17
Remessa (outros motivos)
17/03/2022, 14:39
Publicação
01/12/2021, 07:00
Outras Decisões
30/11/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/11/2021, 13:47
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 12:22
Mudança de Classe Processual
23/08/2021, 11:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)