Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lms
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Por outro lado, o STF, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Ocorre que o caso concreto não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, pois a Turma desta Corte concluiu pela desnecessidade de motivação do ato de despedida da Reclamante, sob o fundamento de que o Reclamado não teria sido criado por lei, possuindo, assim, natureza jurídica de sociedade anônima de direito privado, não integrante da Administração Pública indireta. Logo, não se aplica a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Se não bastasse, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 642-16.2010.5.04.0024, em que é Agravante ALESKA PAULA DE VARGAS e Agravado HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela aplicação do Tema 1022 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE DIREITO PRIVADO. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 131. RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA ECT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1022 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE. EFICÁCIA PROSPECTIVA. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge com relação ao tema "dispensa de empregado público - dever de motivação". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
A Vice-Presidência constatou que a controvérsia sob análise não se amoldava mais àquela decidida pelo STF no julgamento do Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o STF, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998, restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Contudo, entendeu que a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde àquela contida no Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE), razão pela qual determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional expendeu suficiente fundamentação sobre as questões suscitadas pela reclamante, expondo todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento e, mesmo que contrária aos interesses da parte, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional. Incólume o art. 93, IX, da CF/88. 2. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. O Regional consignou que o Hospital reclamado tem natureza jurídica de sociedade anônima de direito privado, não integrante da Administração Pública indireta, razão pela qual não há cogitar da necessidade de motivação do ato de despedida dos seus empregados. Nesse contexto, não se verifica a apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, II, da SDI-1/TST, que se refere especificamente à ECT, tampouco violação direta e literal dos arts. 37, caput, e 173, § 1º, da CF e 50, caput e I, da Lei nº 9.784/99. 3. DANO MORAL. PROVA. O Regional não analisou as provas sob o enfoque de sua notoriedade ou publicidade, sendo, portanto, inviável a análise da violação do art. 334, I, do CPC, ante a ausência do necessário prequestionamento. Óbice da Súmula 297 do TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado ante a ausência de sucumbência do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-642-16.2010.5.04.0024, em que é Agravante ALESKA PAULA DE VARGAS e Agravado HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, pela decisão de fls. 729/734, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante.
Irresignada, a reclamante interpõe agravo de instrumento, às fls. 743/759, insistindo na admissibilidade do recurso de revista.
O reclamado apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 773/775 e 779/793.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque é tempestivo (fls. 737 e 743), tem representação regular (fl. 51) e está a recorrente dispensada do preparo.
II - MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alega a reclamante, em suas razões de revista (fls. 667/683), que, apesar de instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de analisar suas alegações à luz da seguinte temática:
a) alteração dos incisos II e XVII do art. 37, da CF, procedida pela Emenda Constitucional nº 19/1998;
b) OJ nº 247, II, da SDI-1/TST;
c) previsão constante do regulamento interno, disciplinando todo o contrato de trabalho do reclamado, desde sua admissão até o desligamento;
d) existência de orientação jurisprudencial recentemente editada no sentido de que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição sujeitam-se à execução por precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da CF.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF e contrariedade às Súmulas 282 e 356 do STF.
No entanto, a preliminar não prospera.
De início, a teor do que dispõe a OJ 115 da SDI-1/TST, o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de violação dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da CF/1988. Desse modo, afasta-se a alegação de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e de contrariedade às Súmulas 282 e 356 do STF.
O Regional, ao analisar a questão, assim fundamentou:
"VOTO RELATOR
DESEMBARGADOR HUGO CARLOS SCHEUERMANN:
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DESPEDIDA E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferindo todas as pretensões deduzidas na petição inicial (antecipação dos efeitos da tutela de reintegração ao emprego, sob pena de pagamento de multa diária, com a declaração de nulidade da despedida e o pagamento dos salários do período de afastamento e indenização por danos morais).
Para tanto, consignou o entendimento de que 'Não se revestiu de qualquer ilegalidade o ato demissionário praticado pelo reclamado. A prova produzida não teve o condão de demonstrar vinculação entre o episódio datado de 11/10/2009 e a despedida da reclamante. (...). Ressalto que as duas primeiras testemunhas ouvidas a convite da autora em nada contribuíram ao deslinde do feito, no tópico, tratando-se, a primeira, do paciente atendido no dia 11/10/2009 e, a segunda, de técnica de enfermagem, que havia se desligado em período bastante anterior aos fatos. A testemunha Dilma foi a única, convidada pela autora, que verdadeiramente prestou esclarecimentos, deixando, entretanto, de trazer qualquer elemento que relacionasse a despedida ao incidente do dia 11/10/2009, tampouco atribuísse o desligamento à denúncia realizada pela demandante perante o sindicato ou ao depoimento em favor de uma colega em inquérito policial, outras situações apontadas pela autora em seu depoimento pessoal como motivos para a despedida. Os depoimentos trouxeram à tona outros fatos relacionados à conduta da demandante no hospital e mencionados na defesa como ensejadores da rescisão do contrato de trabalho. A própria reclamante confessou que 'se atrasava uns 05min quase todos os dias, pois levava sua sobrinha à escola'. (...). A partir dos relatos, verifico que eventual controle e/ou repreensões exercidos pela chefia imediata se justificavam na medida em que haviam aspectos na conduta da autora que demandavam alteração de postura, sendo atribuição da superior hierárquica tomar providências, o que justifica maior atenção em relação às atitudes tomadas pela reclamante. 3. Ante os depoimentos, percebo que não restou provada a ligação entre a ocorrência do dia 11/10/2009 na Emergência e a despedida da autora. Cumpre sinalar, ainda, que o desligamento da demandante ocorreu mais de 03 (três) meses após o fato, o que reforça a tese de não terem qualquer relação. Existiam, em verdade, outros motivos a ensejar a despedida da autora - os atrasos frequentes, as ausências no setor de trabalho, o difícil trato com os colegas-, constatados a partir dos depoimentos pessoais e apontados no memorando em que houve a solicitação de dispensa da autora (fl. 122). Foram juntados aos autos também outros documentos que comprovam o noticiado no referido memorando, tais como a advertência da fl. 123, as fichas de ocorrência das fls. 124/125 e o memorando da fl. 126. Desnecessária a análise da correção do procedimento adotado pela autora no dia 11/10/2009, sobre a possibilidade de atender ou não o paciente, uma vez que não interfere no resultado do julgamento, especialmente porque o pedido da autora não se funda nessa questão. 4. Dessa forma, uma vez constatado que a despedida não se deu de modo arbitrário, sendo o reclamado sociedade de economia mista, não cabe perquirir o seu motivo, conforme entendimento consagrado na OJ 247, I, da SDI I do TST, a seguir transcrita: (...). Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado oriundo da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho desta Região, nos autos do processo nº 0000087-23.2010.5.04.0016, datado de 09/08/2011, de Relatoria da Desembargadora MARIA MADALENA TELESCA, em que constava o ora reclamado no polo passivo: (...)'. 5. Cabe, por fim, sinalar que a instituição da 'Política de Avaliação de Desenvolvimento' em nada influencia, no que tange à despedida da reclamante, uma vez que tão somente visa à melhoria da prestação do serviço pelo reclamado, no que tange aos recursos humanos, por meio da avaliação de todos os trabalhadores, indistintamente, inclusive terceirizados, residentes, estagiários, doutorandos e cedidos (itens 'avaliação de desenvolvimento', fl. 64, e 'abrangência', fl. 66 do projeto), razão pela qual não se pode dela extrair que conceitos positivos alcançados resultem na manutenção do contrato de trabalho. Não se presta o estudo como garantia de emprego, tampouco como obstáculo ao direito potestativo de dispensa do empregador. 6. Assim, não demonstrada qualquer ilicitude, é regular a rescisão contratual sem justa causa levada a efeito pelo réu, razão pela qual rejeito, no item, a pretensão da petição inicial. 7. Quanto ao alegado dano moral, não há qualquer prova acerca das perseguições narradas pela autora. Sequer foi mencionado na petição inicial o nome da responsável pela 'chefia' de quem teria sido alvo de perseguições, discriminação e tratamento desonroso. Não resta configurada qualquer ofensa à empregada capaz ensejar reparação. Cabe ao empregador fiscalizar a atividade laboral de seus empregados, mormente em se tratando de hospital da rede pública, não tendo havido prova de atitudes desmedidas. Apenas exerceu o empregador seu direito potestativo de extinguir o contrato de trabalho quando lhe foi conveniente, tendo restado cumpridas as obrigações daí decorrentes' - fls. 264-266.
Inconformada, a reclamante renova a tese de nulidade do ato de sua despedida, o que decorre de três fundamentos diversos: a) existência de regulamento interno instituído pelo empregador que é fonte formal de direitos e limita o direito potestativo de rescisão unilateral dos contratos de trabalho, b) necessidade de motivação da despedida, que é ato administrativo vinculado, e c) existência de despedida discriminatória decorrente de assédio moral. Diz que em março de 2006 o reclamado implantou uma Política de Avaliação de Desenvolvimento com regras para a avaliação e permanência dos empregados no quadro funcional. Sustenta que tal política constitui fonte formal de direitos, impondo limites ao direito potestativo do empregador de rescindir os contratos de trabalho dos seus empregados, o que somente é possível nos casos de avaliações insuficientes ou em casos de situações extremas, como a necessidade de remanejo ou desligamento, o que não é o caso dos autos, em que a reclamante sempre contou com avaliações positivas. Também assevera a necessidade de motivação do ato administrativo, já que o hospital reclamado é uma empresa mista sob controle estatal. Alega, ainda, que sua despedida teve cunho discriminatório, aduzindo que em determinada ocasião o médico traumatologista de plantão não atendeu a um caso de trauma porque não estava nas dependências do Hospital, tendo sido tal situação reportada pela autora ao setor responsável, momento em que passou a ser alvo de perseguições, discriminação e tratamento desonroso pela chefia (assédio moral), o que redundou no pedido de transferência de setor. Alega ter sido dispensada um ano mês após tal requerimento, que foi indeferido. Assevera, por fim, que após a denúncia, ao sindicato, da tortura psicológica a que estava submetida, aumentou ainda mais a intimidação por parte de sua chefia imediata. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, com a declaração de nulidade da despedida e a reintegração no emprego com o pagamento dos salários do período de afastamento. Também busca a condenação do reclamado ao pagamento de honorários assistenciais. Transcreve jurisprudência no sentido da tese que sustenta.
Ao exame.
São três os fundamentos alegados pela reclamante para sustentar a nulidade da despedida imotivada: (1) existência de regulamento da empresa - Política de Avaliação de Desenvolvimento - a limitar o poder potestativo do recorrido; (2) o fato da despedida ter ocorrido de forma discriminatória, em face da perseguição sofrida; (3) a tese de que a natureza jurídica do recorrido exige motivação para o ato de despedida de seus empregados.
Vejamos por partes.
a) da alegação de necessidade de motivação da despedida
É incontroverso nos autos que a reclamante, empregada celetista, foi admitida por concurso público em 06-02-06, tendo sido imotivadamente despedida em 18-01-10 (fl. 120). A questão que se impõe é se o reclamado poderia ou não dispensá-la imotivadamente, e a solução da controvérsia (necessidade, ou não, de motivação da despedida) depende da definição da natureza jurídica do reclamado.
De acordo com o entendimento deste Relator, já exarado em inúmeros outros processos decorrentes de ações ajuizadas contra o Hospital Cristo Redentor, o hospital reclamado foi constituído como sociedade anônima de direito privado. Através dos Decretos nº 75.403/75 e 74.457/75, o Hospital Cristo Redentor, junto com os demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, tiveram suas ações desapropriadas pela União, nos termos do seu art. 1º, in verbis: 'Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação pela união, na forma do artigo 5º, alínea g do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 51% (cinquenta e um por cento) das ações constitutivas do capital efetivamente integralizado ou realizado das sociedades anônimas Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Fêmina S.A. e Hospital Cristo Redentor S.A., sediadas no Estado do Rio Grande do Sul'.
A desapropriação de parte de suas ações pela União, através dos citados decretos, bem assim a atual situação, em que a União detém o controle majoritário do grupo hospitalar (99,99% das ações), não importou em criação de nova sociedade, tampouco transmudou a natureza jurídica do hospital reclamado.
Importante ressaltar que a sociedade de economia mista, assim como a empresa pública, deve ser sempre criada por lei, nos termos do inciso III do art. 5º do Decreto-lei nº 200/67, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900/69, 'in verbis': 'III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta'.
Assim, se o hospital reclamado não foi criado por lei, a conclusão não pode ser outra senão de que este não se trata de sociedade de economia mista nem de empresa pública, mas sim que sua natureza jurídica é de sociedade anônima de direito privado e, por conseguinte, não integrante da Administração Pública indireta.
Acerca da matéria é esclarecedora a decisão da Exma. Juíza Elisângela Simon Caureo, da 2ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre, nos autos do mandado de segurança (nº 2007.71.00.027997-2/RS) impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, conforme publicação no DOE de 06/09/2007, cujos fundamentos se transcreve parcialmente: '(...)Características das impetrantes. No caso ora sob análise, verifico que as impetrantes, desde 31/12/2003, atendem exclusivamente através do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme documentos acostados à fl. 274. Além disso, a acionista majoritária é a União com 99,99% do capital social. Relativamente ao preenchimento dos requisitos materiais do art. 14 do CTN e os requisitos formais do art. 55 da lei 8.212/91, vale transcrever o trecho da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2006.71.00.030740-9, em que o Juiz Federal Marcel Citro de Azevedo bem examinou as peculiaridades do grupo impetrante: 'No caso, os requisitos formais contidos na regra do art. 55 da Lei nº 8.212/91 devem ser afastados pelo postulado da razoabilidade, uma vez que não há uma perfeita subsunção do fato à norma referida, considerando a situação concreta do Grupo Hospitalar conceição. Os impetrantes, desapropriados por utilidade pública, são sociedades de economia mista sui generis, uma vez que são mantidas exclusivamente por recursos públicos e que prestam serviços apenas pelo Sistema Único de Saúde. Acerca da questão, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que as impetrantes têm sua natureza jurídica definida pela norma prevista no inciso XVII do art. 37 da CF, que dispõe acerca das sociedades controladas pelo poder público: 'De fato, a vinculação do Grupo Hospitalar conceição à União Federal teve sua gênese quando, através do Decreto 75.403/75, foram declaradas de utilidade pública as ações constitutivas do capital social das sociedades anônimas componentes de tal grupo (o Hospital Nossa Senhora da conceição S.A., o Hospital Fêmina S.A. e o Hospital Cristo Redentor S.A.), como resultado de que a direção dessas entidades, então responsáveis pelo mais amplo atendimento médico-hospitalar prestado à Previdência Social no Estado do Rio Grande do Sul, comunicara oficialmente ao Instituto Previdenciário que não mais arcaria com esse ônus. Em seguida, o Decreto 75.457/75 restringiu a desapropriação das ações às quotas correspondentes a 51% do capital social, sob o fundamento de que o controle administrativo era suficiente a assegurar a continuidade dos serviços. Essa expropriação ensejou uma situação jurídica peculiar ao referido grupo hospitalar que de certa forma se assemelha à sociedade de economia mista. Resta verificar se as figuras jurídicas efetivamente coincidem. O Decreto-Lei 200/67, já vigente à época, definia a sociedade de economia mista da seguinte maneira em seu art. 5º (sem grifos): III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. O que se percebe dos autos é que os nosocômios integrantes do Grupo Hospitalar conceição já preexistiam à afetação da maior parte de seu capital social à União Federal, não tendo sido, à toda evidência, criados por lei. Se assim é, o que ressai evidente é que o domínio acionário federal possibilitado pelos decretos não deu gênese às empresas, e, portanto, não cumpriu o seu requisito formal de constituição. Mas, se de sociedades de economia mista não se tratam os estabelecimentos hospitalares em apreço, em que consistem? Qual a figura jurídica que melhor reflete sua condição? A meu ver, afastar-se o enquadramento de sociedade de economia mista a essas entidades impenderia de uma qualificação que melhor refletisse a conjuntura dessas instituições. Essa qualificação existe, e pode ser verificada na própria Constituição Federal de 1988 quando, em seu art. 37, XVII, ao lado das autarquias, fundações, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, além de suas respectivas subsidiárias, refere as sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Ao fazer menção a essas sociedades, o constituinte reconheceu expressamente a possibilidade de o poder público controlar determinadas sociedades que não se enquadram nos moldes tradicionais da administração pública indireta. A previsão de existência dessa nova forma de intervenção estatal no domínio privado, ademais, não escapara despercebida ao Poder Executivo, cujo Decreto 84.128/79 previa, dentre as empresas estatais, em seu art. 2º, I, o nomen juris posteriormente reproduzido na Carta de 1988. Com isso, ao que tudo indica, cuida-se o Grupo Hospitalar conceição de sociedade controlada diretamente pelo poder público, seu acionista majoritário, não sendo passível de enquadramento nas acepções de sociedade de economia mista e tampouco de empresa pública - e muito menos como autarquia ou fundação pública -, nos termos da normativa supramencionada.' (TRF4, AC 2003.04.01.019965-3, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 03/11/2005)(...)'.
Detendo o reclamado a condição de sociedade anônima de direito privado não integrante da administração pública indireta, não há cogitar da necessidade de motivação do ato de despedida dos seus empregados. b) da Política de Avaliação de Desenvolvimento adotada pelo reclamado
No que se refere à Política de Avaliação de Desenvolvimento (fls. 58-72), editada pela Gerência de Recursos Humanos do recorrido, cumpre registrar que a alegação da recorrente fundamenta-se no item 'Instruções específicas para a avaliação de trabalhadores efetivos', segundo a qual 'O trabalhador que obtiver conceitos 'C' ou 'D', durante dois anos consecutivos, nas avaliações gerais, poderá ser demitido (dentro do período de dois anos, o trabalhador será avaliado quatro vezes, pois a cada seis meses será realizada nova avaliação para acompanhamento e orientação sistemática). Em situações extremas, ações de remanejo ou desligamento podem ser adotadas mediante apenas uma avaliação, ou mesmo na ausência de avaliações' - fl. 70.
Ao contrário do entendimento sustentado pela recorrente, tal disposição não tem o condão de restringir as possibilidades do reclamado de despedir seus empregados.
Isso porque a Política de Avaliação de Desenvolvimento tem por finalidade o estabelecimento de normas que visam a melhoria dos serviços de saúde disponibilizados, o que é feito mediante a constante avaliação da qualidade dos serviços prestados, não assegurando aos empregados do reclamado qualquer espécie de garantia de emprego ou estabelecendo limites ao poder potestativo do empregador, destinando-se, apenas, a avaliar a qualidade do trabalho dos empregados do reclamado.
De acordo com a política adotada, a avaliação é feita em três níveis distintos, sendo realizada em nível institucional, equipes de trabalho e individual, sendo que esta última avaliação tem por finalidade a reflexão sobre as contribuições e as dificuldades de cada pessoa em relação ao resultado final dos serviços prestados pela sua equipe de trabalho - fl. 65.
Assim, o fato de o empregado, quando avaliado com conceitos 'C' ou 'D' durante dois anos consecutivos poder ser dispensado (fl. 70), não significa que os empregados não avaliados com tais conceitos - como é o caso do reclamante - tenham a sua permanência no emprego garantida.
Portanto, a circunstância de a reclamante ter sido avaliada com conceitos 'A' (fls. 28-57) não implica nenhuma garantia contra a despedida sem justa causa, uma vez que não há, na referida Política de Avaliação de Desenvolvimento, qualquer indício de que, nesta hipótese (avaliação com conceito 'A'), não possa o empregado ser dispensado.
Acerca da matéria reiteradas decisões têm sido proferidas por este Tribunal, a exemplo do acórdão n. 0000217-55.2010.5.04.0002, julgado em 26-5-2011, da lavra do Des. Ricardo Tavares Gehling.
Nesse contexto, não se pode cogitar de nulidade da despedida em face da inobservância do procedimento estabelecido no documento intitulado Política de Avaliação de Desenvolvimento do reclamado.
c) da alegação de despedida discriminatória
Quanto à alegação de despedida discriminatória, entendo, na esteira do quanto decidido na origem, que não há qualquer prova a corroborar a tese esposada na petição inicial.
Tal conclusão decorre da análise da prova documental e oral produzidas.
No depoimento prestado na fl. 252, a reclamante alega que imagina ter sido despedida em razão das perseguições que vinha sofrendo no seu ambiente de trabalho. Aduz que tudo teve início em um dia de jogo do Brasil (final de semana), em que recebeu um paciente (Ruben) e achou que este deveria ser encaminhado para o traumatologista, motivo pelo qual telefonou para o médico plantonista, que lhe informou que não seria o caso de atendimento. Relata que uma familiar do paciente, que era enfermeira em outro hospital do mesmo grupo, perguntou o nome do plantonista e telefonou para o médico que, indignado com a situação, telefonou para a depoente aos gritos, dizendo que ela não poderia ter dado seu telefone e que 'isto não ficaria assim'. Nesse ponto, a depoente esclarece que não forneceu o celular do médico à familiar, mas apenas o nome do plantonista, aduzindo que a familiar do paciente telefonou para o hospital e não para o celular do médico. Diz que na segunda-feira, ao chegar no hospital, logo na entrada uma colega perguntou se ela tinha conseguido bater o ponto, e outros colegas lhe perguntaram se era verdade que ela seria despedida, o que gerou comentários sobre o fato por uns 3 ou 4 dias. Refere que uma pessoa que trabalhava na administração lhe contou que o médico plantonista tinha feito uma reclamação formal contra ela, aduzindo que, em razão destes boatos, procurou sua chefia, que lhe disse não ter conhecimento de nenhuma reclamação. Diz que tirou férias de 15 dias, ocasião em que procurou o sindicato para receber orientação, sendo que, quando voltou, continuou ouvindo boatos entre os colegas. Alguns dias depois do seu retorno foi questionada pela Sra. Fátima sobre o motivo pelo qual teria ido ao sindicato, tendo sido avisada que não deveria ter tomado tal atitude. Diz que nessa ocasião também lhe foi dito que se ausentava demais do trabalho, já que participava de muitos cursos e escrevia artigos no horário de trabalho. Refere que, a partir de então, passou a ser chamada na chefia com bastante frequência, como por exemplo na ocasião em que foi convidada a ser testemunha de uma colega em um Inquérito Policial sobre um fato ocorrido no hospital, quando a chefia lhe orientou a não testemunhar, o que não foi atendido pela depoente. Aduz que seguiu sendo chamada, ocasiões em que lhe disseram que não deveria ter testemunhado e que estavam tentando orientá-la, embora ela não estivesse atendendo às orientações, dificultando o relacionamento. Diz que em razão de tudo isso pediu transferência para outro hospital do grupo, o que não foi atendido. Refere que não costumava faltar ao serviço, mas se atrasava uns 5min quase todos os dias, pois levava sua sobrinha na escola.
A alegação lançada pela reclamante em depoimento pessoal, de que foi chamada pela chefia em razão do depoimento em favor de uma colega em um inquérito policial, não foi deduzida na petição inicial, onde a reclamante sequer aponta o nome das pessoas que, segundo a sua tese, a estavam perseguindo.
A testemunha Ruben, ouvido na fl. 253, declara que sofreu um acidente em Tramandaí, ocasião em que cortou um dedo do pé até quase amputá-lo. Diz que foi ao posto de saúde em Tramandaí, onde foi suturado e orientado a procurar um traumatologista, motivo pelo qual foi direto para o hospital acompanhado de uma sobrinha que é enfermeira no Hospital Conceição. Aduz que, ao chegar no hospital, foi atendido pela reclamante, que tentou contato com o médico traumatologista, que disse que não iria atender o depoente. Relata que sua sobrinha telefonou para o celular do médico e este se irritou, reclamando que estavam tentando 'seduzi-lo' para atender o paciente. No aspecto, ressalta não saber como sua sobrinha conseguiu o celular do médico. Perguntado se foi atendido, disse que descobriu que era dia de jogo e o médico estava de folga, referindo que, após 2h ou 3h de insistência para ser atendido, acabou desistindo. Aduz que nesse período a reclamante ligou várias vezes para o médico.
No depoimento prestado na fl. 253, a testemunha Dilma declara não saber o motivo pelo qual a reclamante foi despedida, aduzindo que eles 'marcavam muito' e chamavam a reclamante com frequência na chefia, embora não soubesse o motivo. Diz que havia algumas conversas de corredor no sentido de que a reclamante seria despedida, não fazendo ideia de qual seria o motivo. Refere ter ouvido um comentário de que a reclamante teria se desentendido com o médico traumatologista, o qual teria se negado a atender um paciente.
A testemunha Tássia, ouvida no verso da fl. 253, declara que teve um desentendimento com a reclamante quando trabalharam na Emergência. Diz que nas oportunidades em que precisou falar com a reclamante, não a localizou, ocasiões em que precisou solicitar o auxílio da enfermeira que ficava no plantão. No aspecto, esclarece que ficavam duas enfermeiras por plantão, uma no acolhimento, que seria a autora, e a outra no atendimento, tendo a enfermeira do atendimento questionado o motivo pelo qual a depoente não tinha solicitado a ajuda da reclamante, que deveria estar no atendimento. Diz que foi orientada a procurar a reclamante no hospital, tentando contato telefônico. Ressalta que telefonou para o celular da reclamante e disse que precisava da presença dela, aduzindo que, quando a reclamante chegou, foi bastante agressiva, dizendo à depoente que ela não deveria ter ligado. No aspecto, refere que uma colega chegou a sugerir que elas discutissem em outro lugar, ao que a reclamante respondeu 'vocês não estão entendendo, eu sou a enfermeira e chamo a atenção de vocês quando e onde quiser'. Diz que este fato foi levado ao conhecimento da chefia, e que, após o ocorrido, trabalhou com a reclamante poucas vezes, ocasiões em que a reclamante não se fazia muito presente, quase sempre se ausentado durante os plantões, sendo esta queixa comum a outros colegas. Refere, ao final, não ter conhecimento de outros fatos envolvendo a reclamante, exceto comentários de colegas de que ela seria prepotente e que havia pouco respaldo quando trabalhavam com a reclamante.
No depoimento prestado na fl. 254, a testemunha Lilian declara que a reclamante era folguista no setor de Emergência, referindo que os funcionários da emergência reclamavam que a reclamante era uma pessoa de difícil trato, já que era arrogante e prepotente. Diz que, quando coordenadora, a depoente recebeu reclamações relativas à ausência da reclamante no setor, tendo sido verificado que nos plantões da reclamante havia poucas classificações com sua assinatura, do que se depreende que a reclamante não ficava no setor em que deveria estar trabalhando. No aspecto, refere que se o enfermeiro não está presente para fazer a classificação, o paciente é atendido por ordem de chegada, e não por gravidade, como deveria ser.
A análise da prova oral produzida não leva a conclusão diversa da exarada na origem, de inexistência de qualquer vinculação entre o episódio envolvendo o encaminhamento de um paciente ao médico traumatologista (11-10-09) e a despedida sem justa causa (18-01-10 - fl. 120), ocorrida depois de três meses.
No aspecto, registro que a testemunha Ruben, paciente atendido no dia 11-10-09, nada esclarece sobre os motivos da despedida da reclamante, ao passo que a testemunha Dilma declara não saber o motivo pelo qual a reclamante foi despedida, não sabendo, ainda, os motivos pelos quais as reclamante era chamada na chefia.
A testemunha Tássia apenas relata um desentendimento com a reclamante e a dificuldade de relacionamento existente entre a reclamante e outros colegas de trabalho, e a testemunha Lilian refere não saber o motivo da despedida da reclamante.
Ao contrário, a prova produzida comprova a tese da defesa de que a reclamante foi despedida em função da sua conduta dentro do hospital, sendo nesse sentido os depoimento das testemunhas Tássia e Lilian, que relatam o problema de relacionamento com os colegas e as ausências frequentes no local de trabalho. No aspecto, cumpre registrar que a própria reclamante confessa, em depoimento pessoal, que chegava atrasada no trabalho quase todos os dias, já que levava sua sobrinha na escola.
A tese da defesa, de que a despedida da reclamante, ao invés de discriminatória, foi decorrente do comportamento da própria reclamante, também encontra amparo na prova documental produzida.
O documento juntado na fl. 122 (solicitação de dispensa) indica que a reclamante estava deixando a desejar em várias aspectos, tendo sido relatadas ausências frequentes no setor de trabalho, faltas ao trabalho sem aviso prévio, relação com colegas e demais profissionais da saúde, atrasos frequentes com o comprometimento da passagem do plantão.
Em 29-04-09, a reclamante foi advertida (fl. 123) em razão de afastamento indevido do local de trabalho por um longo período.
A ficha de ocorrência juntada na fl. 125 demonstra que a reclamante faltou ao trabalho nos dias 10, 11 e 12-04-07.
Em 22-04-99, foi solicitado esclarecimento sobre a ausência no setor de trabalho no dia 20-04-09, quando 'foi constatado que todos os pacientes acolhidos foram somente por técnicos de enfermagem não havendo nenhum registro e classificação de risco do enfermeiro escalado para o setor, neste dia a Enf. Aleska Vargas' - fl. 126.
Em tal contexto, e na esteira do entendimento exarado na origem, concluo que a rescisão do contrato de trabalho da reclamante não ocorreu por motivo de discriminação, sendo um resultado da conduta inadequada adotada pela própria reclamante.
d) da indenização por danos morais
Na petição inicial a reclamante postulou a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, tendo fundamentado tal pretensão no fato de a despedida ter sido discriminatória.
Consoante referido no item supra, a prova produzida nos autos não comprova a tese defendida na petição inicial (despedida discriminatória decorrente de perseguição), sinalando, ao contrário, que a reclamante foi dispensada em razão de sua conduta profissional.
f) conclusão
Por tais fundamentos, mantenho a decisão de improcedência da ação.
Mantida a decisão de improcedência da ação, não há cogitar de antecipação dos efeitos da tutela e da condenação do reclamado ao pagamento de honorários assistenciais." (fls. 628/645 - grifos no original)
Instado mediante embargos de declaração (fls. 653/654), o Tribunal a quo assentou:
"R E L A T Ó R I O
A reclamante opõe embargos de declaração (fl. 327) ao acórdão das fls. 314-323, para fins de prequestionamento.
Prequestiona o art. 37, II e XVII, da CF, com a redação conferida pela EC n. 19 de 1988, a OJ n. 247, II, da SDI-I do TST, a OJ n. 2 da Seção Especializada em Execução do TRT 4ª Região e a Política de Avaliação de Desenvolvimento prevista na introdução do Regulamento Interno do reclamado.
Regularmente processados, vêm à mesa para julgamento, passando a atuar como Relatora a Juíza Convocada Laís Helena Jaeger Nicotti, nos termos da certidão da fl. 328.
É o relatório.
V O T O
JUÍZA CONVOCADA LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI (RELATORA):
DO PREQUESTIONAMENTO
Conforme relatado, a reclamante opõe embargos de declaração para fins de prequestionamento do art. 37, II e XVII, da CF, com a redação dada pela EC n. 19 de 1988, da OJ n. 247, II, da SDI-I do TST, da OJ n. 2 da Seção Especializada em Execução do TRT 4ª Região e da Política de Avaliação de Desenvolvimento prevista na introdução do Regulamento Interno do reclamado.
Na fundamentação exarada nas fls. 317-323, restou consignado o entendimento adotado pela Turma, no sentido de que não possui o hospital reclamado a condição de sociedade de economia mista ou de empresa pública, detendo, na verdade, a condição de sociedade anônima de direito privado não integrante da Administração Pública Indireta. No item 'b' das fls. 319-320, inclusive, há um item específico sobre a Política de Avaliação de Desenvolvimento do reclamado, ora invocado pelo embargante.
O fato de o acórdão não ter tratado, especificamente, dos dispositivos invocados pela embargante, não significa a existência de omissão no julgado, cabendo registrar, no aspecto, que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos invocados pelo recorrente. Tal prerrogativa decorre do princípio do livre convencimento motivado, assegurado pela norma contida no art. 131, do CPC. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-I do TST ('PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este).
A questão debatida nos autos foi analisada de forma fundamentada, sendo que eventual desconformidade deverá ser manifestada por meio de recurso próprio, no prazo legal.
De qualquer sorte, cumpre ressaltar que a OJ nº 247, II, da SDI-I do TST, além de não vinculativa, trata de situação particular (Empresa Brasileira de Correiros e Telégrafos) diversa da presente.
Da mesma forma, o art. 37, II e XVII, da CF, trata de matéria que não diz respeito ao caso dos autos. O inciso II do art. 37 da CF veda a investidura em cargo ou emprego público sem a aprovação prévia em concurso público, sendo que, no caso em exame, é a própria reclamante que declara na fl. 03 que foi admitida no reclamado em decorrência da aprovação em concurso público. O inciso XVII do art. 37 da CF, a seu turno, também trata de hipótese não debatida nos autos, qual seja, a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos.
Por fim, a OJ n. 2 da Seção Especializada em Execução, sequer invocada no recurso, trata de matéria a ser definida na fase de execução, motivo pelo qual despropositada seria sua inclusão na fundamentação do acórdão embargado.
Por tais fundamentos, deixo de acolher os embargos de declaração opostos pela reclamante." (fls. 659/662)
Conforme se extrai das transcrições, o Regional pronunciou-se sobre as questões ora suscitadas pela reclamante de forma fundamentada, expondo todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento.
O Tribunal Regional deixou claramente assentado que: a OJ nº 247, II, da SDI-I do TST trata de situação particular, relativa à empresa pública ECT, diversa, portanto, da presente; os incisos II e XVII do art. 37 da CF dispõem sobre a necessidade de submissão prévia de concurso público como condição para investidura em cargo ou emprego público e sobre a proibição de acumulação de cargos públicos, matérias que não dizem respeito ao caso dos autos; a orientação jurisprudencial nº 2, mencionada nas razões recursais da reclamante, trata de "matéria a ser definida na fase de execução, motivo pelo qual despropositada seria sua inclusão na fundamentação do acórdão embargado", e por fim, quanto à alegação de que há regulamento interno, disciplinando o contrato de trabalho da reclamante, o Regional também expendeu vasta fundamentação, abordando o tema da "Política de Avaliação de Desenvolvimento" do hospital reclamado.
Dessa forma, não se configura a alegada ausência de fundamentação da decisão regional, mas sim o inconformismo da reclamante com a solução dada à lide, o que, de maneira alguma, confunde-se com negativa de prestação jurisdicional.
Ressalte-se, por oportuno, que a Constituição Federal não exige que as decisões sejam extensivamente fundamentadas. Impõe, isto sim, que à tutela reivindicada pelo interessado corresponda uma efetiva resposta do Estado-Juiz, mediante explícitos fundamentos. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado.
Nesse contexto, incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal a quo apresentou solução judicial para o conflito, ainda que contrária aos interesses da parte, configurando efetiva prestação jurisdicional.
Nego provimento.
2. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. A reclamante, às fls. 683/719, pugna pela sua reintegração ao emprego, ao argumento de "existência de regulamento interno espontaneamente instituído pelo empregador, denominado Política de Avaliação de Desenvolvimento, fonte formal de direitos, limitador de seu direito potestativo de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho de seus empregados e na necessidade de motivação da despedida, uma vez que se trata de ato administrativo vinculado".
Afirma que, segundo a política de recursos humanos do reclamado, somente se afigura possível a rescisão contratual em caso de persistentes avaliações que atribuam ao empregado conceitos insuficientes ou em virtude de situações extremas que exijam a adoção de ações de remanejo ou desligamento, hipóteses que não foram verificadas in casu.
Sustenta a nulidade de sua dispensa imotivada, pois se trata de empregada admitida mediante prévia submissão a concurso público, para trabalhar no hospital reclamado, cuja natureza jurídica é de empresa mista sob controle estatal e que se intitula, em teses de defesas adotadas na Justiça do Trabalho, como integrante da Administração Pública Indireta. Alega que, na verdade, foi demitida por motivo de discriminação em virtude de perseguição.
Aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, I, II e LV, 37, caput, II e XVII, 100 e 173, § 1º, da CF, 58, § 1º, e 444 da CLT, 50, caput e I, da Lei nº 9.784/99, contrariedade à Súmula 366 do TST e ao item II, da Orientação Jurisprudencial 247, II, da SDI-1/TST e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De início, observa-se que o art. 5º, II, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade, é por demais genérico, não sendo possível caracterizar-se afronta direta e literal a ele, mas apenas ofensa de forma reflexa, mediante análise de normas infraconstitucionais.
Na sequencia, o Regional, registrando que o hospital reclamado não foi criado por lei, concluiu que sua natureza jurídica é de sociedade anônima de direito privado, não integrante da Administração Pública indireta, razão pela qual não há cogitar da necessidade de motivação do ato de despedida dos seus empregados. Nesse contexto, não se verifica a apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, II, da SDI-1/TST, que se refere especificamente à ECT, tampouco violação direta e literal dos arts. 37, caput, e 173, § 1º, da CF e 50, caput e I, da Lei nº 9.784/99. Saliente-se que, a teor da OJ 247, I, da SDI-1, sequer as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão obrigadas a motivar as dispensas de seus empregados. Também não se verifica a emissão de tese explícita, pelo Regional, quanto à matéria constante dos arts. 1º, IV, 5º, I, e 100, da CF e 58, § 1º, da CLT e da Súmula 366 do TST, razão pela qual inviável a análise da contrariedade e das violações indicadas, a teor da Súmula 297 do TST.
Quanto à alegação de que o poder de dispensar do empregador foi limitado por ato interno do próprio reclamado, o Regional consignou que a Política de Avaliação de Desenvolvimento se destina apenas a avaliar a qualidade do trabalho dos empregados e não a garanti-los contra a despedida sem justa causa. Tal decisão, que apenas interpretou o regulamento da reclamada, não implica violação do art. 444 da CLT.
Ainda segundo o Regional, não trata o caso de empregado investido em cargo ou emprego público sem concurso, tampouco de hipótese de proibição de acumulação remunerada de cargos públicos. Nesse passo, incólumes os incisos II e XVII do art. 37 da CF.
Por fim, os julgados transcritos às fls. 685/689 e 703/705 não estão acompanhados da fonte oficial em que foram publicados, incidindo o óbice da Súmula 337 do TST. O de fl. 689 é inespecífico, porquanto trata da dispensa de empregado de empresas públicas e sociedade de economia mista, hipótese diversa. Nego provimento.
[...]
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. (g.n.)
Em sede de embargos de declaração, a Oitava Turma desta Corte assim se manifestou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. ENTE NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão; destinam-se a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, que não foram constatadas no acórdão embargado. Ausentes os pressupostos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, impõe-se a rejeição dos embargos. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-642-16.2010.5.04.0024, em que é Embargante ALESKA PAULA DE VARGAS e Embargado HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante.
Em face do acórdão, a reclamante opõe embargos de declaração, alegando que houve omissões no julgado e pugnando pelo reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional levantada.
Conclusos, vieram os autos em mesa para julgamento na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos (decisão publicada em 26/3/13 e recurso oposto em 4/4/13) e com representação processual regular.
II - MÉRITO
A reclamante opõe embargos de declaração, alegando que houve omissão no julgado quanto à negativa de prestação jurisdicional apontada no recurso de revista.
Afirma que o TRT da 4ª Região deixou de analisar o fato de o próprio reclamado, por meio de regulamento interno, ter condicionado a dispensa de seus empregados às avaliações negativas, e que, nesses termos, a demissão da embargante seria nula, porquanto, na hipótese, não foram observados os procedimentos estabelecidos pelo embargado para a execução do ato.
Alega que o recurso de revista interposto merecia provimento, pois, "ainda que as sociedades de economia mista não precisassem motivar o rompimento sem justa causa do pacto laboral, ficariam vinculadas aos critérios estabelecidos por si, em face da teoria dos motivos determinantes, corolário da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição) - e, nesse sentido, é necessário que estejam delineados os critérios para que se analise a validade da dispensa".
Aduz que, no mérito, a Corte Regional, apesar de negar provimento ao recurso ordinário interposto, consignou que o grupo hospitalar a qual pertence o reclamado é controlado majoritariamente pela União, a qual detém 99,99% de suas ações, razão pela qual são extensíveis ao embargado prerrogativas semelhantes às concedidas à ECT, devendo ser aplicada à hipótese a OJ nº 247, II, da SDI-1/TST.
Ressalta que esta 8ª Turma não analisou a hipótese específica em discussão, na qual "a Reclamante não poderia ter sido dispensada sem nenhuma motivação, frente à mácula aos princípios insertos no caput do artigo 37, da Carta Magna, conforme a própria exceção contida em seu inciso II".
Pugna pelo provimento do apelo, mediante concessão de efeitos infringentes, com o deferimento de honorários advocatícios e indenização por dano moral.
Não se vislumbra a omissão indicada.
Em sede de recurso de revista, a reclamante, sustentando ter o Regional incorrido em negativa de prestação jurisdicional, requereu fossem suas alegações analisadas à luz da seguinte temática: "a) alteração dos incisos II e XVII do art. 37, da CF, procedida pela Emenda Constitucional nº 19/1998; b) OJ nº 247, II, da SDI-1/TST; c) previsão constante do regulamento interno, disciplinando todo o contrato de trabalho do reclamado, desde sua admissão até o desligamento; e d) existência de orientação jurisprudencial recentemente editada no sentido de que os hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição sujeitam-se à execução por precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da CF" (fls. 2/3 - seq. 8).
A decisão embargada, analisando a preliminar de nulidade mencionada, assim fundamentou:
[...]
E, quanto ao mérito, assim pronunciou-se:
[...]
Conforme se verifica, ao contrário do alegado pela reclamante, esta Turma analisou todos os aspectos fáticos e jurídicos suscitados, mormente ao explicitar que: "Quanto à alegação de que o poder de dispensar do empregador foi limitado por ato interno do próprio reclamado, o Regional consignou que a Política de Avaliação de Desenvolvimento se destina apenas a avaliar a qualidade do trabalho dos empregados e não a garanti-los contra a despedida sem justa causa. Tal decisão, que apenas interpretou o regulamento da reclamada, não implica violação do art. 444 da CLT".
A decisão recorrida também registrou que o hospital embargado não integra a administração pública indireta, estando dispensado, portanto, de motivar o ato de despedida de seus empregados, contexto no qual não se cogita de ofensa direta e literal ao art. 37, caput, da CF, tampouco de contrariedade à OJ nº 247, II, da SDI-1/TST, a qual não se aplica à hipótese, por tratar de situação específica dos Correios. Mantido o acórdão recorrido, não se há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou em indenização por dano moral.
Com efeito, a irresignação da embargante com a decisão prolatada por esta Corte não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas, apenas, o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. (g.n.)
Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para o Órgão prolator da decisão recorrida, para verificação de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1030, II, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973).
Ocorre que a Turma desta Corte manteve a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante e, sem retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC; art. 543-B, § 3º, do CPC/73), devolveu os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Eis o teor da referida decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE EMPRESA PÚBLICA. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. Esta Turma entende que não é o caso de exercer o juízo de retratação, porque continua sufragando o entendimento de que os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, apesar de submetidos à prévia aprovação em concurso público, podem ser despedidos imotivadamente, não sendo detentores de nenhuma estabilidade, à luz da OJ nº 247, I, da SDI-1 e da Súmula nº 390, II, ambas, desta Corte e porque entende que a decisão proferida no processo RE-589.998/PI, Relator Min. Ricardo Lewandowski, de 20/3/2013, na qual o Supremo Tribunal Federal se teria posicionado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho também do servidor empregado de empresas públicas e de economia mista, direciona-se especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos moldes do já pacificado entendimento desta Corte por meio do item II da referida OJ 247 da SDI-1. Dessa forma, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-642-16.2010.5.04.0024, em que é Agravante ALESKA PAULA DE VARGAS e Agravado HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A.
A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante a decisão de fls. 729/735 (seq. n° 2), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante.
A reclamante interpôs agravo de instrumento, às fls. 743/759 (seq. n° 2), insistindo na admissibilidade da revista.
Este Colegiado, por meio do acórdão colacionado à seq. n° 8, complementado à seq. nº 17, negou provimento ao agravo de instrumento, salientando que, a teor da OJ nº 247, I, da SDI-1 desta Corte, as empresas públicas e as sociedades de economia mista sequer estão obrigadas a motivar a dispensa de seus empregados.
À referida decisão, a reclamante interpôs recurso extraordinário (seq. n° 20).
Por meio do despacho exarado à fls. 1/3 (seq. n° 27), a Vice-Presidência deste Tribunal Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no RE nº 589.998/PI, que entendeu pela impossibilidade da dispensa imotivada dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos.
É o relatório.
V O T O
Este Colegiado, por meio do acórdão colacionado à seq. n° 8, complementado à seq. nº 17, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, conforme síntese sufragada na seguinte ementa:
"2. DISPENSA IMOTIVADA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. O Regional consignou que o Hospital reclamado tem natureza jurídica de sociedade anônima de direito privado, não integrante da Administração Pública indireta, razão pela qual não há cogitar da necessidade de motivação do ato de despedida dos seus empregados. Nesse contexto, não se verifica a apontada contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, II, da SDI-1/TST, que se refere especificamente à ECT, tampouco violação direta e literal dos arts. 37, caput, e 173, § 1º, da CF e 50, caput e I, da Lei nº 9.784/99." (fl. 1 - seq. nº 8)
Consoante fundamentos adotados naquela oportunidade, "a teor da OJ 247, I, da SDI-1, sequer as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão obrigadas a motivar as dispensas de seus empregados" (fl. 20 - seq. nº 8).
Com efeito, a questão concernente à necessidade de motivação da dispensa do empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública encontra-se sedimentada no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST, in verbis:
"A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade."
Impende salientar, a propósito, o entendimento desta Corte Superior consubstanciado no item II da Súmula nº 390, que ora se reproduz:
"Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988."
Urge destacar, ainda, que a hipótese em exame não se insere no âmbito da decisão proferida no RE-589.998/PI, Relator Min. Ricardo Lewandowski, de 20/3/2013, em que o Supremo Tribunal Federal se teria posicionado no sentido de que é necessária a motivação do ato de rescisão do contrato de trabalho também do servidor empregado de empresas públicas e de sociedade de economia mista, porquanto se entende que a referida decisão se direciona especificamente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nos moldes do já pacificado entendimento desta Corte por meio do item II da OJ nº 247 da SDI-1. Dessa forma, esta Turma entende que não é o caso de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, porque a decisão do STF não se aplica à presente hipótese. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pela reclamante, como entender de direito. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência. (g.n.)
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "possibilidade de despedida sem motivação de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista admitido por concurso público", e fixou a tese jurídica de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista", entendimento consubstanciado no RE 688267 /CE, de relatoria do Exmo. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 13/08/2024. Ressalte-se que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Eis o teor da ementa da referida decisão:
Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação.
1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.
2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados.
3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) Ocorre que o caso concreto não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, pois a Turma desta Corte concluiu pela desnecessidade de motivação do ato de despedida da Reclamante, sob o fundamento de que o Reclamado não teria sido criado por lei, possuindo, assim, natureza jurídica de sociedade anônima de direito privado, não integrante da Administração Pública indireta. Logo, não se aplica a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, nos termos dos arts. 1.030, I, "a", do CPC/2015. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Aduz que a discussão vertida neste autos não se coaduna com a conjuntura delineada na modulação fixada pelo STF no julgamento do RE nº 688.267, tratando-se da hipótese de distinguishing, devendo, assim, ser aplicada ao caso a ratio decidendi do Tema nº 131 de repercussão geral (RE nº 589.998), pois, em razão da natureza do serviço público prestado, goza de prerrogativas da Fazenda Pública, idênticas àquelas conferidas à ECT. Alega também que a necessidade de motivação de dispensa dos empregados do Reclamado decorre de suas normas internas, situação não abarcada pela decisão do Tema nº 1.022, conforme explicitado no acordão que julgou os embargos de declaração no RE nº 688.267.
Sucessivamente, caso não se compreenda pela aplicabilidade do precedente firmado no Tema 131, sustenta que "o Tema nº 1.022 não impõe obrigação nova à Ex adversa, haja vista que, de modo a assegurar densidade normativa ao art. 37, caput, da CR/88: (i) o art. 3º, inciso IV, da Lei 9.962/00 estabelece que a rescisão por insuficiência de desempenho somente pode ser rescindido mediante procedimento administrativo, o que não foi adotado no caso dos autos, a evidenciar a invalidade da motivação; (ii) a Lei 9.784/99, em seu artigo 50, § 1º, impõe que seja declinado de forma explícita, clara e congruente o motivo das demissões dos empregados admitidos por concurso público, sendo que o ônus da prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura é das empregadoras; (iii) uma vez declinado o motivo, este se sujeita ao escrutínio do Poder Judiciário, mediante provocação da parte interessada, em decorrência da teoria dos motivos determinantes". À análise.
De início, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Eis o teor da ementa da referida decisão:
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório.
5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/12/2018 - ATA Nº 186/2018. DJE nº 261, divulgado em 04/12/2018) (g.n.)
Além disso, afigura-se inovatória, a ser como tal desconsiderada, a alegação de que a necessidade de motivação de dispensa dos empregados do Reclamado também decorreria de suas normas internas, uma vez que tal alegação não foi suscitada nas razões do recurso extraordinário.
Ultrapassadas essas questões, verifica-se, como salientado na decisão agravada, que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. A propósito, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). Ocorre que o caso concreto não tem aderência com a tese fixada pelo STF no Tema 1022, pois a Turma desta Corte concluiu pela desnecessidade de motivação do ato de despedida da Reclamante, sob o fundamento de que o Reclamado não teria sido criado por lei, possuindo, assim, natureza jurídica de sociedade anônima de direito privado, não integrante da Administração Pública indireta. Logo, não se aplica a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Se não bastasse, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267 /CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST