Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): JOSE ROBERTO DINIZ ADVOGADO: CELI APARECIDA VICENTE DA SILVA SANTOS Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO: GERALDO BARALDI JUNIOR ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO IGM/cgf D E C I S Ã O I) RELATÓRIO Contra o acórdão do TRT da 2ª Região que deu provimento parcial aos recursos ordinários obreiro e patronal, recorreram de revista: a) o Reclamante, buscando a revisão das questões atinente ao intervalo intrajornada, diferença remuneratória delta, minutos que antecedem e sucedem a jornada, horas in itinere, valor arbitrado ao dano moral e material, honorários advocatícios b) a Reclamada pretendendo rever as questões referentes ao adicional de insalubridade, configuração do dano moral, doença ocupacional e condenação ao pagamento de anos materiais e pensão vitalícia. Admitido apenas o recurso de revista obreiro quanto ao intervalo intrajornada, ambos interpõem agravo de instrumento, visando ao processamento de sua revista. II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravo de instrumento e recurso de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 1) RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Pelo prisma da transcendência, não atendem a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT os temas do intervalo intrajornada, e das diferenças salariais decorrentes verba denominada "remuneração jornada noturna delta", minutos que antecedem e sucedem a jornada, horas in itinere, valor arbitrado ao dano moral e material, honorários advocatícios, dado não se tratar de matérias novas, nem a decisão regional contrariar súmula do TST ou STF ou violar diretamente dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para um processo cujo valor da causa (R$ 409.622,53) não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices ao processamento da revista, quanto aos referidos temas, subsistem, Súmula 90, I, 126, 333 do TST, desfundamentado nos termos do art. 896 da CLT e art. 896, § 1º-A, I, da CLT, acrescido do obstáculo da Súmula 422 do TST e consonância da decisão com a tese do STF no tema 1.046, a contaminar a transcendência. Lado outro, com relação ao valor arbitrado à indenização por danos morais, destaca-se que o posicionamento desta Corte é contrário à pretensão veiculada no recurso, visto que, em regra, não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta Instância Extraordinária, exceto na hipótese em que a indenização foi fixada em valor irrisório ou excessivamente alto (TST-Ag-E-RR-117000-76.2006.5.17.0013, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 25/05/18; TST-AgR-E-RR-171200-76.2008.5.09.0242, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 31/03/17; TST-E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SDI-1, DEJT de 09/01/12), o que não é o caso da situação em análise. Com relação aos temas da "remuneração jornada noturna delta", minutos que antecedem e sucedem a jornada, do intervalo intrajornada, amparados por norma coletiva. Com efeito, em que pese o valor da causa e da condenação não ser elevado, especialmente se considerado proporcionalmente ao número de matérias, a transcendência política recomenda a sua análise destacada. Em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização da normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. No caso dos autos, os objetos das cláusulas coletivas em comento, que dispõem sobre a "remuneração jornada noturna delta", ao intervalo intrajornada e aos minutos que antecedem e sucedem a jornada, atendem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos. Assim sendo, o acórdão regional, ao validar a norma coletiva estabelecida entre as Partes, decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF, não havendo necessidade de adequação da decisão (intranscendência política). Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Nesses termos, denego seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento obreiro, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (adicional de insalubridade, configuração do dano moral, doença ocupacional e condenação ao pagamento de anos materiais e pensão vitalícia) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 90.000,00 (pág. 1.701), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896,§ 1º-A, I da CLT e Súmulas 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo, acrescido do obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto à questão relativa ao dano material e Súmula 422 do TST, por restar desfundamento o agravo de instrumento da Reclamada. III) CONCLUSÃO Do exposto: a) denego seguimento ao recurso de revista e ao agravo de instrumento obreiro, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. b) denego seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, por intranscendente. Publique-se. Brasília, 16 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator