Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: SERGIO LUIZ BARBOSA Advogado: Dr. EVANDRO PREVEDELLO Advogada: Dra. MICHELE CERVO TOLDO GONÇALVES Advogado: Dr. FLÁVIO ZAELLA ZAMBONIN Agravante, Agravado e
Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: Dr. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR CEJUSC/bnb D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 10/03/2025. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intimem-se as partes para: Até 09/04/2025, a parte reclamada informar se há interesse em conciliar ou apresentar proposta de acordo em valores líquidos; Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 16/04/2025. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 26 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRUNO ALVES RODRIGUES Juiz Supervisor do CEJUSC/TST
Agravante, Agravado e