Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ics/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ENTIDADE PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFASTADO O TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, diante da conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 246. No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, uma vez consignado na decisão recorrida que "a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão, baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgando comprovada a culpa do ente público". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 703-33.2021.5.05.0194, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e são Agravado(s) ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA e DENILSON NERES BARBOSA SANTANA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC/2015, diante da conformidade do acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 246. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO DA ENTIDADE PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AFASTADO O TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/icnb/bbs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO MEDIANTE FRAUDE. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No caso dos autos, o Regional consignou que a ausência de fiscalização pela Administração Pública permitiu que a parte reclamante laborasse sem vínculo empregatício mediante fraude. Este fato é suficiente, no entendimento prevalecente nesta Turma, para manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, nos termos do item V da Súmula 331 do TST, sendo desnecessário o incurso na questão probatória. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior e em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 16, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, a teor da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-703-33.2021.5.05.0194, tendo por Agravante MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e Agravados DENILSON NERES BARBOSA SANTANA e ATIVACOOP - COOPERATIVA DE TRABALHO DE ATIVIDADES GERAIS DA BAHIA. O segundo reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 410/417) contra a decisão de fls. 404/406, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 393/403). Contraminuta às fls. 473/486 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 487/515. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do apelo (fls. 524/528). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 382) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 20/7/2023 e interposição do apelo em 3/8/2023), sendo inexigível o preparo. 2 - MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão mediante a qual se nega ou autoriza seguimento ao recurso de revista, proferida no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem. Desse modo, inexistindo prejuízo à parte, passa-se à análise da viabilidade do destrancamento do referido apelo, superando-se as alegações de usurpação de competência pelo Juízo a quo. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA COMPROVADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no § 7º do art. 896 da CLT e nas Súmulas 331, V, e 333 do TST. O segundo reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que está pacificado o entendimento da inexistência de responsabilidade subsidiária objetiva do agente público. Acrescenta que o TST está reformando várias decisões proferidas pelo TRT da 5ª Região quanto à matéria. Destaca o entendimento do STF no julgamento da ADC 16 e afirma que a decisão regional viola a referida decisão vinculante. Assinala que incumbe ao autor da ação o ônus da prova quanto à imputação da responsabilidade subsidiária do ente público. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial e violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Ao exame. Registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o segundo reclamado atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 400). Na fração de interesse, o Regional consignou: "Insta pontuar, inicialmente, que, segundo disposição contida no parágrafo único do suprarreferido art. 442 da CLT, 'Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela'. Não há dúvida, portanto, de que, naquelas situações onde existe terceirização regular em que o tomador de serviços contrata uma cooperativa, inexiste, de fato, relação de emprego entre esta e seus associados, nem entre estes e a tomadora de serviços da cooperativa. Entretanto, é bom que se frise, não é o rótulo que se atribui a determinado trabalhador numa relação jurídica que tem o condão de transmudar a sua essência se, no plano dos fatos, da realidade ela se apresenta diversa. Por certo que o comando que se extrai daquele dispositivo legal não pode ser traduzido como um salvo conduto a se permitir contratação de cooperativa fraudulenta. Assim, quando presentes os elementos inerentes à relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), estará caracterizada a fraude e burla à legislação trabalhista - e infelizmente é fato corriqueiro no dia-a-dia - dando ensejo a declaração de vínculo direto com a própria cooperativa ou com o tomador, a depender do caso concreto, mormente se consideradas as cooperativas inúmeras que cooptam profissionais da área de saúde. As cooperativas possuem natureza de sociedade civil, tendo como escopo a melhoria na condição social e profissional dos seus membros, não possuindo qualquer finalidade lucrativa. Assim, numa relação cooperativista regular, não se encontram presentes a pessoalidade do associado, e, portanto, a possibilidade de configuração da relação empregatícia, pois este detém a qualidade de autônomo. É certo que embora o estímulo ao cooperativismo objetive a colocação do trabalhador no mercado de trabalho evitando o desemprego, não se pode, por conta disto, olvidar os direitos trabalhistas previstos em lei, e, muito menos, fechar os olhos à realidade de propagação pelo país de 'pseudocooperativas'. Ora, como bem pontuado na Decisão guerreada, ante o propalado vínculo empregatício alegado em peça vestibular, a Cooperativa Reclamada suscitou fato impeditivo ao direito do Autor, assim atribuindo ao Reclamante a condição de trabalhador cooperado, atraindo para si o ônus da prova - nos termos dos arts. 373 do CPC/15 e 818 da CLT -, do qual, entretanto, não se desincumbiu. Neste contexto, ressalte-se que a prova oral colhida em audiência (Ata de ID.389e57c) corrobora a versão da peça proemial, na medida em que, se as Reclamadas não se dispuseram a apontar alguma testemunha para depor perante o juízo, é fato que a testemunha carreada pelo Demandante, por sua vez, expôs, categoricamente, que 'atuou na cooperativa reclamada de 08/08/2019 até 11/05/2021, como vigia no posto do Parque Ipê; (...) o único benefício oferecido pela cooperativa era o plano de saúde; sem desconto de cooparticipação por parte do depoente; não lhe foi oferecido plano odontológico ou de farmácia; (...) durante o período em que atuou não houve nenhuma assembleia na cooperativa; quem orientava o serviço do depoente era a guarda municipal; foi indicado para atuar na cooperativa por um vereador; após sair da cooperativa deixou de prestar serviços ao Município; e pelo que sabe o reclamante tampouco prestou serviço ao Município após a saída da cooperativa'. Como bem ponderou a Magistrada Sentenciante, 'Não podemos olvidar, como já dito, que o artigo 15 da Lei 12.690 /12 enuncia que a administração da cooperativa deve ser exercida exclusivamente por membros - cooperados, eleitos pela respectiva assembleia geral. Nesse aspecto é de se acrescentar que não há comprovação nos autos de participação efetiva do reclamante em reuniões para decidir assuntos importantes da entidade, como situação patrimonial, prestação de contas, serviços a serem instituídos ou ampliados pela cooperativa aos cooperados, destinação das sobras do exercício anual, etc...'. De fato, não se colheram dos autos mínimos sinalizadores da regularidade da relação cooperativada entre as partes, porquanto, tendo em vista que as cooperativas são organizadas de forma igualitária, assegurando aos associados os mesmos direitos, inexiste, 'in casu', qualquer indício de autogestão ou união dos associados com objetivo comum. Preconiza a boa doutrina que, para que os cooperativados ostentem realmente a condição de não empregados seus ou da tomadora de serviços, a relação do trabalhador com a cooperativa deve ser caracterizada pelos princípios da dupla qualidade e da retribuição social diferenciada, o que não se detectou no caso em tela. Ao revés, ficou evidenciada nos autos a fraude na prestação dos serviços da obreira, o que levou o julgador 'a quo', após julgar 'patente, portanto, o consilium fraudis, com utilização simulatória da figura jurídica do cooperativismo com o escopo de dissimular o contrato de emprego para fraudar direitos trabalhistas', com inegável acerto, a reconhecer não apenas o vínculo de emprego pactuado entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, bem como, por conseguinte, a nulidade do vínculo cooperativo aventado pelo ora Recorrente. Pois bem. Constatada a inidoneidade da empresa empregadora e tendo o 2º Reclamado (Município) se beneficiado diretamente dos serviços (força de trabalho) prestados pela parte Reclamante, é prerrogativa desta pleitear a satisfação de seus créditos trabalhistas junto ao tomador dos serviços, ora recorrente, mesmo sendo este ente público, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado no recebimento de suas verbas trabalhistas. É de repelir-se, pois, os esforços argumentativos do Ente Público em prol da sua postulada ilegitimidade para atuar na presente demanda. Ademais, é de se destacar que o pedido vestibular não envolve reconhecimento de vínculo de emprego com o Recorrente, mas somente o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do E. TST, em face da contratação formalizada através de processo licitatório. Com efeito, o princípio de proteção ao trabalho e a teoria do risco fundamentam a preocupação de não deixar ao desabrigo o empregado, ensejando a responsabilidade indireta daquele que se beneficiou da atividade dos trabalhadores contratados pela empresa interposta. [...] Nesse passo, inexiste prova nos autos de que o segundo Reclamado, de forma efetiva e exitosa, tenha vigiado a execução do contrato no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador/contratado com os seus empregados, não se desonerando a contento do encargo de demonstração de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas que recai sobre a Administração Pública. Inclusive, bem apurou o juízo de piso, a propósito, que o Município Recorrente, não obstante tenha alegado a assinatura de contrato administrativo após prévio procedimento de licitação, 'não trouxe aos autos quaisquer documentos, seja o contrato firmado com a cooperativa reclamada ou quaisquer outros que comprovassem a efetiva fiscalização', não se desvencilhando de encargo que era seu. A propósito, registre-se que este eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em conformidade com o quanto determinado no art. 896, § 3º e segs. da CLT, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000, que teve como objetivo pacificar entendimento acerca da titularidade do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Eis a Súmula 41 do TRT5, resultante do referido julgamento: 'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. Recai sobre a Administração Publica direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.' Pelo exposto, não comporta reparos a douta Sentença recorrida. Nega-se provimento ao Recurso." (fls. 373/376 - destaques acrescidos) O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do tema nº 1.118. Naquela ocasião, como também no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, a excelsa Corte deixou claro que a previsão do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, embora seja constitucional (ADC nº 16/DF), não representa o afastamento total da responsabilidade do Estado em contratos de terceirização de serviços, mas, diversamente, indica a existência de tal responsabilidade se houver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa contratada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), constatou a negligência da Administração Pública na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, extraída do fato de que "ficou evidenciada nos autos a fraude na prestação dos serviços da obreira, o que levou o julgador 'a quo', após julgar 'patente, portanto, o consilium fraudis, com utilização simulatória da figura jurídica do cooperativismo com o escopo de dissimular o contrato de emprego para fraudar direitos trabalhistas com inegável acerto, a reconhecer não apenas o vínculo de emprego pactuado entre a Reclamante e a 1ª Reclamada, bem como, por conseguinte, a nulidade do vínculo cooperativo aventado pelo ora Recorrente." (fls. 374) Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese, o TRT concluiu que "Logo, o conjunto probatório produzido pelo reclamante, aliado à confissão ficta do 1º reclamado e a admissão, por parte da litisconsorte de que, deveras, contratou empresa interposta para a consecução de serviços de limpeza pública (ID. 48bee11 e 42c0ea1), comprova cabalmente o vínculo empregatício entre a parte autora e a reclamada principal (embora sem registro na CTPS), assim como o inadimplemento das parcelas salariais e rescisórias, e, ainda, a prestação de serviços em prol do Município de Macau. Há de se ressaltar, por oportuno, que, diante dos fatos ora descortinados, seria ociosa a demonstração de que o Município de Macau falhou na fiscalização do contrato com a reclamada principal, porquanto ao permitir que diversos empregados se ativassem em seu benefício sem registro em CTPS, bem assim sem a percepção dos verbas contratuais e fiscais mais comezinhos (férias, 13º salário e FGTS, por exemplo), resta evidente que nunca fiscalizou o contrato, incorrendo, pois, em flagrante culpa in eligendo. Idêntica situação fora detectada nos autos do ROT 0002135-05.2020.5.21.0024, envolvendo os mesmos reclamados (Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues, Data de Julgamento: 22/2/2022)". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município de Macau pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-408-74.2021.5.21.0024, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, DEJT 17/10/2022). Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. No mais, impende ressaltar que a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão, baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgando comprovada a culpa do ente público. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos nos incisos e § 1º do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. (g.n.) No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, uma vez consignado na decisão recorrida que: "a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão, baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgando comprovada a culpa do ente público". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Publique-se. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, uma vez consignado na decisão recorrida que: "a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão, baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgando comprovada a culpa do ente público". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST