Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do Órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 709-20.2021.5.23.0071, em que é Agravante(s) AGROINDUSTRIAL PRINCESA LTDA - EPP e Agravado(s) CLÉBIO JOSÉ DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresenta manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL DO ART. 896-A, § 1º, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade civil do empregador - indenização por danos materiais - pensionamento", em relação ao qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade do Autor para atividades laborais, no geral, é de 20 a 30%, concluiu que ele se encontra totalmente incapacitado para as atividades laborais exercidas antes do acidente", razão pela qual concluiu estar correta a sentença que fixou em 100% o valor da pensão mensal vitalícia, uma vez que "o objetivo do pensionamento é o de reparar o dano que culminou na impossibilidade de o empregado exercer a sua profissão, ou seja, do labor para que se inabilitou, consoante a jurisprudência". Verifica-se, portanto, que, em decorrência do acidente sofrido durante a prestação de serviços, o autor ficou totalmente inabilitado para a atividade anteriormente exercida. 3. A jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que na fixação da indenização sob a forma de pensão mensal deve ser considerada a perda ou a redução da capacidade laboral relativa à função para a qual o empregado foi contratado. A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, caput, do Código Civil). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-709-20.2021.5.23.0071, em que é Agravante AGROINDUSTRIAL PRINCESA LTDA - EPP e é Agravado CLEBIO JOSE DOS SANTOS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: "I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA
Em observância às dicções contidas no art. 896-A,, e no §caput 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ EMPREGADO/ INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
Alegações:
- violação ao art. 950 do CC.
- divergência jurisprudencial.
A demandada, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática 'acidente de trabalho/ indenização por danos materiais/ parâmetros definidos para o pagamento da pensão".
Aduz que '(...) foi condenada ao pagamento de 100% do último salário percebido do Recorrido a título de pensão mensal vitalícia, a partir da data da rescisão do contrato de trabalho (23/12/2019) até a data em que completaria 73 anos de idade, sob o fundamento de que o laudo pericial teria apontado para a existência de dano e de nexo de causalidade, e a incapacidade total para as atividades que exercia anteriormente ao acidente junto à Recorrente." (fl. 604).
Registra que 'O v. acórdão ora recorrido, por sua vez, não acolheu a pretensão recursal de reforma da sentença de primeiro grau para que a fixação da pensão mensal vitalícia fosse feita com base no percentual de redução da capacidade laborativa atestado pela perícia médica realizada no Recorrido, de 20 a 30% (...)." (fl. 604).
Assevera que '(...) o contraponto é o percentual de 100% sobre o salário do Recorrido versus o percentual de perda de capacidade apontado no laudo entre 20 a 30%, em contrariedade ao disposto no art. 950 do Código Civil." (fls. 604 /605).
Consigna que 'A questão posta é que o fundamento teleológico do pensionamento mensal é ressarcir a pessoa pela diminuição de sua renda mensal em decorrência da redução da capacidade laborativa. Tanto é assim que o pensionamento deve ser correspondente ao percentual de redução da capacidade laborativa, que no presente caso, foi auferido entre 20 a 30% pelo laudo pericial." (fl. 605).
Alude que '(...) a finalidade da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, não é a de ressarcir os prejuízos imediatos que decorrem da doença/acidente do trabalho e que diminuem o patrimônio da vítima (danos emergentes, tais como as despesas com tratamento médico, medicamentos, etc). Tampouco é a de ressarcir os lucros cessantes (a remuneração que a vítima deixou de auferir). Isso porque, nos termos da primeira parte do art. 950 do Código Civil ('a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença...'), tais prejuízos também devem ser reparados, mas essa reparação não é a finalidade da pensão mensal." (fl. 605).
Exprime que 'O pagamento da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, visa reparar os danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa em sua devida proporção, no presente caso, no máximo em 30%. Contudo, a decisão inferior atribuiu em 100%." (fl. 605).
Obtempera que, 'Constatado que o reconhecimento da incapacidade absoluta e da pensão mensal originariamente arbitrada e tendo em vista a finalidade dessa indenização - ressarcir a vítima da 'importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu', nos termos do art. 950 do Código Civil, - há que se proceder à adequação de seu valo, para que corresponda à depreciação da força de trabalho sofrida pelo Recorrido, no patamar de 20 a 30%, determinado no laudo pericial." (, fl. 607). sic
Pontua que '(...) a indenização se destina a reparar a parte lesada dos valores que deixaram de ser percebidos em virtude do evento danoso, chamados lucros cessantes, e a ressarcir a vítima, por meio de pensão, do valor do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que sofreu. Ou seja, quando há redução da capacidade de trabalho, o que restou certificado nos autos, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação de que sofreu a vítima." (, fl. 607). sic
Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pleiteia '(...) o PROVIMENTO INTEGRAL DO PRESENTE RECURSO por seus próprios e jurídicos fundamentos para que o percentual da pensão mensal seja fixado de acordo com a redução da capacidade laborativa do Recorrido prevista no laudo pericial, ou seja, entre 20 a 30% de sua remuneração, conferindo, assim, escorreita aplicação do dispositivo legal federal invocado (art. 950 do Código Civil)." (,sic fl. 612).
Consta do acórdão:
'ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DA RÉ
(...)
Diante de todo o exposto concluo que, de forma diversa a que sustenta a Ré, não restou demonstrada, no caso concreto, a culpa exclusiva da vítima, ou mesmo que houve culpa concorrente das partes, pelo que resta indeferido o pagamento de exclusão das indenizações respectivas, ou mesmo de sua redução no equivalente a eventual grau de culpa do empregado.
()
Em relação à limitação ao percentual de incapacidade estabelecido pelo perito médico, passo à análise do Laudo produzido no presente processo (fls. 364 /365):
'Durante a perícia ele se encontrava com bom estado geral, hidratado, corado, lúcido e orientado no tempo e espaço. Em decorrência do acidente o paciente apresenta cicatrizes abdominais e em braço esquerdo, bem como atrofia e imobilidade das articulações deste membro. Exame físico com visível restrições de movimentos de braço esquerdl, vide fotos.
6. CONCLUSÃO:
Após análise dos autos e das atividades do reclamante, verificação de documentos, a conclusão deste perito é a seguinte: O reclamante de acordo com as evidencias é portador de sequelas estéticas em abdômen e membros superior esquerdo, bem como de déficit motor neste membro, tendo como causa um acidente de trabalho ne reclamada.
1)- O autor é portador da doença/lesão mencionada na inicial?
R: Sim. O reclamante tem cicatrizes em abdômen e braço esquerdo, bem como déficit motor neste membro.
2)- A doença (se for o caso) é preexistente, considerando o histórico médico do periciando?
R: Não. Não é, a patologia foi decorrente do acidente sofrido na reclamada.
3)- Há nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desenvolvido pelo autor junto a empresa reclamada?
R: Sim. A patologia foi decorrente do acidente sofrido na reclamada.
Se a resposta ao presente quesito for negativa, indique a hipótese de causalidade.
Se, contudo, a resposta for positiva, continue a responder os quesitos seguintes:
1)- Considerando as condições do trabalho, as condições atuais da doença/lesão e o tempo de serviço prestado pelo autor à empresa ré, é possível afirmar que a doença/lesão é (a) decorrente ou foi (b) agravada por este trabalho ou ainda pelo alegado acidente ali descrito?
R: Sim. A patologia foi decorrente do acidente sofrido na reclamada.
2)- A doença/lesão é incapacitante para o trabalho prestado à ré?
R: Sim, tanto que ainda estava de beneficio previdenciário quando o examinamos.
3)- A lesão é incapacitante para qualquer trabalho?
R: Não, nosso entendimento o reclamante poderia trabalhar como porteiro
4)- Em caso de resposta afirmativa a quaisquer das duas perguntas acima, detalhar se a incapacidade laboral é total ou parcial, indicando, neste caso, o percentual de redução.
R: O reclamante perdeu 20% a 30% da sua capacidade laboral.
5)- A incapacidade diagnosticada é definitiva (irreversível) ou temporária?
R: Parcial e definitiva.
6)- Há indicação de cirurgia ou tratamento médico? Estimar o tempo de duração do tratamento e orçamento médios, baseados na experiência médica.
R: Os procedimentos cirúrgicos já foram executados.
7)- Existe incapacidade ou dificuldade para atos da vida cotidiana? Exemplificar.
R: Não, não há.
8)- O autor é portador de algum outro fator (obesidade, diabete, hipertensão, fumante, idade avançada, etc) considerado na literatura médica como causa ou concausa da doença/lesão diagnosticada? Qual(is) e qual a influencia deste(s) fator(es) na importância da lesão/doença constatada?
R: Não
(...)
12)- Considerando o grau de escolaridade do paciente, pode-se concluir que sua incapacidade é total e permanente para as atividades que ele desenvolvia até o momento do acidente?
R: Sim, incapacidade total e permanente para as outrora atividades laborais.
De análise do teor, verifico que, muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade do Autor para atividades laborais, no geral, é de 20 a 30%, concluiu que ele se encontra totalmente incapacitado para as atividades laborais exercidas antes do acidente.
Diante disso, concluo que não merece reforma a decisão de origem, já que o objetivo do pensionamento é o de reparar o dano que culminou na impossibilidade de o empregado exercer a sua profissão, ou seja, do labor para que se inabilitou, consoante a jurisprudência:
()
Assim, concluo que não há se falar em alteração dos parâmetros da indenização fixada pelo juízo de origem, no particular.' (Id 1e9a25b - destaques no original).
Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea 'c" do art. 896 da CLT.
Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister.
Com efeito, as decisões paradigmas reproduzidas às fls. 608 e 609 do arrazoado, proferidas por Turmas do col. TST, não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea 'a' do art. 896 da CLT.
Quanto aos demais arestos transcritos no apelo (fls. 610/611 - Ids d95468d e 64d76e7), confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.'
II - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
'Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
'EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
A parte insiste que o percentual do pagamento da pensão mensal vitalícia deve considerar o percentual de redução da capacidade laborativa de 20 a 30%, conforme apurado no laudo pericial. Aponta violação do art. 950 do CCB e maneja divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "muito embora o perito tenha concluído que a incapacidade do Autor para atividades laborais, no geral, é de 20 a 30%, concluiu que ele se encontra totalmente incapacitado para as atividades laborais exercidas antes do acidente", razão pela qual concluiu estar correta a sentença que fixou em 100% o valor da pensão mensal vitalícia, uma vez que "o objetivo do pensionamento é o de reparar o dano que culminou na impossibilidade de o empregado exercer a sua profissão, ou seja, do labor para que se inabilitou, consoante a jurisprudência". Verifica-se, portanto, que, em decorrência do acidente sofrido durante a prestação de serviços, o autor ficou totalmente inabilitado para a atividade anteriormente exercida. A jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que na fixação da indenização sob a forma de pensão mensal deve ser considerada a perda ou a redução da capacidade laboral relativa à função para a qual o empregado foi contratado.
A indenização por danos materiais tem por objetivo restabelecer a situação patrimonial existente antes da lesão. Assim, a fixação da indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou (art. 950, caput, do Código Civil). Nesse sentido, os seguintes julgados:
"[...] 2. PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O Tribunal Regional concluiu pela comprovação de doença ocupacional que ocasionou a incapacidade total e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, caput, do CCB. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 100%, uma vez que comprovada a incapacidade total e permanente do Reclamante, exatamente em conformidade com a determinação legal e a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...]." (Ag-ARR-967-97.2012.5.04.0451, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/5/2023)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. Decisão Regional em que registrado que 'a melhor forma de equalizar esta situação aqui trazida à baila é decerto arbitrar uma indenização que, ao meu sentir, deve se traduzir na importância de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que retribui de algum modo a experiência vivida no lapso em que se afastou do trabalho, considerando ainda, como redutores daquele valor, a idade mais avançada do recorrente, as circunstâncias do caso, à aparente falta de culpa da ré e, bem assim, de mais robustas provas e, outrossim, o pagamento antecipado a ser feito em parcela única'. Aparente violação do art. 950 do Código Civil, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE ELEVADOR). NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA DE 50% DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. FORMA DE CÁLCULO. 1. Constato haver transcendência tendo em vista haver aparente desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. O Tribunal Regional, após exame do quadro fático-probatório dos autos, reconheceu o 'nexo concausal entre a doença adquirida (lesões na coluna lombar - espondilolistese) e o trabalho (leia-se, o referido acidente) desenvolvido (e ocorrido) na ré, o que força a conclusão, na esteira do laudo pericial médico, que o autor perdeu total e permanentemente a sua capacidade de trabalho'. 3. Nos termos do art. 950 do Código Civil, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão (...) a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou (...)'. Depreende-se, da leitura do dispositivo transcrito, que nas hipóteses em que o empregado está totalmente incapacitado para a função anteriormente desempenhada, é devido, levando-se em consideração também o princípio da reparação integral (100%), pensão mensal vitalícia em importe correspondente a ultima remuneração percebida. Depreende-se, outrossim, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida à luz da profissão exercida pela vítima, sendo irrelevante, para esse fim, a possibilidade de o trabalhador desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas até a data do infortúnio. 4. No caso dos autos, em que o acidente de trabalho contribuiu apenas como concausa para a perda da capacidade laboral, e não havendo no acórdão regional notícia a respeito do grau de contribuição do trabalho em relação à doença ocupacional, a jurisprudência do TST tem decidido pela pensão mensal vitalícia no percentual de 50% da ultima remuneração. 5. E nas hipóteses em que o pagamento do pensionamento é convertido em parcela única, o entendimento firmado neste Tribunal Superior é pela aplicação de deságio na condenação indenizatória correspondente ao pagamento antecipado de pensão mensal em montante único. Isso porque, se o pagamento de pensão mensal é convertido em parcela única, deve haver um redutor para compensar seu pagamento antecipado, pois é certo que o trabalhador somente teria direito ao valor total da indenização ao final do período referente à expectativa de vida fixada, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da condenação insculpidos no disposto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. 6. Quanto ao percentual redutor, nesta Primeira Turma vem sendo adotada fórmula em que consideradas a última remuneração do trabalhador (incluídos 1/3 de férias e 8% de FGTS), a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE, e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 7. Não obstante, tendo em vista que é incontroverso (petição inicial, CAT e contestação - fls. 13, 32 e 149 dos autos eletrônicos, respectivamente) que a última remuneração do reclamante sem 1/3 de férias e 8% de FGTS foi de R$1.230,00 (um mil, duzentos e trinta reais) e levando-se em consideração os parâmetros de cálculo já mencionados, verifica-se que o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado a título de indenização por danos materiais a ser pago em parcela única é inferior ao devido. 8. Configurada a violação do art. 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. [...]." (RR-1001299-83.2016.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/10/2022)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. [...] DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VÍTALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Ante a possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VÍTALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES QUE PRATICAVA HABITUALMENTE. NEXO DE CONCAUSALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pagamento de pensão mensal vitalícia e reduziu a indenização por danos materiais para R$10.000,00 (dez mil reais) em razão dos prejuízos patrimoniais experimentados durante o período de afastamento previdenciário. Verifica-se, no entanto, que o laudo pericial atesta que a reclamante, em 'mais da metade do ciclo estaria realizando movimentos de flexo-extensão repetitiva dos punhos, pinça, preensão dos dedos e uso de alicate' e que 'é evidente a existência de risco ergonômico para os cotovelos e punhos'. Concluiu ainda pela incapacidade 'para atividades consideradas de risco ou sobrecarga para os punhos e cotovelos, sob pena de dor e agravamento'. Portanto, por realizar atividades repetitivas de punho e cotovelo, a reclamante ficou incapacitada permanentemente para a função que exercia. Com efeito, o art. 950 do Código Civil dispõe que, 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu'. Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, é devida a indenização por danos materiais, e o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, em atenção ao princípio da restitutio in integrum. Todavia, em casos de existência de nexo concausal, mesmo nas hipóteses de incapacidade total e permanente do empregado, a jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que a reparação por danos materiais não é devida de maneira integral pelo ofensor. Considerando que, no caso dos autos, a reclamante ficou incapacidade permanentemente para a função que exercia, bem como que o trabalho na reclamada atuou como concausa, o valor a pensão mensal deve ser calculado no importe de 50% da última remuneração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1228-80.2017.5.11.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/2/2023)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. [...] 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REARBITRAMENTO DO PERCENTUAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESÁGIO. Esclareça-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as 'despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença' (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de 'uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu' (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio 'ofício ou profissão' do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese, o TRT, considerando a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente para a eclosão doença ocupacional que incapacitou a Obreira - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST - manteve a sentença que fixou em 25% o percentual para o cálculo da pensão vitalícia, reformando-a apenas para determinar a aplicação de dois redutores: o de 50% em decorrência da concausa (que resulta numa pensão mensal real de 12,5%); e o de 30% em razão do pagamento em parcela única. Conforme se verifica do acórdão recorrido, foi apurada perda da capacidade funcional da Reclamante para o exercício da função de bancária (caixa), atividade que, incontroversamente, exercia na Reclamada. Com efeito, segundo o disposto no art. 950, caput, do CCB, é o próprio 'ofício ou profissão' do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão, de modo que, em atenção ao princípio da reparação integral, nos casos em que constatada a incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida, a pensão deve ser fixada em percentual correspondente à 100% da última remuneração do Obreiro. Sabe-se, ainda, que, a jurisprudência desta Corte acolhe a fixação do pensionamento em importância inferior ao percentual da incapacidade, nos casos em que se constata a atuação do trabalho apenas como elemento concorrente, tal como na hipótese em exame, em que o Tribunal Regional entendeu que a atuação do trabalho para o desencadeamento da doença ocupacional foi de 50%. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a Obreira, de forma total e permanente, para a função anteriormente exercida (bancária - caixa), tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa reparação do dano por completo. Logo, deve ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% da sua última remuneração, considerando a constatação de nexo concausal. Ressalta-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Contudo, a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Realmente, a opção do Reclamante pelo pagamento da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que faria jus em relação à percepção da pensão paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Nesse aspecto, tem-se que o redutor aplicado se encontrar em convergência com os percentuais fixados por esta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]." (RRAg-544-60.2019.5.10.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/5/2023)
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 950 do Código Civil. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. Todavia, in casu, o Tribunal Regional consignou expressamente caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo autor, no exercício de sua profissão, e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu. Infere-se do julgado, ainda, que o reclamante encontra-se permanentemente incapacitado para a função de motorista, anteriormente exercida. Nesse viés, existindo redução da capacidade laborativa, com total incapacidade em relação à sua atividade, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil. Havendo incapacidade total para o desempenho da sua própria profissão, a pensão haveria de ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração obreira. Todavia, em se tratando de concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida. Precedentes. Nesses termos, tal como proferida, a decisão regional que excluiu da condenação a pensão mensal, está a violar o artigo 950 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-687-50.2011.5.06.0017, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/8/2023)
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Demonstrada a possível violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve ser admitido o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA EXERCIA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. O Tribunal Regional consignou que 'de acordo com o laudo pericial, as sequelas não são compatíveis com a atividade profissional mas pode ser reabilitada para uma atividade com mesmo nível de complexidade ou em função compatível com sua formação profissional'. (g.n.) Ou seja, a Corte de origem registrou que a reclamante se inabilitou para o trabalho que até então exercia na ré, mas levou em consideração sua incapacidade para qualquer trabalho ao arbitrar a indenização em 10% de sua remuneração. 2. Tal entendimento está em dissonância com esta Corte Superior, de que o percentual da indenização deve corresponder ao percentual de diminuição da capacidade laborativa da autora em relação ao ofício anteriormente exercido, e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 3. O artigo 950 do Código Civil dispõe que 'se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. (g.n.) 4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente do trabalho, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário que recebia, independentemente de sua readaptação. No entanto, como houve concausa, a reclamada deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, devendo então a pensão ser fixada em 50% do salário que a autora recebia. 5. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou a trabalhadora para a função anteriormente exercida, tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a restituição do dano por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% do seu último salário, considerando o nexo concausal. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 950 do CCB, e parcialmente provido. [...]." (RR-452-38.2014.5.09.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/6/2023)
"EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - INABILITAÇÃO TOTAL PARA O OFÍCIO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PERCENTUAL ARBITRADO 1. Esta Eg. Corte Superior firmou a tese de que a perda definitiva e total da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, não obstante eventual reabilitação para funções distintas, enseja o recebimento de pensão mensal correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida, à luz do artigo 950 do Código Civil, que assegura o direito à indenização por dano material equivalente 'à importância do trabalho para que se inabilitou'. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer dos Embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos." (E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 7/10/2022)
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência - art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão da 5ª Turma desta Corte concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência - art. 896-A, § 1º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo Órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST