Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCURADOR: Marisa Regina Murad Legaspe PROCURADOR: Egle Rezek Embargado(a): CG SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA ADVOGADO: VALDECIR GOMES PORZIONATO JÚNIOR GDCEBC/pr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática concluiu que a indenização por danos morais coletivos e as astreintes devem ser revertidas ao FAT. A parte opõe embargos de declaração, com fulcro nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão e postulando o efeito modificativo. Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação (fl. 928). É o relatório. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Vale transcrever a fundamentação da decisão monocrática embargada: Quanto à destinação da indenização, em julgado recente, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), o Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, determinou, em medida liminar, que valores relativos a condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos morais coletivos devem ser direcionados para dois fundos: o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os fundos devem dar transparência e rastreabilidade aos valores, e os recursos só podem ser utilizados para programas e projetos destinados à proteção dos direitos dos trabalhadores. A medida prevê ainda que os valores destinados a esses fundos não podem ser bloqueados, pois têm finalidade específica ?reparar danos coletivos aos trabalhadores. Os conselhos dos dois fundos devem, obrigatoriamente, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral do Trabalho ao definir sua aplicação. Em alternativa, a decisão também permite que a Justiça do Trabalho aplique as regras previstas na Resolução Conjunta 10/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamentou a matéria e fixou procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e acordos em ações coletivas, com regras de transparência na prestação de contas: " O juiz, no caso concreto, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, sempre de modo público e fundamentado " A decisão foi proferida nos seguintes termos: As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc; Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho. Assim, no caso dos autos, mostra-se cabível a determinação de que o valor da indenização seja revertido ao FAT. Nos embargos de declaração, o Ministério Público do Trabalho pede efeito modificativo, alegando que o acórdão incorreu em contradição ao destinar o valor da indenização por dano moral coletivo para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Afirma que desde a petição inicial requereu o direcionamento ao Fundo dos Direitos Difusos (FDD), pretensão amparada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 944. À análise. No caso, a decisão monocrática concluiu que a indenização por danos morais coletivos e as astreintes devem ser revertidas ao FAT, fundamentando-se na liminar da ADPF 944 do STF. Registrou-se que tais verbas decorrentes de ações civis públicas possuem finalidade vinculada à proteção do trabalhador e não admitem contingenciamento, observando-se a transparência da Resolução Conjunta 10/2024 do CNJ e do CNMP. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para complementar o julgado. A destinação de valores em pecúnia objeto de condenações em ação civil pública é determinada pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85: ?Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados?. Ao longo dos anos, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que as reparações de danos morais coletivos em princípio deveriam ser destinadas ao FAT ? Fundo de Amparo ao Trabalhador. Posteriormente, a jurisprudência inclusive na Sexta Turma do TST se inclinou para a destinação dos valores a fundos ou instituições sociais que atuassem na reparação de lesões jurídicas locais, onde ocorreram os fatos ? sempre com a ressalva de que não poderia haver o gerenciamento direto, individual e autônomo dos recursos seja pelo magistrado da execução, seja pelo Ministério Público do Trabalho. Ocorre que, em 16/09/2024, o Ministro Flávio Dino, relator da ADPF 944 no STF, proferiu a seguinte decisão liminar em caráter cautelar: ?As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP [...]?. A liminar do Ministro Flávio Dino foi referendada pelo Pleno do STF em 16/10/2025, conforme a notícia extraída da página daquela Corte na internet: ?O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (16), liminar do ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita o destino das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos a dois fundos públicos federais já existentes e restringe a criação de novos. O tema é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944. No julgamento, foi construído o consenso de que, a não ser em casos excepcionais, as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou definidas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) devem ser destinadas a dois fundos públicos: o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Esses recursos devem observar procedimentos específicos de identificação, rastreabilidade e transparência. Além disso, não podem ser contingenciados e devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores. (...) Nos casos considerados excepcionais ? quando a aplicação direta ao FDD e ao FAT não for possível ou adequada ?, os repasses deverão seguir as regras previstas na Resolução Conjunta 10 do CNJ e do CNMP no que diz respeito à rastreabilidade, à transparência, à prestação de contas e à aplicação. A norma estabelece, de forma mais ampla, que indenizações coletivas de qualquer ação judicial sejam destinadas a um fundo administrado por conselho federal ou estadual, com participação do Ministério Público e de representantes da sociedade civil. (...) A cautelar fica valendo até o julgamento do mérito da ADPF 944, ainda não marcado. (...).? A fim de regulamentar as destinações diretas promovidas pelo Ministério Público e pelo Judiciário, foi editada a Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP, dispondo sobre ?os procedimentos e as medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas de transparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas?. Assim, a decisão monocrática que determinou a destinação dos valores correspondentes à indenização por dano moral coletivo e às respectivas astreintes por descumprimento das obrigações de fazer/não fazer ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) encontra-se em consonância com o dispositivo legal, a ADPF 944 e a Resolução Conjunta nº 10/2024 do CNJ e CNMP. Acolho os embargos de declaração para complementar o julgado, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação assentada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para complementar o julgado, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação assentada. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora