Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA ANTERIOR A 4/3/2024. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado de empresa pública já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, externada no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.022, de observância obrigatória: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." Por outro lado, o próprio STF modulou os efeitos dessa decisão, a fim de que se aplique apenas a partir da publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 4/3/2024. No presente caso, a parte autora foi dispensada em 3/1/2013, e, por isso, não há que se exigir a motivação do ato para sua validade. Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-Emb-RR - 485-11.2014.5.02.0072, em que é Embargante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e é Embargado WALDEMAR PEREIRA.
A Egrégia 2ª Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para "determinar a reintegração do reclamante no emprego, mantidas as condições contratuais anteriores, com pagamento dos salários e demais vantagens postuladas na inicial, compensadas as parcelas rescisórias pagas" (fls. 479/491).
A ré interpõe os presentes embargos, em que aponta contrariedade à Súmula nº 390, II, e à OJ nº 247, I, ambas do TST, e indica divergência jurisprudencial (fls. 493/504).
O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível contrariedade à OJ nº 247 da SBDI-I desta Corte Superior (fls. 531/541). Impugnação apresentada às fls. 543/571.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014.
TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL - EMPRESA PÚBLICA - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PELO PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CONHECIMENTO
A Egrégia 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para "determinar a reintegração do reclamante no emprego, mantidas as condições contratuais anteriores, com pagamento dos salários e demais vantagens postuladas na inicial, compensadas as parcelas rescisórias pagas". Consignou, para tanto, os seguintes fundamentos, sintetizados na ementa:
"II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. Adoção do entendimento atual do STF (Recurso Extraordinário publicado em 12/9/2013) no sentido de que, em atenção aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. Recurso de revista conhecido e provido." (fl. 479)
A parte ré sustenta, em síntese, ser válida a dispensa imotivada da parte autora. Aponta contrariedade à Súmula nº 390, II, e à OJ nº 247, I, ambas do TST, e indica divergência jurisprudencial.
A Egrégia 2ª Turma adotou tese no sentido de que a dispensa dos empregados de empresa pública e sociedade economia mista dependem de motivação.
Por sua vez, o aresto transcrito à fl. 497, oriundo da Egrégia 8ª Turma, cuja ementa foi publicada no DEJT de 07/02/2014, adota a seguinte tese:
"RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - RESCISÃO CONTRATUAL. DISPENSA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA. VALIDADE. A decisão regional está em consonância com a Súmula 390, II, do TST, que dispõe que ??93ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988??94e com a Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1, do TST, segundo a qual, a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Recurso de Revista não conhecido (...)" (RR-1024-47.2011.5.03.0106, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/02/2014).
Como visto, enquanto o acórdão embargado concluiu que a dispensa dos empregados de empresa pública e sociedade economia mista dependem de motivação, o aresto paradigma acima transcrito, quanto aos mesmos fatos, registrou entendimento de que a dispensa desses empregados prescinde de motivação.
Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
O debate acerca da validade da dispensa imotivada do empregado público contratada por meio de concurso já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 688.267, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.022, de observância obrigatória:
"As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista."
Também modulou os efeitos dessa decisão, a fim de determinar que será aplicável apenas aos casos posteriores à publicação da ata de julgamento, o que ocorreu em 04/03/2024. O teor da decisão evidencia que, para tanto, se considera a data da própria dispensa, pois o fundamento da limitação temporal foi justamente garantir a segurança jurídica e evitar a "reintegração desmedida de pessoal dispensado". Destaco o trecho a que me refiro, extraído do voto do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Redator Designado para o acórdão:
"18. Reconheço, contudo, que a afirmação desse dever precisa ser modulada no tempo. Na prática administrativa, prevalecia a desnecessidade de motivação, formando-se uma praxe consolidada que encontrou guarida jurisdicional, conforme o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 247, cujo item I afirma que "[a] despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". Uma mudança abrupta poderia levar à necessidade de reintegração desmedida de pessoal dispensado e trazer graves impactos econômicos às empresas estatais. Assim, por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro."
Cito, ainda, trecho do voto proferido pelo Exmo. Ministro Cristiano Zanin, a esse respeito:
"Conforme relatado, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões no passado no sentido de que empregados admitidos por concurso público em empresa pública ou sociedade de economia mista poderiam ser dispensados sem motivação. No cenário de julgados desta Suprema Corte sobre a temática, houve alteração do entendimento precitado apenas em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o que se deu, como dito, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 588.998/PI, em 2013.
Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que haveria necessidade de motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. Seguiu-se, então, novo julgamento de embargos declaração contra o acórdão, em 2018, o que resultou em tese deliberadamente restrita àquela estatal. Com base nesse cenário jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a OJ n. 247, da Seção de Dissídios Individuais I, ainda vigente, por meio da qual a Corte exprime a tese de que a dispensa de empregados admitidos por concurso público em sociedades de economia mista e empresas públicas independe de motivação, ressalvado o caso da ECT.
(...)
Portanto, verifica-se que, de fato, o entendimento aqui proposto representa alteração jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com impacto direto na orientação firmada também no âmbito do TST. A prevalecer a tese ora sustentada, haverá efetiva contraposição entre a presente decisão e os julgados firmados por esta Suprema Corte na matéria, o que exige medida voltada a preservar a estabilidade das relações jurídicas constituídas, na forma prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil:
(...)
Sendo assim, diante da evidente alteração da jurisprudência acerca da matéria sub judice, representada inclusive pela mudança de entendimento desta Suprema Corte, exsurge a necessidade de preservar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, com a consequente necessidade de promover-se modulação dos efeitos da decisão, nos termos do mencionado art. 927, § 3º, do CPC. Como marco temporal, entendo cabível a data da publicação da ata de julgamento do mérito".
Não destoa dessa conclusão o registro dos debates:
"O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Entendi. Então, o Ministro André se alinha à minha posição, do Ministro Cristiano Zanin, Ministro Dias Toffoli, apenas que ele não modula. Eu modulei pela razão de que nós abriríamos um contencioso pretérito imenso.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: E ressalvaria as ações em curso após o início do julgamento? O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu acho que se nós descermos a esse varejo, nós vamos alimentar um monstro. O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Eu também, só para registrar, dou efeitos prospectivos. Meu voto é, às inteiras, com Vossa Excelência."
No presente caso, a parte autora foi dispensada em 3/1/2013, e, por isso, não há que se exigir a motivação do ato para sua validade.
Pelo exposto, e considerando a observância obrigatória da decisão proferida no precedente mencionado (artigos 927, III, do CPC, 3º, XXIII, e 15, I, "a", da IN 39/TST), na qual se encontram externados os fundamentos adotados para a construção da tese jurídica e que, por isso mesmo, dispensam a repetição, dou-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que julgou improcedentes os pedidos atinentes à nulidade da dispensa, por falta de motivação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional que julgou improcedentes os pedidos atinentes à nulidade da dispensa, por falta de motivação. Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator