Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, DEFLAGRADA POR LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583, 853 E 928 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário. Verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, destacou que o Trabalhador, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, foi admitido pela Administração Pública em 23.05.1983, isto é, antes de 5/10/1983 e a mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, devendo ser aplicada a norma do art.19 do ADCT, que trata da estabilidade. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes", contida no art. 276, §2°, da Lei n° 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, e, ainda, declarou que os §§3° e 4° do mesmo artigo "só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1° do art. 19 de seu ADCT ". A decisão, portanto, veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.". Ainda, quanto ao Tema 928 (ARE 1001075) o Supremo Tribunal Federal concluiu que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário." Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao consignar pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da Parte Reclamante, empregado estabilizado, ainda que admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, mas em período superior a cinco anos anteriores à CF/88, não contraria as teses fixadas no Tema 853 e Tema 928, haja vista a transposição de regime conforme art.19 da ADCT, em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 743-27.2019.5.05.0342, em que é Agravante RAIMUNDO CAMPOS DA SILVA e é Agravada UNIÃO (PGF).
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, DEFLAGRADA POR LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. FGTS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583, 853 E 928 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, deflagrada por lei instituidora de Regime Jurídico Único, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. VALIDADE. EMPREGADO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 23/05/1983. MAIS DE 5 ANOS ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 743-27.2019.5.05.0342, em que é Agravante RAIMUNDO CAMPOS DA SILVA e Agravada UNIÃO (PGF).
Mediante a decisão monocrática proferida às fls. 1.103/1.104, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, mantendo o despacho denegatório exarado pelo primeiro Juízo de admissibilidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra a referida decisão, o reclamante interpõe o presente Agravo Interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou contraminuta.
O douto Ministério Público do Trabalho, mediante o parecer exarado às fls. 1.098/1.102, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO
PRESCRIÇÃO BIENAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. VALIDADE. EMPREGADO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO EM 01/01/1983. MAIS DE 5 ANOS ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Por intermédio da decisão monocrática proferida às fls. 1.103/1.104, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, por adoção dos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Prescrição / Regime Jurídico - Mudança.
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 382, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
Ressalte-se o entendimento da SDI-I, tendo em vista que o Reclamante foi admitido em 23/05/1983, como se vê nos seguintes precedentes (grifos aditados):
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SÚMULA 382 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. Turma manteve a prescrição total bienal pronunciada em relação a todos os substituídos, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a mudança do regime jurídico no âmbito do Município reclamado. Aplicou à hipótese o teor da Súmula 382/TST ("A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime"), destacando que "a discussão acerca da necessidade de concurso público é impertinente à questão". 2. No caso, o sindicato-reclamante apresentou relação dos 424 substituídos, empregados e ex-empregados do reclamado, com expressa indicação da data de admissão, muitos com ingresso anterior a 5/10/1988. 3. Quanto aos substituídos concursados e àqueles admitidos sem concurso público até 05.10.1983, a Súmula 382 do TST foi bem aplicada pela Eg. Turma. A mudança de regime jurídico em 1997 importou em extinção dos contratos de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir de tal alteração. Assim, e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2005, há prescrição bienal a ser pronunciada. 4. Em relação aos substituídos admitidos sem a prévia submissão a concurso público após 05.10.1983, contudo, é inaplicável a Súmula 382/TST. Com efeito, a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput, do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da CF. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido, no tema. (E-RR-94600-17.2005.5.05.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 19, "CAPUT", DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em relação à pretensão do período contado a partir da instituição do Regime Jurídico Único, ocorrido na data de vigência da Lei Complementar Estadual n.º 13/94 e, quanto ao período em que remanesce a competência residual desta Justiça Especializada, pronunciar a prescrição extintiva da pretensão do reclamante. 2. No caso dos autos, a contratação se operou em 1981, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que o servidor era estabilizado, nos termos do art. 19, "caput", do ADCT, pois estava em exercício na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Essa circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia. 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal decidiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, que os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. 4. Nesse contexto, estando, portanto, o reclamante submetido, após a instituição do Regime Jurídico Único, a relação jurídico-administrativa, sobressai, tal como consta do acórdão recorrido, a incompetência desta Justiça Especializada. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR-368-06.2013.5.22.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018).
"RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE TURMA DO TST POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. De acordo com a redação do artigo 894 da CLT, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por dissenso de teses. Ao examinar a alegação de nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional, as peculiaridades de cada processo e a ausência de identidade fática não ensejam, em regra, a caracterização de divergência específica na interpretação de um mesmo dispositivo de lei. Caso dos autos, haja vista que, embora presentes requisitos formais para a comprovação da divergência (Súmula 337 do TST), no entanto não há a necessária identidade de premissa fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Discute-se nos autos a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista e sem concurso público. Posteriormente, o reclamado instituiu regime jurídico único, conforme noticiado nos autos. A controvérsia acerca do tema em análise vinha sendo decidida por esta Corte no sentido de que a instituição de regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público. Todavia, o Tribunal Pleno, na apreciação da constitucionalidade do artigo 276, caput, da Lei Complementar 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista nestes autos, (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/8/2017, consagrou a tese de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, porém tal alteração não resulta no provimento de cargos públicos efetivos por esses servidores. Pontuou ser inconstitucional, tão somente, o aproveitamento de servidores públicos não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso (art. 37, II e ADCT, art. 19, § 1º), mas não a chamada transposição de regime. Diante da fundamentação supra, constata-se, portanto, ter se operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho da autora quando da mudança de regime jurídico, ainda que ausente o certame público, razão pela qual a decisão da Turma, que pronunciou a prescrição bienal, encontra-se em consonância com o entendimento contido na Súmula 382 do TST. Desse modo, escorreito o entendimento do acórdão turmário, porquanto a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário ocorreu em 4/2/1994 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente 2/10/1996. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/08/2018).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Em seu Agravo Interno, o reclamante defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 896 da CLT. Afirma que o Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada e pronunciar a prescrição bienal de sua pretensão, acabou por violar os ditames do artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República, como também dissentiu dos termos da Súmula Vinculante n.º 43 do STF.
Argumenta que "a ausência de aprovação do Agravante em concurso público obsta a validade da transmudação do regime jurídico em virtude da mera vigência da Lei nº 8.112/1990 a qual, portanto, não constitui o marco do encerramento do contrato de emprego e, tampouco, a actio nata para o início do prazo prescricional de pretensão relacionada a parcelas decorrentes da contratação pela CLT. Inaplicável, assim, a diretriz da Súmula nº 382 do TST. Aliás, referida conclusão já era depreendida tanto da Súmula Vinculante nº 43 quanto do julgamento da ADI nº 1150-2/RS, em que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que se revela inválida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988). Hipótese dos autos. Decisão essa endossada no julgamento da ADI nº 498, que vedou a indevida ampliação da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, frise-se, para todos os empregados públicos admitidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo regime da CLT e sem prévia aprovação em concurso público. Daí porque não se constata na decisão do ARE-906491/DF, o distinguishing realizado pelo Tribunal Pleno do TST na ArgInc-105100- 93.1996.5.04.0018 (DeJT de 18/9/2017) em virtude da admissão da parte Reclamante antes de 5/10/1983.".
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Pois bem.
Consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional o seguinte:
"PRESCRIÇÃO BIENAL. REGIME JURÍDICO. SÚMULA 382 DO TST.
Porque sustenta a natureza estatutária do vínculo a reclamada investe contra a sentença buscando aplicação da S. 382 do TST e art. 7º XXIV da CF/88.
Mais precisamente em derredor da transmudação de regime jurídico traz a luz a redação originária do art. 39 da CF/88, o art. 243 da Lei 8.112/90 e art. 7° da Lei 8.162/91 como fundamento da modificação da condição jurídica da autora para estatutária, ressaltando entendimento expresso pelo STJ nesse sentido.
Considera equivocado o raciocínio de que, para tanto, deveria haver a prévia realização de concurso público, porque não era essa a exigência ao tempo da contratação, dando ênfase aos princípios da segurança jurídica e boa fé, na medida em que a reclamante, até então recebeu vantagens e benefícios do regime estatutário.
Também explicita que, nos termos da S. 243 do TST, ao fazer a opção pelo regime celetista a autora renuncia aos direito inerentes ao regime estatutário.
Analiso.
Incontroverso que foi o reclamante admitido em 23.05.1983, antes da entrada em vigor da Constituição de 1988. Portanto, cabe analisar se ocorreu a transposição automática para o regime administrativo, quando da entrada em vigor a Lei 8.112/90 que instituiu o regime único estatutário no âmbito federal, o que ensejará ou não a aplicação da prescrição bienal invocada. Uma vez que o ente público não trouxe argumentação de que o reclamante foi originariamente provido em cargo público e que tenham prestado concurso público, o vínculo na origem é celetista, sendo inquestionável que ao tempo da vigência da Constituição Federal era estável, nos termos do art. 19 do ADCT, já que preenchido o requisito temporal relativo ao labor por cinco anos pretérito a vigência do texto constitucional. Acerca da validade da transmudação automática de regime jurídico para os empregados estáveis, admitidos antes da CF/88, sem aprovação em concurso público registro a modificação do meu posicionamento acerca do tema, alinhando-me por disciplina judiciária.
Isso porque passo a decidir em harmonia com o decidido pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo nº 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, tendo como relatora a Ministra Maria Helena Mallmann, tratando da constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI nº 1.150/RS, firmando o entendimento quanto a ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, tão somente, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo.
Necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 431258 AgR/RS, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade, admitindo a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos". Os dois institutos se distinguem porque a efetividade "é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é a aderência, é a integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei e adquirida pelo decurso de tempo". No tocante à hipótese prevista no art. 19 do ADCT, "preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido." Assim, "não tem direito a efetivação a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade como título".
Vale dizer, que são servidores estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. Também no voto condutor, proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do ADCT/CF a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos.
Em resumo, a Suprema Corte não viu inconstitucionalidade na transformação dos empregos públicos antes ocupados pelos empregados beneficiados pela estabilidade do art. 19 do ADCT em cargos público de provimento efetivo. O que se considerou inconstitucional foi provimento dos referidos cargos efetivos de forma automática pelos antigos empregados estáveis na forma do art. 19 do ADCT.
Naquela oportunidade, o voto do Ministro Néri da Silveira, em pedido de vista, emitiu pronunciamento esclarecedor sobre a submissão dos celetistas estáveis ao regime jurídico único, sem haver provimento em cargo efetivo. A referência ao voto é significativa, valendo observar que foi expressamente reproduzido na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/09/2017).
"De outra parte, o § 2° do art. 276 está parcialmente atacado na presente ação, no que concerne às expressões dele constantes: "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes". Bem de ver é, assim, que, nesse dispositivo, apenas o autor considera inconstitucional aquilo que constituiria provimento de cargo público, em caráter efetivo, sem atenção ao art. 37, II, da Constituição Federal, isto é, sem concurso público, a tanto correspondendo a "transposição automática", para cargos de provimento efetivo, de ocupantes de cargos em caráter interino, de funções de extranumerários e de contratados celetistas estabilizados". Certo está que a inicial não impugna a primeira parte do § 2° do art. 276, quando dispõe sobre a transformação, objetivamente considerada, - em "cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, (...), observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal, - dos cargos ocupados pelos nomeados interinamente e das funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ou seja, dos celetistas estabilizados. O art. 276 e seu § 2° em foco não tratam, portanto, de celetistas não estabilizados; somente estão incluídos no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, previsto no caput do citado art. 276, os celetistas estabilizados.
Com efeito, declarando-se, eventualmente, inconstitucionais as expressões constantes do § 2° do art. 276, ou seja, "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes", qual propõe o voto do ilustre Relator, disso resultará que, estando transformados em cargos de provimento efetivo os cargos providos por interinos, as funções de extranumerários e de contratados, os ocupantes dessas situações precárias ficarão no sistema do regime jurídico único, ut caput do art. 276 em apreço, sem prover, todavia, cargo efetivo, nem ocupar funções, pois estas foram transformadas em cargos, cujo provimento pelos ocupantes das funções de extranumerários, contratados e interinos não será possível, pelo óbice constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal, se não ocorrer a sujeição ao concurso, previsto no art. 19, § 1° do ADCT de 1988. Com suas funções de extranumerários e contratados transformadas, objetivamente, em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, e nesses cargos novos de provimento efetivo não podendo ser providos, decorrerá disso que esses servidores, submetidos ao regime jurídico único, de natureza estatutária, por força do caput do art. 276 em foco, nele permanecerão, despojados, entretanto, das funções que ocupavam, eis que essas terão sido transformadas validamente em cargos de provimento efetivo, observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal.
(...)
Como referi acima, os celetistas não estabilizados não se preveem no caput do art. 276 da Lei n° 10.098/1994, do Rio Grande do Sul, e, assim, não estão incluídos no regime único dos servidores estaduais sobre que dispõe o diploma em referência. Portanto, quis o legislador estadual submeter ao regime único dos servidores civis aqueles celetistas estabilizados, ut art. 19 do ADCT, de 1988. É certo, porém, que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha n° 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo, sem aprovação no concurso especial de efetivação a que se refere o parágrafo 1o do art. 19 do ADCT, ou seja, o denominado "concurso de efetivação". São estáveis e sujeitos ao regime estatutário, não podendo, destarte, ser dispensados, sem o procedimento, a tanto, garantido ao servidor estável. Essa dificuldade bem realçada no voto do Relator decorre do art. 37, II, e do art. 19, § 1o, da Constituição. Esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem, sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o § 2º do art. 276 em foco. O mesmo sucede com os extranumerários estáveis pelo art. 19 do ADCT, mas que não ingressaram por c oncurso público. São estáveis no serviço público estadual, mas não podem ser transpostos para os cargos aludidos, automaticamente, sem aprovação no concurso de efetivação previsto no § 1o do art. 19 do ADCT.
Não há falar, aqui, em retorno à condição de celetistas e assim na obrigação do Estado a recolher o FGTS, desde janeiro de 1994, porque esses servidores estáveis, mas não efetivos, porque não provêm cargos de provimento efetivo, estão enquadrados no regime único dos servidores estaduais civis, ut art. 276, caput. Que continua em vigor, eis que não impugnado na presente ação direta de inconstitucionalidade. Ao Estado, evidentemente, caberá providenciar a realização do "concurso de efetivação" desses servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT, que, segundo as informações, atingem o número de 37.402. Não tenho como possível deixar de afirmar, qual o faz o eminente Ministro Relator, que a cláusula da "transposição automática", impugnada na ação, é efetivamente inconstitucional, diante das regras dos arts. 37, II, da parte permanente, e 19, § 1o, do ADCT, da Constituição de 1988. Não discute, entretanto, a ação, consoante acima referi, que esses servidores continuarão, a teor do caput do art. 276 da Lei estadual n° 10.098/1994, no regime único dos servidores civis do Estado. Aliás, bem recordo, no sistema do anterior Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado (Lei n° 1751, de 1952), os extranumerários, que também não proviam cargos, estavam sujeitos ao regime estatutário.
No que respeita ao § 3º do art. 276, que cuida de celetistas, compreendo, por igual, que se impõe distinguir entre celetistas concursados e não concursados, não cabendo ter como abrangidos pela norma em apreço as funções de servidores celetistas, que não ingressaram nelas mediante concurso.
Mantém-se, no ponto, a coerência do sistema, admitindo-se sujeitos a regime de promoção e de carreira, tão-só, aqueles servidores que, sujeitos ao regime único, são providos em cargo de caráter efetivo, o que não é possível acontecer com os estáveis não concursados."
Importante assinalar que sendo o regime jurídico único uma imposição constitucional aos entes público não cabe estabelecer-se direito de opção ao trabalhador contratado sob regime celetista, tampouco há como presumir ser-lhe desfavorável a modificação de regime, já que, também o regime estatutário guarnece o servidor de proteção, inclusive no que toca à estabilidade no emprego e regime previdenciário. Portanto, sendo a mutação de regime de origem legal, sequer cabe argumentar quanto a imprescindível assistência sindical para a extinção do vínculo celetista.
Portanto, considerado válido, por transmudação o ingresso no regime estatutário, há a extinção do vínculo celetista, donde emerge a fruição do prazo prescricional para pleitear créditos decorrentes do vínculo de emprego firmado com a Administração Pública, o que deve ser investigado em cada caso julgado.
Na hipótese em apreço, é certo o ingresso antes da vigência da CF/88 e tendo a condição de estável, na forma do art. 19 do ADCT, aspecto em derredor do qual estabelecida a discussão nesses autos, uma vez que omitiu o reclamante, na inicial, a sua data de admissão, contudo, enfatizando a defesa sua inserção dentre os estáveis, o que coloca a estabilidade como dado fático induvidoso. Portanto, com a superveniência da Lei 8.112/90 que instituiu o Regime Único dos Servidores da União, operou-se a transmudação de regime e, por conseguinte a extinção do contrato de trabalho do autor.
Assim, considerado válido o ingresso do reclamante no regime estatutário, houve a extinção do vínculo celetista, donde emerge a fruição do prazo prescricional para pleitear créditos decorrentes do vínculo de emprego firmado com a Administração Pública, o que será investigado em cada caso julgado. O reclamado, em defesa, suscitou a incidência da prescrição bienal o que não foi acolhida pelo juiz a quo. Com efeito, com publicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocorreu a extinção do contrato de trabalho celetista do autor com a FUNASA, momento no qual começou a fluir o prazo da prescrição total, nos termos da súmula 382 do TST:
"Súmula n.º 382 do c. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
SUM-382 MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998).
Merece referência a ementa do já referido julgado do Tribunal Pleno:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do " caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada" (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/09/2017).
E este permanece sendo o entendimento da Corte Superior Trabalhista:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 382/TST). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de considerar inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário, e, consequentemente, condenar FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA ao pagamento dos depósitos de FGTS, parece contrariar a jurisprudência iterativa, notória e atual deste TST. Evidenciada, pois, a transcendência política do debate proposto e constatada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 382/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO BIENAL (SÚMULA 382/TST). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. JULGADOS DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a ilegalidade da transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, em razão da ausência de submissão a concurso público, nada obstante a admissão tenha ocorrido em 02/06/1973. Por conseguinte, afastou a hipótese de ocorrência da prescrição bienal ou quinquenal e manteve a sentença em que condenado a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA a efetuar o recolhimento do FGTS, considerando a prescrição trintenária da referida parcela. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se empregado público admitido sem concurso público, há mais de cinco anos da data da promulgação da CF/88, passou a ser estatutário com a instituição do regime jurídico próprio de servidores públicos no âmbito do município Demandado. 3. A partir do entendimento firmado pelo Excelso STF, no julgamento da ADI nº 1.150-2/RS -- em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o estatutário, nos casos de empregados que não tenham sido aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, ou ainda concurso de efetivação (art. 37, II, da CF de 1988 c/c art. 19, caput e § 1º, do ADCT da CF de 1988 --, esta Corte Superior adotou a tese de impossibilidade da conversão automática de regime jurídico em decorrência da edição de norma instituidora. 4. Todavia, o Tribunal Pleno deste TST, uma vez instado a se pronunciar acerca da constitucionalidade do art. 276, caput, da mesma lei gaúcha apreciada na ADI 1.150-2/RS, por meio da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, (DEJT 18/9/2017), consagrou o entendimento de que os empregados admitidos antes da vigência da Constituição, e desde que detentores da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, estão sujeitos à transposição de regime jurídico em decorrência da publicação da lei instituidora. Em outras palavras, não há óbice constitucional para a transmudação de regime dos empregados admitidos antes de 05/10/1983, em face da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, mas a mudança do regime jurídico não resulta no provimento de cargos públicos efetivos. 5. No caso, o Reclamante foi admitido em 02/06/1973 e, portanto, é detentor da estabilidade de que trata o artigo 19 do ADCT, amoldando-se o presente caso à hipótese julgada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Assim, é válida a mudança automática do regime celetista para o estatutário, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar a presente demanda em relação aos pedidos relativos ao período posterior à Lei 8.112/90. Em relação aos pedidos relativos ao período anterior à referida Lei, tais pretensões encontram-se prescritas, por não respeitado o prazo bienal para a propositura da ação. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Violação do artigo 114, I, da CF e contrariedade à Súmula 382/TST configurados. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9620420165050291, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2020)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT - LEI Nº 8.112/1990 - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO - FGTS 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Processo nº 105100-93.1996.5.04.0018, publicado em 18/9/2017, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, envolvendo discussão referente à constitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul, objeto de apreciação pelo STF na ADI nº 1.150/RS, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), vedando, apenas, a possibilidade de transposição e investidura em cargo de provimento efetivo. 2. A transmudação do regime celetista para o estatutário extingue o contrato de trabalho, devendo-se iniciar a contagem do prazo prescricional a partir da vigência da lei que alterou o regime jurídico, a teor da Súmula nº 382 do TST. 2. A contagem do prazo prescricional teve início com a vigência da Lei nº 8.112/1990, que instituiu o regime jurídico único estatutário para os servidores federais. A presente ação somente foi ajuizada em 2017, após o transcurso do biênio posterior à extinção do contrato de trabalho. 3. Logo, deve ser mantido o acórdão regional, que pronunciou a prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito, julgando improcedente a pretensão relativa ao pagamento do FGTS. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1573-80.2017.5.05.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/11/2019).
Assim sendo, tendo sido ajuizada a presente reclamação 16/10/2019, há que incidir a prescrição bienal trabalhista, quanto ao período anterior a 11/12/1990. No entanto, entendo que as pretensões formuladas em relação ao período posterior a 11/12/1990, na medida em que são pautadas no regime celetista, devem ser julgadas improcedentes, pois o regime incidente é o estatutário. Assim, dando provimento ao recurso da reclamada declaro ter havido a transmudação de regime jurídico para estatutário em 12/1990 e pronuncio a prescrição bienal, julgando improcedente a ação do reclamante. Prejudicada a análise do remanescente da matéria recursal da reclamada.".
Vejamos.
Publicado o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
A respeito da matéria, agora em reexame, constata-se, na realidade, que o recurso de revista não oferece transcendência.
Com efeito, constata-se que o valor objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerado, não configura relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
Por outro lado, as postulações, objeto da pretensão da parte reclamante, também não representam afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados.
Por fim, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco de desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal.
Ao revés, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 105100-93.1996.5.04.0018, DEJT 18/9/2017, pacificou o entendimento de que apenas é constitucional a transmudação automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, para aqueles servidores admitidos sem concurso público antes de 5/10/1983 (5 anos anteriores à promulgação da Constituição de 1988), nos termos da regra de transição do art. 19, caput, do ADCT.
No caso, é incontroverso que o reclamante foi contratado em 23/5/1983, ou seja, há mais de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988 (05/10/88), sem prévia submissão a concurso público. Logo, tendo o empregado alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT, considera-se válida a mudança automática do regime celetista para o estatutário, momento a partir do qual se inicia a contagem da prescrição bienal previsto na Súmula 382/TST em razão da extinção do contrato de trabalho regido pela CLT. É oportuno destacar o entendimento da SBDI-1 no julgamento do E-RR-94600-17.2005.5.05.0311, de minha relatoria:
"(...)
Especificamente em relação aos substituídos estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT (em exercício há mais de cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição da República de 1988), destaca-se que, conquanto inconstitucional a transposição automática para os cargos de provimento efetivo sem a realização de concurso de efetivação, tal condição não afasta a sua submissão ao regime jurídico único instituído por lei.
A respaldar esse entendimento, registra-se que o Pleno deste Tribunal, ao julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, rejeitou a declaração de inconstitucionalidade do art. 276, caput, da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, que tem a seguinte redação: 'ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943'.
Eis a ementa do referido julgado:
'ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: 'ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943'. O cerne da questão consiste em discernir se a expressão 'servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho' avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão 'operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes', contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam 'sem prover cargo'. Segundo consta do aludido voto-vista, 'é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo' - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, 'esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco'. 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: 'aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT'. 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos 'servidores estáveis, mas não efetivos', vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que 'a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção', vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do 'caput' do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada' (Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, julgamento em 21.08.2017, acórdão pendente de publicação).
(...)" (Processo: E-RR - 94600-17.2005.5.05.0311, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/09/2017) (destaquei)
No caso dos autos, o reclamante se enquadra na segunda hipótese - servidores estáveis cuja efetivação em cargo público está condicionada a concurso de efetivação -, porquanto contratado pela administração pública, sem concurso público, em período anterior a 5/10/1983, porém sujeitos ao regime estatutário. Nesse contexto, a mudança de regime jurídico em 1990 importou em extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir de tal alteração. Sobre a questão a Súmula nº 382 do TST, in verbis:
"MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 128 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. (ex-OJ nº 128 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)"
Assim, ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2019, há mais de dois anos da mudança de regime, a pronúncia da prescrição bienal pelo TRT encontra-se em conformidade com a jurisprudência dessa Corte. Nesse sentido:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 19, 'CAPUT', DO ADCT. APLICAÇÃO DO REGIME ESTATUTÁRIO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em relação à pretensão do período contado a partir da instituição do Regime Jurídico Único, ocorrido na data de vigência da Lei Complementar Estadual n.º 13/94 e, quanto ao período em que remanesce a competência residual desta Justiça Especializada, pronunciar a prescrição extintiva da pretensão do reclamante. 2. No caso dos autos, a contratação se operou em 1981, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. Assim, tem-se que o servidor era estabilizado, nos termos do art. 19, 'caput', do ADCT, pois estava em exercício na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Essa circunstância é relevante para o deslinde da controvérsia. 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal decidiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21/08/2017, que os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. 4. Nesse contexto, estando, portanto, o reclamante submetido, após a instituição do Regime Jurídico Único, a relação jurídico-administrativa, sobressai, tal como consta do acórdão recorrido, a incompetência desta Justiça Especializada. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-RR - 368-06.2013.5.22.0102, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018) - grifos nossos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta colenda Corte Superior no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho decidir sobre a validade ou não da indicada contratação sob o regime jurídico-administrativo, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2.INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PROVIMENTO. Esta colenda Corte Superior vem entendendo que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar somente os pedidos referentes ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista, isto é, até a publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Isso porque, quando do julgamento da ADI nº 1150/RS, o STF não obstou a mudança do regime celetista para o estatutário para os empregados públicos admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. Vedou-se apenas o provimento automático dos cargos efetivos por aqueles empregados ex-celetistas, porquanto, embora transformados em estatutários, não se submeteram ao concurso público (artigo 37, II, da Constituição Federal). Assim, sendo válida a transmudação do regime celetista para o estatutário, não cabe a esta Justiça Especializada o exame dos pedidos relativos ao período a partir da data da instituição do regime jurídico único, restando competente apenas para apreciar o litígio decorrente do extinto contrato de trabalho. Cabe referir, ainda, que este Tribunal Superior, em questão semelhante, já firmou posição acerca da competência residual da Justiça do Trabalho, quando da superveniência do estatuto dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei nº 8.112/90). É o que preconiza a Orientação Jurisprudencial nº 138 da SBDI-1, aplicável por analogia à hipótese dos autos. Assim, no caso dos autos, o Tribunal Regional, ao reconhecer a competência material desta Justiça Especializada para analisar os pedidos referentes ao período contratual posterior à instituição do regime estatutário, acabou por violar o disposto no artigo 114, I, da Constituição Federal. Por outro lado, nos termos da Súmula nº 382, o término do contrato de trabalho, em hipóteses tais, se dá com a implantação do regime jurídico único, que, no presente caso, ocorreu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, sendo esse o marco inicial para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Desse modo, uma vez que a presente ação foi ajuizada somente em 11.06.2017, tem-se por expirado o prazo prescricional bienal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-821-80.2017.5.21.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/11/2021) - grifos nossos.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 15/2/1979) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO MEDIANTE decreto municipal. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, sem submissão a concurso público, em 15/2/1979, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, é servidora estabilizada, na forma no art. 19, §1º, do ADCT. Ademais, ficou consignado que, por meio do Decreto nº 009/88, em 25/08/1988, o Ente Público Municipal determinou a conversão dos servidores até então celetistas para o regime estatutário, implicando a extinção do contrato de trabalho (Súmula 382 do TST) e passando a fluir, desde então, o prazo da prescrição bienal, o qual não foi respeitado, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2020. Dadas tais premissas fáticas, o entendimento do acórdão regional no sentido da validade da conversão automática do regime jurídico celetista para estatutário, de empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT, está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-215-56.2020.5.20.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/06/2022) - grifos nossos.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento". (g.n)
Verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pela validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, destacou que o Trabalhador, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, foi admitido pela Administração Pública em 23.05.1983, isto é, antes de 5/10/1983 e a mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, devendo ser aplicada a norma do art.19 do ADCT, que trata da estabilidade. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes", contida no art. 276, §2°, da Lei n° 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, e, ainda, declarou que os §§3° e 4° do mesmo artigo "só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1° do art. 19 de seu ADCT ". A decisão, portanto, veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Ainda, quanto ao Tema 928 (ARE 1001075) o Supremo Tribunal Federal concluiu que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário." Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao consignar pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da Parte Reclamante, empregado estabilizado, ainda que admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, mas em período superior a cinco anos anteriores à CF/88, não contraria as teses fixadas no Tema 853 e Tema 928, haja vista a transposição de regime conforme art.19 da ADCT, em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário.
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário, destacou que o Trabalhador, ainda que sem submissão a concurso público e sob o regime celetista, foi admitido pela Administração Pública em 23.05.1983, isto é, antes de 5/10/1983 e a mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, devendo ser aplicada a norma do art.19 do ADCT, que trata da estabilidade. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, declarou a inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes", contida no art. 276, §2°, da Lei n° 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, e, ainda, declarou que os §§3° e 4° do mesmo artigo "só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no §1° do art. 19 de seu ADCT ". A decisão, portanto, veda tão somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário, desde que seja o empregado estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido acompanha o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Ainda, quanto ao Tema 928 (ARE 1001075) o Supremo Tribunal Federal concluiu que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário." Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao consignar pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da Parte Reclamante, empregado estabilizado, ainda que admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, mas em período superior a cinco anos anteriores à CF/88, não contraria as teses fixadas no Tema 853 e Tema 928, haja vista a transposição de regime conforme art.19 da ADCT, em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário.
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST