Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GERALDO ALVES ESTELLAI
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011072-03.2021.5.15.0067 A C Ó R D Ã O 4ª Turma IGM/rf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, indenizações por danos morais e materiais, multa por embargos de declaração protelatórios, validade do laudo pericial e honorários advocatícios., foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 296, I, 333 e 422, I, do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 94.639,20 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0011072-03.2021.5.15.0067 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-0011072-03.2021.5.15.0067, em que é AGRAVANTE GERALDO ALVES ESTELLAI, é AGRAVADO UNIVERSIDADE DE SAO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. R E L A T Ó R I O Contra o despacho deste Relator que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento em face da intranscendência da causa, agrava para a Turma o Reclamante, insistindo na transcendência de seu recurso. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do apelo, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: Contra o despacho da Vice-Presidência Judicial do 15º TRT no qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista, com lastro nas Súmulas 126 e 459 do TST e no art. 896, "c", da CLT, bem como por não vislumbrar as ofensas aos dispositivos legais e constitucionais indicados e a viabilidade da divergência jurisprudencial, o Reclamante interpõe o presente agravo de instrumento, pretendendo rever a decisão regional quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do cerceamento de defesa, das indenizações por danos morais e materiais, da multa por embargos de declaração protelatórios, da validade do laudo pericial e dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, tendo opinado o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Waldir de Andrade Bitu Filho, prosseguimento regular do feito, sem prejuízo de posterior manifestação, inclusive oral, caso identifique interesse superveniente que demande sua atuação, consoante o disposto no inciso VII do art. 83 da Lei Complementar 75/1993. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as questões nele veiculadas não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma ação cujo valor da causa, de R$ 94.639,20 (pág. 10), não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado subsistem, a contaminar a transcendência. Acrescente-se que, além de não ser nova no TST, a matéria atinente à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o "acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Reconhecida em tese a repercussão geral do tema da negativa de prestação jurisdicional, deve-se verificar sua ocorrência caso a caso. In casu, a decisão regional recorrida se mostrou completa, enfrentando explicitamente as questões objeto de controvérsia, não havendo de se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente em pronunciamento contrário à pretensão recursal. No que se refere ao cerceamento de defesa, por ter sido encerrada a instrução processual sem determinação de realização de audiência para oitiva de testemunhas e por não ter sido determinada a feitura de nova perícia, o recurso de revista não reunia condições de conhecimento, na medida em que o acórdão regional pontuou que “Após a apresentação do laudo pericial e esclarecimentos, a MM. Juíza encerrou a instrução processual, sendo que, em razões finais, o autor não se insurgiu contra o ato, como lhe competia (art. 795, da CLT) e, assim, está preclusa sua oportunidade” (pág.295). Já quanto ao reconhecimento da doença ocupacional e dos pedidos dela decorrente, quais sejam, a responsabilidade objetiva da Reclamada, o pensionamento mensal em parcela única e à indenização por dano morais, bem como da validade do laudo pericial, o Regional decidiu do seguinte modo em seu acórdão, verbis: De fato, por ocasião do acidente, em 4/8/2016, o obreiro ficou afastado apenas 3 dias somente por motivo de dorsalgia, e somente em outubro de 2018, decorridos mais de 2 anos, foi operado, com êxito, de hérnia inguinal. Não há nos autos demonstração de que o referido acidente tenha sido o causador da hérnia inguinal desenvolvida pelo autor, além de ser ele portador de enfisema pulmonar, fator comumente relacionado à ocorrência de hérnias. Também não houve alusão, naquela oportunidade, à existência de fratura em vértebra, fato sequer aludido na petição inicial e cuja informação só foi conhecida pelo perito do Juízo ao analisar exames não juntados neste processo. Além disso, o perito reconheceu que não há incapacidade para o desempenho, pelo autor, das funções que vem desenvolvendo, mas apenas há incapacidade para labor que exija carregamento de peso, o que já não acontece há tempos, pois o obreiro foi readaptado em razão de apresentar problemas de visão. A alegação de que a r. sentença é extra petita não se sustenta, pois, além de ter havido impugnação ao laudo nas razões finais apresentadas pelo reclamado, o juiz não fica adstrito às conclusões periciais, podendo decidir de acordo com outros elementos existentes nos autos. Dessa feita, fica mantida a bem lançada sentença quanto à ausência de nexo de causalidade entre as doenças da coluna e hérnia inguinal e o acidente ocorrido em 2016. Negado provimento ao apelo obreiro (pág. 297, grifos nossos). Assim, correta a decisão regional, em razão de todos os parâmetros e elementos fáticos registrados pelo acórdão recorrido que manteve a sentença quanto à ausência de nexo de causalidade entre as doenças da coluna e hérnia inguinal e o acidente ocorrido em 2016. Logo, a pretensão patronal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que é vedado em sede de recurso de revista. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, para além do óbice da Súmula 296, I, do TST, assentado no despacho de admissibilidade da Presidência do Regional, o apelo esbarra no óbice na Súmula 333 do TST, visto que a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a imposição de multa ante o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios reside no poder discricionário do julgador, o qual, apreciando o caso concreto, poderá se convencer ou não acerca do desvirtuamento do remédio processual utilizado pela Parte, conforme os seguintes precedentes: TST-RR-42100-43.2006.5.17.0007, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 04/03/16; TST-ARR-1152-26.2011.5.05.0037, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 06/05/16; TST-RR-159700-43.2009.03.0113, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 12/02/16; TST-RR-877-82.2012.5.07.0006, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 13/05/16; TST-AIRR-665-15.2013.5.04.0231, Rel. Des. Conv. José Rêgo Júnior, 5ª Turma, DEJT de 18/12/15; TST-RR-1690-85.2012.5.08.0005, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 22/03/16; TST-RR-39700-42.2009.5.17.0010, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 13/05/16; TST-AIRR-66400-70.2009.5.15.0023, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 13/05/16. Por fim, quanto ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da Administração Pública, o Reclamante não investe expressamente contra o fundamento do despacho agravado para denegação de seguimento ao recurso de revista, consistente na barreira da Súmula 126 do TST. Assim, no tópico, o apelo se ressente de fundamentação, não atendendo ao disposto pela Súmula 422, I, do TST. Não é demais registrar que, sob o regime da transcendência, cabe ao Relator, de forma sucinta, declinar os motivos pelos quais não reapreciará a causa, e não os motivos pelos quais as partes não têm razão. Nesses termos, não sendo transcendente o recurso de revista em nenhuma das matérias ou aspectos abordados na decisão regional, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT (págs. 564-565, grifos no original). Como se pode verificar da decisão agravada, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que as matérias não eram novas (referindo-as), o valor da causa era baixo (quantificando-o), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar nos óbices elencados no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminavam a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, não tendo as razões do presente agravo infirmado os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, a insistência do Agravante em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, quer pelo prisma da transcendência, quer pelo ângulo dos demais pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, deixa claro ser o agravo nitidamente protelatório, impondo ao magistrado acionar o comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo, apenando o Agravante com a multa prevista legalmente. Frise-se que a sistemática da transcendência, regulamentada pela Lei 13.467/17, visou a dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e uniformização da jurisprudência trabalhista pátria. Ou seja, após a adoção da sistemática, o TST não julga mais casos, senão teses. Assim, a insistência no exame de casuística, onerando indevidamente o Tribunal e prejudicando nitidamente a parte adversa, não constitui exercício regular do direito de recorrer, mas abuso deste, comprometendo ostensivamente a celeridade da prestação jurisdicional, garantia constitucional erigida no art. 5º, LXXVIII, da CF. Deixar de aplicar a sanção legal, no caso, seria frustrar a vontade do legislador, esvaziar o comando legal e estimular a litigância irresponsável. Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo, e, em atenção ao comando do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplico à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.948,82 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a favor da Agravada, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.948,82 (três mil, novecentos e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 17 de setembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator