Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(Órgão Especial) GPACV/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMAS 823 e 861 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. NATUREZA JURÍDICA DOS DIREITOS CONTROVERTIDOS - INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que a controvérsia dos presentes autos relativa à natureza jurídica se direito individual ou homogêneo, bem como à legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender interesses coletivos ou individuais, independentemente de autorização, adequa-se às teses fixadas nos Temas 861 e 823 do Excelso Supremo Tribunal Federal. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-21347-67.2016.5.04.0010, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS BANCARIOS DE PORTO ALEGRE E REGIAO.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, visando impugnar o capítulo "sindicato - substituição processual - legitimidade ativa ad causam - direitos individuais homogêneos".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Indica violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, ao argumento de que a controvérsia dos autos relativa ao pagamento de despesas pela utilização de veículos particulares depende da análise individualizada de cada trabalhador substituído, não podendo ser objeto de ação coletiva.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis, na fração de interesse:
2.1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM VEÍCULO USADO EM SERVIÇO.
O egrégio Tribunal Regional examinou a matéria, sob os seguintes fundamentos:
"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE.
Aduz o Banco que a entidade sindical não tem autorização legal para atuar na qualidade de substituto processual, o que é indispensável ante o disposto no art. 6º da Lei Adjetiva Civil.
(...)
Entende-se que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal reconheceu poderes ao Sindicato para defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria de forma ampla, abrangendo, inclusive, os não-associados.
Já sobre o tema, recorde-se texto "Substituição Processual", in "Aspectos dos Direitos Sociais da Nova Constituição", Editora LTR, 1989, fl. 92, deste Relator e do Des. Luiz Alberto de Vargas, logo após a promulgação da Constituição de 1988.
O cancelamento da Súmula nº 310 do TST reforça o entendimento de que o sindicato tem legitimidade ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional que representa.
O TST vem decidindo pela legitimidade ampla dos sindicatos consoante se verifica, entre outros, como em no julgamento do Processo: RR -214500 90.2008.5.02.0078 Data de Julgamento: 08/08/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012 (...).
Como salientado na sentença, "Os pedidos sob análise constituem interesse individual homogêneo dos integrantes da categoria do sindicato, pois buscam assegurar verbas a todos os empregados que utilizaram e utilizam veículo próprio para o trabalho, de forma indistinta, ou seja, tem por objeto diferenças em razão do mesmo fato, qual seja, o reajuste, a menor, de parcela trabalhista paga pela empregadora. Trata-se, pois, de direito de origem comum, tal como preceitua o art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Sinale-se que ao sindicato cabe representar os interesses de toda a categoria profissional e não depende de expressa autorização para agir judicialmente em favor dos representados"
Assim, é o sindicato autor parte legítima para atuar na presente demanda. Provimento negado." (fls. 605/606 - numeração eletrônica) (sem grifos no original)
Opostos embargos de declaração pelo reclamado, o Colegiado Regional negou-lhes provimento.
Não resignado, o reclamado interpôs recurso de revista buscando a reforma do v. decisum, ao argumento de que o sindicato não teria legitimidade para postular direitos individuais, divisíveis e de titulares determinados, como postulado no presente caso. Indicou ofensa aos artigos 8º, III, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078/9071 e dissenso pretoriano.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento.
No agravo em exame, o agravante renova os argumentos já apresentados.
Sem razão.
Inicialmente, impende consignar que o recorrente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, conforme se observa às fls. 632.
De mais a mais, o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa, inclusive em casos de pleito de horas extraordinárias. O referido direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado individual homogêneo, ainda que haja necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PAGAMENTO DOS FERIADOS LABORADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DO ARTIGO 896, 1º-A, I, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I. NÃO PROVIMENTO.
1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1.
2. No presente caso, a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, porquanto os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, o pagamento correto dos feriados laborados, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento.
3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT.
4. No tocante aos arestos que tratam do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que não retratam hipótese fática idêntica à dos autos, em que a parte transcreveu corretamente o trecho do v. acórdão quanto ao tema em questão para fins de prequestionamento. Diante, portanto, da inespecificidade dos julgados, aplica-se o óbice previsto no item I da Súmula nº 296. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento." (Processo: Ag-E-ED-Ag-ED-RR - 276-54.2013.5.04.0611, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 09/02/2023, Publicação: 17/02/2023)
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso, a Eg. 3ª Turma assentou que o direito pleiteado, Participação nos lucros e resultados de substituídos, tem origem comum no contrato de trabalho, ainda que o término da relação contratual tenha ocorrido em momentos distintos. Destacou que "A homogeneidade que caracteriza o direito não depende da individualização no patrimônio de cada trabalhador advinda do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo". Ressaltou que a necessidade de individualização do valor devido não descaracteriza o direito individual homogêneo, haja vista que a homogeneidade é relativa ao direito e não à quantificação do valor. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (Processo: E-ED-RR - 1123-65.2013.5.02.0432, Órgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Julgamento: 13/04/2023, Publicação: 20/04/2023)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO DE ÚNICO TRABALHADOR. DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DE QUE A EXECUÇÃO SEJA INDIVIDUAL. Mantém-se a decisão agravada, que reconhece a legitimidade ativa do sindicato na hipótese, a despeito de se tratar de substituição de um único trabalhador bem como de haver determinação no título executivo de que a execução seja individual, porquanto é pacífico nesta Corte o entendimento de que os sindicatos têm ampla e irrestrita legitimidade para tutelar direitos coletivos ou individuais dos empregados da categoria, abrangendo tal legitimidade, inclusive, a fase de liquidação e execução, bem como de que essa legitimidade possibilita a substituição processual de um único substituído. Ademais, quanto à execução da sentença coletiva, a legitimidade do sindicato é concorrente com a do substituído. Portanto, cabe ao sindicato e ao substituído decidir se a execução será promovida individualmente ou mediante a substituição processual. Não cabe ao Juízo de origem determinar que a execução deva se dar individualmente, restringindo, dessa forma, a ampla legitimidade que possui o sindicato. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa, acabou por violar o art. 8.º, III, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Processo: Ag-RRAg - 100859-69.2018.5.01.0283, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, Julgamento: 21/06/2023, Publicação: 26/06/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a legitimidade ativa do sindicato autor sob o fundamento que, na presente ação, " os substituídos estiveram expostos à mesma situação, ou seja, o pagamento a menor - quando da rescisão do contrato de emprego - da multa de 40% do saldo do FGTS, em face das diferenças de horas de sobreaviso deferidas aos substituídos na RT-0010952-69.2015.5.18.0014 ", o que considerou se tratar de direito individual homogêneo. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a sedimentada jurisprudência desta Corte, segundo a qual " o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendido aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados ". Vale ressaltar que a jurisprudência desta Corte, nos julgamentos dos processos nº E-ED-RR-116100-91.2004.5.04.0024 e ED-RR-82800-54.2005.5.05.0161, firmou-se no sentido de que " a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, nos termos do art. 81, III, da Lei 8.078/90 ", detendo o ente sindical, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representa. Precedentes. Desse modo, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (Processo: Ag-AIRR - 10975-40.2019.5.18.0018, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Julgamento: 21/06/2023, Publicação: 23/06/2023) (sem grifos no original)
No presente caso, o Colegiado Regional entendeu que o sindicato detinha legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores em relação ao pleito de pagamento de indenização por uso de veículo particular em serviço, referida decisão em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333.
Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Conforme se infere, o acórdão recorrido concluiu que a decisão proferida pelo Tribunal Regional estaria harmônica ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte superior no sentido de reconhecer a legitimidade ativa para o sindicato atuar na defesa coletiva de direitos e interesses individuais homogêneos dos trabalhadores.
A questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 907209 (Tema 861). Eis a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC." (ARE 907209 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-221 de 6/11/2015)
Por sua vez, no julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos", em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015.
Nesse contexto, considerando a ausência de repercussão geral no tocante à discussão correlata à natureza do direito postulado e a perfeita harmonia do acórdão recorrido com a tese de repercussão geral fixada no precedente acima referido no que concerne à ampla legitimidade do ente sindical, tem-se por imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, a rechaçar a alegação de violação dos dispositivos constitucionais elencados.
Por todo o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante se insurge em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com fundamento na violação ao art. 8º, III, da CF. Sustenta que o pedido sindical abrange nada mais que direitos individuais heterogêneos. À análise. Conforme consta da decisão agravada, a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito à definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, e, consequentemente, a legitimidade ativa de sindicato em defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de a questão alusiva à natureza jurídica de direitos, se individuais homogêneos ou heterogêneos, ostenta caráter infraconstitucional e, assim, é desprovida de repercussão geral, consoante o julgamento do ARE 907209 (Tema 861). Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DOS DIREITOS DEMANDADOS, SE INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS OU HETEROGÊNEOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por Sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 907209 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe-221 de 6/11/2015)
Por sua vez, no julgamento do RE 883642 (Tema 823), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional concernente à legitimidade do ente sindical e, em reafirmação de jurisprudência, fixou a seguinte tese de mérito: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, em acórdão publicado no DJe-124 de 26/6/2015. Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente aos referidos temas, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário.
A propósito, no mesmo sentido, citam-se os seguintes julgados deste Órgão Especial:
"AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PROFISSIONAL - NATUREZA DO DIREITO CONTROVERTIDO NOS AUTOS. 1. No RE 883.642/AL (Tema 823 do ementário de Repercussão Geral do STF) foi fixada a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/6/2015). 2. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE 907.209, concluiu que a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, é de natureza infraconstitucional, inexistindo questão constitucional com repercussão geral (Tema 861 do ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada. Verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-Ag-AIRR-764-98.2014.5.05.0464, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/06/2022).
"AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR - TEMAS 823 E 862 - CERCEAMENTO DE DEFESA - TEMA 660. 1. Em relação ao tópico "legitimidade ativa do sindicato-autor", o STF fixou, nos autos do RE 883.642/AL, a tese de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823). Por outro lado, ao examinar o ARE 907.209, o STF concluiu que a controvérsia relativa à natureza, se individual homogênea ou heterogênea, dos direitos postulados por sindicato em reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, ostenta natureza infraconstitucional e, portanto, desprovida de repercussão geral (Tema 861). 2. Quanto ao tópico "cerceamento de defesa", a Suprema Corte rejeitou a repercussão geral da suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (Tema 660). 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-ED-Ag-AIRR-10175-37.2015.5.15.0082, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/03/2022).
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante no tocante à discussão correlata à natureza do direito postulado não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral. Já no que diz respeito à ampla legitimidade do ente sindical, o acórdão impugnado está em conformidade com a tese de repercussão fixada no aludido leading case, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente. Brasília, 10 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
19/03/2025, 00:00
Não-Provimento
10/03/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se no dia 10/3/2025, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 28/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 7/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 10/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/oetst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 3ª Sessão Ordinária do Órgão Especial processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 21347-67.2016.5.04.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/01/2025, 13:44
Publicação
22/01/2025, 07:00
Mero expediente
21/01/2025, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 14:38
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 18:59
Petição (Contraminuta)
21/10/2024, 13:52
Expedida/certificada
10/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
08/10/2024, 14:49
Remessa (outros motivos)
03/10/2024, 20:38
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 11:54
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2024, 18:00
Publicação
25/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
24/09/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:59
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 10:58
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 17:16
Expedida/certificada
05/03/2024, 07:00
Confirmada
04/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2023, 16:59
Petição (Recurso extraordinário)
27/10/2023, 18:03
Publicação
09/10/2023, 07:00
Não-Provimento
04/10/2023, 10:00
Publicação
06/09/2023, 19:00
Retirado
23/08/2023, 10:00
Publicação
24/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/07/2023, 12:07
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 13:49
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2022, 11:19
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 14:43
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 11:12
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/05/2022, 08:57
Remessa (outros motivos)
01/05/2022, 14:37
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 20:58
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/03/2022, 16:15
Remessa (outros motivos)
02/03/2022, 07:53
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 15:43
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 13:54
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 13:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)