Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPS/Rv/Rac
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merecem processamento os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual as revistas logram êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída às partes recorrentes. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 438-46.2012.5.04.0203, em que são Recorrente e RecorridoS BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s) LENITA FIGUEIRO DE FREITAS DA SILVA e MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA..
Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.147/1.156, complementado às fls. 1.177/1.178, da lavra do então Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelos reclamados Estado do Rio Grande do Sul e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão, foram interpostos recursos extraordinários (Estado do Rio Grande do Sul às fls. 1.164/1.174 e Banco do Estado do Rio Grande do Sul às fls. 1.181/1.192), os quais foram sobrestados pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versarem sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.244/1.245). Mediante o acórdão de fls. 1.266/1.273, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento aos agravos de instrumento.
A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento dos recursos extraordinários, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 1.308/1.309.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA.
I. CONHECIMENTO
Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos agravos de instrumento.
II. MÉRITO
JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelos reclamados Estado do Rio Grande do Sul e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. À referida decisão, as partes recorrentes, alicerçadas em violação dos arts. 5º, II, 21, XXIV, 22, XXVII (c.c. 48), 37, caput, XXI, e § 6º, 97, 102, § 2º, e 170, parágrafo único, da CF, 9º e 626 da CLT, 267, VI, e 295 do CPC, 186, 265, 927, 942 e 1.216 do CC, 6º, II, 67, 70 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67 e 61 do Decreto-Lei nº 2.300/86 e do Decreto-Lei nº 200/67; em contrariedade à ADC nº 16 do STF, à Súmula n° 331 do TST e ao seu item V, à Sumula Vinculante nº 10 do STF e à IN nº 7/90 do MTE; e em divergência jurisprudencial, interpuseram recursos de revista, insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. às fls. 1.060/1.064 e Estado do Rio Grande do Sul às fls. 1.072/1.078). Ao exame.
Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento aos agravos de instrumento a fim de determinar o processamento dos recursos de revista.
B) RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA.
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos dos recursos de revista.
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis:
"(...)
De outra parte, acerca da recente alteração no teor do item V da Súmula 331 do TST, importa ressaltar, ainda, o bem lançado parecer da representante do Ministério Público do Trabalho nos autos do processo nº 0103600-08.2009.5.04.0221, cujos fundamentos peço vênia para transcrever:
"Inicialmente, salienta-se que, em julgamento realizado em 24-11-2010, por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, a chamada Lei de Licitações. Tal dispositivo legal estabelece que, em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, a inadimplência das empresas prestadoras de serviços, contratadas mediante licitação pelo Poder Público, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo inadimplemento daqueles, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. A referida decisão foi exarada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado nº 331 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Entretanto, conforme se manifestou o relator e Presidente do STF, Ministro Cezar Peluzzo, tal decisão, que guarda efeito vinculativo, 'não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. Afirmou, também, que 'O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público.' Assim, como bem frisou o presidente do STF por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não há óbice nenhum de o TST declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que verificado, no caso concreto, que esta, na condição de tomadora de serviços, não tenha fiscalizado a empresa contratada quanto ao correto pagamento das verbas trabalhistas (e outros encargos) devidas aos seus empregados, incorrendo em omissão culposa. E é neste viés que deve ser examinada, e, se for o caso, declarada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois não é admissível que o trabalhador, parte mais fraca da relação empregatícia, denominado nesta Justiça Especializada de hipossuficiente, venha a perder, porque irrestituível, toda a energia de trabalho posta em favor do Ente Público sem a devida contraprestação. A Administração Pública não pode simplesmente se escudar em dispositivo isolado previsto na Lei nº 8.666/93, ainda que declarado constitucional, esquecendo-se de todo o arcabouço jurídico, que exige interpretação sistemática do ordenamento. Este método interpretativo autoriza o reconhecimento da parcela de culpa do ente público tomador de serviços e, consequentemente, a declaração da sua responsabilidade subsidiária. Verifica-se, no caso em pauta, que a Administração Pública Estadual não demonstrou ter sido diligente quanto à execução do contrato de trabalho da recorrida enquanto empregada da prestadora contratada, primeira reclamada. Note-se que o recorrente trouxe aos autos escassa documentação, pertinente apenas ao contrato firmado com a prestadora de serviços, sem apresentar qualquer prova apta a demonstrar que exercia fiscalização quanto adimplemento pela primeira reclamada dos direitos daqueles que, vinculados a essa, prestavam serviço ao Estado. O próprio inadimplemento de parcelas relativas ao contrato de trabalho da recorrida, constatado em face do conjunto fático probatório presente nos autos, indica negligência do tomador dos serviços. Tais circunstâncias revelam verdadeiro desinteresse por parte do recorrente quanto à conduta da primeira reclamada em relação aos seus empregados, incorrendo, portanto, em culpa in vigilando, o que respalda a declaração de sua responsabilidade subsidiária, caso não sejam satisfeitos os créditos deferidos à obreira" (grifo meu). Verifica-se, portanto, que cabia aos entes públicos envolvidos na lide o ônus da prova acerca da fiscalização da empresa contratada para a prestação de serviços, assim como do devido cumprimento das obrigações trabalhistas, prova da qual não se desincumbiram. Neste aspecto, cabe salientar que os recorrentes trouxeram aos autos, apenas, os instrumentos contratuais, não apresentando nenhum outro elemento de prova que pudesse comprovar a efetiva fiscalização do contrato.
Portanto, mantenho a sentença que responsabilizou subsidiariamente os demandados (segundo e terceiro) "quanto aos meses de competência em que foram tomadores de serviço da autora" - fl. 444v. Nego provimento aos recursos." (fls. 1.037/1.040 - grifos no original e apostos)
À referida decisão, as partes recorrentes, alicerçadas em violação dos arts. 5º, II, 21, XXIV, 22, XXVII (c.c. 48), 37, caput, XXI, e § 6º, 97, 102, § 2º, e 170, parágrafo único, da CF, 9º e 626 da CLT, 267, VI, e 295 do CPC, 186, 265, 927, 942 e 1.216 do CC, 6º, II, 67, 70 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, 10, § 7º, do Decreto-Lei nº 200/67 e 61 do Decreto-Lei nº 2.300/86 e do Decreto-Lei nº 200/67; em contrariedade à ADC nº 16 do STF, à Súmula n° 331 do TST e ao seu item V, à Sumula Vinculante nº 10 do STF e à IN nº 7/90 do MTE; e em divergência jurisprudencial, interpuseram recursos de revista, insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhes foi atribuída (Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. às fls. 1.060/1.064 e Estado do Rio Grande do Sul às fls. 1.072/1.078). Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte:
"V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019).
Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos)
O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço dos recursos de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
II. MÉRITO
RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Como ilação decorrente do conhecimento dos recursos de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, as revistas logram provimento.
Pelo exposto, dou provimento aos recursos de revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos recorrentes, Estado do Rio Grande do Sul e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com suas consequentes exclusões do polo passivo da demanda.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; e b) conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos recorrentes, Estado do Rio Grande do Sul e Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., com suas consequentes exclusões do polo passivo da demanda. Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOÃO PEDRO SILVESTRIN
Desembargador Convocado Relator