Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Órgão Especial GMLBC/rd/
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco Santander (BRASIL) S.A., com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1370-48.2018.5.12.0026, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) ADÃO FRANCISCO DE SOUZA.
Trata-se de Agravo interposto em face da decisão proferida às pp. 1.163/1.165, por meio da qual foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Banco reclamado.
Insiste o agravante na existência de repercussão geral da matéria veiculada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, afigurando-se indevida a negativa de seguimento do seu recurso. Alega, ainda, que deve ser aplicada ao caso a cláusula 11 da CCT da categoria, que previa a compensação de horas extras com a gratificação de função. Esgrime com afronta direta aos artigos 5º, XXVI, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República. Foi apresentada contraminuta.
Em virtude do disposto no artigo 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte superior, os autos vieram conclusos a este relator.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO O Agravo é tempestivo e é regular a representação processual.
Conheço.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário interposto pelo Banco reclamado. Foram erigidos, na ocasião, os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo reclamado, em face de acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma desta Corte superior, por meio do qual se negou provimento ao seu Agravo Interno. A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral da matéria e esgrime com violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III e VI, da Constituição da República. Insurge-se quanto ao tema " horas extras - cargo de confiança ". Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Examina-se. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, na fração de interesse: 2.1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
Em suas razões de agravo, o reclamado reitera a tese de que o reclamante exercia cargo de confiança nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, estando sujeito assim à jornada de 8 horas diárias, e que por essa razão não seriam devidas as horas extras.
Além disso, pugna que o valor da gratificação seja objeto de compensação.
Examina-se.
O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consigna que o reclamante, no período posterior ao seu afastamento por mais dez anos, " passou a exercer atividades meramente burocráticas e de auxílio aos clientes, não dispondo de acessos específicos e privilegiados, ou até mesmo um posto de trabalho fixo nas agências pelas quais passou ", " não obstante a manutenção do autor no suposto cargo de gerente ". Portanto, de acordo com o Tribunal Regional, conquanto o autor estivesse formalmente exercendo o cargo de gerente, na prática, suas atribuições eram meramente burocráticas e de auxílio, sem qualquer fidúcia especial idônea a enquadrá-lo na exceção do art. 224, §2º, da CLT.
As argumentações recursais do reclamado em sentido contrário, visando questionar referidas premissas fáticas fixadas pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula 126 do TST. Por sua vez, verificado que as atribuições do reclamante eram meramente burocráticas e de auxílio, sem qualquer fidúcia especial, realmente não há como enquadrá-lo na exceção do art. 224, §2º, da CLT, não bastando o simples pagamento de gratificação de função, como defende o reclamado.
Ademais, quanto à pretensão de compensação, incide efetivamente a diretriz da Súmula 109 do TST.
Dessa forma, inexistente a transcendência da causa.
Nego provimento, pois, ao presente agravo.
Verifica-se, do excerto transcrito, que foi negado provimento ao recurso interposto pelo reclamado, quanto ao tema " horas extras - cargo de confiança ", em razão da incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte superior. Em razão do óbice processual aplicado, deixou-se de examinar o mérito da controvérsia.
Conforme se infere da tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Oportuno frisar, ainda, que no acórdão recorrido, objeto do Recurso Extraordinário da parte, não houve exame da controvérsia relativa ao pagamento das horas extras sob o enfoque da existência de norma coletiva a regular a matéria, muito menos da sua validade, porquanto aplicado óbice processual consistente na incidência da Súmula nº 126 desta Corte superior, não havendo falar, assim, em aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
Insiste o agravante na existência de repercussão geral da matéria veiculada no Recurso Extraordinário. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 181 à hipótese dos autos, afigurando-se indevida a negativa de seguimento do seu recurso. Alega, ainda, que deve ser aplicada ao caso a cláusula 11 da CCT da categoria, que previa a compensação de horas extras com a gratificação de função. Esgrime com afronta direta aos artigos 5º, XXVI, 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República. Ao exame.
Cumpre registrar, inicialmente, que, por meio da decisão agravada, indeferiu-se o processamento do Recurso Extraordinário pela sistemática de repercussão geral - Tema 181 do ementário temático do STF.
Nesse contexto, o recurso a ser manejado visando impugnar, no particular, o fundamento relacionado à aplicabilidade da tese fixada pelo STF no exame do Tema 181 do ementário temático de repercussão geral é efetivamente o Agravo Interno, na forma do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, consoante já decidido pela Suprema Corte nos autos do Agravo de Instrumento n.º 760.358/SE, e nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC. No que se refere à matéria "horas extras - cargo de confiança", o acórdão prolatado pela egrégia 3ª Turma do TST está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a incidência da Súmula nº 126 desta Corte superior. Conforme se infere do Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. O referido entendimento foi consagrado no julgamento do RE 598.365, da relatoria do Exmo. Ministro Ayres Britto, conforme ementa ora transcrita:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598365 RG, Relator: Min. Ayres Britto, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Oportuno frisar, ainda, que no acórdão objeto do Recurso Extraordinário, não houve exame da controvérsia relativa ao pagamento das horas extras ou sua compensação com gratificação de função sob o enfoque da existência de norma coletiva a regular a matéria, muito menos da sua validade, porquanto aplicado óbice processual consistente na incidência da Súmula nº 126 desta Corte superior, não havendo falar, assim, em aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Mantenho, desse modo, a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações aduzidas no presente Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Registre-se, por fim, que, considerando o pedido formulado em contraminuta de aplicação de multa ao reclamado, por litigância de má-fé, em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravada, tem-se que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o oponente no âmbito jurídico. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso.
Indefiro, portanto, a pretensão veiculada em contraminuta, porquanto não comprovado o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1370-48.2018.5.12.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.