Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/acnv
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, "C", DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, no particular. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Constatada possível violação do inciso II do artigo 62 da CLT, impõe-se o provimento do agravo para prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista quanto ao presente tema. II - RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, a partir do julgamento do processo TST-E-ARR-600-53.2013.5.09.0660 (Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 29/11/2019), pacificou o entendimento de que o compartilhamento da gerência de agência, sem hierarquia e com subordinação direta à superintendência regional, não obsta o reconhecimento do exercício de cargo de mando e gestão, o qual deve ser presumido, nos termos da Súmula 287 do TST. Na linha desse entendimento jurisprudencial, considerando as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, conclui-se ser necessário o reenquadramento jurídico dos fatos, para o qual se faz prescindível o reexame do conjunto fático-probatório, não se aplicando ao caso o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 761-36.2016.5.09.0053, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravado(s) e Recorrido(s) JOSENILDE DE ALMEIDA BINOTTI.
Na forma regimental, adoto o relatório aprovado em sessão:
"Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões."
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Peço vênia à Relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, para adotar a fundamentação de seu voto quanto ao exame de admissibilidade do agravo interno:
"Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo."
2 - MÉRITO
2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Novamente, peço vênia à Relatora para adotar a fundamentação de seu voto quanto ao presente tópico:
"O agravo de instrumento em recurso de revista da parte teve seguimento denegado pela Relatora.
Nas razões do agravo, o reclamado renova a insurgência quanto ao tema 'Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional'.
A Corte de origem afastou o enquadramento da reclamante nas exceções previstas nos arts. 62, II, e 224, § 2.º, da CLT, com fundamento no exame das provas dos autos, tendo concluído que a reclamante não tinha poder de mando e gestão.
Nesse contexto, após analisar as razões do apelo, evidencia-se que o agravante pretende questionar o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional, no tocante às conclusões extraídas das provas dos autos, o que, contudo, não prospera, uma vez que o posicionamento do órgão julgador em sentido contrário aos interesses e expectativas da parte não constitui omissão e tampouco caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos pelas partes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre os pontos que possam interferir no desfecho da controvérsia, o que, no caso, foi feito a contento.
Concorde a parte ou não com os fundamentos deduzidos na origem, observa-se que a Corte local se manifestou de forma satisfatória sobre os motivos pelos quais concluiu que a reclamante não se enquadrava na exceção do art. 62, II, CLT. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo."
2.2 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO
Eis o teor do voto apresentado pela eminente Relatora em sessão de julgamento:
"O agravo de instrumento em recurso de revista da parte teve seguimento denegado pela Relatora.
Nas razões do agravo, o reclamado renova a insurgência quanto ao tema 'Horas extras. Cargo de confiança'.
Em relação ao tema, o Tribunal Regional assim fundamentou:
Art 224, § 2º, da CLT Dispõe o § 2º do art. 224 da CLT que as jornadas de 6 horas diárias e 30 semanais não se aplicam aos que 'exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo'.
Nos termos do item I da Súmula 102 do TST, 'a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, % 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado'.
Convém ressaltar que a função de confiança descrita no § 2º do art. 224 da CLT difere daquela constante no inciso II do art. 62 da CLT.
Ha diferenças nos requisitos para a configuração de uma ou de outra função de confiança, sendo que para a hipótese do § 2º do art. 224 da CLT não há necessidade de demonstração de amplos poderes de mando e gestão, requisito só exigido para efeitos do art. 62, do mesmo diploma consolidado.
Assim, na figura excepcionada pelo art. 224, § 2º, da CLT, deve-se ter em consideração o grau hierárquico ocupado pelo empregado, bem como se desempenhava função com certo grau de fidúcia, se havia consistentes poderes decisórios, ou se era apenas exercente de atividades técnicas e de rotina bancária.
Desnecessária a análise da matéria quanto ao requisito objetivo (percepção de gratificação não inferior a um terço do salário), pois incontroverso.
Quanto ao critério subjetivo, passo à análise da prova oral.
A autora, em depoimento, esclareceu a respeito do período sob análise que (fls. 1862—1863):
(...)
As demais testemunhas não trabalharam com a autora no período ora analisado.
Denota-se das declarações acima que a demandante não detinha poderes efetivos de mando, gestão ou fiscalização que a diferenciasse dos demais empregados enquadrados na regra geral da jornada de trabalho dos bancários. A autora não tinha alçada diferenciada, tampouco subordinados.
Ademais, não há qualquer traço de autonomia ou relevância técnica do cargo de Gerente de Contas/Relacionamento exercido pela autora.
O acesso a informações sigilosas dos clientes, tais como saldo, extrato, dados cadastrais, movimentação financeira não altera referida conclusão, pois tal prerrogativa não caracteriza fidúcia diferenciada, já que inerente à atividade bancária e inserida na rotina de qualquer empregado que atue na condição de gerente.
O que se percebe é que as atividades da autora, consistiam, basicamente, na venda de produtos bancários e na prospecção e no procedimento anterior à abertura de contas de clientes pessoa física, inerentes à rotina bancaria, sem que detivesse fidúcia diferenciada, tampouco autonomia, já que as operações bancárias (abertura de contas, concessão de empréstimos/financiamentos e venda de produtos em geral) dependem de analise e aprovação pelo sistema do banco, a partir das informações cadastrais colhidas e inseridas pelo gerente no banco de dados.
Competia ao réu comprovar o exercício de função de confiança bancaria, nos termos do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, ônus do qual não se desvencilhou, visto que, reitero, não ficou comprovado que a demandante tivesse alguma relevância em relação aos demais empregados e cargos do banco capaz de caracterizar uma confiança especial e diferenciada.
Desse modo, imperioso o afastamento da inserção da autora no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT.
Por conseguinte, a autora faz jus ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária ou trigésima semanal, de forma não cumulativa, do período imprescrito a 31/07/2013.
Reformo a sentença, nos termos acima.
Artigo 62, II, da CLT - período a partir de agosto/2013 Nos termos do art. 62, II, da CLT, a função de confiança é aquela em que o empregado exerce amplos poderes de mando e gestão, ou seja, além do acréscimo patrimonial equivalente a 40% do salário do trabalhador (requisito objetivo), é necessária a demonstração de fidúcia diferenciada daquela depositada nos demais empregados (requisito subjetivo).
Prescreve o referido artigo, ademais, que não ficam abrangidos pelo regime previsto no Capítulo relativo a duração do trabalho 'os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento de filial'.
Segundo Alice Monteiro de Barros, a moderna jurisprudência vem entendendo que 'o dirigente [art. 62, II, da CLT] atua como representante do empregador em vários setores e serviços da empresa, ou em ramo relevante de sua atividade, justificando as funções que lhe são conferidas com poderes de mando, de gestão e com liberdade de decisão, de modo que influencie os destinos da unidade econômica de produção'. A doutrinadora ressalva que a caracterização da confiança excepcional do empregado depende 'das circunstâncias fáticas que, em alguns casos, podem ser confusas e contraditórias, exigindo do Judiciário uma valoração do conjunto' (Curso de Direito do Trabalho, p. 215, LTr, 2012).
Assim, exerce cargo de confiança o empregado que representando diretamente o empregador, com atribuições gerais para contrair negócios, assumir dívidas, contratar e demitir, tomar decisões estratégicas, dentre outras, mesmo que tais afazeres se limitem ao âmbito de atuação do estabelecimento.
O ônus da prova compete a empregadora, por se tratar de fato obstativo do direito as horas extras postulado pela demandante (art. 373, II, do CPC/2015 e art. 818 da CLT).
Deve-se analisar, além do requisito objetivo, que é a percepção da gratificação de cargo ou majoração salarial correspondente a 40%, se esta presente o requisito subjetivo, consistente na atribuição de responsabilidade diferenciada ao empregado.
Sobre esse aspecto, a recorrente parte de premissa equivocada ao considerar que o plus salarial de 40% deva ocorrer sobre, inclusive, a gratificação de função que percebia anteriormente, em razão do enquadramento no art. 224, §2º, da CLT. Considerando o exemplo descrito nas razões recursais (fl. 2061), tem-se que o salario base em agosto/2013 era de R$ 2.606,64, enquanto a gratificação de função, R$ 2.163,52, pelo que reputo comprovado o requisito objetivo (salario superior em 40% ao do cargo efetivo).
Passo a analise do requisito subjetivo, no que pertine ao deslinde da questão.
Em depoimento, a demandante esclareceu que, enquanto Gerente Comercial (fl. 1863):
(...)
A meu ver, pelo que se extrai da prova oral, fica evidente que a autora não pode ser considerada a autoridade máxima da agência, uma vez que tal unidade se divide em dois segmentos, quais sejam, operacional e comercial, com a divisão da gestão e poderes entre o Gerente Geral Comercial e o Gerente Operacional, não havendo hierarquia entre tais cargos, além de serem subordinados a uma Superintendência Regional. Considerando que o Gerente Comercial e o Gerente Operacional encontravam-se no mesmo nível hierárquico, cada um na gestão e fiscalização da sua respectiva equipe, e que há controle da jornada de trabalho do gestor do setor administrativo e operacional, não há razão para não se aplicar à autora, no exercício da gerência negocial, as mesmas regras atinentes à duração de trabalho. Destaco que o simples fato de os Gerente Comercial e Operacional serem subordinados a diversas Gerências Regionais não representa nenhum impeditivo à aplicação das mesmas regras relativas ao controle de jornada, uma vez que a diferença consiste apenas no setor gerido, área negocial (ou comercial) ou setor administrativo (ou operacional).
Em sentido semelhante decidiu este Colegiado no julgamento proferido nos autos 0000873-44-2017-5-09-0643 (envolvendo o mesmo réu e idêntica função), publicado em 29/09/2020, de relatoria do Exmo. Des. Luiz Eduardo Gunther.
Ainda, cito entendimento do C. TST de que a gestão compartilhada da agência bancária entre gerente comercial e gerente operacional afasta o enquadramento na regra do art. 62, II, da CLT, litteris:
(...)
Na hipótese dos autos, seguindo essa mesma linha intelectiva, dessume-se que a autora não era a autoridade máxima no seu local de trabalho, uma vez que a agência era dividida em dois setores, cada um com seu respectivo Gerente Geral Comercial (area negocial) ou Gerente Operacional (area administrativa/operacional). Outrossim, ficou demonstrado que, embora a demandante exercesse atividade relevante dentro da agência exercendo a chefia e administração da equipe comercial da agência, não detinha atribuições significativas de mando e gestão, o que inviabiliza seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Entretanto, entendo configurado o cargo de confiança de que trata o artigo 224, §2º, da CLT, estando a autora sujeita ao limite de duração de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais. Desconstituído o exercício do cargo de confiança, previsto no art. 62, I, da CLT, a ausência de registro escrito da jornada do empregado afronta o disposto no parágrafo 2º do art. 74 da CLT, e autoriza a presunção de veracidade dos horários apontados na inicial, sopesados com a prova oral, nos termos do entendimento preconizado pela Súmula 338 do C. TST.
Nesse contexto, ha de prevalecer a jornada declinada na petição inicial - apenas se não infirmada pelo conjunto probatório.
Infere-se da exordial o seguinte horario de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h30min/20h, com 30min de intervalo intrajornada (fls. 09 e 11).
A 1ª testemunha arrolada pela autora declarou que (fl. 1917): '[...] a depoente no período em que trabalhou com a autora na agência acima citada, de meados de 2015 até a saída da autora o fazia das 07h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo; a reclamante chegava a agência uma meia hora após, às 08h; no final do dia geralmente deixavam a agência juntas; intervalo para alimentação depoente e autora revezavam, sendo que a autora contava com 30 minutos para tanto; [...].' (...) A 2ª testemunha convidada pelo réu referiu que (fls. 1920—1921): '[...] a época a depoente trabalhava das 09h as 18 h, com 01 hora de intervalo; a reclamante iniciava em torno das 09h, sendo que ao final do dia geralmente a autora saia no mesmo horário, as vezes um pouco mais tarde; a reclamante também parava para alimentação em torno de 01 hora [...] ocorria de iniciarem o serviço alguns minutos antes das 09h; ocorria de permanecer após às 18h, em alguma reunião, até as 18h30min [...].' (...) Já a terceira testemunha trazida pelo demandado, que exerce a função de gerente comercial atualmente no réu, disse que (fl. 1978): '[...] o horário de trabalho da autora naquele período era das 9h00 às 18h00, com intervalo em média de 1 hora para almoço; na época que a autora era gerente-geral comercial a minha função era gerente de relacionamento, portanto eu estava subordinada a autora' (...) As declarações das testemunhas ouvidas indicam a veracidade, em parte, dos horários alegados na inicial.
Observados os limites da prova oral, fixo a seguinte jornada de trabalho desempenhada pela autora no período em relação ao período posterior a agosto/2013: de segunda a sexta-feira, das 8:30h às 18:30h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Quanto ao intervalo intrajornada, entendo que a terceira testemunha tem melhores condições de esclarecer as reais condições em que era usufruído, já que exerce a mesma função no banco-réu, razão pela qual foi fixado em uma hora.
Em vista da jornada acima fixada, evidente a realização de labor extraordinário excedente da jornada de 8 horas e do limite semanal de 40 horas sem a correspondente remuneração.
Defere-se, pois, o pagamento das horas extras, no período não prescrito, assim consideradas as excedentes da 8ªh diária e da 40ªh semanal, de forma não cumulativa. (...)
A Corte Regional, portanto, com fundamento nos depoimentos das testemunhas e nas demais provas dos autos, concluiu que, nos dois períodos em análise, nos quais a reclamante exerceu as funções de gerente relacionamento Uniclass e gerente comercial, não ficou devidamente caracterizado o exercício de funções que permitissem o enquadramento da jornada laboral nas exceções previstas nos arts. 62, II, e 224, § 2.º, da CLT, uma vez que não tinha poder de mando e gestão. Nesse contexto, o exame das alegações do reclamado no sentido de que teria ficado caracterizado, ao menos, o enquadramento das funções exercidas pela reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, esbarram no óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST.
As premissas fáticas consignadas no acórdão regional somente podem ser afastadas com o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo."
Quanto ao período anterior a agosto/2013, em relação ao qual se discute o enquadramento da reclamante no § 2º do artigo 224 da CLT, o julgamento foi unânime. Já quanto ao período seguinte, abri divergência, sendo acompanhado pelo Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza. Eis a fundamentação por mim apresentada:
Como se verifica, o Regional afastou o enquadramento do reclamante no inciso II do artigo 62 da CLT, sob o fundamento de que "(...) a autora não pode ser considerada a autoridade máxima da agência, uma vez que tal unidade se divide em dois segmentos, quais sejam, operacional e comercial, com a divisão da gestão e poderes entre o Gerente Geral Comercial e o Gerente Operacional, não havendo hierarquia entre tais cargos, além de serem subordinados a uma Superintendência Regional". Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, a partir do julgamento do processo TST-E-ARR-600-53.2013.5.09.0660 (Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 29/11/2019), pacificou o entendimento de que o compartilhamento da gerência de agência, sem hierarquia e com subordinação direta à superintendência regional, não obsta o reconhecimento do exercício de cargo de mando e gestão, o qual deve ser presumido, nos termos da Súmula 287 do TST. A título de ilustração, transcrevo julgados recentes, que reiteram esse entendimento:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia reside em saber se a c. 5ª Turma desta Corte, ao concluir que o reclamante, no período em trabalhou como gerente comercial, era a autoridade máxima da agência, incorreu em contrariedade à Súmula 126 desta Corte. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. Há contrariedade à Súmula 126 do TST quando a Turma parte de premissas não consignadas no acórdão regional ou altera o conteúdo das provas, ou ainda examina as provas para confrontar os argumentos apontados em recurso. Também incorre em contrariedade ao referido verbete a Turma que erige o seu óbice aos argumentos recursais quando os fatos registrados no acórdão regional demandam novo reenquadramento jurídico, em contraposição ao ali assentado. A c. Turma, ao prover o recurso de revista da reclamada para aplicar a exceção do artigo 62, II, da CLT, afastando a condenação em horas extras e reflexos, no período em que o reclamante exerceu a função de gerente comercial (até dezembro de 2008), o fez ao fundamento de que o reclamante era autoridade máxima na unidade em que trabalhava. Embora as conclusões do voto vencedor no Regional sejam no sentido de que o autor não era autoridade máxima na agência, as premissas ali consignadas permitem enquadrar a parte na exceção do art. 62, II, da CLT, por se tratar de gerência compartilhada de agência, sem que essa alteração jurídica implique o vedado reexame de fatos e provas, na esteira da Súmula 126 do TST. Com efeito, a c. Turma transcreveu os votos, vencido e vencedor, e o cotejo de todos revela que o autor era autoridade máxima da agência. A despeito de a Turma fazer referência à prova testemunhal produzida e à sentença transcrita no acórdão regional, a considerar os aspectos jurídicos postos pela egrégia Turma, que transcreveu tanto o voto vencido quanto o vencedor, não fazendo alusão a qualquer aspecto fático não contido dos votos condutores, a questão teve contorno estritamente jurídico. E de fato, os elementos fáticos registrados no acórdão regional informam que o reclamante era a autoridade máxima na agência no setor comercial, pois conforme registra o voto da Exma. Desembargadora Maria Helena Lisot, 'a primeira testemunha era subordinada ao gerente comercial e ao gerente operacional, e disse que a gerência da agência era dividida, não havendo um gerente geral'. Diante dessas premissas, a c. Turma, ao concluir pelo enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, e equipará-lo a gerente geral de agência, por ser autoridade máxima da agência no seu seguimento, com plena autonomia em relação ao gerente do setor operacional, o fez em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o compartilhamento de gerência de agência bancária entre seguimentos não afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT quando verificada a autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário. Precedentes. Cumpre referir que esta Subseção, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente-geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Ainda, o fato de o reclamante ser subordinado ao superintende regional não altera tal conclusão, na esteira dos julgados da SBDI-1 desta Corte. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-RR-460-68.2012.5.04.0021, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 5/4/2024 - destaques acrescidos)
"AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 287 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Diante do trancamento dos Embargos interpostos pelo reclamado, devidamente pautados na alegação de contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, o provimento do Agravo interno é medida que se impõe. 2. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS. HORAS EXTRAS. EMPREGADA BANCÁRIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 287 DO TST. HORAS EXTRAS. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. 1. O fator determinante para o enquadramento do empregado bancário na norma do artigo 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho é o exercício de cargo de gestão, quer se trate de gerente, de diretor ou de chefe de departamento ou filial. 2. Para efeito de aplicação, ao bancário, da regra exceptiva do regime de duração do trabalho, impõe-se demonstrar, perante a instância de prova, uma das seguintes situações: a) sua condição de gerente-geral de agência, a prescindir de prova da atribuição de poderes de gestão, em decorrência de presunção relativa quanto a tais encargos (Súmula n.º 287 do TST); ou b) a comprovada investidura em poderes com fidúcia diferenciada, se exercente de cargo diverso (artigo 62, II, da CLT). Significa dizer que, em tese, as disposições do artigo 62, II, da CLT, conquanto se apliquem ao gerente-geral de agência - em face de presunção relativa quanto aos amplos poderes de mando e gestão -, a ele não se restringem, podendo alcançar outros empregados, desde que, nesse último caso, haja prova efetiva dos encargos de gestão. 3. Conforme a jurisprudência recente da SBDI-1 do TST - inspirada na ratio que informa a diretriz da Súmula n.º 287 do TST -, a gestão compartilhada de agência, examinada de forma isolada, bem como a submissão do empregado à superintendência regional, à gerência regional ou a qualquer outra estrutura organizacional interna dessa natureza, não afasta a aplicação do artigo 62, II, da CLT. Precedentes. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, ao entender aplicáveis as disposições do artigo 62, II, da CLT, consignou que a reclamante ocupava o cargo de gerente comercial e, nesse setor, era a autoridade máxima, compartilhando a gestão da agência com o gerente operacional. Consignou a Corte de origem que 'a reclamante era gerente geral, autoridade máxima na agência no seguimento comercial, não se subordinando a ninguém dentro da agência' e que "o fato da autora compartilhar a gestão em razão de segmentos (operacional e comercial) não lhe retira a autonomia, até porque ficou evidenciado que entre gerente operacional e comercial inexistia hierarquia' (...). 5. A Turma do TST, a seu turno, houve por bem conhecer do Recurso de Revista obreiro, por contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação em horas extras excedentes à oitava hora diária. Ressaltou o douto Órgão fracionário que '[n]ão é possível extrair, dos elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional, que a reclamante era a autoridade máxima da agência'. 6. Sucede que, na espécie, muito embora não se cuide da autoridade máxima da agência - uma vez que compartilhava a gestão com o gerente operacional -, não se pode desconsiderar que, consoante se infere do teor do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, a reclamante ostentava amplos poderes de gestão. Atuava como verdadeira representante da instituição bancária perante terceiros, inclusive com autonomia para movimentar os recursos financeiros do empregador, não se submetendo às ordens de qualquer outro empregado na agência, vez que se subordinava apenas ao gerente regional. Demonstrados, perante a Instância da prova, os encargos de gestão atribuídos à reclamante, forçoso concluir pelo seu enquadramento nas disposições do artigo 62, II, da CLT. Julgados recentes da SBDI-1. 7. Na trilha da jurisprudência recente da colenda SBDI-1, entende-se que, ao invocar a diretriz da Súmula n.º 287 do TST para afastar a aplicação, ao caso dos autos, das disposições do artigo 62, II, da CLT, a Turma de origem acabou por contrariar o referido verbete sumular, por má aplicação. 8. Embargos de que se conhece, por contrariedade à Súmula n.º 287 do TST, e a que se dá provimento." (TST-E-ED-RR-11800-84.2016.5.03.0186, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 1/2/2024 - destaques acrescidos)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. GERENTE COMERCIAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA NO SEU ÂMBITO DE ATUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O entendimento firmado nesta Subseção é o de que é relativa a presunção inserta na Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual 'quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT'. Na hipótese em análise, não há elementos suficientes para afastar essa presunção iuris tantum uma vez que a narrativa fática, descrita na decisão embargada, refere que havia divisão de responsabilidades em relação a duas áreas distintas da agência e que o reclamante era gerente comercial e autoridade máxima dentro de sua área de atuação, gozando de poder de mando, representação e substituição do empregador. Adota-se, assim, o entendimento desta Subseção, firmado no julgamento do processo E-ARR-600-53.2013.5.09.0660, da lavra do Exmo. Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (DEJT 29/11/2019), segundo o qual, o compartilhamento das responsabilidades dos gerentes na agência, por si só, não afasta a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, quando verificada, no caso concreto, a ausência de hierarquia e a manutenção da autonomia do gerente como autoridade máxima no seu âmbito operacional, entendimento que foi confirmado no julgamento do E-ED-ARR-854-61.2012.5.09.0013, da relatoria do Exmo. Ministro Claudio Mascarenhas Brandao (DEJT 28/01/2022). Nesse contexto, conclui-se que a Turma, ao afastar a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT e deferir horas extras ao reclamante com base na primeira parte da Súmula nº 287 do TST, possivelmente, contrariou referido verbete, na sua parte final, motivo pelo qual deve ser provido o agravo para possibilitar o exame dos embargos interpostos pelo reclamado. Embargos conhecidos e providos." (TST-E-RR-96-73.2010.5.09.0071, SbDI-1, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 1/12/2023 - destaques acrescidos).
Cito, ainda, os seguintes julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: TST-E-ED-RR-60-42.2017.5.12.0058, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 13/10/2023; TST-E-ED-Ag-RR-10321-89.2017.5.03.0002, SbDI-1, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 6/10/2023; TST-E-ED-RR-11068-19.2017.5.03.0138, SbDI-1, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 5/5/2023; TST-E-RR-2516-89.2012.5.09.0068, SbDI-1, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 28/1/2022.
Na linha desse entendimento jurisprudencial, considerando as mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional ("tal unidade se divide em dois segmentos, quais sejam, operacional e comercial, com a divisão da gestão e poderes entre o Gerente Geral Comercial e o Gerente Operacional, não havendo hierarquia entre tais cargos, além de serem subordinados a uma Superintendência Regional"), concluo ser necessário o reenquadramento jurídico dos fatos, para o qual se faz prescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, não se aplicando ao caso o óbice previsto na Súmula 126 do TST. Dessa forma, reputando violado o inciso II do artigo 62 da CLT, dou provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamado, neste particular.
II - RECURSO DE REVISTA
Conhecimento
De plano, verifica-se a transcendência política da causa, nos termos do inciso II do artigo 896-A da CLT.
Satisfeitos, ainda, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT
Conforme assentado no julgamento do agravo interno, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a violação literal pelo acórdão recorrido ao inciso II do artigo 62 da CLT.
Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, "c", da CLT.
Mérito
HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT
Conhecido o recurso de revista por violação literal do inciso II do artigo 62 da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para desonerar o reclamado do pagamento de horas extras e reflexos no período em que a reclamante exerceu a função de Gerente Comercial (agosto/2013 em diante). Ficam mantidos os valores arbitrados à condenação e às custas processuais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I) por maioria, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento interpostos pelo reclamado apenas em relação ao tema "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERÊNCIA COMPARTILHADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT", vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes, Relatora, que lhe negava provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação literal do artigo 62, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para desonerar o reclamado do pagamento de horas extras e reflexos no período em que a reclamante exerceu a função de Gerente Comercial (agosto/2013 em diante). Ficam mantidos os valores arbitrados à condenação e às custas processuais. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator