Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA
15/04/2026, 00:00
Não-Provimento
08/04/2026, 18:02
Inclusão em pauta
27/02/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 20846-10.2022.5.04.0332 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA
15/04/2026, 00:00
Não-Provimento
08/04/2026, 18:02
Inclusão em pauta
27/02/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 20846-10.2022.5.04.0332 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 18/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão remetidos para a sessão presencial/híbrida do dia 27/11/2024, às 9h. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 20846-10.2022.5.04.0332 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
28/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
25/10/2024, 16:00
Publicação
25/10/2024, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 16:00
Recebimento
24/10/2024, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS (1) Processo AIRR - 0020846-10.2022.5.04.0332
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA e outros (1) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 03 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020846-10.2022.5.04.0332
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS (1) Processo AIRR - 0020846-10.2022.5.04.0332
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA e outros (1) Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 03 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020846-10.2022.5.04.0332
04/10/2024, 00:00
Petição
25/09/2024, 19:37
Petição
18/09/2024, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020846-10.2022.5.04.0332
AGRAVANTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A ADVOGADO: Dr. MAURICIO RANDS COELHO BARROS
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO SZULCSEWSKI
AGRAVADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A ADVOGADO: Dr. MAURICIO RANDS COELHO BARROS
AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO GMSPM/kvgn D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento (fls. 939/950 e 951/976) interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 919/927) mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista (fls. 715/728 e 797/826). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S.A) O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 124) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 24/7/2024), sendo inexigível complementação do preparo. As discussões cingem-se aos temas “DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA” e “DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS”. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a primeira reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 721/722), trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não separando em tópicos próprios os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL ENERGIA S.A) As discussões cingem-se aos temas “DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL”, “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA”, “HONORÁRIOS PERICIAIS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 837) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 26/7/2024), sendo inexigível complementação do preparo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada pelos seguintes fundamentos: “Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. De outra parte, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, firmou-se no sentido de ser solidária a responsabilidade do tomador de serviços em caso de empregado terceirizado vítima de acidente de trabalho (ou de doença ocupacional), com amparo no art. 942 do Código Civil, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Em outras palavras, a condenação solidária deve ser analisada à luz da legislação civil, independentemente da questão relativa à terceirização, como se observa: [...] Nesse sentido: Ag-E-ED-RRAg-819-96.2014.5.09.0671, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022; ARR-33100-37.2006.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/06/2019; Ag-AIRR-1360- 14.2017.5.13.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10 /2021; Ag-AIRR-11438-02.2013.5.01.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022; RR-64700-19.2009.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; ARR - 375-94.2011.5.03.0102, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-561- 06.2017.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; Ag-RR-231400-60.2008.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20.11.2020; AIRR-11766- 55.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EQUATORIAL ENERGIA S/A". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão do item do acórdão pertinente à matéria recorrida, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; AgAIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nego seguimento ao recurso, quanto aos tópicos "DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL", "DO DANO MORAL", "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" e "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento.” (fls. 924/927 – destaques acrescidos) Todavia, em relação aos primeiro, terceiro e quarto temas (“DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL”, “HONORÁRIOS PERICIAIS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”) a segunda reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tendo se limitado a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo segunda reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento, no particular. Nesse contexto, não conheço do apelo. Conheço, todavia, em relação ao tema remanescente. Quanto ao segundo tema (“Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Empresa privada”), a segunda reclamada sustenta que não há falar em sua responsabilidade subsidiária, ao argumento de que não existe previsão legal para tanto e que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusiva da primeira reclamada. Renova suas alegações de má aplicação da Súmula 331 do TST. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 802/803 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A segunda reclamada, Equatorial Energia S/A, postula seja afastada a sua responsabilidade subsidiária reconhecida na Sentença. Incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. A reclamante contratada pela primeira reclamada, Datamétrica Teleatendimento S/A, prestou serviços em prol da tomadora dos serviços, Equatorial Energia S/A.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020846-10.2022.5.04.0332
Trata-se de típica terceirização de serviços. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual, como na hipótese dos autos. Adota-se o entendimento consagrado na Súmula n. 331, IV, do TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira da real empregadora, caso em que a tomadora de serviços é chamada a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi a beneficiária do trabalho executado pela reclamante. Por tais razões, entende-se cabível a responsabilização da segunda reclamada, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante. Não há, portanto, falar em afronta a qualquer dos dispositivos legais invocados nas razões recursais, mas em julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiária, o papel da segunda reclamada é de garantir que a reclamante receba suas verbas, caso a empregadora não pague. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.” (fls. 704/705 – destaques acrescidos). Inicialmente, afastam-se as alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição da República, pois inovatórias, não se prestando a impulsionar o recurso de revista. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que se trata de típica terceirização de serviços e que “A reclamante contratada pela primeira reclamada, Datamétrica Teleatendimento S/A, prestou serviços em prol da tomadora dos serviços, Equatorial Energia S/A”. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. Nesse contexto, ao entender que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020846-10.2022.5.04.0332
AGRAVANTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A ADVOGADO: Dr. MAURICIO RANDS COELHO BARROS
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO SZULCSEWSKI
AGRAVADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A ADVOGADO: Dr. MAURICIO RANDS COELHO BARROS
AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO GMSPM/kvgn D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento (fls. 939/950 e 951/976) interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 919/927) mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista (fls. 715/728 e 797/826). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S.A) O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 124) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 24/7/2024), sendo inexigível complementação do preparo. As discussões cingem-se aos temas “DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA” e “DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS”. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a primeira reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 721/722), trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não separando em tópicos próprios os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL ENERGIA S.A) As discussões cingem-se aos temas “DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL”, “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA”, “HONORÁRIOS PERICIAIS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 837) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 26/7/2024), sendo inexigível complementação do preparo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada pelos seguintes fundamentos: “Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. De outra parte, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, firmou-se no sentido de ser solidária a responsabilidade do tomador de serviços em caso de empregado terceirizado vítima de acidente de trabalho (ou de doença ocupacional), com amparo no art. 942 do Código Civil, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Em outras palavras, a condenação solidária deve ser analisada à luz da legislação civil, independentemente da questão relativa à terceirização, como se observa: [...] Nesse sentido: Ag-E-ED-RRAg-819-96.2014.5.09.0671, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022; ARR-33100-37.2006.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/06/2019; Ag-AIRR-1360- 14.2017.5.13.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10 /2021; Ag-AIRR-11438-02.2013.5.01.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022; RR-64700-19.2009.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; ARR - 375-94.2011.5.03.0102, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-561- 06.2017.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; Ag-RR-231400-60.2008.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20.11.2020; AIRR-11766- 55.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EQUATORIAL ENERGIA S/A". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão do item do acórdão pertinente à matéria recorrida, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; AgAIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nego seguimento ao recurso, quanto aos tópicos "DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL", "DO DANO MORAL", "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" e "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento.” (fls. 924/927 – destaques acrescidos) Todavia, em relação aos primeiro, terceiro e quarto temas (“DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL”, “HONORÁRIOS PERICIAIS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”) a segunda reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tendo se limitado a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo segunda reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento, no particular. Nesse contexto, não conheço do apelo. Conheço, todavia, em relação ao tema remanescente. Quanto ao segundo tema (“Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Empresa privada”), a segunda reclamada sustenta que não há falar em sua responsabilidade subsidiária, ao argumento de que não existe previsão legal para tanto e que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusiva da primeira reclamada. Renova suas alegações de má aplicação da Súmula 331 do TST. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 802/803 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A segunda reclamada, Equatorial Energia S/A, postula seja afastada a sua responsabilidade subsidiária reconhecida na Sentença. Incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. A reclamante contratada pela primeira reclamada, Datamétrica Teleatendimento S/A, prestou serviços em prol da tomadora dos serviços, Equatorial Energia S/A.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020846-10.2022.5.04.0332
Trata-se de típica terceirização de serviços. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual, como na hipótese dos autos. Adota-se o entendimento consagrado na Súmula n. 331, IV, do TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira da real empregadora, caso em que a tomadora de serviços é chamada a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi a beneficiária do trabalho executado pela reclamante. Por tais razões, entende-se cabível a responsabilização da segunda reclamada, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante. Não há, portanto, falar em afronta a qualquer dos dispositivos legais invocados nas razões recursais, mas em julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiária, o papel da segunda reclamada é de garantir que a reclamante receba suas verbas, caso a empregadora não pague. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.” (fls. 704/705 – destaques acrescidos). Inicialmente, afastam-se as alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição da República, pois inovatórias, não se prestando a impulsionar o recurso de revista. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que se trata de típica terceirização de serviços e que “A reclamante contratada pela primeira reclamada, Datamétrica Teleatendimento S/A, prestou serviços em prol da tomadora dos serviços, Equatorial Energia S/A”. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. Nesse contexto, ao entender que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020846-10.2022.5.04.0332
AGRAVANTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A ADVOGADO: Dr. MAURICIO RANDS COELHO BARROS
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO SZULCSEWSKI
AGRAVADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A ADVOGADO: Dr. MAURICIO RANDS COELHO BARROS
AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO GMSPM/kvgn D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento (fls. 939/950 e 951/976) interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 919/927) mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista (fls. 715/728 e 797/826). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S.A) O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 124) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 24/7/2024), sendo inexigível complementação do preparo. As discussões cingem-se aos temas “DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA” e “DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS”. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a primeira reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 721/722), trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não separando em tópicos próprios os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL ENERGIA S.A) As discussões cingem-se aos temas “DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL”, “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA”, “HONORÁRIOS PERICIAIS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 837) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 26/7/2024), sendo inexigível complementação do preparo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada pelos seguintes fundamentos: “Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. De outra parte, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, firmou-se no sentido de ser solidária a responsabilidade do tomador de serviços em caso de empregado terceirizado vítima de acidente de trabalho (ou de doença ocupacional), com amparo no art. 942 do Código Civil, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Em outras palavras, a condenação solidária deve ser analisada à luz da legislação civil, independentemente da questão relativa à terceirização, como se observa: [...] Nesse sentido: Ag-E-ED-RRAg-819-96.2014.5.09.0671, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022; ARR-33100-37.2006.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/06/2019; Ag-AIRR-1360- 14.2017.5.13.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10 /2021; Ag-AIRR-11438-02.2013.5.01.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022; RR-64700-19.2009.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; ARR - 375-94.2011.5.03.0102, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-561- 06.2017.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; Ag-RR-231400-60.2008.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20.11.2020; AIRR-11766- 55.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EQUATORIAL ENERGIA S/A". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão do item do acórdão pertinente à matéria recorrida, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; AgAIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nego seguimento ao recurso, quanto aos tópicos "DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL", "DO DANO MORAL", "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" e "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento.” (fls. 924/927 – destaques acrescidos) Todavia, em relação aos primeiro, terceiro e quarto temas (“DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL”, “HONORÁRIOS PERICIAIS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”) a segunda reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tendo se limitado a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo segunda reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento, no particular. Nesse contexto, não conheço do apelo. Conheço, todavia, em relação ao tema remanescente. Quanto ao segundo tema (“Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Empresa privada”), a segunda reclamada sustenta que não há falar em sua responsabilidade subsidiária, ao argumento de que não existe previsão legal para tanto e que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusiva da primeira reclamada. Renova suas alegações de má aplicação da Súmula 331 do TST. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 802/803 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A segunda reclamada, Equatorial Energia S/A, postula seja afastada a sua responsabilidade subsidiária reconhecida na Sentença. Incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. A reclamante contratada pela primeira reclamada, Datamétrica Teleatendimento S/A, prestou serviços em prol da tomadora dos serviços, Equatorial Energia S/A.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020846-10.2022.5.04.0332
Trata-se de típica terceirização de serviços. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual, como na hipótese dos autos. Adota-se o entendimento consagrado na Súmula n. 331, IV, do TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira da real empregadora, caso em que a tomadora de serviços é chamada a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi a beneficiária do trabalho executado pela reclamante. Por tais razões, entende-se cabível a responsabilização da segunda reclamada, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante. Não há, portanto, falar em afronta a qualquer dos dispositivos legais invocados nas razões recursais, mas em julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiária, o papel da segunda reclamada é de garantir que a reclamante receba suas verbas, caso a empregadora não pague. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.” (fls. 704/705 – destaques acrescidos). Inicialmente, afastam-se as alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição da República, pois inovatórias, não se prestando a impulsionar o recurso de revista. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que se trata de típica terceirização de serviços e que “A reclamante contratada pela primeira reclamada, Datamétrica Teleatendimento S/A, prestou serviços em prol da tomadora dos serviços, Equatorial Energia S/A”. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. Nesse contexto, ao entender que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020846-10.2022.5.04.0332
AGRAVANTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A ADVOGADO: Dr. MAURICIO RANDS COELHO BARROS
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO SZULCSEWSKI
AGRAVADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A ADVOGADO: Dr. MAURICIO RANDS COELHO BARROS
AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO GMSPM/kvgn D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento (fls. 939/950 e 951/976) interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 919/927) mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista (fls. 715/728 e 797/826). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S.A) O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 124) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 24/7/2024), sendo inexigível complementação do preparo. As discussões cingem-se aos temas “DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA” e “DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS”. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a primeira reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 721/722), trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não separando em tópicos próprios os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL ENERGIA S.A) As discussões cingem-se aos temas “DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL”, “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA”, “HONORÁRIOS PERICIAIS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 837) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 26/7/2024), sendo inexigível complementação do preparo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada pelos seguintes fundamentos: “Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. De outra parte, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, firmou-se no sentido de ser solidária a responsabilidade do tomador de serviços em caso de empregado terceirizado vítima de acidente de trabalho (ou de doença ocupacional), com amparo no art. 942 do Código Civil, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Em outras palavras, a condenação solidária deve ser analisada à luz da legislação civil, independentemente da questão relativa à terceirização, como se observa: [...] Nesse sentido: Ag-E-ED-RRAg-819-96.2014.5.09.0671, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022; ARR-33100-37.2006.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/06/2019; Ag-AIRR-1360- 14.2017.5.13.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10 /2021; Ag-AIRR-11438-02.2013.5.01.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022; RR-64700-19.2009.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; ARR - 375-94.2011.5.03.0102, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-561- 06.2017.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; Ag-RR-231400-60.2008.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20.11.2020; AIRR-11766- 55.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EQUATORIAL ENERGIA S/A". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão do item do acórdão pertinente à matéria recorrida, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; AgAIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nego seguimento ao recurso, quanto aos tópicos "DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL", "DO DANO MORAL", "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" e "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento.” (fls. 924/927 – destaques acrescidos) Todavia, em relação aos primeiro, terceiro e quarto temas (“DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL”, “HONORÁRIOS PERICIAIS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”) a segunda reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tendo se limitado a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo segunda reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento, no particular. Nesse contexto, não conheço do apelo. Conheço, todavia, em relação ao tema remanescente. Quanto ao segundo tema (“Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Empresa privada”), a segunda reclamada sustenta que não há falar em sua responsabilidade subsidiária, ao argumento de que não existe previsão legal para tanto e que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusiva da primeira reclamada. Renova suas alegações de má aplicação da Súmula 331 do TST. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 802/803 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A segunda reclamada, Equatorial Energia S/A, postula seja afastada a sua responsabilidade subsidiária reconhecida na Sentença. Incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. A reclamante contratada pela primeira reclamada, Datamétrica Teleatendimento S/A, prestou serviços em prol da tomadora dos serviços, Equatorial Energia S/A.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020846-10.2022.5.04.0332
Trata-se de típica terceirização de serviços. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual, como na hipótese dos autos. Adota-se o entendimento consagrado na Súmula n. 331, IV, do TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira da real empregadora, caso em que a tomadora de serviços é chamada a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi a beneficiária do trabalho executado pela reclamante. Por tais razões, entende-se cabível a responsabilização da segunda reclamada, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante. Não há, portanto, falar em afronta a qualquer dos dispositivos legais invocados nas razões recursais, mas em julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiária, o papel da segunda reclamada é de garantir que a reclamante receba suas verbas, caso a empregadora não pague. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.” (fls. 704/705 – destaques acrescidos). Inicialmente, afastam-se as alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição da República, pois inovatórias, não se prestando a impulsionar o recurso de revista. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que se trata de típica terceirização de serviços e que “A reclamante contratada pela primeira reclamada, Datamétrica Teleatendimento S/A, prestou serviços em prol da tomadora dos serviços, Equatorial Energia S/A”. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. Nesse contexto, ao entender que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (1)
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020846-10.2022.5.04.0332
AGRAVANTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A ADVOGADO: Dr. MAURICIO RANDS COELHO BARROS
AGRAVANTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO
AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO SZULCSEWSKI
AGRAVADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A ADVOGADO: Dr. MAURICIO RANDS COELHO BARROS
AGRAVADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra. DENISE PIRES FINCATO GMSPM/kvgn D E C I S Ã O Tratam-se de agravos de instrumento (fls. 939/950 e 951/976) interpostos contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (fls. 919/927) mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista (fls. 715/728 e 797/826). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S.A) O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 124) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 24/7/2024), sendo inexigível complementação do preparo. As discussões cingem-se aos temas “DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA” e “DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS”. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a primeira reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 721/722), trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não separando em tópicos próprios os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL ENERGIA S.A) As discussões cingem-se aos temas “DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL”, “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA”, “HONORÁRIOS PERICIAIS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (fls. 837) e interposto tempestivamente (ciência da decisão denegatória em 16/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 26/7/2024), sendo inexigível complementação do preparo. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada pelos seguintes fundamentos: “Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. De outra parte, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, firmou-se no sentido de ser solidária a responsabilidade do tomador de serviços em caso de empregado terceirizado vítima de acidente de trabalho (ou de doença ocupacional), com amparo no art. 942 do Código Civil, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Em outras palavras, a condenação solidária deve ser analisada à luz da legislação civil, independentemente da questão relativa à terceirização, como se observa: [...] Nesse sentido: Ag-E-ED-RRAg-819-96.2014.5.09.0671, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022; ARR-33100-37.2006.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 24/06/2019; Ag-AIRR-1360- 14.2017.5.13.0025, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10 /2021; Ag-AIRR-11438-02.2013.5.01.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/03/2022; RR-64700-19.2009.5.15.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021; ARR - 375-94.2011.5.03.0102, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020; Ag-AIRR-561- 06.2017.5.06.0141, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; Ag-RR-231400-60.2008.5.09.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20.11.2020; AIRR-11766- 55.2016.5.15.0096, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, tem-se por inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso de revista quanto ao tópico "DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EQUATORIAL ENERGIA S/A". Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do acórdão do item do acórdão pertinente à matéria recorrida, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; AgAIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nego seguimento ao recurso, quanto aos tópicos "DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL", "DO DANO MORAL", "DOS HONORÁRIOS PERICIAIS" e "DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS". CONCLUSÃO Nego seguimento.” (fls. 924/927 – destaques acrescidos) Todavia, em relação aos primeiro, terceiro e quarto temas (“DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL”, “HONORÁRIOS PERICIAIS” e “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”) a segunda reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a aplicação do óbice acima destacado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), tendo se limitado a tecer considerações genéricas e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista. Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade. Não tendo segunda reclamada se eximido desse ônus, mostra-se inviabilizada a admissão do seu agravo de instrumento, no particular. Nesse contexto, não conheço do apelo. Conheço, todavia, em relação ao tema remanescente. Quanto ao segundo tema (“Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Empresa privada”), a segunda reclamada sustenta que não há falar em sua responsabilidade subsidiária, ao argumento de que não existe previsão legal para tanto e que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é exclusiva da primeira reclamada. Renova suas alegações de má aplicação da Súmula 331 do TST. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição da República. A transcrição realizada às fls. 802/803 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A segunda reclamada, Equatorial Energia S/A, postula seja afastada a sua responsabilidade subsidiária reconhecida na Sentença. Incontroverso que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços. A reclamante contratada pela primeira reclamada, Datamétrica Teleatendimento S/A, prestou serviços em prol da tomadora dos serviços, Equatorial Energia S/A.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0020846-10.2022.5.04.0332
Trata-se de típica terceirização de serviços. A jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV, do TST, prevê a possibilidade de responsabilização da tomadora de serviços de modo subsidiário pelas obrigações do empregador (empresa interposta), desde que tenha participado da relação processual, como na hipótese dos autos. Adota-se o entendimento consagrado na Súmula n. 331, IV, do TST, in verbis: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Não se nega a validade do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. A responsabilidade subsidiária está vinculada a eventual comprovação de falta de idoneidade financeira da real empregadora, caso em que a tomadora de serviços é chamada a responder pelos débitos trabalhistas, já que foi a beneficiária do trabalho executado pela reclamante. Por tais razões, entende-se cabível a responsabilização da segunda reclamada, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas reconhecidos à reclamante. Não há, portanto, falar em afronta a qualquer dos dispositivos legais invocados nas razões recursais, mas em julgamento conforme a legislação trabalhista aplicável e princípios que norteiam o Direito do Trabalho. Como responsável subsidiária, o papel da segunda reclamada é de garantir que a reclamante receba suas verbas, caso a empregadora não pague. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada.” (fls. 704/705 – destaques acrescidos). Inicialmente, afastam-se as alegações de divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 5º, II, da Constituição da República, pois inovatórias, não se prestando a impulsionar o recurso de revista. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que se trata de típica terceirização de serviços e que “A reclamante contratada pela primeira reclamada, Datamétrica Teleatendimento S/A, prestou serviços em prol da tomadora dos serviços, Equatorial Energia S/A”. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. Nesse contexto, ao entender que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
16/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
13/09/2024, 09:24
Petição
12/09/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24090400300321300000045412141?instancia=3
05/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/09/2024, 08:36
Recebimento
23/08/2024, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA DA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59a947f proferido nos autos. ROT - 0020846-10.2022.5.04.0332 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravantes: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A, EQUATORIAL ENERGIA S/A
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO CARVALHO FRAGA ROT 0020846-10.2022.5.04.0332 Recebo os agravos interpostos e mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos.Aos agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 897, § 6º, da CLT.Cumprido, encaminhe-se ao TST.Intime-se. MARIA MADALENA TELESCAVice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª RegiãoSHH PORTO ALEGRE/RS, 03 de agosto de 2024. MARIA MADALENA TELESCA Desembargadora Federal do Trabalho
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.