Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301990400000112193277?instancia=318/08/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)15/08/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL05/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva25/07/2025, 13:30
Remessa (outros motivos)25/07/2025, 13:30
Publicação25/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A25/07/2025, 00:00
Mero expediente18/07/2025, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A13/05/2025, 00:00
Recurso Extraordinário09/05/2025, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR19/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A20/11/2024, 00:00
Não-Provimento13/11/2024, 08:02
Mero expediente05/11/2024, 17:56
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 1673ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 12/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, contadas em dias úteis. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de registro de participação na sessão virtual sem remessa para presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 10907-44.2022.5.18.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.23/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta22/10/2024, 18:30
Publicação22/10/2024, 18:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2024, 18:30
Recebimento21/10/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2024, 01:59
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Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 10 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010907-44.2022.5.18.016111/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 10 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010907-44.2022.5.18.016111/09/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 10 de setembro de 2024 EMANUEL SILVA DE SOUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010907-44.2022.5.18.016111/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2024, 01:52
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010907-44.2022.5.18.0161
AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. ADIJARMIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE GMJRP/iv/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 2) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA AGRAVANTE. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 3) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. 4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA.
requerida: PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI ajustaram em comum acordo na utilização do valor total arrestado nas contas da segunda
requerida: CELG S.A. (...) para pagamento das verbas rescisórias descritas nos TRCT's, a serem juntados nos presentes autos, acompanhado de lista de representados/beneficiados, disponibilizada pela empresa PSC, a ser apresentada pelo Sindicato autor até o dia 14.04.2022, (trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas que atuam no segmento das indústrias da construção e manutenção de rede e distribuição de energia elétrica - terceirizados da CELG/ENEL)" (ID 8dd4071, fls. 232/233, destaques nossos), não estando incluídas no acordo todas as verbas rescisórias. Quanto ao FGTS e multa de 40%, consta expressamente da ata de audiência realizada na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, que "O Sindicato-autor e a primeira
requerida: PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI, declaram que o valor acima referido é suficiente para pagamento de todos os TRCT's dos substituídos nesta ação, mas não para complementação dos depósitos fundiários, nem da multa de 40% (quarenta por cento)" (ID 8dd4071, fls. 233, destaques nossos), In casu, a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) admitiu, em sua defesa, que não efetuou regularmente os depósitos de FGTS, alegando dificuldades financeiras (ID 43006f9, fls. 169). Ante os termos da defesa apresentada pela ex-empregadora, não subsiste a alegação da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) no sentido de que "segundo apurado junto à empregadora, o recorrido recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, inclusive o FGTS" (ID 26bf0a8, fls. 637). Assim, confirmo a r. sentença na parte em que julgou procedente o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% (ID 3ebaf3e, fls. 565/566). Não prospera o pleito da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) no sentido de que seja "excluída a determinação de "execução direta" da referida verba". Esclareça-se que na r. sentença não foi determinada a execução direta do FGTS e da indenização compensatória de 40%, tendo sido determinada a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E.TRT18 para proceder à liquidação do julgado (ID 3ebaf3e, fls. 573). Quanto ao pleito de dedução, na r. sentença já foi ressalvada a possibilidade de dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, nestes autos (ID 3ebaf3e, fls. 571), não havendo nada mais a deferir neste ponto. Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (ID 3ebaf3e, fls. 566/567). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) afirma que "não cabe a aplicação do artigo 477, § 8º da CLT, eis que as verbas rescisórias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.000, sendo que o acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública (doc. 14 da contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo, logo, incabível a aplicação da multa do art. 477 da CLT ao presente caso". Alega que "o Sindicato de classe apôs sua chancela de homologação, sem fazer qualquer ressalva acerca de aludida multa e aplicação, acarretando, via de consequência, a eficácia liberatória da multa de que trata o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto na Súmula 330 do C. Tribunal Superior do Trabalho". Sustenta que "a multa prevista no art. 477 da CLT não se aplica ao caso em comento, uma vez que, conforme comprovado pela r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (anexa), a Recorrente está submetida ao regime de recuperação judicial, sendo que todas as verbas rescisórias estarão relacionadas no plano de recuperação". Argumenta que "o art. 54 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para pagamento das verbas trabalhistas é de até 01 ano" e que não haveria atraso no pagamento respectivo (ID 69cdb26, fls. 605). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, alega que "a rescisão foi quitada em ação civil pública com anuência de entidade sindical, não ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (ID 26bf0a8, fls. 638). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Como foi visto no capítulo anterior, o acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009 teve por objeto o pagamento das verbas rescisórias discriminadas nos TRCT's dos empregados substituídos, não incluindo a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, aliás, foi expresso o acordo, ao prever que: "A quitação será dada pelos valores efetivamente pagos, não quitando valores ou parcelas diversas. A discriminação das parcelas será aqueles constantes dos respectivos TRCT's" (ID 8dd4071, fls. 233, destaques de agora). Assim, não há que se falar em eficácia liberatória da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em decorrência do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009. Dito isto e, considerando que o MM. Juiz a quo analisou a matéria de forma correta, acresço às razões de decidir os fundamentos lançados na r. sentença, na parte que interessa, in verbis: "O reclamante postulou o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias só ocorreu após 2/5/2022, apesar de o contrato de trabalho ter sido rescindido em 3/3/2022. (...) Incontroverso nos autos que o autor foi despedido sem justa causa em 3/3/2022. Todavia, o pagamento das verbas descritas no TRCT (com exceção do valor correspondente à rubrica "Dif Saldo Sal Mes An", que se refere ao restante do salário de fevereiro de 2022, que constou por equívoco no termo de rescisão, posto que já havia sido pago diretamente na conta bancária do reclamante em 31/3/2022) ocorreu somente em maio de 2022 (após, portanto, o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT), por meio do alvará de levantamento expedido em 5/5/2022 nos autos ACP 0010360-72.2022.5.18.0009 (ID. 5bb70f7 - Pág. 1). Nos termos da Súmula 462 do TST, a multa do art. 477, § 8º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado tiver dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não restou demonstrado nos autos. Destarte,julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8ª, da CLT" (ID 3ebaf3e, fls. 566/567, destaques conforme o original). Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS (ID 3ebaf3e, fls. 566). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) recorre pretendendo excluir a condenação. Alega que "não há que se falar na aplicação do artigo 467, da CLT, eis que as verbas rescisórias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, sendo que o acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública (doc. 14 anexo com a contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo, logo, incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT ao presente caso" (ID 69cdb26, fls. 607). Argumenta que "além do mais, já seria indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas a serem pagas, visto que a Recorrente contestou veemente todos os pedidos autorais" (ID 69cdb26, fls. 608). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, alega que "inexistem parcelas incontroversas, especialmente diante da contestação ora apresentada, e mesmo que houvesse, a multa é personalíssima, não podendo ser atribuída à 2ª reclamada, pois se trata de obrigação de fazer, que era da empregadora e não desta ré. A multa requerida é personalíssima (art. 467/CLT), não podendo ser atribuídas à ela" (ID 26bf0a8, fls. 638). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Tendo em vista que o MM. Juiz a quo analisou a matéria de forma correta, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na r. sentença, na parte que interessa, in verbis: "Em que pese a 2ª reclamada ter impugnado a alegação do autor de que a indenização rescisória de 40% do FGTS não havia sido adimplida, afirmando que tal parcela foi quitada, a controvérsia instaurada foi artificial. Isso porque não só não foi juntado aos autos comprovante de quitação da indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS como também porque a 2ª ré tinha ciência de que tal parcela não havia sido quitada, já que ela participou da audiência em que foi celebrado o acordo na ACP 0010360-72.2022.5.18.0009, ocasião em que o Sindicato-autor e a PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI declararam que o valor arrestado naqueles autos era suficiente para pagamento de todos os TRCT's dos substituídos, mas não para complementação dos depósitos de FGTS nem da indenização rescisória de 40% (ID. 8dd4071 - Pág. 3). Tendo em vista que a controvérsia artificial e passível de ser rechaçada de plano, como neste caso, não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT,julgo procedente o pedido de seu pagamento, no importe de 50% sobre a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS". Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D).” (págs. 835-854, grifou-se e destacou-se) Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos: “DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES A pretexto de ver prequestionada a matéria, a parte embargante alega, em suma, que o v. acórdão teria violado dispositivos constitucionais e Súmula 331 do TST, ao lhe aplicar a responsabilidade subsidiária. Outrossim, insurge-se contra o deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita à parte Reclamante, aduzindo que ausente a comprovação de insuficiência de recursos. Por fim, não se conforma tenha sido negado provimento ao seu apelo de limitação da condenação aos montantes trazidos na inicial, destacando que tal posicionamento seria contrário à jurisprudência do TST. Sem razão. Como é cediço, os embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em tal contexto, a alegação de que o acórdão não teria apreciado corretamente a matéria, reveste-se de nítida tentativa de revolvimento de questões já decididas, com vistas à alteração do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos. Destaque-se, ainda, que a contradição autorizadora do cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. E não, como pretende a embargante, entre os fundamentos do acórdão embargado e outros entendimentos jurisprudenciais. Aliás, frise-se que, da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma Julgadora analisou as matérias ora suscitadas, nada havendo a complementar. Veja-se que a Turma julgadora, quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, destacou que "i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Também restaram expressas as razões pelas quais foi mantida a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Por fim, alicerçado em precedente colacionado ao acórdão, também restou consignado que, "na esteira do atual entendimento da SDI-1 do Colendo TST sobre a matéria, se o valor constante da inicial for dado como mera estimativa, não podemos limitar a condenação a esse valor." Nesse contexto, não há contradições a serem sanadas. Não verificada a presença de vícios no julgado embargado e tendo sido adotada explícita tese a respeito da controvérsia, restou prequestionada a matéria (Súmula 297 do TST), pelo que resta evidenciada tão somente a tentativa de obter declaração contrária daquilo que se decidiu, desiderato inviável por meio do remédio intentado, quando ausentes as hipóteses tratadas no artigo 897-A, da CLT. Rejeito. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A, da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, mediante a utilização da via inadequada para o fim almejado, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026, primeira parte, do CPC, ora arbitrada em 2%. Aplico à parte embargante multa por embargos protelatórios.” (págs. 987-989, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010907-44.2022.5.18.0161
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela primeira reclamada, PSC do Brasil Administração de Obras EIRELI (em Recuperação Judicial), e pela segunda reclamada, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/04/2023 - ID.aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/05/2023 - ID. 7013c1e). Regular a representação processual (ID. f2c2a6f). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas pela 2ª reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação de legislação infraconstitucional. - divergência jurisprudencial. Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col.TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar as matérias em epígrafe, uma vez que as alegações recursais não se enquadram no mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.” (págs. 1.171-1.173, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, a primeira reclamada renova os argumentos expendidos no recurso de revista no tocante ao pagamento do FGTS e da respectiva indenização de 40%, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e aos honorários advocatícios de sucumbência. Insiste na admissibilidade do recurso de revista e sustenta, em síntese, que, quando da interposição do apelo, foram preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos legalmente exigidos. Razão não lhe assiste. Verifica-se, de plano, que o apelo não merece prosperar, pois a demanda tramita sob a regência do rito sumaríssimo e, a despeito disso, em relação aos temas impugnados, a parte não indicou, no recurso de revista, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, em descompasso com o que dispõe o § 9º do artigo 896 da CLT, em que se estabelece que, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Nesse contexto, o recurso de revista da primeira reclamada efetivamente não reúne, no aspecto, condições para ensejar seu conhecimento, porquanto, em face do que preceitua o mencionado artigo, encontra-se desfundamentado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/04/2023 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/05/2023 - ID. 35761cb). Regular a representação processual (ID. 0bf5c63). Satisfeito o preparo (ID. 8c0637a, 15e7d5c, 0abaae0, d8b0d68, 2a3386d, 0a46f0b, c970a37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, e inciso II, da CF.caput Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, não havendo cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular nem de violação ao princípio da igualdade (art. 5º,, da CF/88).caput A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta no acórdão recorrido que houve a privatização da CELG, não sendo ela mais integrante da Administração Pública, bastando o mero inadimplemento das obrigações para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos dispositivos constitucionais apontados ou a contrariedade alegada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. A Turma Julgadora, amparada nas provas dos autos e na legislação que rege a matéria (artigo 790, § 3º, da CLT), concluiu que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois percebia o salário inferior a 40% do teto previdenciário. Nesse contexto, não se vislumbra afronta direta ao dispositivo constitucional apontado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXVI e LV, da CF. Constou do v. acórdão recorrido que (ID.0ee531d - Pág. 20): "No caso, considerando que foi feita ressalva expressa, na petição inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa (ID e444eeb, fls. 07), confirmo a r. sentença na parte em que decidiu que a condenação não ficará limitada a tais valores (ID 3ebaf3e, fls. 559)". O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva. Precedentes: E- ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263- 26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114- 04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.169-1.171, grifou-se e destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) afirma que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Alega que não manteve vínculo de emprego com o Reclamante, que não mantém relação societária com a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) e que "inexiste, neste caso, prova de que o recorrido foi contratado para trabalhar exclusivamente na CELG" (ID 26bf0a8, fls. 625). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Segundo a teoria da asserção, adotada no Direito Brasileiro, as condições da ação são analisadas a partir dos fatos narrados na inicial e, se o Reclamante afirma que prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) (inicial, ID e444eeb, fls. 03) é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação trabalhista, ainda que, ao final, o obreiro não obtenha êxito em suas pretensões. A existência ou não de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) é matéria de mérito e, como tal, será analisada. Rejeito. Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte RECURSO DA 2ª RECLAMADA (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) insurge-se contra a r. sentença na parte em que foi declarada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante (ID 3ebaf3e, fls. 560/565). Afirma que "não há falar em responsabilidade subsidiária pelo simples fato da CELG, ora recorrente, ter sido beneficiária do serviço prestado pelo recorrido". Aduz que seria aplicável ao caso o item V da Súmula nº 331 do TST "porque a recorrente somente foi privatizada em fevereiro de 2017, ou seja, o contrato de prestação de serviço do obreiro/recorrido se deu enquanto a recorrente fazia parte da administração pública". Argumenta que "fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias mediante apresentação das certidões negativas pela terceirizada/empregadora". Assevera que "conforme julgamento do RE 760931 pelo STF, é ônus de quem alega provar que não houve fiscalização pela CELG, ora recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC" (ID 26bf0a8, fls. 626). Alega que "sobre esta questão, o C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou o posicionamento cristalizado na Súmula nº 331, em razão do Excelso STF ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 que estabelece expressamente que a inadimplência da empresa contratada/terceirizada quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública (in casu, a CELG D) a responsabilidade por seu pagamento" (ID 26bf0a8, fls. 630). Requer "seja oficiada a Caixa Econômica Federal-CEF para que esta apresente todos os comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao obreiro durante o pacto laboral firmado com a 1ª reclamada, para o fim de comprovar a inexistência de culpa/negligência da CELG na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada" (ID 26bf0a8, fls. 632). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) no dia 15/07/2020, para exercer a função de Instalador de Linhas Elétricas de Alta e Baixa Tensão (CTPS de ID e771aae, fls. 12), tendo sido dispensado sem justa causa no dia 03/03/2022 (TRCT de ID b17c420, fls. 11). É incontroverso que a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) firmou com a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI), no dia 19/07/2019, contrato de prestação de serviços especializados de operações técnicas e comerciais em redes de média e baixa tensão, incluindo as atividades de obras e manutenção, atendimento emergencial, novas ligações, corte e religação, normalização e atividades em rede energizada (ID 00dcaf7, fls. 52 e seguintes). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) é a tomadora de serviços. É fato público e notório que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG em fevereiro de 2017, que passou à condição de empresa privatizada, razão pela qual a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) não faz jus às prerrogativas dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratada na Súmula nº 331, item V, do TST e decisões do STF sobre a matéria. Por conseguinte, são insubsistentes todas as alegações da recorrente em torno da responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública. Incide, na hipótese, o item IV, da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [omitido] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Cumpre registrar que, no julgamento dos Temas nº 725 e 739, pelo STF, "O Plenário da Corte declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim." Quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Não socorre a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) a alegação de inexistência de vínculo de emprego com o Reclamante, haja vista que a sua condenação subsidiária não decorre do reconhecimento de vínculo empregatício, e sim do contrato de prestação de serviços e do inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa terceirizada, a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Quanto ao pedido no sentido de que seja oficiada à CEF para que sejam juntados aos autos os extratos de FGTS do Reclamante, nada a deferir, eis que a oportunidade de produção de provas encontra-se preclusa, tendo sido encerrada a fase de instrução processual no primeiro grau, não se tratando a hipótese de documento novo (Súmula nº 8 do TST). Destarte, confirmo a r. sentença na parte em que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante (ID 050be8b, fls. 634/636). A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI, do TST), inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, não prosperando as alegações em sentido diverso. Nego provimento. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) busca a reforma da r. sentença na parte em que foram deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita (ID 3ebaf3e, fls. 571). Alega que "ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o que requer" (ID 26bf0a8, fls. 640). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). O art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Segundo a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). In casu, a remuneração do Reclamante, no mês anterior à rescisão contratual, era de R$ 2.792,96 (TRCT de ID b17c420, fls. 11), inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Destarte, confirmo a r. sentença na parte em que foram deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. (...) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) pede que, por força dos artigos 141, 322 e 492 do CPC, o valor da condenação seja limitado "ao patamar da pretensão deduzida na exordial" (ID 26bf0a8, fls. 642). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Na esteira do atual entendimento da SDI-1 do Colendo TST sobre a matéria, se o valor constante da inicial for dado como mera estimativa, não podemos limitar a condenação a esse valor. A contrario sensu, se a parte não registrar na petição inicial que se trata de mera expectativa, aí sim, a condenação fica limitada aos valores ali indicados. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do TST, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SDI-1, de 21/05/2020)". No caso, considerando que foi feita ressalva expressa, na petição inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa (ID e444eeb, fls. 07), confirmo a r. sentença na parte em que decidiu que a condenação não ficará limitada a tais valores (ID 3ebaf3e, fls. 559). Nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA 1ª RECLAMADA (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) E DA 2ª RECLAMADA (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) DO FGTS MAIS MULTA DE 40% O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% (ID 3ebaf3e, fls. 565/566). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) afirma que "as verbas rescisórias e fundiárias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública, sendo que o Acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.000 (doc. 14 anexo com a contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo". Acrescenta que "eventual saldo retido pela ENEL será aproveitado no acerto de todos os depósitos de FGTS, inclusive quanto ao Recorrido" (ID 69cdb26, fls. 601). Pede a exclusão da condenação. Sucessivamente, pleiteia "que o valor relativo ao recolhimento do FGTS + multa de 40% seja incluído na conta de liquidação a ser apurada nestes autos, com o consequente pagamento através de depósito judicial, nos termos estabelecidos pelo processo trabalhista (artigos 876, da CLT e seguintes), em momento oportuno, como ora se requer, restando excluída a determinação de "execução direta" da referida verba" (ID 69cdb26, fls. 603/604). Requer "sejam abatidos os valores já creditados na conta vinculada de FGTS do Recorrido, com a juntada do extrato atualizado do FGTS em fase de liquidação" (ID 69cdb26, fls. 604). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, argumenta que "segundo apurado junto à empregadora, o recorrido recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, inclusive o FGTS" (ID 26bf0a8, fls. 637). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Com relação à afirmação da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) de que as verbas rescisórias e fundiárias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, razão não lhe assiste. Consta expressamente da ata de audiência realizada na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, que "o Sindicato-autor e a primeira
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010907-44.2022.5.18.0161
AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. ADIJARMIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE GMJRP/iv/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 2) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA AGRAVANTE. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 3) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. 4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA.
requerida: PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI ajustaram em comum acordo na utilização do valor total arrestado nas contas da segunda
requerida: CELG S.A. (...) para pagamento das verbas rescisórias descritas nos TRCT's, a serem juntados nos presentes autos, acompanhado de lista de representados/beneficiados, disponibilizada pela empresa PSC, a ser apresentada pelo Sindicato autor até o dia 14.04.2022, (trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas que atuam no segmento das indústrias da construção e manutenção de rede e distribuição de energia elétrica - terceirizados da CELG/ENEL)" (ID 8dd4071, fls. 232/233, destaques nossos), não estando incluídas no acordo todas as verbas rescisórias. Quanto ao FGTS e multa de 40%, consta expressamente da ata de audiência realizada na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, que "O Sindicato-autor e a primeira
requerida: PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI, declaram que o valor acima referido é suficiente para pagamento de todos os TRCT's dos substituídos nesta ação, mas não para complementação dos depósitos fundiários, nem da multa de 40% (quarenta por cento)" (ID 8dd4071, fls. 233, destaques nossos), In casu, a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) admitiu, em sua defesa, que não efetuou regularmente os depósitos de FGTS, alegando dificuldades financeiras (ID 43006f9, fls. 169). Ante os termos da defesa apresentada pela ex-empregadora, não subsiste a alegação da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) no sentido de que "segundo apurado junto à empregadora, o recorrido recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, inclusive o FGTS" (ID 26bf0a8, fls. 637). Assim, confirmo a r. sentença na parte em que julgou procedente o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% (ID 3ebaf3e, fls. 565/566). Não prospera o pleito da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) no sentido de que seja "excluída a determinação de "execução direta" da referida verba". Esclareça-se que na r. sentença não foi determinada a execução direta do FGTS e da indenização compensatória de 40%, tendo sido determinada a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E.TRT18 para proceder à liquidação do julgado (ID 3ebaf3e, fls. 573). Quanto ao pleito de dedução, na r. sentença já foi ressalvada a possibilidade de dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, nestes autos (ID 3ebaf3e, fls. 571), não havendo nada mais a deferir neste ponto. Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (ID 3ebaf3e, fls. 566/567). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) afirma que "não cabe a aplicação do artigo 477, § 8º da CLT, eis que as verbas rescisórias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.000, sendo que o acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública (doc. 14 da contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo, logo, incabível a aplicação da multa do art. 477 da CLT ao presente caso". Alega que "o Sindicato de classe apôs sua chancela de homologação, sem fazer qualquer ressalva acerca de aludida multa e aplicação, acarretando, via de consequência, a eficácia liberatória da multa de que trata o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto na Súmula 330 do C. Tribunal Superior do Trabalho". Sustenta que "a multa prevista no art. 477 da CLT não se aplica ao caso em comento, uma vez que, conforme comprovado pela r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (anexa), a Recorrente está submetida ao regime de recuperação judicial, sendo que todas as verbas rescisórias estarão relacionadas no plano de recuperação". Argumenta que "o art. 54 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para pagamento das verbas trabalhistas é de até 01 ano" e que não haveria atraso no pagamento respectivo (ID 69cdb26, fls. 605). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, alega que "a rescisão foi quitada em ação civil pública com anuência de entidade sindical, não ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (ID 26bf0a8, fls. 638). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Como foi visto no capítulo anterior, o acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009 teve por objeto o pagamento das verbas rescisórias discriminadas nos TRCT's dos empregados substituídos, não incluindo a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, aliás, foi expresso o acordo, ao prever que: "A quitação será dada pelos valores efetivamente pagos, não quitando valores ou parcelas diversas. A discriminação das parcelas será aqueles constantes dos respectivos TRCT's" (ID 8dd4071, fls. 233, destaques de agora). Assim, não há que se falar em eficácia liberatória da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em decorrência do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009. Dito isto e, considerando que o MM. Juiz a quo analisou a matéria de forma correta, acresço às razões de decidir os fundamentos lançados na r. sentença, na parte que interessa, in verbis: "O reclamante postulou o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias só ocorreu após 2/5/2022, apesar de o contrato de trabalho ter sido rescindido em 3/3/2022. (...) Incontroverso nos autos que o autor foi despedido sem justa causa em 3/3/2022. Todavia, o pagamento das verbas descritas no TRCT (com exceção do valor correspondente à rubrica "Dif Saldo Sal Mes An", que se refere ao restante do salário de fevereiro de 2022, que constou por equívoco no termo de rescisão, posto que já havia sido pago diretamente na conta bancária do reclamante em 31/3/2022) ocorreu somente em maio de 2022 (após, portanto, o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT), por meio do alvará de levantamento expedido em 5/5/2022 nos autos ACP 0010360-72.2022.5.18.0009 (ID. 5bb70f7 - Pág. 1). Nos termos da Súmula 462 do TST, a multa do art. 477, § 8º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado tiver dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não restou demonstrado nos autos. Destarte,julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8ª, da CLT" (ID 3ebaf3e, fls. 566/567, destaques conforme o original). Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS (ID 3ebaf3e, fls. 566). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) recorre pretendendo excluir a condenação. Alega que "não há que se falar na aplicação do artigo 467, da CLT, eis que as verbas rescisórias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, sendo que o acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública (doc. 14 anexo com a contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo, logo, incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT ao presente caso" (ID 69cdb26, fls. 607). Argumenta que "além do mais, já seria indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas a serem pagas, visto que a Recorrente contestou veemente todos os pedidos autorais" (ID 69cdb26, fls. 608). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, alega que "inexistem parcelas incontroversas, especialmente diante da contestação ora apresentada, e mesmo que houvesse, a multa é personalíssima, não podendo ser atribuída à 2ª reclamada, pois se trata de obrigação de fazer, que era da empregadora e não desta ré. A multa requerida é personalíssima (art. 467/CLT), não podendo ser atribuídas à ela" (ID 26bf0a8, fls. 638). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Tendo em vista que o MM. Juiz a quo analisou a matéria de forma correta, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na r. sentença, na parte que interessa, in verbis: "Em que pese a 2ª reclamada ter impugnado a alegação do autor de que a indenização rescisória de 40% do FGTS não havia sido adimplida, afirmando que tal parcela foi quitada, a controvérsia instaurada foi artificial. Isso porque não só não foi juntado aos autos comprovante de quitação da indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS como também porque a 2ª ré tinha ciência de que tal parcela não havia sido quitada, já que ela participou da audiência em que foi celebrado o acordo na ACP 0010360-72.2022.5.18.0009, ocasião em que o Sindicato-autor e a PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI declararam que o valor arrestado naqueles autos era suficiente para pagamento de todos os TRCT's dos substituídos, mas não para complementação dos depósitos de FGTS nem da indenização rescisória de 40% (ID. 8dd4071 - Pág. 3). Tendo em vista que a controvérsia artificial e passível de ser rechaçada de plano, como neste caso, não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT,julgo procedente o pedido de seu pagamento, no importe de 50% sobre a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS". Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D).” (págs. 835-854, grifou-se e destacou-se) Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos: “DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES A pretexto de ver prequestionada a matéria, a parte embargante alega, em suma, que o v. acórdão teria violado dispositivos constitucionais e Súmula 331 do TST, ao lhe aplicar a responsabilidade subsidiária. Outrossim, insurge-se contra o deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita à parte Reclamante, aduzindo que ausente a comprovação de insuficiência de recursos. Por fim, não se conforma tenha sido negado provimento ao seu apelo de limitação da condenação aos montantes trazidos na inicial, destacando que tal posicionamento seria contrário à jurisprudência do TST. Sem razão. Como é cediço, os embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em tal contexto, a alegação de que o acórdão não teria apreciado corretamente a matéria, reveste-se de nítida tentativa de revolvimento de questões já decididas, com vistas à alteração do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos. Destaque-se, ainda, que a contradição autorizadora do cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. E não, como pretende a embargante, entre os fundamentos do acórdão embargado e outros entendimentos jurisprudenciais. Aliás, frise-se que, da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma Julgadora analisou as matérias ora suscitadas, nada havendo a complementar. Veja-se que a Turma julgadora, quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, destacou que "i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Também restaram expressas as razões pelas quais foi mantida a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Por fim, alicerçado em precedente colacionado ao acórdão, também restou consignado que, "na esteira do atual entendimento da SDI-1 do Colendo TST sobre a matéria, se o valor constante da inicial for dado como mera estimativa, não podemos limitar a condenação a esse valor." Nesse contexto, não há contradições a serem sanadas. Não verificada a presença de vícios no julgado embargado e tendo sido adotada explícita tese a respeito da controvérsia, restou prequestionada a matéria (Súmula 297 do TST), pelo que resta evidenciada tão somente a tentativa de obter declaração contrária daquilo que se decidiu, desiderato inviável por meio do remédio intentado, quando ausentes as hipóteses tratadas no artigo 897-A, da CLT. Rejeito. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A, da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, mediante a utilização da via inadequada para o fim almejado, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026, primeira parte, do CPC, ora arbitrada em 2%. Aplico à parte embargante multa por embargos protelatórios.” (págs. 987-989, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010907-44.2022.5.18.0161
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela primeira reclamada, PSC do Brasil Administração de Obras EIRELI (em Recuperação Judicial), e pela segunda reclamada, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/04/2023 - ID.aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/05/2023 - ID. 7013c1e). Regular a representação processual (ID. f2c2a6f). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas pela 2ª reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação de legislação infraconstitucional. - divergência jurisprudencial. Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col.TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar as matérias em epígrafe, uma vez que as alegações recursais não se enquadram no mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.” (págs. 1.171-1.173, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, a primeira reclamada renova os argumentos expendidos no recurso de revista no tocante ao pagamento do FGTS e da respectiva indenização de 40%, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e aos honorários advocatícios de sucumbência. Insiste na admissibilidade do recurso de revista e sustenta, em síntese, que, quando da interposição do apelo, foram preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos legalmente exigidos. Razão não lhe assiste. Verifica-se, de plano, que o apelo não merece prosperar, pois a demanda tramita sob a regência do rito sumaríssimo e, a despeito disso, em relação aos temas impugnados, a parte não indicou, no recurso de revista, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, em descompasso com o que dispõe o § 9º do artigo 896 da CLT, em que se estabelece que, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Nesse contexto, o recurso de revista da primeira reclamada efetivamente não reúne, no aspecto, condições para ensejar seu conhecimento, porquanto, em face do que preceitua o mencionado artigo, encontra-se desfundamentado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/04/2023 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/05/2023 - ID. 35761cb). Regular a representação processual (ID. 0bf5c63). Satisfeito o preparo (ID. 8c0637a, 15e7d5c, 0abaae0, d8b0d68, 2a3386d, 0a46f0b, c970a37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, e inciso II, da CF.caput Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, não havendo cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular nem de violação ao princípio da igualdade (art. 5º,, da CF/88).caput A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta no acórdão recorrido que houve a privatização da CELG, não sendo ela mais integrante da Administração Pública, bastando o mero inadimplemento das obrigações para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos dispositivos constitucionais apontados ou a contrariedade alegada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. A Turma Julgadora, amparada nas provas dos autos e na legislação que rege a matéria (artigo 790, § 3º, da CLT), concluiu que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois percebia o salário inferior a 40% do teto previdenciário. Nesse contexto, não se vislumbra afronta direta ao dispositivo constitucional apontado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXVI e LV, da CF. Constou do v. acórdão recorrido que (ID.0ee531d - Pág. 20): "No caso, considerando que foi feita ressalva expressa, na petição inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa (ID e444eeb, fls. 07), confirmo a r. sentença na parte em que decidiu que a condenação não ficará limitada a tais valores (ID 3ebaf3e, fls. 559)". O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva. Precedentes: E- ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263- 26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114- 04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.169-1.171, grifou-se e destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) afirma que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Alega que não manteve vínculo de emprego com o Reclamante, que não mantém relação societária com a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) e que "inexiste, neste caso, prova de que o recorrido foi contratado para trabalhar exclusivamente na CELG" (ID 26bf0a8, fls. 625). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Segundo a teoria da asserção, adotada no Direito Brasileiro, as condições da ação são analisadas a partir dos fatos narrados na inicial e, se o Reclamante afirma que prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) (inicial, ID e444eeb, fls. 03) é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação trabalhista, ainda que, ao final, o obreiro não obtenha êxito em suas pretensões. A existência ou não de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) é matéria de mérito e, como tal, será analisada. Rejeito. Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte RECURSO DA 2ª RECLAMADA (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) insurge-se contra a r. sentença na parte em que foi declarada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante (ID 3ebaf3e, fls. 560/565). Afirma que "não há falar em responsabilidade subsidiária pelo simples fato da CELG, ora recorrente, ter sido beneficiária do serviço prestado pelo recorrido". Aduz que seria aplicável ao caso o item V da Súmula nº 331 do TST "porque a recorrente somente foi privatizada em fevereiro de 2017, ou seja, o contrato de prestação de serviço do obreiro/recorrido se deu enquanto a recorrente fazia parte da administração pública". Argumenta que "fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias mediante apresentação das certidões negativas pela terceirizada/empregadora". Assevera que "conforme julgamento do RE 760931 pelo STF, é ônus de quem alega provar que não houve fiscalização pela CELG, ora recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC" (ID 26bf0a8, fls. 626). Alega que "sobre esta questão, o C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou o posicionamento cristalizado na Súmula nº 331, em razão do Excelso STF ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 que estabelece expressamente que a inadimplência da empresa contratada/terceirizada quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública (in casu, a CELG D) a responsabilidade por seu pagamento" (ID 26bf0a8, fls. 630). Requer "seja oficiada a Caixa Econômica Federal-CEF para que esta apresente todos os comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao obreiro durante o pacto laboral firmado com a 1ª reclamada, para o fim de comprovar a inexistência de culpa/negligência da CELG na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada" (ID 26bf0a8, fls. 632). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) no dia 15/07/2020, para exercer a função de Instalador de Linhas Elétricas de Alta e Baixa Tensão (CTPS de ID e771aae, fls. 12), tendo sido dispensado sem justa causa no dia 03/03/2022 (TRCT de ID b17c420, fls. 11). É incontroverso que a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) firmou com a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI), no dia 19/07/2019, contrato de prestação de serviços especializados de operações técnicas e comerciais em redes de média e baixa tensão, incluindo as atividades de obras e manutenção, atendimento emergencial, novas ligações, corte e religação, normalização e atividades em rede energizada (ID 00dcaf7, fls. 52 e seguintes). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) é a tomadora de serviços. É fato público e notório que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG em fevereiro de 2017, que passou à condição de empresa privatizada, razão pela qual a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) não faz jus às prerrogativas dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratada na Súmula nº 331, item V, do TST e decisões do STF sobre a matéria. Por conseguinte, são insubsistentes todas as alegações da recorrente em torno da responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública. Incide, na hipótese, o item IV, da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [omitido] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Cumpre registrar que, no julgamento dos Temas nº 725 e 739, pelo STF, "O Plenário da Corte declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim." Quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Não socorre a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) a alegação de inexistência de vínculo de emprego com o Reclamante, haja vista que a sua condenação subsidiária não decorre do reconhecimento de vínculo empregatício, e sim do contrato de prestação de serviços e do inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa terceirizada, a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Quanto ao pedido no sentido de que seja oficiada à CEF para que sejam juntados aos autos os extratos de FGTS do Reclamante, nada a deferir, eis que a oportunidade de produção de provas encontra-se preclusa, tendo sido encerrada a fase de instrução processual no primeiro grau, não se tratando a hipótese de documento novo (Súmula nº 8 do TST). Destarte, confirmo a r. sentença na parte em que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante (ID 050be8b, fls. 634/636). A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI, do TST), inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, não prosperando as alegações em sentido diverso. Nego provimento. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) busca a reforma da r. sentença na parte em que foram deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita (ID 3ebaf3e, fls. 571). Alega que "ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o que requer" (ID 26bf0a8, fls. 640). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). O art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Segundo a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). In casu, a remuneração do Reclamante, no mês anterior à rescisão contratual, era de R$ 2.792,96 (TRCT de ID b17c420, fls. 11), inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Destarte, confirmo a r. sentença na parte em que foram deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. (...) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) pede que, por força dos artigos 141, 322 e 492 do CPC, o valor da condenação seja limitado "ao patamar da pretensão deduzida na exordial" (ID 26bf0a8, fls. 642). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Na esteira do atual entendimento da SDI-1 do Colendo TST sobre a matéria, se o valor constante da inicial for dado como mera estimativa, não podemos limitar a condenação a esse valor. A contrario sensu, se a parte não registrar na petição inicial que se trata de mera expectativa, aí sim, a condenação fica limitada aos valores ali indicados. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do TST, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SDI-1, de 21/05/2020)". No caso, considerando que foi feita ressalva expressa, na petição inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa (ID e444eeb, fls. 07), confirmo a r. sentença na parte em que decidiu que a condenação não ficará limitada a tais valores (ID 3ebaf3e, fls. 559). Nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA 1ª RECLAMADA (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) E DA 2ª RECLAMADA (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) DO FGTS MAIS MULTA DE 40% O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% (ID 3ebaf3e, fls. 565/566). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) afirma que "as verbas rescisórias e fundiárias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública, sendo que o Acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.000 (doc. 14 anexo com a contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo". Acrescenta que "eventual saldo retido pela ENEL será aproveitado no acerto de todos os depósitos de FGTS, inclusive quanto ao Recorrido" (ID 69cdb26, fls. 601). Pede a exclusão da condenação. Sucessivamente, pleiteia "que o valor relativo ao recolhimento do FGTS + multa de 40% seja incluído na conta de liquidação a ser apurada nestes autos, com o consequente pagamento através de depósito judicial, nos termos estabelecidos pelo processo trabalhista (artigos 876, da CLT e seguintes), em momento oportuno, como ora se requer, restando excluída a determinação de "execução direta" da referida verba" (ID 69cdb26, fls. 603/604). Requer "sejam abatidos os valores já creditados na conta vinculada de FGTS do Recorrido, com a juntada do extrato atualizado do FGTS em fase de liquidação" (ID 69cdb26, fls. 604). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, argumenta que "segundo apurado junto à empregadora, o recorrido recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, inclusive o FGTS" (ID 26bf0a8, fls. 637). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Com relação à afirmação da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) de que as verbas rescisórias e fundiárias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, razão não lhe assiste. Consta expressamente da ata de audiência realizada na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, que "o Sindicato-autor e a primeira
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010907-44.2022.5.18.0161
AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. ADIJARMIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE GMJRP/iv/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 2) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA AGRAVANTE. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 3) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. 4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA.
requerida: PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI ajustaram em comum acordo na utilização do valor total arrestado nas contas da segunda
requerida: CELG S.A. (...) para pagamento das verbas rescisórias descritas nos TRCT's, a serem juntados nos presentes autos, acompanhado de lista de representados/beneficiados, disponibilizada pela empresa PSC, a ser apresentada pelo Sindicato autor até o dia 14.04.2022, (trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas que atuam no segmento das indústrias da construção e manutenção de rede e distribuição de energia elétrica - terceirizados da CELG/ENEL)" (ID 8dd4071, fls. 232/233, destaques nossos), não estando incluídas no acordo todas as verbas rescisórias. Quanto ao FGTS e multa de 40%, consta expressamente da ata de audiência realizada na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, que "O Sindicato-autor e a primeira
requerida: PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI, declaram que o valor acima referido é suficiente para pagamento de todos os TRCT's dos substituídos nesta ação, mas não para complementação dos depósitos fundiários, nem da multa de 40% (quarenta por cento)" (ID 8dd4071, fls. 233, destaques nossos), In casu, a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) admitiu, em sua defesa, que não efetuou regularmente os depósitos de FGTS, alegando dificuldades financeiras (ID 43006f9, fls. 169). Ante os termos da defesa apresentada pela ex-empregadora, não subsiste a alegação da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) no sentido de que "segundo apurado junto à empregadora, o recorrido recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, inclusive o FGTS" (ID 26bf0a8, fls. 637). Assim, confirmo a r. sentença na parte em que julgou procedente o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% (ID 3ebaf3e, fls. 565/566). Não prospera o pleito da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) no sentido de que seja "excluída a determinação de "execução direta" da referida verba". Esclareça-se que na r. sentença não foi determinada a execução direta do FGTS e da indenização compensatória de 40%, tendo sido determinada a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E.TRT18 para proceder à liquidação do julgado (ID 3ebaf3e, fls. 573). Quanto ao pleito de dedução, na r. sentença já foi ressalvada a possibilidade de dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, nestes autos (ID 3ebaf3e, fls. 571), não havendo nada mais a deferir neste ponto. Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (ID 3ebaf3e, fls. 566/567). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) afirma que "não cabe a aplicação do artigo 477, § 8º da CLT, eis que as verbas rescisórias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.000, sendo que o acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública (doc. 14 da contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo, logo, incabível a aplicação da multa do art. 477 da CLT ao presente caso". Alega que "o Sindicato de classe apôs sua chancela de homologação, sem fazer qualquer ressalva acerca de aludida multa e aplicação, acarretando, via de consequência, a eficácia liberatória da multa de que trata o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto na Súmula 330 do C. Tribunal Superior do Trabalho". Sustenta que "a multa prevista no art. 477 da CLT não se aplica ao caso em comento, uma vez que, conforme comprovado pela r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (anexa), a Recorrente está submetida ao regime de recuperação judicial, sendo que todas as verbas rescisórias estarão relacionadas no plano de recuperação". Argumenta que "o art. 54 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para pagamento das verbas trabalhistas é de até 01 ano" e que não haveria atraso no pagamento respectivo (ID 69cdb26, fls. 605). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, alega que "a rescisão foi quitada em ação civil pública com anuência de entidade sindical, não ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (ID 26bf0a8, fls. 638). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Como foi visto no capítulo anterior, o acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009 teve por objeto o pagamento das verbas rescisórias discriminadas nos TRCT's dos empregados substituídos, não incluindo a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, aliás, foi expresso o acordo, ao prever que: "A quitação será dada pelos valores efetivamente pagos, não quitando valores ou parcelas diversas. A discriminação das parcelas será aqueles constantes dos respectivos TRCT's" (ID 8dd4071, fls. 233, destaques de agora). Assim, não há que se falar em eficácia liberatória da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em decorrência do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009. Dito isto e, considerando que o MM. Juiz a quo analisou a matéria de forma correta, acresço às razões de decidir os fundamentos lançados na r. sentença, na parte que interessa, in verbis: "O reclamante postulou o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias só ocorreu após 2/5/2022, apesar de o contrato de trabalho ter sido rescindido em 3/3/2022. (...) Incontroverso nos autos que o autor foi despedido sem justa causa em 3/3/2022. Todavia, o pagamento das verbas descritas no TRCT (com exceção do valor correspondente à rubrica "Dif Saldo Sal Mes An", que se refere ao restante do salário de fevereiro de 2022, que constou por equívoco no termo de rescisão, posto que já havia sido pago diretamente na conta bancária do reclamante em 31/3/2022) ocorreu somente em maio de 2022 (após, portanto, o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT), por meio do alvará de levantamento expedido em 5/5/2022 nos autos ACP 0010360-72.2022.5.18.0009 (ID. 5bb70f7 - Pág. 1). Nos termos da Súmula 462 do TST, a multa do art. 477, § 8º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado tiver dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não restou demonstrado nos autos. Destarte,julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8ª, da CLT" (ID 3ebaf3e, fls. 566/567, destaques conforme o original). Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS (ID 3ebaf3e, fls. 566). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) recorre pretendendo excluir a condenação. Alega que "não há que se falar na aplicação do artigo 467, da CLT, eis que as verbas rescisórias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, sendo que o acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública (doc. 14 anexo com a contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo, logo, incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT ao presente caso" (ID 69cdb26, fls. 607). Argumenta que "além do mais, já seria indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas a serem pagas, visto que a Recorrente contestou veemente todos os pedidos autorais" (ID 69cdb26, fls. 608). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, alega que "inexistem parcelas incontroversas, especialmente diante da contestação ora apresentada, e mesmo que houvesse, a multa é personalíssima, não podendo ser atribuída à 2ª reclamada, pois se trata de obrigação de fazer, que era da empregadora e não desta ré. A multa requerida é personalíssima (art. 467/CLT), não podendo ser atribuídas à ela" (ID 26bf0a8, fls. 638). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Tendo em vista que o MM. Juiz a quo analisou a matéria de forma correta, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na r. sentença, na parte que interessa, in verbis: "Em que pese a 2ª reclamada ter impugnado a alegação do autor de que a indenização rescisória de 40% do FGTS não havia sido adimplida, afirmando que tal parcela foi quitada, a controvérsia instaurada foi artificial. Isso porque não só não foi juntado aos autos comprovante de quitação da indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS como também porque a 2ª ré tinha ciência de que tal parcela não havia sido quitada, já que ela participou da audiência em que foi celebrado o acordo na ACP 0010360-72.2022.5.18.0009, ocasião em que o Sindicato-autor e a PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI declararam que o valor arrestado naqueles autos era suficiente para pagamento de todos os TRCT's dos substituídos, mas não para complementação dos depósitos de FGTS nem da indenização rescisória de 40% (ID. 8dd4071 - Pág. 3). Tendo em vista que a controvérsia artificial e passível de ser rechaçada de plano, como neste caso, não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT,julgo procedente o pedido de seu pagamento, no importe de 50% sobre a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS". Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D).” (págs. 835-854, grifou-se e destacou-se) Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos: “DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES A pretexto de ver prequestionada a matéria, a parte embargante alega, em suma, que o v. acórdão teria violado dispositivos constitucionais e Súmula 331 do TST, ao lhe aplicar a responsabilidade subsidiária. Outrossim, insurge-se contra o deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita à parte Reclamante, aduzindo que ausente a comprovação de insuficiência de recursos. Por fim, não se conforma tenha sido negado provimento ao seu apelo de limitação da condenação aos montantes trazidos na inicial, destacando que tal posicionamento seria contrário à jurisprudência do TST. Sem razão. Como é cediço, os embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em tal contexto, a alegação de que o acórdão não teria apreciado corretamente a matéria, reveste-se de nítida tentativa de revolvimento de questões já decididas, com vistas à alteração do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos. Destaque-se, ainda, que a contradição autorizadora do cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. E não, como pretende a embargante, entre os fundamentos do acórdão embargado e outros entendimentos jurisprudenciais. Aliás, frise-se que, da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma Julgadora analisou as matérias ora suscitadas, nada havendo a complementar. Veja-se que a Turma julgadora, quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, destacou que "i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Também restaram expressas as razões pelas quais foi mantida a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Por fim, alicerçado em precedente colacionado ao acórdão, também restou consignado que, "na esteira do atual entendimento da SDI-1 do Colendo TST sobre a matéria, se o valor constante da inicial for dado como mera estimativa, não podemos limitar a condenação a esse valor." Nesse contexto, não há contradições a serem sanadas. Não verificada a presença de vícios no julgado embargado e tendo sido adotada explícita tese a respeito da controvérsia, restou prequestionada a matéria (Súmula 297 do TST), pelo que resta evidenciada tão somente a tentativa de obter declaração contrária daquilo que se decidiu, desiderato inviável por meio do remédio intentado, quando ausentes as hipóteses tratadas no artigo 897-A, da CLT. Rejeito. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A, da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, mediante a utilização da via inadequada para o fim almejado, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026, primeira parte, do CPC, ora arbitrada em 2%. Aplico à parte embargante multa por embargos protelatórios.” (págs. 987-989, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010907-44.2022.5.18.0161
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela primeira reclamada, PSC do Brasil Administração de Obras EIRELI (em Recuperação Judicial), e pela segunda reclamada, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/04/2023 - ID.aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/05/2023 - ID. 7013c1e). Regular a representação processual (ID. f2c2a6f). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas pela 2ª reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação de legislação infraconstitucional. - divergência jurisprudencial. Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col.TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar as matérias em epígrafe, uma vez que as alegações recursais não se enquadram no mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.” (págs. 1.171-1.173, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, a primeira reclamada renova os argumentos expendidos no recurso de revista no tocante ao pagamento do FGTS e da respectiva indenização de 40%, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e aos honorários advocatícios de sucumbência. Insiste na admissibilidade do recurso de revista e sustenta, em síntese, que, quando da interposição do apelo, foram preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos legalmente exigidos. Razão não lhe assiste. Verifica-se, de plano, que o apelo não merece prosperar, pois a demanda tramita sob a regência do rito sumaríssimo e, a despeito disso, em relação aos temas impugnados, a parte não indicou, no recurso de revista, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, em descompasso com o que dispõe o § 9º do artigo 896 da CLT, em que se estabelece que, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Nesse contexto, o recurso de revista da primeira reclamada efetivamente não reúne, no aspecto, condições para ensejar seu conhecimento, porquanto, em face do que preceitua o mencionado artigo, encontra-se desfundamentado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/04/2023 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/05/2023 - ID. 35761cb). Regular a representação processual (ID. 0bf5c63). Satisfeito o preparo (ID. 8c0637a, 15e7d5c, 0abaae0, d8b0d68, 2a3386d, 0a46f0b, c970a37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, e inciso II, da CF.caput Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, não havendo cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular nem de violação ao princípio da igualdade (art. 5º,, da CF/88).caput A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta no acórdão recorrido que houve a privatização da CELG, não sendo ela mais integrante da Administração Pública, bastando o mero inadimplemento das obrigações para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos dispositivos constitucionais apontados ou a contrariedade alegada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. A Turma Julgadora, amparada nas provas dos autos e na legislação que rege a matéria (artigo 790, § 3º, da CLT), concluiu que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois percebia o salário inferior a 40% do teto previdenciário. Nesse contexto, não se vislumbra afronta direta ao dispositivo constitucional apontado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXVI e LV, da CF. Constou do v. acórdão recorrido que (ID.0ee531d - Pág. 20): "No caso, considerando que foi feita ressalva expressa, na petição inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa (ID e444eeb, fls. 07), confirmo a r. sentença na parte em que decidiu que a condenação não ficará limitada a tais valores (ID 3ebaf3e, fls. 559)". O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva. Precedentes: E- ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263- 26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114- 04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.169-1.171, grifou-se e destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) afirma que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Alega que não manteve vínculo de emprego com o Reclamante, que não mantém relação societária com a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) e que "inexiste, neste caso, prova de que o recorrido foi contratado para trabalhar exclusivamente na CELG" (ID 26bf0a8, fls. 625). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Segundo a teoria da asserção, adotada no Direito Brasileiro, as condições da ação são analisadas a partir dos fatos narrados na inicial e, se o Reclamante afirma que prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) (inicial, ID e444eeb, fls. 03) é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação trabalhista, ainda que, ao final, o obreiro não obtenha êxito em suas pretensões. A existência ou não de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) é matéria de mérito e, como tal, será analisada. Rejeito. Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte RECURSO DA 2ª RECLAMADA (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) insurge-se contra a r. sentença na parte em que foi declarada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante (ID 3ebaf3e, fls. 560/565). Afirma que "não há falar em responsabilidade subsidiária pelo simples fato da CELG, ora recorrente, ter sido beneficiária do serviço prestado pelo recorrido". Aduz que seria aplicável ao caso o item V da Súmula nº 331 do TST "porque a recorrente somente foi privatizada em fevereiro de 2017, ou seja, o contrato de prestação de serviço do obreiro/recorrido se deu enquanto a recorrente fazia parte da administração pública". Argumenta que "fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias mediante apresentação das certidões negativas pela terceirizada/empregadora". Assevera que "conforme julgamento do RE 760931 pelo STF, é ônus de quem alega provar que não houve fiscalização pela CELG, ora recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC" (ID 26bf0a8, fls. 626). Alega que "sobre esta questão, o C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou o posicionamento cristalizado na Súmula nº 331, em razão do Excelso STF ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 que estabelece expressamente que a inadimplência da empresa contratada/terceirizada quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública (in casu, a CELG D) a responsabilidade por seu pagamento" (ID 26bf0a8, fls. 630). Requer "seja oficiada a Caixa Econômica Federal-CEF para que esta apresente todos os comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao obreiro durante o pacto laboral firmado com a 1ª reclamada, para o fim de comprovar a inexistência de culpa/negligência da CELG na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada" (ID 26bf0a8, fls. 632). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) no dia 15/07/2020, para exercer a função de Instalador de Linhas Elétricas de Alta e Baixa Tensão (CTPS de ID e771aae, fls. 12), tendo sido dispensado sem justa causa no dia 03/03/2022 (TRCT de ID b17c420, fls. 11). É incontroverso que a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) firmou com a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI), no dia 19/07/2019, contrato de prestação de serviços especializados de operações técnicas e comerciais em redes de média e baixa tensão, incluindo as atividades de obras e manutenção, atendimento emergencial, novas ligações, corte e religação, normalização e atividades em rede energizada (ID 00dcaf7, fls. 52 e seguintes). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) é a tomadora de serviços. É fato público e notório que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG em fevereiro de 2017, que passou à condição de empresa privatizada, razão pela qual a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) não faz jus às prerrogativas dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratada na Súmula nº 331, item V, do TST e decisões do STF sobre a matéria. Por conseguinte, são insubsistentes todas as alegações da recorrente em torno da responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública. Incide, na hipótese, o item IV, da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [omitido] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Cumpre registrar que, no julgamento dos Temas nº 725 e 739, pelo STF, "O Plenário da Corte declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim." Quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Não socorre a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) a alegação de inexistência de vínculo de emprego com o Reclamante, haja vista que a sua condenação subsidiária não decorre do reconhecimento de vínculo empregatício, e sim do contrato de prestação de serviços e do inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa terceirizada, a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Quanto ao pedido no sentido de que seja oficiada à CEF para que sejam juntados aos autos os extratos de FGTS do Reclamante, nada a deferir, eis que a oportunidade de produção de provas encontra-se preclusa, tendo sido encerrada a fase de instrução processual no primeiro grau, não se tratando a hipótese de documento novo (Súmula nº 8 do TST). Destarte, confirmo a r. sentença na parte em que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante (ID 050be8b, fls. 634/636). A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI, do TST), inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, não prosperando as alegações em sentido diverso. Nego provimento. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) busca a reforma da r. sentença na parte em que foram deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita (ID 3ebaf3e, fls. 571). Alega que "ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o que requer" (ID 26bf0a8, fls. 640). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). O art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Segundo a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). In casu, a remuneração do Reclamante, no mês anterior à rescisão contratual, era de R$ 2.792,96 (TRCT de ID b17c420, fls. 11), inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Destarte, confirmo a r. sentença na parte em que foram deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. (...) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) pede que, por força dos artigos 141, 322 e 492 do CPC, o valor da condenação seja limitado "ao patamar da pretensão deduzida na exordial" (ID 26bf0a8, fls. 642). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Na esteira do atual entendimento da SDI-1 do Colendo TST sobre a matéria, se o valor constante da inicial for dado como mera estimativa, não podemos limitar a condenação a esse valor. A contrario sensu, se a parte não registrar na petição inicial que se trata de mera expectativa, aí sim, a condenação fica limitada aos valores ali indicados. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do TST, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SDI-1, de 21/05/2020)". No caso, considerando que foi feita ressalva expressa, na petição inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa (ID e444eeb, fls. 07), confirmo a r. sentença na parte em que decidiu que a condenação não ficará limitada a tais valores (ID 3ebaf3e, fls. 559). Nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA 1ª RECLAMADA (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) E DA 2ª RECLAMADA (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) DO FGTS MAIS MULTA DE 40% O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% (ID 3ebaf3e, fls. 565/566). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) afirma que "as verbas rescisórias e fundiárias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública, sendo que o Acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.000 (doc. 14 anexo com a contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo". Acrescenta que "eventual saldo retido pela ENEL será aproveitado no acerto de todos os depósitos de FGTS, inclusive quanto ao Recorrido" (ID 69cdb26, fls. 601). Pede a exclusão da condenação. Sucessivamente, pleiteia "que o valor relativo ao recolhimento do FGTS + multa de 40% seja incluído na conta de liquidação a ser apurada nestes autos, com o consequente pagamento através de depósito judicial, nos termos estabelecidos pelo processo trabalhista (artigos 876, da CLT e seguintes), em momento oportuno, como ora se requer, restando excluída a determinação de "execução direta" da referida verba" (ID 69cdb26, fls. 603/604). Requer "sejam abatidos os valores já creditados na conta vinculada de FGTS do Recorrido, com a juntada do extrato atualizado do FGTS em fase de liquidação" (ID 69cdb26, fls. 604). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, argumenta que "segundo apurado junto à empregadora, o recorrido recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, inclusive o FGTS" (ID 26bf0a8, fls. 637). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Com relação à afirmação da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) de que as verbas rescisórias e fundiárias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, razão não lhe assiste. Consta expressamente da ata de audiência realizada na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, que "o Sindicato-autor e a primeira
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010907-44.2022.5.18.0161
AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. ADIJARMIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE GMJRP/iv/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 2) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA AGRAVANTE. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 3) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. 4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA.
requerida: PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI ajustaram em comum acordo na utilização do valor total arrestado nas contas da segunda
requerida: CELG S.A. (...) para pagamento das verbas rescisórias descritas nos TRCT's, a serem juntados nos presentes autos, acompanhado de lista de representados/beneficiados, disponibilizada pela empresa PSC, a ser apresentada pelo Sindicato autor até o dia 14.04.2022, (trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas que atuam no segmento das indústrias da construção e manutenção de rede e distribuição de energia elétrica - terceirizados da CELG/ENEL)" (ID 8dd4071, fls. 232/233, destaques nossos), não estando incluídas no acordo todas as verbas rescisórias. Quanto ao FGTS e multa de 40%, consta expressamente da ata de audiência realizada na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, que "O Sindicato-autor e a primeira
requerida: PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI, declaram que o valor acima referido é suficiente para pagamento de todos os TRCT's dos substituídos nesta ação, mas não para complementação dos depósitos fundiários, nem da multa de 40% (quarenta por cento)" (ID 8dd4071, fls. 233, destaques nossos), In casu, a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) admitiu, em sua defesa, que não efetuou regularmente os depósitos de FGTS, alegando dificuldades financeiras (ID 43006f9, fls. 169). Ante os termos da defesa apresentada pela ex-empregadora, não subsiste a alegação da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) no sentido de que "segundo apurado junto à empregadora, o recorrido recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, inclusive o FGTS" (ID 26bf0a8, fls. 637). Assim, confirmo a r. sentença na parte em que julgou procedente o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% (ID 3ebaf3e, fls. 565/566). Não prospera o pleito da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) no sentido de que seja "excluída a determinação de "execução direta" da referida verba". Esclareça-se que na r. sentença não foi determinada a execução direta do FGTS e da indenização compensatória de 40%, tendo sido determinada a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E.TRT18 para proceder à liquidação do julgado (ID 3ebaf3e, fls. 573). Quanto ao pleito de dedução, na r. sentença já foi ressalvada a possibilidade de dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, nestes autos (ID 3ebaf3e, fls. 571), não havendo nada mais a deferir neste ponto. Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (ID 3ebaf3e, fls. 566/567). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) afirma que "não cabe a aplicação do artigo 477, § 8º da CLT, eis que as verbas rescisórias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.000, sendo que o acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública (doc. 14 da contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo, logo, incabível a aplicação da multa do art. 477 da CLT ao presente caso". Alega que "o Sindicato de classe apôs sua chancela de homologação, sem fazer qualquer ressalva acerca de aludida multa e aplicação, acarretando, via de consequência, a eficácia liberatória da multa de que trata o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto na Súmula 330 do C. Tribunal Superior do Trabalho". Sustenta que "a multa prevista no art. 477 da CLT não se aplica ao caso em comento, uma vez que, conforme comprovado pela r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (anexa), a Recorrente está submetida ao regime de recuperação judicial, sendo que todas as verbas rescisórias estarão relacionadas no plano de recuperação". Argumenta que "o art. 54 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para pagamento das verbas trabalhistas é de até 01 ano" e que não haveria atraso no pagamento respectivo (ID 69cdb26, fls. 605). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, alega que "a rescisão foi quitada em ação civil pública com anuência de entidade sindical, não ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (ID 26bf0a8, fls. 638). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Como foi visto no capítulo anterior, o acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009 teve por objeto o pagamento das verbas rescisórias discriminadas nos TRCT's dos empregados substituídos, não incluindo a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, aliás, foi expresso o acordo, ao prever que: "A quitação será dada pelos valores efetivamente pagos, não quitando valores ou parcelas diversas. A discriminação das parcelas será aqueles constantes dos respectivos TRCT's" (ID 8dd4071, fls. 233, destaques de agora). Assim, não há que se falar em eficácia liberatória da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em decorrência do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009. Dito isto e, considerando que o MM. Juiz a quo analisou a matéria de forma correta, acresço às razões de decidir os fundamentos lançados na r. sentença, na parte que interessa, in verbis: "O reclamante postulou o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias só ocorreu após 2/5/2022, apesar de o contrato de trabalho ter sido rescindido em 3/3/2022. (...) Incontroverso nos autos que o autor foi despedido sem justa causa em 3/3/2022. Todavia, o pagamento das verbas descritas no TRCT (com exceção do valor correspondente à rubrica "Dif Saldo Sal Mes An", que se refere ao restante do salário de fevereiro de 2022, que constou por equívoco no termo de rescisão, posto que já havia sido pago diretamente na conta bancária do reclamante em 31/3/2022) ocorreu somente em maio de 2022 (após, portanto, o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT), por meio do alvará de levantamento expedido em 5/5/2022 nos autos ACP 0010360-72.2022.5.18.0009 (ID. 5bb70f7 - Pág. 1). Nos termos da Súmula 462 do TST, a multa do art. 477, § 8º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado tiver dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não restou demonstrado nos autos. Destarte,julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8ª, da CLT" (ID 3ebaf3e, fls. 566/567, destaques conforme o original). Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS (ID 3ebaf3e, fls. 566). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) recorre pretendendo excluir a condenação. Alega que "não há que se falar na aplicação do artigo 467, da CLT, eis que as verbas rescisórias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, sendo que o acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública (doc. 14 anexo com a contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo, logo, incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT ao presente caso" (ID 69cdb26, fls. 607). Argumenta que "além do mais, já seria indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas a serem pagas, visto que a Recorrente contestou veemente todos os pedidos autorais" (ID 69cdb26, fls. 608). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, alega que "inexistem parcelas incontroversas, especialmente diante da contestação ora apresentada, e mesmo que houvesse, a multa é personalíssima, não podendo ser atribuída à 2ª reclamada, pois se trata de obrigação de fazer, que era da empregadora e não desta ré. A multa requerida é personalíssima (art. 467/CLT), não podendo ser atribuídas à ela" (ID 26bf0a8, fls. 638). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Tendo em vista que o MM. Juiz a quo analisou a matéria de forma correta, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na r. sentença, na parte que interessa, in verbis: "Em que pese a 2ª reclamada ter impugnado a alegação do autor de que a indenização rescisória de 40% do FGTS não havia sido adimplida, afirmando que tal parcela foi quitada, a controvérsia instaurada foi artificial. Isso porque não só não foi juntado aos autos comprovante de quitação da indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS como também porque a 2ª ré tinha ciência de que tal parcela não havia sido quitada, já que ela participou da audiência em que foi celebrado o acordo na ACP 0010360-72.2022.5.18.0009, ocasião em que o Sindicato-autor e a PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI declararam que o valor arrestado naqueles autos era suficiente para pagamento de todos os TRCT's dos substituídos, mas não para complementação dos depósitos de FGTS nem da indenização rescisória de 40% (ID. 8dd4071 - Pág. 3). Tendo em vista que a controvérsia artificial e passível de ser rechaçada de plano, como neste caso, não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT,julgo procedente o pedido de seu pagamento, no importe de 50% sobre a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS". Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D).” (págs. 835-854, grifou-se e destacou-se) Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos: “DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES A pretexto de ver prequestionada a matéria, a parte embargante alega, em suma, que o v. acórdão teria violado dispositivos constitucionais e Súmula 331 do TST, ao lhe aplicar a responsabilidade subsidiária. Outrossim, insurge-se contra o deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita à parte Reclamante, aduzindo que ausente a comprovação de insuficiência de recursos. Por fim, não se conforma tenha sido negado provimento ao seu apelo de limitação da condenação aos montantes trazidos na inicial, destacando que tal posicionamento seria contrário à jurisprudência do TST. Sem razão. Como é cediço, os embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em tal contexto, a alegação de que o acórdão não teria apreciado corretamente a matéria, reveste-se de nítida tentativa de revolvimento de questões já decididas, com vistas à alteração do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos. Destaque-se, ainda, que a contradição autorizadora do cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. E não, como pretende a embargante, entre os fundamentos do acórdão embargado e outros entendimentos jurisprudenciais. Aliás, frise-se que, da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma Julgadora analisou as matérias ora suscitadas, nada havendo a complementar. Veja-se que a Turma julgadora, quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, destacou que "i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Também restaram expressas as razões pelas quais foi mantida a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Por fim, alicerçado em precedente colacionado ao acórdão, também restou consignado que, "na esteira do atual entendimento da SDI-1 do Colendo TST sobre a matéria, se o valor constante da inicial for dado como mera estimativa, não podemos limitar a condenação a esse valor." Nesse contexto, não há contradições a serem sanadas. Não verificada a presença de vícios no julgado embargado e tendo sido adotada explícita tese a respeito da controvérsia, restou prequestionada a matéria (Súmula 297 do TST), pelo que resta evidenciada tão somente a tentativa de obter declaração contrária daquilo que se decidiu, desiderato inviável por meio do remédio intentado, quando ausentes as hipóteses tratadas no artigo 897-A, da CLT. Rejeito. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A, da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, mediante a utilização da via inadequada para o fim almejado, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026, primeira parte, do CPC, ora arbitrada em 2%. Aplico à parte embargante multa por embargos protelatórios.” (págs. 987-989, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010907-44.2022.5.18.0161
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela primeira reclamada, PSC do Brasil Administração de Obras EIRELI (em Recuperação Judicial), e pela segunda reclamada, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/04/2023 - ID.aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/05/2023 - ID. 7013c1e). Regular a representação processual (ID. f2c2a6f). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas pela 2ª reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação de legislação infraconstitucional. - divergência jurisprudencial. Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col.TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar as matérias em epígrafe, uma vez que as alegações recursais não se enquadram no mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.” (págs. 1.171-1.173, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, a primeira reclamada renova os argumentos expendidos no recurso de revista no tocante ao pagamento do FGTS e da respectiva indenização de 40%, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e aos honorários advocatícios de sucumbência. Insiste na admissibilidade do recurso de revista e sustenta, em síntese, que, quando da interposição do apelo, foram preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos legalmente exigidos. Razão não lhe assiste. Verifica-se, de plano, que o apelo não merece prosperar, pois a demanda tramita sob a regência do rito sumaríssimo e, a despeito disso, em relação aos temas impugnados, a parte não indicou, no recurso de revista, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, em descompasso com o que dispõe o § 9º do artigo 896 da CLT, em que se estabelece que, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Nesse contexto, o recurso de revista da primeira reclamada efetivamente não reúne, no aspecto, condições para ensejar seu conhecimento, porquanto, em face do que preceitua o mencionado artigo, encontra-se desfundamentado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/04/2023 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/05/2023 - ID. 35761cb). Regular a representação processual (ID. 0bf5c63). Satisfeito o preparo (ID. 8c0637a, 15e7d5c, 0abaae0, d8b0d68, 2a3386d, 0a46f0b, c970a37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, e inciso II, da CF.caput Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, não havendo cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular nem de violação ao princípio da igualdade (art. 5º,, da CF/88).caput A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta no acórdão recorrido que houve a privatização da CELG, não sendo ela mais integrante da Administração Pública, bastando o mero inadimplemento das obrigações para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos dispositivos constitucionais apontados ou a contrariedade alegada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. A Turma Julgadora, amparada nas provas dos autos e na legislação que rege a matéria (artigo 790, § 3º, da CLT), concluiu que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois percebia o salário inferior a 40% do teto previdenciário. Nesse contexto, não se vislumbra afronta direta ao dispositivo constitucional apontado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXVI e LV, da CF. Constou do v. acórdão recorrido que (ID.0ee531d - Pág. 20): "No caso, considerando que foi feita ressalva expressa, na petição inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa (ID e444eeb, fls. 07), confirmo a r. sentença na parte em que decidiu que a condenação não ficará limitada a tais valores (ID 3ebaf3e, fls. 559)". O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva. Precedentes: E- ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263- 26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114- 04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.169-1.171, grifou-se e destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) afirma que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Alega que não manteve vínculo de emprego com o Reclamante, que não mantém relação societária com a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) e que "inexiste, neste caso, prova de que o recorrido foi contratado para trabalhar exclusivamente na CELG" (ID 26bf0a8, fls. 625). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Segundo a teoria da asserção, adotada no Direito Brasileiro, as condições da ação são analisadas a partir dos fatos narrados na inicial e, se o Reclamante afirma que prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) (inicial, ID e444eeb, fls. 03) é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação trabalhista, ainda que, ao final, o obreiro não obtenha êxito em suas pretensões. A existência ou não de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) é matéria de mérito e, como tal, será analisada. Rejeito. Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte RECURSO DA 2ª RECLAMADA (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) insurge-se contra a r. sentença na parte em que foi declarada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante (ID 3ebaf3e, fls. 560/565). Afirma que "não há falar em responsabilidade subsidiária pelo simples fato da CELG, ora recorrente, ter sido beneficiária do serviço prestado pelo recorrido". Aduz que seria aplicável ao caso o item V da Súmula nº 331 do TST "porque a recorrente somente foi privatizada em fevereiro de 2017, ou seja, o contrato de prestação de serviço do obreiro/recorrido se deu enquanto a recorrente fazia parte da administração pública". Argumenta que "fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias mediante apresentação das certidões negativas pela terceirizada/empregadora". Assevera que "conforme julgamento do RE 760931 pelo STF, é ônus de quem alega provar que não houve fiscalização pela CELG, ora recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC" (ID 26bf0a8, fls. 626). Alega que "sobre esta questão, o C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou o posicionamento cristalizado na Súmula nº 331, em razão do Excelso STF ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 que estabelece expressamente que a inadimplência da empresa contratada/terceirizada quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública (in casu, a CELG D) a responsabilidade por seu pagamento" (ID 26bf0a8, fls. 630). Requer "seja oficiada a Caixa Econômica Federal-CEF para que esta apresente todos os comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao obreiro durante o pacto laboral firmado com a 1ª reclamada, para o fim de comprovar a inexistência de culpa/negligência da CELG na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada" (ID 26bf0a8, fls. 632). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) no dia 15/07/2020, para exercer a função de Instalador de Linhas Elétricas de Alta e Baixa Tensão (CTPS de ID e771aae, fls. 12), tendo sido dispensado sem justa causa no dia 03/03/2022 (TRCT de ID b17c420, fls. 11). É incontroverso que a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) firmou com a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI), no dia 19/07/2019, contrato de prestação de serviços especializados de operações técnicas e comerciais em redes de média e baixa tensão, incluindo as atividades de obras e manutenção, atendimento emergencial, novas ligações, corte e religação, normalização e atividades em rede energizada (ID 00dcaf7, fls. 52 e seguintes). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) é a tomadora de serviços. É fato público e notório que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG em fevereiro de 2017, que passou à condição de empresa privatizada, razão pela qual a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) não faz jus às prerrogativas dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratada na Súmula nº 331, item V, do TST e decisões do STF sobre a matéria. Por conseguinte, são insubsistentes todas as alegações da recorrente em torno da responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública. Incide, na hipótese, o item IV, da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [omitido] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Cumpre registrar que, no julgamento dos Temas nº 725 e 739, pelo STF, "O Plenário da Corte declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim." Quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Não socorre a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) a alegação de inexistência de vínculo de emprego com o Reclamante, haja vista que a sua condenação subsidiária não decorre do reconhecimento de vínculo empregatício, e sim do contrato de prestação de serviços e do inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa terceirizada, a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Quanto ao pedido no sentido de que seja oficiada à CEF para que sejam juntados aos autos os extratos de FGTS do Reclamante, nada a deferir, eis que a oportunidade de produção de provas encontra-se preclusa, tendo sido encerrada a fase de instrução processual no primeiro grau, não se tratando a hipótese de documento novo (Súmula nº 8 do TST). Destarte, confirmo a r. sentença na parte em que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante (ID 050be8b, fls. 634/636). A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI, do TST), inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, não prosperando as alegações em sentido diverso. Nego provimento. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) busca a reforma da r. sentença na parte em que foram deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita (ID 3ebaf3e, fls. 571). Alega que "ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o que requer" (ID 26bf0a8, fls. 640). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). O art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Segundo a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). In casu, a remuneração do Reclamante, no mês anterior à rescisão contratual, era de R$ 2.792,96 (TRCT de ID b17c420, fls. 11), inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Destarte, confirmo a r. sentença na parte em que foram deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. (...) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) pede que, por força dos artigos 141, 322 e 492 do CPC, o valor da condenação seja limitado "ao patamar da pretensão deduzida na exordial" (ID 26bf0a8, fls. 642). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Na esteira do atual entendimento da SDI-1 do Colendo TST sobre a matéria, se o valor constante da inicial for dado como mera estimativa, não podemos limitar a condenação a esse valor. A contrario sensu, se a parte não registrar na petição inicial que se trata de mera expectativa, aí sim, a condenação fica limitada aos valores ali indicados. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do TST, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SDI-1, de 21/05/2020)". No caso, considerando que foi feita ressalva expressa, na petição inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa (ID e444eeb, fls. 07), confirmo a r. sentença na parte em que decidiu que a condenação não ficará limitada a tais valores (ID 3ebaf3e, fls. 559). Nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA 1ª RECLAMADA (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) E DA 2ª RECLAMADA (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) DO FGTS MAIS MULTA DE 40% O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% (ID 3ebaf3e, fls. 565/566). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) afirma que "as verbas rescisórias e fundiárias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública, sendo que o Acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.000 (doc. 14 anexo com a contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo". Acrescenta que "eventual saldo retido pela ENEL será aproveitado no acerto de todos os depósitos de FGTS, inclusive quanto ao Recorrido" (ID 69cdb26, fls. 601). Pede a exclusão da condenação. Sucessivamente, pleiteia "que o valor relativo ao recolhimento do FGTS + multa de 40% seja incluído na conta de liquidação a ser apurada nestes autos, com o consequente pagamento através de depósito judicial, nos termos estabelecidos pelo processo trabalhista (artigos 876, da CLT e seguintes), em momento oportuno, como ora se requer, restando excluída a determinação de "execução direta" da referida verba" (ID 69cdb26, fls. 603/604). Requer "sejam abatidos os valores já creditados na conta vinculada de FGTS do Recorrido, com a juntada do extrato atualizado do FGTS em fase de liquidação" (ID 69cdb26, fls. 604). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, argumenta que "segundo apurado junto à empregadora, o recorrido recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, inclusive o FGTS" (ID 26bf0a8, fls. 637). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Com relação à afirmação da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) de que as verbas rescisórias e fundiárias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, razão não lhe assiste. Consta expressamente da ata de audiência realizada na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, que "o Sindicato-autor e a primeira
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010907-44.2022.5.18.0161
AGRAVANTE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE
AGRAVADO: WALTER MENDES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: Dr. ADIJARMIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. LUIZ NAKAHARADA JUNIOR
AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. FABRICIO DE MELO BARCELOS COSTA ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO IVO DE REZENDE GMJRP/iv/pr D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DO FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 2) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM BENEFÍCIO DA AGRAVANTE. 2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. 3) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. 4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA.
requerida: PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI ajustaram em comum acordo na utilização do valor total arrestado nas contas da segunda
requerida: CELG S.A. (...) para pagamento das verbas rescisórias descritas nos TRCT's, a serem juntados nos presentes autos, acompanhado de lista de representados/beneficiados, disponibilizada pela empresa PSC, a ser apresentada pelo Sindicato autor até o dia 14.04.2022, (trabalhadores que exercem suas atividades nas empresas que atuam no segmento das indústrias da construção e manutenção de rede e distribuição de energia elétrica - terceirizados da CELG/ENEL)" (ID 8dd4071, fls. 232/233, destaques nossos), não estando incluídas no acordo todas as verbas rescisórias. Quanto ao FGTS e multa de 40%, consta expressamente da ata de audiência realizada na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, que "O Sindicato-autor e a primeira
requerida: PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI, declaram que o valor acima referido é suficiente para pagamento de todos os TRCT's dos substituídos nesta ação, mas não para complementação dos depósitos fundiários, nem da multa de 40% (quarenta por cento)" (ID 8dd4071, fls. 233, destaques nossos), In casu, a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) admitiu, em sua defesa, que não efetuou regularmente os depósitos de FGTS, alegando dificuldades financeiras (ID 43006f9, fls. 169). Ante os termos da defesa apresentada pela ex-empregadora, não subsiste a alegação da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) no sentido de que "segundo apurado junto à empregadora, o recorrido recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, inclusive o FGTS" (ID 26bf0a8, fls. 637). Assim, confirmo a r. sentença na parte em que julgou procedente o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% (ID 3ebaf3e, fls. 565/566). Não prospera o pleito da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) no sentido de que seja "excluída a determinação de "execução direta" da referida verba". Esclareça-se que na r. sentença não foi determinada a execução direta do FGTS e da indenização compensatória de 40%, tendo sido determinada a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos Judiciais do E.TRT18 para proceder à liquidação do julgado (ID 3ebaf3e, fls. 573). Quanto ao pleito de dedução, na r. sentença já foi ressalvada a possibilidade de dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, nestes autos (ID 3ebaf3e, fls. 571), não havendo nada mais a deferir neste ponto. Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (ID 3ebaf3e, fls. 566/567). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) afirma que "não cabe a aplicação do artigo 477, § 8º da CLT, eis que as verbas rescisórias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.000, sendo que o acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública (doc. 14 da contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo, logo, incabível a aplicação da multa do art. 477 da CLT ao presente caso". Alega que "o Sindicato de classe apôs sua chancela de homologação, sem fazer qualquer ressalva acerca de aludida multa e aplicação, acarretando, via de consequência, a eficácia liberatória da multa de que trata o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme disposto na Súmula 330 do C. Tribunal Superior do Trabalho". Sustenta que "a multa prevista no art. 477 da CLT não se aplica ao caso em comento, uma vez que, conforme comprovado pela r. decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (anexa), a Recorrente está submetida ao regime de recuperação judicial, sendo que todas as verbas rescisórias estarão relacionadas no plano de recuperação". Argumenta que "o art. 54 da Lei 11.101/05 prevê que o prazo para pagamento das verbas trabalhistas é de até 01 ano" e que não haveria atraso no pagamento respectivo (ID 69cdb26, fls. 605). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, alega que "a rescisão foi quitada em ação civil pública com anuência de entidade sindical, não ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT" (ID 26bf0a8, fls. 638). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Como foi visto no capítulo anterior, o acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009 teve por objeto o pagamento das verbas rescisórias discriminadas nos TRCT's dos empregados substituídos, não incluindo a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Nesse sentido, aliás, foi expresso o acordo, ao prever que: "A quitação será dada pelos valores efetivamente pagos, não quitando valores ou parcelas diversas. A discriminação das parcelas será aqueles constantes dos respectivos TRCT's" (ID 8dd4071, fls. 233, destaques de agora). Assim, não há que se falar em eficácia liberatória da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, em decorrência do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009. Dito isto e, considerando que o MM. Juiz a quo analisou a matéria de forma correta, acresço às razões de decidir os fundamentos lançados na r. sentença, na parte que interessa, in verbis: "O reclamante postulou o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias só ocorreu após 2/5/2022, apesar de o contrato de trabalho ter sido rescindido em 3/3/2022. (...) Incontroverso nos autos que o autor foi despedido sem justa causa em 3/3/2022. Todavia, o pagamento das verbas descritas no TRCT (com exceção do valor correspondente à rubrica "Dif Saldo Sal Mes An", que se refere ao restante do salário de fevereiro de 2022, que constou por equívoco no termo de rescisão, posto que já havia sido pago diretamente na conta bancária do reclamante em 31/3/2022) ocorreu somente em maio de 2022 (após, portanto, o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT), por meio do alvará de levantamento expedido em 5/5/2022 nos autos ACP 0010360-72.2022.5.18.0009 (ID. 5bb70f7 - Pág. 1). Nos termos da Súmula 462 do TST, a multa do art. 477, § 8º, da CLT não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado tiver dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, o que não restou demonstrado nos autos. Destarte,julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8ª, da CLT" (ID 3ebaf3e, fls. 566/567, destaques conforme o original). Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS (ID 3ebaf3e, fls. 566). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) recorre pretendendo excluir a condenação. Alega que "não há que se falar na aplicação do artigo 467, da CLT, eis que as verbas rescisórias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, sendo que o acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública (doc. 14 anexo com a contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo, logo, incabível a aplicação da multa do art. 467 da CLT ao presente caso" (ID 69cdb26, fls. 607). Argumenta que "além do mais, já seria indevida a multa do art. 467 da CLT, pois não há verbas incontroversas a serem pagas, visto que a Recorrente contestou veemente todos os pedidos autorais" (ID 69cdb26, fls. 608). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, alega que "inexistem parcelas incontroversas, especialmente diante da contestação ora apresentada, e mesmo que houvesse, a multa é personalíssima, não podendo ser atribuída à 2ª reclamada, pois se trata de obrigação de fazer, que era da empregadora e não desta ré. A multa requerida é personalíssima (art. 467/CLT), não podendo ser atribuídas à ela" (ID 26bf0a8, fls. 638). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Tendo em vista que o MM. Juiz a quo analisou a matéria de forma correta, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados na r. sentença, na parte que interessa, in verbis: "Em que pese a 2ª reclamada ter impugnado a alegação do autor de que a indenização rescisória de 40% do FGTS não havia sido adimplida, afirmando que tal parcela foi quitada, a controvérsia instaurada foi artificial. Isso porque não só não foi juntado aos autos comprovante de quitação da indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS como também porque a 2ª ré tinha ciência de que tal parcela não havia sido quitada, já que ela participou da audiência em que foi celebrado o acordo na ACP 0010360-72.2022.5.18.0009, ocasião em que o Sindicato-autor e a PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI declararam que o valor arrestado naqueles autos era suficiente para pagamento de todos os TRCT's dos substituídos, mas não para complementação dos depósitos de FGTS nem da indenização rescisória de 40% (ID. 8dd4071 - Pág. 3). Tendo em vista que a controvérsia artificial e passível de ser rechaçada de plano, como neste caso, não afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT,julgo procedente o pedido de seu pagamento, no importe de 50% sobre a indenização rescisória de 40% do saldo do FGTS". Nego provimento ao recurso da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Nego provimento ao recurso da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D).” (págs. 835-854, grifou-se e destacou-se) Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos: “DAS ALEGADAS CONTRADIÇÕES A pretexto de ver prequestionada a matéria, a parte embargante alega, em suma, que o v. acórdão teria violado dispositivos constitucionais e Súmula 331 do TST, ao lhe aplicar a responsabilidade subsidiária. Outrossim, insurge-se contra o deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita à parte Reclamante, aduzindo que ausente a comprovação de insuficiência de recursos. Por fim, não se conforma tenha sido negado provimento ao seu apelo de limitação da condenação aos montantes trazidos na inicial, destacando que tal posicionamento seria contrário à jurisprudência do TST. Sem razão. Como é cediço, os embargos de declaração tem suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Em tal contexto, a alegação de que o acórdão não teria apreciado corretamente a matéria, reveste-se de nítida tentativa de revolvimento de questões já decididas, com vistas à alteração do julgado, o que é vedado pela via processual eleita, cujos contornos são estreitos. Destaque-se, ainda, que a contradição autorizadora do cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão. E não, como pretende a embargante, entre os fundamentos do acórdão embargado e outros entendimentos jurisprudenciais. Aliás, frise-se que, da análise do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma Julgadora analisou as matérias ora suscitadas, nada havendo a complementar. Veja-se que a Turma julgadora, quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, destacou que "i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Também restaram expressas as razões pelas quais foi mantida a sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante. Por fim, alicerçado em precedente colacionado ao acórdão, também restou consignado que, "na esteira do atual entendimento da SDI-1 do Colendo TST sobre a matéria, se o valor constante da inicial for dado como mera estimativa, não podemos limitar a condenação a esse valor." Nesse contexto, não há contradições a serem sanadas. Não verificada a presença de vícios no julgado embargado e tendo sido adotada explícita tese a respeito da controvérsia, restou prequestionada a matéria (Súmula 297 do TST), pelo que resta evidenciada tão somente a tentativa de obter declaração contrária daquilo que se decidiu, desiderato inviável por meio do remédio intentado, quando ausentes as hipóteses tratadas no artigo 897-A, da CLT. Rejeito. DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A, da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, mediante a utilização da via inadequada para o fim almejado, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026, primeira parte, do CPC, ora arbitrada em 2%. Aplico à parte embargante multa por embargos protelatórios.” (págs. 987-989, destacou-se) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA AIRR 0010907-44.2022.5.18.0161
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pela primeira reclamada, PSC do Brasil Administração de Obras EIRELI (em Recuperação Judicial), e pela segunda reclamada, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, PSC DO BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/04/2023 - ID.aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 05/05/2023 - ID. 7013c1e). Regular a representação processual (ID. f2c2a6f). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas pela 2ª reclamada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa de 40% do FGTS. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - violação de legislação infraconstitucional. - divergência jurisprudencial. Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col.TST ou à súmula vinculante do Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim, deixa-se de examinar as matérias em epígrafe, uma vez que as alegações recursais não se enquadram no mencionado dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aorecurso de revista.” (págs. 1.171-1.173, destacou-se) Na minuta de agravo de instrumento, a primeira reclamada renova os argumentos expendidos no recurso de revista no tocante ao pagamento do FGTS e da respectiva indenização de 40%, às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e aos honorários advocatícios de sucumbência. Insiste na admissibilidade do recurso de revista e sustenta, em síntese, que, quando da interposição do apelo, foram preenchidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos legalmente exigidos. Razão não lhe assiste. Verifica-se, de plano, que o apelo não merece prosperar, pois a demanda tramita sob a regência do rito sumaríssimo e, a despeito disso, em relação aos temas impugnados, a parte não indicou, no recurso de revista, ofensa a dispositivo da Constituição Federal, tampouco contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, em descompasso com o que dispõe o § 9º do artigo 896 da CLT, em que se estabelece que, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. Nesse contexto, o recurso de revista da primeira reclamada efetivamente não reúne, no aspecto, condições para ensejar seu conhecimento, porquanto, em face do que preceitua o mencionado artigo, encontra-se desfundamentado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 24/04/2023 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 03/05/2023 - ID. 35761cb). Regular a representação processual (ID. 0bf5c63). Satisfeito o preparo (ID. 8c0637a, 15e7d5c, 0abaae0, d8b0d68, 2a3386d, 0a46f0b, c970a37). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, e inciso II, da CF.caput Verifica-se que a questão da legitimidade da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda não foi decidida à luz da súmula apontada no recurso de revista, mas na teoria da asserção, não havendo cogitar de contrariedade ao referido verbete sumular nem de violação ao princípio da igualdade (art. 5º,, da CF/88).caput A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. - violação do artigo 5º, II, da CF. Consta no acórdão recorrido que houve a privatização da CELG, não sendo ela mais integrante da Administração Pública, bastando o mero inadimplemento das obrigações para o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme Súmula 331, IV e VI, do TST. Nesse contexto, não se vislumbra violação direta dos dispositivos constitucionais apontados ou a contrariedade alegada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LXXIV, da CF. A Turma Julgadora, amparada nas provas dos autos e na legislação que rege a matéria (artigo 790, § 3º, da CLT), concluiu que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois percebia o salário inferior a 40% do teto previdenciário. Nesse contexto, não se vislumbra afronta direta ao dispositivo constitucional apontado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXVI e LV, da CF. Constou do v. acórdão recorrido que (ID.0ee531d - Pág. 20): "No caso, considerando que foi feita ressalva expressa, na petição inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa (ID e444eeb, fls. 07), confirmo a r. sentença na parte em que decidiu que a condenação não ficará limitada a tais valores (ID 3ebaf3e, fls. 559)". O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva. Precedentes: E- ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263- 26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114- 04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (págs. 1.169-1.171, grifou-se e destacou-se) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) afirma que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. Alega que não manteve vínculo de emprego com o Reclamante, que não mantém relação societária com a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) e que "inexiste, neste caso, prova de que o recorrido foi contratado para trabalhar exclusivamente na CELG" (ID 26bf0a8, fls. 625). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Segundo a teoria da asserção, adotada no Direito Brasileiro, as condições da ação são analisadas a partir dos fatos narrados na inicial e, se o Reclamante afirma que prestou serviços em benefício da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) (inicial, ID e444eeb, fls. 03) é evidente a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação trabalhista, ainda que, ao final, o obreiro não obtenha êxito em suas pretensões. A existência ou não de responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) é matéria de mérito e, como tal, será analisada. Rejeito. Conclusão da admissibilidade MÉRITO Recurso da parte RECURSO DA 2ª RECLAMADA (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) insurge-se contra a r. sentença na parte em que foi declarada a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante (ID 3ebaf3e, fls. 560/565). Afirma que "não há falar em responsabilidade subsidiária pelo simples fato da CELG, ora recorrente, ter sido beneficiária do serviço prestado pelo recorrido". Aduz que seria aplicável ao caso o item V da Súmula nº 331 do TST "porque a recorrente somente foi privatizada em fevereiro de 2017, ou seja, o contrato de prestação de serviço do obreiro/recorrido se deu enquanto a recorrente fazia parte da administração pública". Argumenta que "fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias mediante apresentação das certidões negativas pela terceirizada/empregadora". Assevera que "conforme julgamento do RE 760931 pelo STF, é ônus de quem alega provar que não houve fiscalização pela CELG, ora recorrente, nos termos do artigo 373, I, do CPC" (ID 26bf0a8, fls. 626). Alega que "sobre esta questão, o C. Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou o posicionamento cristalizado na Súmula nº 331, em razão do Excelso STF ter declarado a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 que estabelece expressamente que a inadimplência da empresa contratada/terceirizada quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública (in casu, a CELG D) a responsabilidade por seu pagamento" (ID 26bf0a8, fls. 630). Requer "seja oficiada a Caixa Econômica Federal-CEF para que esta apresente todos os comprovantes de recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao obreiro durante o pacto laboral firmado com a 1ª reclamada, para o fim de comprovar a inexistência de culpa/negligência da CELG na escolha e na vigilância/fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa terceirizada" (ID 26bf0a8, fls. 632). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) no dia 15/07/2020, para exercer a função de Instalador de Linhas Elétricas de Alta e Baixa Tensão (CTPS de ID e771aae, fls. 12), tendo sido dispensado sem justa causa no dia 03/03/2022 (TRCT de ID b17c420, fls. 11). É incontroverso que a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) firmou com a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI), no dia 19/07/2019, contrato de prestação de serviços especializados de operações técnicas e comerciais em redes de média e baixa tensão, incluindo as atividades de obras e manutenção, atendimento emergencial, novas ligações, corte e religação, normalização e atividades em rede energizada (ID 00dcaf7, fls. 52 e seguintes). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) é a tomadora de serviços. É fato público e notório que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG em fevereiro de 2017, que passou à condição de empresa privatizada, razão pela qual a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) não faz jus às prerrogativas dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratada na Súmula nº 331, item V, do TST e decisões do STF sobre a matéria. Por conseguinte, são insubsistentes todas as alegações da recorrente em torno da responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública. Incide, na hipótese, o item IV, da Súmula nº 331 do TST, in verbis: "SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [omitido] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Cumpre registrar que, no julgamento dos Temas nº 725 e 739, pelo STF, "O Plenário da Corte declarou parcialmente inconstitucional a Súmula 331/TST e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim." Quanto à responsabilidade da empresa contratante de serviços terceirizados, é importante destacar que i) no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", ii) na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" e iii) o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991". Não socorre a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) a alegação de inexistência de vínculo de emprego com o Reclamante, haja vista que a sua condenação subsidiária não decorre do reconhecimento de vínculo empregatício, e sim do contrato de prestação de serviços e do inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa terceirizada, a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Quanto ao pedido no sentido de que seja oficiada à CEF para que sejam juntados aos autos os extratos de FGTS do Reclamante, nada a deferir, eis que a oportunidade de produção de provas encontra-se preclusa, tendo sido encerrada a fase de instrução processual no primeiro grau, não se tratando a hipótese de documento novo (Súmula nº 8 do TST). Destarte, confirmo a r. sentença na parte em que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante (ID 050be8b, fls. 634/636). A responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula nº 331, item VI, do TST), inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, não prosperando as alegações em sentido diverso. Nego provimento. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) busca a reforma da r. sentença na parte em que foram deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita (ID 3ebaf3e, fls. 571). Alega que "ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o que requer" (ID 26bf0a8, fls. 640). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). O art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Segundo a Portaria Interministerial MTP/ME nº 12, de 17 de janeiro de 2022, o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). In casu, a remuneração do Reclamante, no mês anterior à rescisão contratual, era de R$ 2.792,96 (TRCT de ID b17c420, fls. 11), inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Destarte, confirmo a r. sentença na parte em que foram deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Nego provimento. (...) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) pede que, por força dos artigos 141, 322 e 492 do CPC, o valor da condenação seja limitado "ao patamar da pretensão deduzida na exordial" (ID 26bf0a8, fls. 642). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Na esteira do atual entendimento da SDI-1 do Colendo TST sobre a matéria, se o valor constante da inicial for dado como mera estimativa, não podemos limitar a condenação a esse valor. A contrario sensu, se a parte não registrar na petição inicial que se trata de mera expectativa, aí sim, a condenação fica limitada aos valores ali indicados. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado do TST, in verbis: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SDI-1, de 21/05/2020)". No caso, considerando que foi feita ressalva expressa, na petição inicial, no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa (ID e444eeb, fls. 07), confirmo a r. sentença na parte em que decidiu que a condenação não ficará limitada a tais valores (ID 3ebaf3e, fls. 559). Nego provimento. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS DA 1ª RECLAMADA (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) E DA 2ª RECLAMADA (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D) DO FGTS MAIS MULTA DE 40% O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido de pagamento do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como da multa de 40% (ID 3ebaf3e, fls. 565/566). A 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI ) afirma que "as verbas rescisórias e fundiárias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública, sendo que o Acordo para pagamento destas foi homologado em 26/04/2022, através da r. sentença homologatória do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.000 (doc. 14 anexo com a contestação), e todas as verbas rescisórias foram quitadas nos exatos termos do citado acordo". Acrescenta que "eventual saldo retido pela ENEL será aproveitado no acerto de todos os depósitos de FGTS, inclusive quanto ao Recorrido" (ID 69cdb26, fls. 601). Pede a exclusão da condenação. Sucessivamente, pleiteia "que o valor relativo ao recolhimento do FGTS + multa de 40% seja incluído na conta de liquidação a ser apurada nestes autos, com o consequente pagamento através de depósito judicial, nos termos estabelecidos pelo processo trabalhista (artigos 876, da CLT e seguintes), em momento oportuno, como ora se requer, restando excluída a determinação de "execução direta" da referida verba" (ID 69cdb26, fls. 603/604). Requer "sejam abatidos os valores já creditados na conta vinculada de FGTS do Recorrido, com a juntada do extrato atualizado do FGTS em fase de liquidação" (ID 69cdb26, fls. 604). A 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), por sua vez, argumenta que "segundo apurado junto à empregadora, o recorrido recebeu todas as verbas que lhe eram devidas, inclusive o FGTS" (ID 26bf0a8, fls. 637). Sem razão a 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI). Sem razão a 2ª Reclamada (CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D). Com relação à afirmação da 1ª Reclamada (PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI) de que as verbas rescisórias e fundiárias estão sendo discutidas na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, razão não lhe assiste. Consta expressamente da ata de audiência realizada na Ação Civil Pública nº 0010360-72.2022.5.18.0009, que "o Sindicato-autor e a primeira
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília, 1 de agosto de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Não-Provimento01/08/2024, 07:46
Distribuição (sorteio)25/08/2023, 09:26
Recebimento17/08/2023, 15:30