Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma
GDCJPC/lgf/
AGRAVO. EXECUÇÃO
SUCESSÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. METRÔ BH S/A. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, deixou expresso que a agravante sucedeu a antiga empregadora e registrou que a sucessora responderá pela totalidade das obrigações determinadas na decisão. Fez constar que o instrumento contratual firmado pelas empresas para regular direito de indenização ou renúncia de direito de regresso não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas. A questão, portanto, foi dirimida com base na legislação que regula a matéria não se divisando ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte que, caso houvesse seria meramente reflexa. Precedentes.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10268-19.2016.5.03.0140, em que é Agravante(s) METRÔ BH S.A. e são Agravado(s)S COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. e UIARA PINHEIRO BRASIL DA ROCHA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST.
A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo.
A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/07/2024; recurso de revista interposto em 25/07/2024) e garantido o juízo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
" Diante do quadro até aqui delineado, dúvidas não há de que ocorreu a sucessão trabalhista. Como mero corolário, a sucessora responderá pela totalidade das obrigações determinadas na decisão. Nesse mesmo sentido é a nova redação do artigo 448-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017: "448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregadores trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". Cabe, portanto, tão somente à METRÔ BH S/A suportar a integralidade das parcelas contempladas na sentença. Acrescente-se que, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, configura a sucessão trabalhista a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou a alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, a sucessora assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido. O fato da reclamante ter sido dispensada antes do marco da sucessão trabalhista não exime a sucessora de assumir os haveres trabalhistas respectivos, porquanto, na prática, trata-se da mesma empregadora, sendo expresso no art. 448 da CLT que: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". O dispositivo deixa claro que a sucessora é responsável pelas verbas, inclusive contraídas durante o período de labor para a sucedida. Nesse contexto, é irrelevante a boa-fé da executada, uma vez que, nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, "as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". No caso, é incontroverso que a executada, após complexo processo de privatização, sucedeu a CBTU. Logo, não há falar em ilegitimidade passiva da sucessora, ora agravante, em razão do que dispõem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Remanesce a responsabilidade da recorrente pela condenação imposta no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e aos já citados artigos que regem a sucessão trabalhista. Mesmo que assim não fosse, o contrato firmado pelas partes não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas, estabelecida pelos artigos 448 e 448- A da CLT. Assim, repise-se, não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada, tampouco inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação em face da agravante, tendo em vista a transferência de todas as obrigações trabalhistas, inclusive as anteriores à data da sucessão, para a sucessora, como determina o art. 448-A da CLT. "
Demais disso, não houve declaração de inconstitucionalidade ou negativa de incidência de dispositivo legal pela decisão recorrida, com ofensa ao artigo 97, da CR (Reserva de Plenário), mas apenas interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes.
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 7º, XV da CF/88), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Na forma do artigo 932, III e IV, a, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, a c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Ressalta que não pretende desconstituir a coisa julgada, tampouco abrir nova discussão sobre a sucessão empresarial ou responsabilidade formal da empresa sucessora no âmbito dos artigos 10 e 488 da CLT. Frisa que se discute, no caso, a responsabilidade material da empresa que deu causa ao fato gerador do passivo trabalhista, a saber, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU-AC. Argumenta que é incontroverso que a exequente foi contratada pela CBTU-AC e desempenhava suas atividades para a Companhia Pública até a conclusão do processo de desestatização e privatização finalizado em 23 de março de 2023.
Assevera que a CBTU-MG, hoje Metrô BH S.A., foi uma empresa pública até o dia 23.3.2023, quando se efetivaram os atos jurídicos aptos à sua transferência à iniciativa privada e assim, os regramentos jurídicos existentes na companhia, criados e pensados para atender uma pessoa jurídica submetida aos princípios e regras da administração pública, deixaram de subsistir para a nova pessoa jurídica, agora, de direito privado, sob regras e princípios de natureza privada. Sustenta que a norma coletiva vigente no período público da companhia, como documento firmado e assinado por pessoa jurídica pertencente ao ente público federal, sob regras públicas, perdeu sua validade, sendo que a própria CLT veda a ultratividade da norma coletiva.
Nesse contexto, argumenta que a sentença de mérito, como título judicial, torna-se inexequível e seu teor obrigacional inexigível à empresa recorrente, vez que não é parte para a qual se destina o título judicial. Reafirma que a Empresa Pública CBTU-AC é quem deve responder pelas verbas reconhecidas nos autos.
Aponta violação dos artigos 525, II, III, do CPC, 884 da CLT, 97 da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Ao exame. Inicialmente, diga-se que se trata de processo em fase de execução, cuja admissibilidade se restringe à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Nesse caso, a questão será analisada somente sob esse enfoque, sendo inócua a alegação de contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior.
O Tribunal Regional, ao examinar a matéria, consignou os seguintes fundamentos:
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO A agravante afirma, em síntese, que é parte ilegítima para figurar na execução trabalhista em epígrafe, vez que a CBTU-AC e a CBTU-MG (atual Metrô BH S/A) firmaram instrumento contratual em 17/11/2022 - data pretérita à efetivação da privatização ocorrida em 23/3/2023 - para regular direito de indenização (ou renúncia de direito de regresso, conforme o caso) com relação às contingências trabalhistas da CBTU-AC, estabelecendo a esta a exclusiva responsabilidade sobre a demanda trabalhista e o direito de buscar eventual indenização. Acrescenta que não participou da relação jurídica que resultou no título executivo judicial, razão pela qual pugna pela desconstituição de todo e qualquer bloqueio e penhora sobre seus ativos financeiros e bens, além da devolução de valores penhorados. Reafirma que a CBTU se encontra ativa e capaz de arcar com suas obrigações trabalhistas, não sendo a sucessora, ora executada, parte legítima para prosseguir no polo passivo da execução. Em que pese os argumentos expostos, a r. sentença deve ser mantida.
A primeira reclamada, CBTU, como cediço, passou por operações de reorganização societária, a fim de viabilizar sua desestatização, tendo sido constituída a subsidiária integral Companhia de Trens Urbanos de Minas Gerais - CBTU/MG (CNPJ 46.574.475/0001-92; antiga denominação da segunda reclamada). Vale conferir os seguintes artigos das Resoluções nº 160/2020 e 206/2021, ambas do Conselho do Programa de Parcerias de Investimento (CPPI) - ids. bf16866 e 5227910: (...)
Pontuo, outrossim, que em 23/3/2023 foi concluída a desestatização da CBTU-MG (antiga denominação da METRÔ BH, relembro).
Diante do quadro até aqui delineado, dúvidas não há de que ocorreu a sucessão trabalhista. Como mero corolário, a sucessora responderá pela totalidade das obrigações determinadas na decisão. Nesse mesmo sentido é a nova redação do artigo 448-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017: "448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos artigos 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregadores trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor". Cabe, portanto, tão somente à METRÔ BH S/A suportar a integralidade das parcelas contempladas na sentença.
Acrescente-se que, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, configura a sucessão trabalhista a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou a alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, a sucessora assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido. O fato da reclamante ter sido dispensada antes do marco da sucessão trabalhista não exime a sucessora de assumir os haveres trabalhistas respectivos, porquanto, na prática, trata-se da mesma empregadora, sendo expresso no art. 448 da CLT que: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". O dispositivo deixa claro que a sucessora é responsável pelas verbas, inclusive contraídas durante o período de labor para a sucedida. Nesse contexto, é irrelevante a boa-fé da executada, uma vez que, nos termos do art. 448-A da CLT, caracterizada a sucessão empresarial, "as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor".
No caso, é incontroverso que a executada, após complexo processo de privatização, sucedeu a CBTU. Logo, não há falar em ilegitimidade passiva da sucessora, ora agravante, em razão do que dispõem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT. Remanesce a responsabilidade da recorrente pela condenação imposta no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada e aos já citados artigos que regem a sucessão trabalhista.
Mesmo que assim não fosse, o contrato firmado pelas partes não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas, estabelecida pelos artigos 448 e 448-A da CLT. Assim, repise-se, não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada, tampouco inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação em face da agravante, tendo em vista a transferência de todas as obrigações trabalhistas, inclusive as anteriores à data da sucessão, para a sucessora, como determina o art. 448-A da CLT. Irretocável o decisum, e à míngua de questionamento outro, desprovejo. (fls. 2.315/2.317, com grifos acrescidos)
Em suas razões de recurso de revista, a empresa argumentou que, a despeito da relação sucessória, a empresa reclamada Metrô BH S.A., por convenção normativa contratual, é parte ilegítima a figurar na execução trabalhista, porquanto a CBTU-AC e a CBTU-MG (atual Metrô BH S.A.) firmaram instrumento contratual em 17 de novembro de 2022 - data pretérita à efetivação da privatização ocorrida em 23 de março de 2023 - para regular direito de indenização (ou renúncia de direito de regresso, conforme o caso) com relação às contingências trabalhistas da CBTU-AC, estabelecendo a esta a exclusiva responsabilidade sobre a demanda trabalhista e o direito de perseguir indenização.
Sustentou que o acordão regional, ao desconsiderar a ilegitimidade passiva da empresa, prevista contratualmente, violou os artigos 525, II, do CPC e 884 da CLT. Insistiu que compete a CBTU-AC a responsabilidade pelo pagamento do título executivo objeto da decisão prolatada pelo Tribunal Regional.
Alegou afronta aos artigos 525, II, III, do CPC, 884 da CLT, 97 da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem.
Registre-se que não se discute nos autos a existência de norma coletiva ou mesmo ultratividade de instrumento coletivo.
Na hipótese, o Tribunal Regional, com base nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, deixou expresso que a agravante sucedeu a antiga empregadora e registrou que a sucessora responderá pela totalidade das obrigações determinadas na decisão. Fez constar que o instrumento contratual firmado pelas empresas para regular direito de indenização ou renúncia de direito de regresso não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas.
A questão, portanto, foi dirimida com base na legislação que regula a matéria não se divisando ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados pela parte que, caso houvesse, seria meramente reflexa. Nesse sentido, vale transcrever precedentes desta Corte, em casos envolvendo a mesma agravante:
"AGRAVO. EXECUÇÃO SUCESSÃO TRABALHISTA. SUPERVIA E FULMITRENS. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, com base nos artigos 10 e 448 da CLT e na análise das cláusulas do contrato de concessão, deixou expresso que a agravante sucedeu, a título universal, a antiga empregadora, assumindo o mesmo maquinário, móveis, clientela e organização. Firmou entendimento que na sucessão universal não é necessária a continuidade na relação de emprego, bastando a alteração da unidade econômico-jurídica seja apta a afetar o contrato de trabalho dos empregados, o que ocorreu no caso. A questão, portanto, foi dirimida com base na legislação que regula a matéria não se divisando ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocada pela parte que, se caso houvesse seria meramente reflexa. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-145500-63.1997.5.01.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).
"(...) EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, §2º DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST. A matéria em debate relaciona-se à configuração da sucessão trabalhista, afeta à legislação infraconstitucional (arts. 10 e 448 da CLT), de modo que a violação da Constituição (art. 5º, II, da CF), se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-450-96.2020.5.08.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS - INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. O exame da questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente, os artigos 10 e 448 da CLT. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0177400-33.1997.5.01.0202, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-173700-17.1997.5.01.0051, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, verifica-se que a discussão relativa à configuração de sucessão de empregadores, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, os artigos 10 e 448 da CLT, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-100787-47.2019.5.01.0057, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso dos autos, verifica-se que a discussão relativa à configuração de sucessão de empregadores, além de envolver a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais, no caso, os artigos 10 e 448 da CLT, o que não se amolda à previsão contida no artigo 896, § 2º, da CLT, passaria pela análise da valoração do quadro fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, conforme preconizado na Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-101044-54.2018.5.01.0042, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/09/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/15. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Nos termos Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. No caso, a Corte de origem, valendo-se das premissas fáticas dos autos, e interpretando os artigos 10 e 448 da CLT, anotou que a inclusão da parte ora agravante no polo passivo da presente demanda não configurara cerceio de defesa, sob o fundamento de que "o artigo 4º, VI, da Lei n. 6.830/1980 [...] autoriza a execução contra os sucessores a qualquer título, independentemente de estes terem participado da fase de conhecimento ou figurado no título executivo". O TRT consignou ser "fato notório que a SUPERVIA prosseguiu com a atividade da sucedida, assumindo, não apenas os seus clientes e estações, mas toda unidade econômica, por meio de contrato de concessão da exploração dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros do Rio de Janeiro [...], o qual [...] contém cláusula expressa prevendo o pagamento do passivo trabalhista", concluindo, assim, pela caracterização da sucessão trabalhista. Diante desse contexto, para se verificar violação literal e direta aos incisos II LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos e a legislação infraconstitucional que trata da matéria - artigos 10 e 448 da CLT, aspecto que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-98400-96.2007.5.01.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/06/2021);
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, a qual, pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator