Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
2ª Turma GMLC/tss/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Os embargos de declaração ora opostos revelam caráter manifestamente protelatório. O embargante persiste em tentar reabrir discussão sobre matéria de mérito que não chegou a ser apreciada, diante da incidência do óbice processual previsto na súmula 422 do TST. Ressalte-se que o acórdão embargado expressamente registrou que o obstáculo de natureza processual impede o exame do mérito e das teses nele apresentadas, advertindo, ainda, que a reiteração indevida de embargos de declaração poderia ensejar a aplicação de multa caso constatado seu uso protelatório. Diante disso, rejeitam-se os embargos de declaração, impondo-se à parte a multa de 2%, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 10557-62.2022.5.03.0003, em que é Embargante CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL e são Embargado(a)S CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MICHELLE LEAL RIOS.
Cuida-se de nova oposição de embargos de declaração pelo reclamado, que aponta suposta omissão no acórdão proferido por esta 2ª Turma, por meio do qual foram rejeitados os primeiros embargos de declaração por ele interpostos.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
"A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/tss/jaa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10557-62.2022.5.03.0003, em que é Embargante CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL e são Embargado(a)S CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MICHELLE LEAL RIOS. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST, que não conheceu do agravo interno interposto pela ora embargante em razão da ausência de dialeticidade recursal. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
"A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/tss/gb AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10557-62.2022.5.03.0003, em que é Agravante(s) CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL e são Agravado(s) CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MICHELLE LEAL RIOS. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte ora agravante.
Contraminuta não apresentada.
Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório
V O T O CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
2. RECURSO DE REVISTA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL (ID. 06efe5d) cujo foco é o despacho de admissibilidade do recurso de revista apresentado (ID. f0b0e9c).
Tempestivos, recebo os embargos de declaração.
O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada / embargante, tendo em vista que (...) No momento da interposição do recurso de revista, a parte não comprovou que garantiu a execução. (...).
Constou na decisão, ainda, que (...) a presente hipótese não se amolda ao disposto no art. 884, §6º, da CLT, que dispensa a exigência da garantia ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Ressalte-se, outrossim, que o art. 899, §10, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, não socorre a agravante, pois o dispositivo, ao determinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades ", aplica-filantrópicas e as empresas em recuperação judicial se tão-somente aos processos em fase de conhecimento. (...).
Não há obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, muito menos erro material.
Na verdade, verifica-se o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, insurgindo-se contra o mérito da decisão, o que não justifica o manejo dos presentes embargos de declaração.
Nego provimento.
Mantenho, pois, aludido despacho de ID. 06efe5d, por seus próprios fundamentos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2023; recurso apresentado em 31/03/2023).
Regular a representação processual - ID. c18632d.
Deserção. Juízo não garantido. Nos termos do art. 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do TST, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável para o devedor embargar a execução ou interpor qualquer recurso subsequente. A Turma não conheceu do agravo de petição por ausência de garantia do juízo, nos seguintes termos:
(...) Num breve relato dos autos, verifico que, em decisão proferida, no dia 22/07/2022, foi determinada a exclusão do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL do polo passivo da presente execução provisória, bem como determinada a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação (ID. d3eec48). Inconformada, a exequente interpôs embargos de declaração (ID. e25882c). Em paralelo, foram apresentados os cálculos tanto pelo executado CRUZEIRO ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID. 483adad), como pela exequente (ID. e456d18), além das respectivas impugnações dos cálculos adversos (ID. 7597039 e ID. 8da1c80). Ato contínuo, ao apreciar os embargos declaratórios interpostos, a juíza de primeiro grau reconheceu a responsabilidade subsidiária do CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL, intimando-o para a apresentação de seus cálculos (ID. 82251ba). Tal decisão ensejou a interposição do presente agravo de petição (ID. 5846e46) que, entretanto, não deve ser conhecido, considerando que os depósitos judiciais, efetuados nos autos da ação principal, não garantem integralmente o juízo da execução. Vale dizer: nos termos do art. 884 da CLT, a garantia integral do Juízo é pressuposto indispensável para a oposição de embargos à execução e, de consequência, à interposição de agravo de petição. Se não garantida a execução, como no caso, o não conhecimento do agravo interposto pelas executadas é medida que se impõe. Logo, não conheço do agravo de petição, por ausência de garantia do Juízo (...). No momento da interposição do recurso de revista, a parte não comprovou que garantiu a execução. Ao contrário, argumentou acerca da sua desnecessidade, no sentido de que (...) valendo destacar que a presente Revista é interposta em processo de execução, razão pela qual, não se faz necessária a apresentação de qualquer preparo. (...). Vale registrar que a circunstância de uma das empresas executadas encontrar-se em recuperação judicial não a isenta da garantia do Juízo, a teor do disposto na Súmula 86 do TST, que prescreve que o privilégio atinente à interposição do recurso sem o recolhimento de custas processuais ou de depósito do valor da condenação se estende apenas à massa falida. Registro que a presente hipótese não se amolda ao disposto no art. 884, §6º, da CLT, que dispensa a exigência da garantia ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Ressalte-se, outrossim, que o art. 899, §10, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, não socorre a agravante, pois o dispositivo, ao determinar que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", aplica-se tão-somente aos processos em fase de conhecimento. Desse modo, ao interpor o presente recurso de revista, cumpria à parte comprovar o requisito objetivo de admissibilidade recursal. No entanto, o recorrente nada depositou, tampouco ofereceu bens à penhora. Ante o exposto, não conheço o recurso, porque deserto.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que "foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos) Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MEDIDA CAUTELAR DE RETENÇÃO DE PASSAPORTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a restrição da entrega de passaporte imposta ao agravante converge para as circunstâncias concretas atinentes ao receio de evasão e o não cumprimento da pena aplicada. 3. A medida extrema deve ser contemporânea ao motivo que a ensejou e não com o momento da prática delitiva. Precedentes. 4. A fundamentação per relationem é admitida como técnica de motivação nas decisões judiciais quando fizer referência a outro pronunciamento judicial e vier acrescida de fundamentos próprios. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.(HC 213634 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-06-2023 PUBLIC 22-06-2023)
Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Mantém-se. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. REGULARIDADE. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. 2. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica não compreende ação autônoma, de modo que o cabimento dos honorários advocatícios nesse contexto depende de previsão legal, por se tratar de medida excepcional, tal como ocorre com a reconvenção, a teor do art. 791-A, § 5º, da CLT. À míngua, portanto, de fundamento específico a tutelar o cabimento dos honorários em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não há como se vislumbrar violação direta e literal dos dispositivos apontados pelas partes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-764-86.2020.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. I. A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem. II. Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e renova as teses contidas nas razões de revista.
Examino. Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu pela deserção do recurso de revista, visto que o agravante não garantiu o juízo, portanto nem houve análise das questões de fundo. Contudo, a parte agravante não impugna tal fundamento, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pela decisão agravada. Destaca-se que a parte limita-se em tratar das questões de fundo, renovando os argumentos trazidos no recurso de revista, sem impugnar o óbice da deserção aplicado. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.
No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno." O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "além de ter impugnado de forma expressa o fundamento da deserção, também demonstrou de forma clara a violação ao art. 93, IX da CF".
Alega, também, que houve omissão em relação ao tópico "DO CARÁTER TERMINATIVO E PRECLUSIVO DA R. DECISÃO DE ID 82251ba QUE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINOU A INCLUSÃO DA ORA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ÓRDEM PÚBLICA".
Não há qualquer vício a ser sanado. A decisão embargada é clara ao aplicar o óbice da Súmula nº 422, item I do TST ao processamento do agravo por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, reexaminando as razões do agravo interno, constata-se que, de fato, a embargante não atacou o fundamento adotado na decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento.
A parte não apresentou argumentação contrária à aplicação do óbice da deserção em razão da ausência de garantia de juízo, o qual foi erigido pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para denegar seguimento ao apelo revisional, e mantido pela decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento.
Assim, tem-se que a imposição de óbice de natureza processual inviabiliza o exame da matéria de fundo e das teses jurídicas ali veiculadas.
Vê-se, assim, ter este Colegiado indicado, de forma clara e coerente, os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar condenação da parte ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração." O reclamado opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, requerendo "o reconhecimento de FATO SUPERVENIENTE relevante à controvérsia ora discutida, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil". Por fim, requer "manifestação desta E. Turma sobre a nulidade da decisão de Id. 82251ba, que incluiu a SAF no polo, já que não fora observado o procedimento correto, que seria a instauração do IDP". Não há qualquer vício a ser sanado. Os embargos de declaração ora opostos revelam caráter manifestamente protelatório. O embargante persiste em tentar reabrir discussão sobre matéria de mérito que não chegou a ser apreciada, diante da incidência do óbice processual previsto na súmula 422 do TST.
No caso concreto, a decisão monocrática manteve o despacho denegatório do TRT, que considerou deserto o recurso de revista por falta de comprovação da garantia da execução.
Ressalte-se que, no agravo interno interposto, a parte embargante limitou-se a reiterar as teses de mérito já apresentadas no recurso de revista, sem impugnar o fundamento relativo à deserção. Em razão disso, o agravo interno não foi provido, com base na Súmula nº 422 do TST.
Ainda assim, o embargante apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao tópico "DO CARÁTER TERMINATIVO E PRECLUSIVO DA R. DECISÃO DE ID 82251ba QUE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINOU A INCLUSÃO DA ORA EMBARGANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA". Todavia, o acórdão embargado foi explícito ao assentar que o obstáculo processual aplicado impediu o exame do mérito e das teses nele tratadas, advertindo, ainda, que a reiteração indevida de embargos de declaração poderia ensejar a aplicação de multa caso constatado seu uso protelatório. Apesar disso, a parte insiste em novos embargos sustentando que, à luz do Tema 1232, por se tratar de matéria de ordem pública, a Turma deveria pronunciar-se sobre a nulidade da decisão de ID 82251ba, que incluiu a SAF no polo passivo, sob o argumento de que não teria sido observado o procedimento adequado, qual seja, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Fica evidente, portanto, a conduta protelatória do embargante, que insiste na apreciação de questão de mérito não examinada em razão da incidência do óbice processual.
Desse modo, resta claro que constou do acórdão embargado o motivo pelo qual o primeiro embargo de declaração oposto foi rejeitado.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria discussão de matéria de fundo que sequer foi analisada, ante a correta aplicação do óbice da súmula 422 desta Corte, conduta incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, cujo manejo somente se justifica nas hipóteses taxativamente previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Portanto, a situação demonstra a interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório, motivo pelo qual aplico à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do reclamante, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, aplicando à parte reclamada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, a ser revertida em favor do reclamante. Brasília, 17 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora