Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA 5ª TURMA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, APLICADO POR ANALOGIA, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Desse modo, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para excluir a responsabilidade subsidiária. Agravo não provido, em juízo de retratação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1651-32.2012.5.03.0004, em que é Agravante GRAZIANE GONCALVES DE LIMA e são Agravadas COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE e INICIATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA..
A 5ª Turma do TST deu provimento ao agravo interposto pela reclamante para não conhecer do recurso de revista do integrante da Administração Pública e, por consectário, restabelecer o v. acórdão regional que lhe atribuiu a responsabilidade subsidiária.
Proferida a referida decisão, houve interposição de embargos à Subseção de Dissídios Individuais I - SbDI-1, contudo, tendo em vista recente decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, o Presidente da 5ª Turma determinou o encaminhamento dos autos ao relator, a fim de que se manifeste, com lastro nos art. 1.030, II, do CPC (aplicado por analogia) c/c o art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF.
Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema "responsabilidade subsidiária - Administração Pública".
Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão.
Examino.
O e. TRT consignou:
(...)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se a segunda Reclamada contra a r. decisão proferida, no que se refere à responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos nesta demanda, pugnando pela aplicação do disposto no parágrafo 1o. do artigo 71 da Lei 8.666/93. Assevera que as reclamantes não foram demitidas, mas continuaram a prestação dos serviços através de outra empresa interposta, que foi vencedora no processo licitatório, em 17/5/2011, não sendo devida a multa de 40% e multa do art. 477 da CLT. Diz que o nome das recorridas consta das guias GFIP/SEFIP, tendo sido comprovado o regular recolhimento dos depósitos do FGTS em nome das obreiras, o que não foi observado pela MM. Juíza.
No aditamento do recurso ordinário, fs. 358/363, a Recorrente assevera que a r. decisão a quo deve ser reformada, tendo em vista recente entendimento do C. STF, ADC 16, a respeito da responsabilidade subsidiária.
Sem razão.
Primeiramente, importa ressaltar que é inconcusso nos autos que as Reclamantes prestaram serviços para a segunda Reclamada, por intermédio da primeira Ré, efetiva empregadora.
De outra face, cumpre esclarecer que a r. decisão proferida pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento da ADC n. 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1o., da lei 8.666/93, não impede a responsabilização da Administração Pública pelas obrigações de natureza trabalhista decorrentes dos serviços por ela tomados de forma terceirizada. O efeito dessa decisão está limitado ao afastamento da presunção da culpa do Ente Público na contratação e fiscalização da empresa interposta, bem como da declaração incidental de inconstitucionalidade por parte dos demais órgãos o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do C. TST:
"[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/5/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/5/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: -SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 71400-60.2008.5.01.0028, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/12/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2013)
A jurisprudência consolidada do Colendo TST também já está devidamente adaptada a esse comando vinculante, como consta da Súmula n. 331, IV, V e VI, com a redação que lhe foi dada pela Resolução nº 174/11:
Súmula nº 331 do TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[...]IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Ao contratar serviços terceirizados, a Administração Pública opta por sujeitar-se ao regime jurídico de Direito Privado quanto às obrigações trabalhistas, respondendo subsidiariamente e de forma integral pelas verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, quando, sabendo da inadimplência da empresa prestadora, não adota as medidas legais de que dispõe para prevenir e repelir os prejuízos causados aos trabalhadores.
A Recorrente é, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo, participando da lide e, posteriormente, constando do título executivo, para responder subsidiariamente pelos créditos das Reclamantes, nos limites traçados pela v. sentença, em decorrência da chamada culpa in contrahendo, nas suas modalidades específicas in eligendo e in vigilando.
É imperioso destacar que o mero cumprimento de processo licitatório não exime a Recorrente de fiscalizar a execução dos serviços contratados. O dever de fiscalizar a prestação de serviços é mais amplo. Ele é objeto da Instrução Normativa n. 02/08 do MPOG (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), que prevê a designação de um representante da Administração para acompanhar a execução do contrato (art. 31), através dos instrumentos de controle previstos no art. 34:
Art. 34. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
[...]
§ 4º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 5º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) a prova de regularidade para com a Seguridade Social, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição federal sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior, caso a Administração não esteja realizando os depósitos diretamente, conforme estabelecido no instrumento convocatório;
c) pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale transporte e auxílio alimentação quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei;
i) comprovação do encaminhamento ao Ministério do Trabalho e Emprego das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como: a RAIS e a CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.
Ressalte-se que a Administração Pública não deve limitar-se a identificar o eventual descumprimento das normas trabalhistas. Para desincumbir-se do ônus da fiscalização, é preciso que o Ente tomador dos serviços, ao tomar ciência dessas irregularidades, efetivamente adote medidas para garantir o pagamento das respectivas verbas, tais quais as que constam do art. 34-A da citada Instrução Normativa:
Art. 34-A O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado deverá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções, sendo vedada a retenção de pagamento se o contratado não incorrer em qualquer inexecução do serviço ou não o tiver prestado a contento.
Parágrafo único. A Administração poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
E não se diga da prevalência do interesse público sobre o privado (art. 8o., in fine, da CLT), pois nada impede que a Administração Pública promova ação de regresso em face da empresa contratada, a fim de reaver os valores despendidos na concretização desse direito fundamental do trabalhador. Além disso, no paradigma do Estado Democrático de Direito, o interesse público é primária e prioritariamente a proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República).
Por isso, a responsabilidade civil por culpa in vigilando impõe à Administração Pública o ônus de provar a realização da fiscalização da execução do contrato e, mais ainda, da tomada das medidas necessárias à garantia de pagamento do crédito trabalhista, porque ela é quem possui maior aptidão para comprovar o dever que a lei lhe impõe (art. 6o., VIII, do CDC). No caso em apreço, consta do contrato celebrado entre a Administração Pública e a empresa prestadora de serviços o dever de "acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, por meio de servidor especialmente designado pela CONTRATANTE, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93, exigindo seu fiel e total cumprimento" (cláusula 3.11, f. 277).
A inadimplência quanto aos diretos trabalhistas das reclamantes foi de fato confirmada, pelo que se extrai da r. decisão a quo, que condenou as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de parcelas como o 13o. salário proporcional, férias integrais e proporcionais com o terço, diferenças de FGTS, bem como a multa de 40% e a multa pelo atraso no acerto rescisório (f. 341).
A par dessa realidade, a Recorrente não trouxe aos autos a prova de que tenha adotado as medidas cabíveis para garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, tais como a retenção dos créditos, o pagamento direto aos trabalhadores ou mesmo a rescisão contratual. Tanto é que a inadimplência ocorreu, lesando as Reclamantes até a presente data, ficando evidenciado que a Recorrente não se desincumbiu integralmente do dever de fiscalizar o contrato, tendo em vista que foi omissa, quedando-se inerte diante da evidente afronta aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Ressalta-se que restou incontroverso nos autos que as reclamantes para serem admitidas pela empresa vencedora na licitação, ao contrário do que sempre ocorria nesta circunstância, foram obrigadas a apresentar pedido de demissão, sequer homologado perante o sindicato da categoria profissional, uma vez que prestaram serviços por mais de 1 ano.
Devida, portanto, a multa de 40% do FGTS e a multa do art. 477 da CLT, ante a fraude perpetrada pelas reclamadas que impuseram às obreiras como condição para ser readmitida pela empresa vencedora na licitação, o pedido de demissão.
Destarte, ante a violação dos princípios que regem a relação de emprego a aplicação da Súmula 331, IV, V e VI do TST, não constitui nenhuma ilegalidade e não vulnera os dispositivos legais e constitucionais mencionados, tais como o parágrafo 1o. do artigo 71 da Lei 8.666/93, tampouco a decisão proferida na ADI 16-DF e o disposto na Súmula Vinculante n. 10, já que a terceirização não pode dar fundamento à frustração dos direitos trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT.
No que tange à integralização dos depósitos do FGTS faltantes não haverá prejuízo à recorrente, tendo em vista a apuração das diferenças devidas no momento próprio, com base na farta documentação colacionada aos autos.
Nego provimento.
No julgamento dos embargos de declaração, assim consignou:
JUÍZO DE MÉRITO
Sustenta a Embargante que o acórdão carece de manifestação expressa no tocante ao exame do artigo 71 da Lei 8666/93. Aduz ter havido contradição no julgado, uma vez que o referido dispositivo legal teve declarada a sua constitucionalidade, o que afasta automaticamente a responsabilização subsidiária da administração pública. Sustenta, ainda, contradição no acórdão no tocante ao julgados recentes do STF acerca da matéria.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis para afastar obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões acaso existentes na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se prestam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
E, analisados os termos da decisão embargada, não se vislumbra ali nenhum vício sanável através dos presentes embargos de declaração.
Ao contrário, o que deflui da análise perfunctória dos presentes embargos é o claro inconformismo da Embargante frente ao que foi clara e fundamentadamente decidido por esta d. Turma, sendo a via dos embargos de declaração deveras estreita para o fim colimado.
No tocante à existência da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, esta d. Turma firmou o entendimento de que "a Administração Pública opta por sujeitar-se ao regime jurídico de Direito Privado quanto às obrigações trabalhistas, respondendo subsidiariamente e de forma integral pelas verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, quando, sabendo da inadimplência da empresa prestadora, não adota as medidas legais de que dispõe para prevenir e repelir os prejuízos causados aos trabalhadores."
E, no tocante às decisões do Supremo Tribunal Federal, o acórdão fundamentou, expressamente, à f. 373, que:
"a r. decisão proferida pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento da ADC n. 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1o., da lei 8.666/93, não impede a responsabilização da Administração Pública pelas obrigações de natureza trabalhista decorrentes dos serviços por ela tomados de forma terceirizada. O efeito dessa decisão está limitado ao afastamento da presunção da culpa do Ente Público na contratação e fiscalização da empresa interposta, bem como da declaração incidental de inconstitucionalidade por parte dos demais órgãos o Poder Judiciário."
Lembre-se de que a omissão a que se referem os artigos 897-A e 535 do CPC é aquela relativa a determinado pedido não enfrentado e não a argumento da parte que não mereceu análise. Se não foi rebatido pelo juiz, é porque não foi reputado relevante para o deslinde do tópico.
Do mesmo modo, não se confunde a contradição a que se referem os artigos 897-A da CLT e 535 do CPC - derivada de duas proposições do julgado que se anulam - com eventual divergência de entendimento da Embargante acerca da posição adotada pelo acórdão embargado sobre determinado tema ou da valoração conferida ao conjunto probatório.
Destarte, a prestação jurisdicional foi entregue, ficando rejeitados, por óbvio, todos os argumentos em sentido diverso e afastadas as teses contrárias, defendidas pela Embargante, não havendo se falar, portanto, em omissão ou contradição.
Nada a prover.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador.
Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante.
Assim, conclui-se que a decisão regional encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF.
Desse modo, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para excluir a responsabilidade subsidiária.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator