Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME 12X36. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS. LABOR EM DIAS DESTINADOS À FOLGA. VALIDADE. O trabalho em horas extras, ainda que ocorrido em dias destinados à folga, não justifica a descaracterização do regime compensatório 12x36 pactuado convencionalmente, não havendo falar em distinção em relação ao precedente que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERSEMANAL. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. REFLEXOS DEVIDOS. Tendo o acórdão embargado reconhecido o direito às horas extras decorrentes da supressão do intervalo intersemanal com fundamento na Súmula n. 110 do TST, há que se reconhecer o direito aos reflexos, na medida em que o contrato de trabalho transcorreu integralmente em período anterior à reforma trabalhista.
Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 555-97.2015.5.09.0007, em que é Embargante TIAGO MARCOLINO VIEIRA e são Embargado(a)S BANCO SAFRA S.A., CONSÓRCIO ESTAÇÃO NATTCA, METROPOLITANA VIGILÂNCIA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., SUMITOMO RUBBER DO BRASIL LTDA. e URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte ré quanto à validade da jornada 12x36 e deu provimento ao seu recurso de revista quanto à remuneração do intervalo intersemanal.
Deu-se vistas aos embargados, que apresentaram contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte ré quanto à validade da jornada 12x36 e deu provimento ao seu recurso de revista quanto à remuneração do intervalo intersemanal, o autor embarga de declaração alegando que há distinção relevante quanto à jornada 12x36 e houve omissão quanto aos reflexos do intervalo intersemanal.
Parcial razão lhe assiste.
O trabalho em horas extras, ainda que ocorrido em dias destinados à folga, não justifica a descaracterização do regime compensatório 12x36 pactuado convencionalmente, não havendo que se falar em distinção em relação ao precedente que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia.
No particular, os declaratórios revelam apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido.
Por outro lado, tem razão o embargante quanto à omissão na apreciação dos reflexos do intervalo interjornadas, na medida em que vindicado na petição inicial e no recurso de revista, sem que tenha ocorrido pronunciamento a respeito.
Como o contrato de trabalho transcorreu integralmente em período anterior à reforma trabalhista, tem-se como devidos os reflexos das horas extras decorrentes da supressão do intervalo, conforme previsto na legislação então vigente.
Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios para incluir na condenação os reflexos do intervalo intersemanal suprimido, conforme vindicado na petição inicial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento parcial para incluir na condenação os reflexos do intervalo intersemanal suprimido, conforme vindicado na petição inicial.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator