Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSEVAL SANTIAGO ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000196-30.2017.5.05.0027 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/TPA/PE AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR (R$ 10.000,00). RAZOABILIDADE. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
agravado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que, da análise do Acórdão observa-se que, ao contrário do alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue, conforme será demonstrado adiante, quando do exame dos demais temas do Recurso. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” (ID eb9e903) A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” (ID 9a663ae) Quanto ao tema agravado, entendeu a Corte de origem: “DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. O reclamante, ora recorrente, não se conforma com a decisão de primeiro grau que deferiu o pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (trinta mil reais). Aduz que possui um histórico ocupacional que comprova ser possuidor de doença ocupacionais, tendo inclusive o laudo pericial comprovado tal situação e o próprio INSS deferido ao longo da relação de emprego o benefício auxílio doença acidentário. Argumenta que as doenças diagnosticadas tem relação com suas atividades laborativas desenvolvidas ao longo de sua profissão, atuando a reclamada diretamente com as doenças, havendo, portanto, nexo causal, tendo em vista que sempre laborou em condições inadequadas de trabalho e prejudiciais à sua saúde, o que, certamente, agravou seu quadro clínico de saúde. Assevera que o acometimento de moléstia ocupacional causou a perda da sua capacidade de trabalho, acarretando o afastamento da vítima do do seu labor, ainda que temporariamente, causando-lhe muito sofrimento, seja em decorrência da dor, seja pelo constrangimento de se sentir inútil e inválido, afetando o seu estado emocional. Requer seja majorada a indenização por danos morais, considerando a posição social da ré. Analiso. Ao ID 1d92058, foi colacionado laudo pericial de lavra do médico Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia, que concluiu nos seguintes termos: "O reclamante relatou dor envolvendo segmentos dos membros superiores desde 2004. Consultou médico e realizou exames complementares onde foram diagnosticadas lesões de características inflamatórios em punhos, cotovelos e ombros com leve grau de extensão. Relatou ter iniciado tratamento com fisioterapia e medicações para controle da dor. Manteve a atividade de trabalho na mesma função. Relatou ter evoluído com piora lenta dos sintomas. Em dezembro de 2016 foi afastado do trabalho com benefício previdenciário espécie B91 por exacerbação dos sintomas e em fevereiro de 2017 foi submetido a tratamento cirúrgico no punho esquerdo para correção de síndrome do túnel do carpo. A parte autora iniciou o pacto laboral como bancário em 1986. Exerceu atividade de trabalhocomo escriturário, caixa, gerente por 32 anos, sendo inerentes a estas funções datilografia por longos períodos (elaboração de contratos, notas promissórias, cadastramento de clientes, etc), uso de calculadora manual, preenchimento manual de planilhas, autenticar documentos digitando códigos de barra, atendimento ao público manipulando os documentos por cima do balcão de vidro dos caixas (mobiliário comum neste período) com elevação dos braços acima da linha da cabeça com repetitividade de movimentos. Todas estas atividades com esforço repetitivo, sem ergonomia adequada, foram consideradas como fatores de risco com potencial de desencadear ou agravar as lesões identificadas. O Autor evoluiu com melhora dos sintomas. No exame realizado não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose, contraturas musculares, ou qualquer sinal que identificasse doença em atividade. O tratamento instituído e período de repouso foram efetivos no controle da doença e recuperação plena da capacidade funcional.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0000196-30.2017.5.05.0027 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000196-30.2017.5.05.0027, em que é AGRAVANTE JOSEVAL SANTIAGO ARAUJO e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. Por decisão monocrática (ID 9a663ae), negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante. O Reclamante interpõe recurso de agravo (ID 2214571), em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista. O Reclamado BANCO SAFRA S/A apresentou contraminuta ao agravo (ID a911984). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Considerando o julgamento, em sessão do dia 06/11/2020, da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 pelo Pleno desta Corte Superior, em que se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, e, ainda, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO Consta do despacho de admissibilidade, quanto ao tema Diante do exposto a parte Autora foi considerada APTA de forma plena para o exercício da atividade habitual de trabalho ou outra semelhante". Com efeito, a responsabilidade civil demanda a presença concomitante de pressupostos sem os quais não se configura. A doutrina não é pacífica a esse respeito, existindo diversas opiniões sobre a matéria. Digo, contudo, que, independentemente da linha seguida, tanto a responsabilidade oriunda de um contrato (responsabilidade contratual) quanto a decorrente de determinados atos, na maior parte dos casos ilícitos, tem, como principal consequência, o dever de indenizar. A regra geral da responsabilidade civil, no Direito Brasileiro, está consagrada no artigo 186 do Código Civil, assim vazado: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Da análise da norma supra, pode-se concluir que a responsabilidade civil tem como pressupostos: a) conduta humana (comissiva ou omissiva; b) dano ou prejuízo; c) nexo de causalidade; d) culpa ou dolo. Na seara trabalhista, a Constituição Federal de 1988 exigiu, expressamente, a comprovação de culpa ou dolo do empregador para impor-lhe a obrigação de indenizar, adotando, assim, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXVIII, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Ademais, vaticina o art. 19 da Lei n.º 8.213/91 que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 daquela lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ao passo que o seu artigo 20 equipara ao acidente do trabalho a doença profissional e ocupacional, definidas nos incisos, I e II, respectivamente. Sem qualquer margem de dúvida, o laudo da perícia médica acima referido foi categórico no sentido de que "Todas estas atividades com esforço repetitivo, sem ergonomia adequada, foram consideradas como fatores de risco com potencial de desencadear ou agravar as lesões identificadas. O Autor evoluiu com melhora dos sintomas. No exame realizado não foram identificadas sequelas, atrofia muscular, rigidez articular, sinais de flogose, contraturas musculares, ou qualquer sinal que identificasse doença em atividade. O tratamento instituído e período de repouso foram efetivos no controle da doença e recuperação plena da capacidade funcional. Diante do exposto a parte Autora foi considerada APTA de forma plena para o exercício da atividade habitual de trabalho ou outra semelhante". Ora, se por um lado o julgador não está adstrito ao laudo pericial, estando, pois, autorizado a formar o seu convencimento por outros elementos ou fatos devidamente provados nos autos, no caso em tela não posso descartar a conclusão do trabalho técnico à míngua de elementos outros, nos fólios, capazes de infirmá-los. Destarte, reputo coerentes as proposições lançadas no laudo pericial com as respectivas conclusões, não havendo como dar aso ao pleito de reforma do julgado, no sentido de desconsiderar a ausência de incapacidade do autor, a autorizar a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Ao Poder Judiciário não é dado chancelar pretensões indenizatórias pautadas em laudo pericial que não ratifica, de forma segura e, consequentemente, categórica, a real causa de um dos seus fundamentos, sob pena de restar entregue prestação jurisdicional temerária, a macular a imagem e respeitabilidade desta Especializada. Sentença mantida. DANOS MATERIAIS. Insurge-se o reclamante contra a decisão de base que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensão mensal paga de uma só vez). Aduz que deixou de auferir salários no período em que esteve afastado para percepção de benefício previdenciário. Argumenta que é dever da reclamada ressarcir todas as despesas médicas contraídas em razão das doenças ocupacionais acometidas, bem como as despesas pretéritas, presentes e futuras com tratamento médico e fisioterápico continuados e gastos habituais com a compra de medicamentos, consoante comprovam os atestados médicos anexos. Alega que restou provado pelo documentos juntados que se encontra incapacitado para o labor, razão pela qual é devido o pagamento de pensão mensal. Ao exame. Conforme analisado linhas acima, restou comprovado que as atividades desenvolvidas na reclamada contribuíram para o agravamento da enfermidade de acomete o autor. Quanto à incapacidade para o labor, a prova técnica foi conclusiva no sentido de sua inexistência, estando o reclamante apto ao exercício de suas atividades. Partindo-se dessas premissas, resta analisar se a situação dos autos enseja a reparação perseguida. O laudo médico pericial foi conclusivo e categórico no sentido de que o reclamante não apresenta incapacidade laborativa. Observa-se, ainda, que no referido laudo, o perito apresentou um trabalho minucioso e circunstanciado, trazendo todo o embasamento técnico das patologias ali alinhadas e identificadas, analisando todo o histórico ocupacional e médico, além de proceder ao exame clínico no autor, atestando a sua aptidão para o trabalho. Para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo reclamante, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos: culpa do empregador pelo acidente de trabalho/doença ocupacional; dano e elo de causalidade entre a culpa e o dano. Em face, pois, do que dispõe a norma inserta no artigo 436 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo trabalhista de forma supletiva, (CLT, art. 769), cabia ao reclamante o encargo processual de trazer, aos autos, outros elementos de convicção aptos a infirmar o resultado das provas periciais oficiais, ônus do qual, entretanto, não se desvencilhou. In casu, portanto, verifica-se, consoante fundamentos supra, que o recorrente não está incapacitado para o labor, razão pela qual não restou configurado o dano, a autorizar o pagamento da indenização perseguida. Quanto aos danos emergentes pleiteados, não cuidou o demandante em comprovar tais gastos. Nesse sentido, saliento que a juntada de receita médica e frequência em tratamento de fisioterapia não tem o condão de fazer tal prova. Sendo assim, deve ser mantido o indeferimento dos pedidos deduzidos na exordial no particular e, diante do entendimento ora exposto, a r. sentença não demanda nenhuma reparação. Portanto, nada a reformar. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM ÔNUS PARA O EMPREGADO. O Autor persegue a reforma do julgado para ver restabelecido o seu plano de saúde sem ônus, em razão da necessidade de tratamento médico por decorrência do infortúnio laboral sofrido. Sem razão. Conforme já dito alhures, o autor não apresenta incapacidade laboral, estando plenamente apto para o exercício das atividades laborais, conforme atesta o laudo pericial, razão pela qual não há que falar em responsabilidade da reclamada no custeio do plano de saúde do autor. Sentença mantida.” (ID 994a6ac) Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento de seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 17 de setembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator