Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000368-30.2021.5.09.0088
17/10/2024, 00:00
Petição
09/10/2024, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000368-30.2021.5.09.0088
AGRAVANTE: JOILSON NOVAK ROBERTO ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CAIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: JOILSON NOVAK ROBERTO ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CAIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA GMLC/pcb D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
recorrido: "(…) Constou na sentença: Haja vista a declaração de hipossuficiênciade fls. 26, bem como os documentos de fls. 29,
recorrido: "(…) De acordo com o art. 840, §1º, da CLT, comredação dada pela Lei 13.467/2017, o pedido deve ser certo,determinado e com indicação do seu valor, o que foi atendido peloreclamante. Com efeito, não se pode exigir da partereclamante que apresente cálculo pormenorizado dos pedidos,haja vista não dispor de documentos suficientes para tanto nomomento do ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data que entrou em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendoaplicação imediata as normas processuais trazidas na reformatrabalhista, conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativanº 41/2018 do TST: (…) O § 1º do art. 840 da CLT (com redação pelaLei 13.467/2017), assim dispõe: (…) O Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, nojulgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 -julgamento em 28.06.2021), firmou tese jurídica reconhecendo apossibilidade de apresentação "por estimativa" dos valores de cadapedido (artigo 840, §1º da CLT), "não estando a liquidação adstritaaos valores indicados na petição inicial", in verbis: (…) Referida orientação plenária possui eficáciavinculante, devendo ser obrigatoriamente seguida pelas Turmasdeste Egrégio Tribunal, conforme determina o artigo 927 do CPC: "Art. 927.Os juízes e os tribunais observarão: (…) Desse modo, para os processos ajuizados apartir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, pordisciplina judiciária adota-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e. TRT, de que a indicação do valor dos pedidos faz-sepor mera estimativa, sem impor limitação da condenação aos valores apresentados, não se cogitando, assim, da limitação devalores pretendida pela parte reclamada, tampouco inépcia da inicial. MANTENHO.". destacou-se. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que aindicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, daConsolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendoou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOSPEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRAESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar queo pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seuvalor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser consideradode forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a quefaz remissão a instrução normativa qualquer delimitação emsentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra emharmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbrapotencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergênciajurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravos de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa a rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual os recursos não alcançam seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, os recursos, ora em apreço, não preencheram os requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Quanto ao apelo da parte reclamante, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito, não sendo suficiente a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, e, por óbvio, não se admite a transcrição de acórdão estranho ao dos autos. Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto; assim como também não se admite a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, ou seja, sem correlacioná-los com os temas impugnados, o que desatende os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III da norma em referência. No que diz respeito ao agravo da parte reclamada, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas partes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000368-30.2021.5.09.0088
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista dos litigantes. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:JOILSON NOVAK ROBERTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id9c1c359; recurso apresentado em 07/05/2024 - Id f1ee7e2). Representação processual regular (Id 8e06350). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): A Recorrente alega que o Recorrido não se desincumbiu do ônusde comprovar fato obstativo do direito do autor; qual seja comprovação da fidúcianecessária para a configuração da exceção legal quanto a desnecessidade de controlede jornada. Afirma que as atribuições técnicas da função, sem qualquer caráterdecisório, afastam a exceção e dão ensejo ao controle de jornada e consequentepagamento de horas extras. Pede a reforma do acórdão. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de nãoconhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalhoque conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido dereforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que opressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou docapítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto dorecurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, atranscrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permiteidentificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, atranscrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objetodo recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstanciao prequestionamento da controvérsia, não atende o requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Confiante no acolhimento do pedido acima, a Recorrente pedepara que não haja determinação de compensação de valores decorrentes degratificação de função com os valores decorrentes das horas extras devidas. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico,fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Idcfea1f5; recurso apresentado em 08/05/2024 - Id 0736226). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito (Ids: a3afc9c, fa7cee8, be5c05e e 0fb8b84 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I doartigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que o Recorrido não comprovou ainsuficiência econômica a ensejar a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que ajuntada da CTPS, demonstrando que o Autor não detém novo emprego formalizado,não é suficiente ao deferimento do benefício em questão. Argumenta que, com avigência da Lei 13.467/2017, inaplicável a disposição prevista na Súmula 463, I do C.TST. Destaca que a CLT detém norma própria impedindo a deferimento do direito emdestaque por mera presunção ou indício. Pede a reforma para que seja afastada agratuidade da justiça concedida ao Autor; consequentemente, requer seja afastadacondição suspensiva referente aos honorários de sucumbência devidos pelo Autor. Fundamentos do acórdão defiro ao autor obenefício da Justiça gratuita, de que trata o artigo 790, §3º, da CLT. Analisa-se. A presente ação foi ajuizada após11.11.2017. A partir dessa data entrou em vigor a ReformaTrabalhista (Lei nº 13.467/2017), pelo que são aplicáveis osparágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que estabelecem: (…) Dessa forma, a concessão dos benefícios dajustiça gratuita é devida independente de requerimento, podendoser concedida à parte que receber salário igual ou inferior a 40%do limite máximo dos benefícios do RGPS ou se comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso. No caso em apreço, apesar de a últimaremuneração informada ser superior a 40% do limite máximo dosbenefícios do RGPS, a CTPS juntada aos autos demonstram que oautor não obteve novo emprego após a demissão do réu, pelo queentendo comprovada a insuficiência de recursos financeiros para opagamento das custas do processo,. MANTENHO." destacou-se. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT nãoviabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso ou parágrafo doartigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, nãohouve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão medianteanálise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto,possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXVI e LIV do artigo 5º; artigo 2º; inciso Ido artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 789 doCódigo de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a condenação deve ser limitada ao valoratribuído à causa. Pede a reforma do acórdão para que seja observada a limitação. Fundamentos do acórdão
27/09/2024, 00:00
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AGRAVANTE: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000368-30.2021.5.09.0088
AGRAVANTE: JOILSON NOVAK ROBERTO ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CAIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: JOILSON NOVAK ROBERTO ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CAIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA GMLC/pcb D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
recorrido: "(…) Constou na sentença: Haja vista a declaração de hipossuficiênciade fls. 26, bem como os documentos de fls. 29,
recorrido: "(…) De acordo com o art. 840, §1º, da CLT, comredação dada pela Lei 13.467/2017, o pedido deve ser certo,determinado e com indicação do seu valor, o que foi atendido peloreclamante. Com efeito, não se pode exigir da partereclamante que apresente cálculo pormenorizado dos pedidos,haja vista não dispor de documentos suficientes para tanto nomomento do ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data que entrou em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendoaplicação imediata as normas processuais trazidas na reformatrabalhista, conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativanº 41/2018 do TST: (…) O § 1º do art. 840 da CLT (com redação pelaLei 13.467/2017), assim dispõe: (…) O Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, nojulgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 -julgamento em 28.06.2021), firmou tese jurídica reconhecendo apossibilidade de apresentação "por estimativa" dos valores de cadapedido (artigo 840, §1º da CLT), "não estando a liquidação adstritaaos valores indicados na petição inicial", in verbis: (…) Referida orientação plenária possui eficáciavinculante, devendo ser obrigatoriamente seguida pelas Turmasdeste Egrégio Tribunal, conforme determina o artigo 927 do CPC: "Art. 927.Os juízes e os tribunais observarão: (…) Desse modo, para os processos ajuizados apartir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, pordisciplina judiciária adota-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e. TRT, de que a indicação do valor dos pedidos faz-sepor mera estimativa, sem impor limitação da condenação aos valores apresentados, não se cogitando, assim, da limitação devalores pretendida pela parte reclamada, tampouco inépcia da inicial. MANTENHO.". destacou-se. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que aindicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, daConsolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendoou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOSPEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRAESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar queo pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seuvalor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser consideradode forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a quefaz remissão a instrução normativa qualquer delimitação emsentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra emharmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbrapotencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergênciajurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravos de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa a rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual os recursos não alcançam seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, os recursos, ora em apreço, não preencheram os requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Quanto ao apelo da parte reclamante, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito, não sendo suficiente a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, e, por óbvio, não se admite a transcrição de acórdão estranho ao dos autos. Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto; assim como também não se admite a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, ou seja, sem correlacioná-los com os temas impugnados, o que desatende os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III da norma em referência. No que diz respeito ao agravo da parte reclamada, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas partes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000368-30.2021.5.09.0088
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista dos litigantes. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:JOILSON NOVAK ROBERTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id9c1c359; recurso apresentado em 07/05/2024 - Id f1ee7e2). Representação processual regular (Id 8e06350). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): A Recorrente alega que o Recorrido não se desincumbiu do ônusde comprovar fato obstativo do direito do autor; qual seja comprovação da fidúcianecessária para a configuração da exceção legal quanto a desnecessidade de controlede jornada. Afirma que as atribuições técnicas da função, sem qualquer caráterdecisório, afastam a exceção e dão ensejo ao controle de jornada e consequentepagamento de horas extras. Pede a reforma do acórdão. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de nãoconhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalhoque conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido dereforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que opressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou docapítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto dorecurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, atranscrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permiteidentificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, atranscrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objetodo recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstanciao prequestionamento da controvérsia, não atende o requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Confiante no acolhimento do pedido acima, a Recorrente pedepara que não haja determinação de compensação de valores decorrentes degratificação de função com os valores decorrentes das horas extras devidas. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico,fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Idcfea1f5; recurso apresentado em 08/05/2024 - Id 0736226). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito (Ids: a3afc9c, fa7cee8, be5c05e e 0fb8b84 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I doartigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que o Recorrido não comprovou ainsuficiência econômica a ensejar a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que ajuntada da CTPS, demonstrando que o Autor não detém novo emprego formalizado,não é suficiente ao deferimento do benefício em questão. Argumenta que, com avigência da Lei 13.467/2017, inaplicável a disposição prevista na Súmula 463, I do C.TST. Destaca que a CLT detém norma própria impedindo a deferimento do direito emdestaque por mera presunção ou indício. Pede a reforma para que seja afastada agratuidade da justiça concedida ao Autor; consequentemente, requer seja afastadacondição suspensiva referente aos honorários de sucumbência devidos pelo Autor. Fundamentos do acórdão defiro ao autor obenefício da Justiça gratuita, de que trata o artigo 790, §3º, da CLT. Analisa-se. A presente ação foi ajuizada após11.11.2017. A partir dessa data entrou em vigor a ReformaTrabalhista (Lei nº 13.467/2017), pelo que são aplicáveis osparágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que estabelecem: (…) Dessa forma, a concessão dos benefícios dajustiça gratuita é devida independente de requerimento, podendoser concedida à parte que receber salário igual ou inferior a 40%do limite máximo dos benefícios do RGPS ou se comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso. No caso em apreço, apesar de a últimaremuneração informada ser superior a 40% do limite máximo dosbenefícios do RGPS, a CTPS juntada aos autos demonstram que oautor não obteve novo emprego após a demissão do réu, pelo queentendo comprovada a insuficiência de recursos financeiros para opagamento das custas do processo,. MANTENHO." destacou-se. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT nãoviabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso ou parágrafo doartigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, nãohouve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão medianteanálise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto,possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXVI e LIV do artigo 5º; artigo 2º; inciso Ido artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 789 doCódigo de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a condenação deve ser limitada ao valoratribuído à causa. Pede a reforma do acórdão para que seja observada a limitação. Fundamentos do acórdão
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000368-30.2021.5.09.0088
AGRAVANTE: JOILSON NOVAK ROBERTO ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CAIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: JOILSON NOVAK ROBERTO ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CAIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA GMLC/pcb D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
recorrido: "(…) Constou na sentença: Haja vista a declaração de hipossuficiênciade fls. 26, bem como os documentos de fls. 29,
recorrido: "(…) De acordo com o art. 840, §1º, da CLT, comredação dada pela Lei 13.467/2017, o pedido deve ser certo,determinado e com indicação do seu valor, o que foi atendido peloreclamante. Com efeito, não se pode exigir da partereclamante que apresente cálculo pormenorizado dos pedidos,haja vista não dispor de documentos suficientes para tanto nomomento do ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data que entrou em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendoaplicação imediata as normas processuais trazidas na reformatrabalhista, conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativanº 41/2018 do TST: (…) O § 1º do art. 840 da CLT (com redação pelaLei 13.467/2017), assim dispõe: (…) O Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, nojulgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 -julgamento em 28.06.2021), firmou tese jurídica reconhecendo apossibilidade de apresentação "por estimativa" dos valores de cadapedido (artigo 840, §1º da CLT), "não estando a liquidação adstritaaos valores indicados na petição inicial", in verbis: (…) Referida orientação plenária possui eficáciavinculante, devendo ser obrigatoriamente seguida pelas Turmasdeste Egrégio Tribunal, conforme determina o artigo 927 do CPC: "Art. 927.Os juízes e os tribunais observarão: (…) Desse modo, para os processos ajuizados apartir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, pordisciplina judiciária adota-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e. TRT, de que a indicação do valor dos pedidos faz-sepor mera estimativa, sem impor limitação da condenação aos valores apresentados, não se cogitando, assim, da limitação devalores pretendida pela parte reclamada, tampouco inépcia da inicial. MANTENHO.". destacou-se. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que aindicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, daConsolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendoou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOSPEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRAESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar queo pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seuvalor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser consideradode forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a quefaz remissão a instrução normativa qualquer delimitação emsentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra emharmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbrapotencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergênciajurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravos de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa a rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual os recursos não alcançam seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, os recursos, ora em apreço, não preencheram os requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Quanto ao apelo da parte reclamante, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito, não sendo suficiente a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, e, por óbvio, não se admite a transcrição de acórdão estranho ao dos autos. Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto; assim como também não se admite a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, ou seja, sem correlacioná-los com os temas impugnados, o que desatende os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III da norma em referência. No que diz respeito ao agravo da parte reclamada, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas partes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000368-30.2021.5.09.0088
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista dos litigantes. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:JOILSON NOVAK ROBERTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id9c1c359; recurso apresentado em 07/05/2024 - Id f1ee7e2). Representação processual regular (Id 8e06350). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): A Recorrente alega que o Recorrido não se desincumbiu do ônusde comprovar fato obstativo do direito do autor; qual seja comprovação da fidúcianecessária para a configuração da exceção legal quanto a desnecessidade de controlede jornada. Afirma que as atribuições técnicas da função, sem qualquer caráterdecisório, afastam a exceção e dão ensejo ao controle de jornada e consequentepagamento de horas extras. Pede a reforma do acórdão. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de nãoconhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalhoque conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido dereforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que opressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou docapítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto dorecurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, atranscrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permiteidentificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, atranscrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objetodo recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstanciao prequestionamento da controvérsia, não atende o requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Confiante no acolhimento do pedido acima, a Recorrente pedepara que não haja determinação de compensação de valores decorrentes degratificação de função com os valores decorrentes das horas extras devidas. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico,fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Idcfea1f5; recurso apresentado em 08/05/2024 - Id 0736226). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito (Ids: a3afc9c, fa7cee8, be5c05e e 0fb8b84 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I doartigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que o Recorrido não comprovou ainsuficiência econômica a ensejar a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que ajuntada da CTPS, demonstrando que o Autor não detém novo emprego formalizado,não é suficiente ao deferimento do benefício em questão. Argumenta que, com avigência da Lei 13.467/2017, inaplicável a disposição prevista na Súmula 463, I do C.TST. Destaca que a CLT detém norma própria impedindo a deferimento do direito emdestaque por mera presunção ou indício. Pede a reforma para que seja afastada agratuidade da justiça concedida ao Autor; consequentemente, requer seja afastadacondição suspensiva referente aos honorários de sucumbência devidos pelo Autor. Fundamentos do acórdão defiro ao autor obenefício da Justiça gratuita, de que trata o artigo 790, §3º, da CLT. Analisa-se. A presente ação foi ajuizada após11.11.2017. A partir dessa data entrou em vigor a ReformaTrabalhista (Lei nº 13.467/2017), pelo que são aplicáveis osparágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que estabelecem: (…) Dessa forma, a concessão dos benefícios dajustiça gratuita é devida independente de requerimento, podendoser concedida à parte que receber salário igual ou inferior a 40%do limite máximo dos benefícios do RGPS ou se comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso. No caso em apreço, apesar de a últimaremuneração informada ser superior a 40% do limite máximo dosbenefícios do RGPS, a CTPS juntada aos autos demonstram que oautor não obteve novo emprego após a demissão do réu, pelo queentendo comprovada a insuficiência de recursos financeiros para opagamento das custas do processo,. MANTENHO." destacou-se. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT nãoviabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso ou parágrafo doartigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, nãohouve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão medianteanálise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto,possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXVI e LIV do artigo 5º; artigo 2º; inciso Ido artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 789 doCódigo de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a condenação deve ser limitada ao valoratribuído à causa. Pede a reforma do acórdão para que seja observada a limitação. Fundamentos do acórdão
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1)
AGRAVADO: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000368-30.2021.5.09.0088
AGRAVANTE: JOILSON NOVAK ROBERTO ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CAIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA
AGRAVADO: JOILSON NOVAK ROBERTO ADVOGADO: Dr. MURILO MAXIMO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. CAIO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. LAERCIO GALLASSI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARISSOL JESUS FILLA GMLC/pcb D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA
recorrido: "(…) Constou na sentença: Haja vista a declaração de hipossuficiênciade fls. 26, bem como os documentos de fls. 29,
recorrido: "(…) De acordo com o art. 840, §1º, da CLT, comredação dada pela Lei 13.467/2017, o pedido deve ser certo,determinado e com indicação do seu valor, o que foi atendido peloreclamante. Com efeito, não se pode exigir da partereclamante que apresente cálculo pormenorizado dos pedidos,haja vista não dispor de documentos suficientes para tanto nomomento do ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data que entrou em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendoaplicação imediata as normas processuais trazidas na reformatrabalhista, conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativanº 41/2018 do TST: (…) O § 1º do art. 840 da CLT (com redação pelaLei 13.467/2017), assim dispõe: (…) O Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, nojulgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 -julgamento em 28.06.2021), firmou tese jurídica reconhecendo apossibilidade de apresentação "por estimativa" dos valores de cadapedido (artigo 840, §1º da CLT), "não estando a liquidação adstritaaos valores indicados na petição inicial", in verbis: (…) Referida orientação plenária possui eficáciavinculante, devendo ser obrigatoriamente seguida pelas Turmasdeste Egrégio Tribunal, conforme determina o artigo 927 do CPC: "Art. 927.Os juízes e os tribunais observarão: (…) Desse modo, para os processos ajuizados apartir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, pordisciplina judiciária adota-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e. TRT, de que a indicação do valor dos pedidos faz-sepor mera estimativa, sem impor limitação da condenação aos valores apresentados, não se cogitando, assim, da limitação devalores pretendida pela parte reclamada, tampouco inépcia da inicial. MANTENHO.". destacou-se. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que aindicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, daConsolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendoou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOSPEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃOTELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRAESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar queo pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seuvalor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser consideradode forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a quefaz remissão a instrução normativa qualquer delimitação emsentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de"valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigaçãode liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeitovinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessáriaaplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação devalores na petição inicial não deve ter como consequência aextinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizarà parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º,6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando aredação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confrontocom as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumulaprecedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidosapresentados de forma líquida na exordial devem serconsiderados apenas como fim estimado, não havendo limitaçãoda condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra emharmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbrapotencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergênciajurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em agravos de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas nos recursos de revista denegados. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa a rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual os recursos não alcançam seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, os recursos, ora em apreço, não preencheram os requisitos listados no art. 896, “a” (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), “b” (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou “c” (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Quanto ao apelo da parte reclamante, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito, não sendo suficiente a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, e, por óbvio, não se admite a transcrição de acórdão estranho ao dos autos. Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto; assim como também não se admite a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, ou seja, sem correlacioná-los com os temas impugnados, o que desatende os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III da norma em referência. No que diz respeito ao agravo da parte reclamada, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pelas partes, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais os recursos não admitem seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto nos recursos. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”, motivada pelo fato de que “o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”, nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 – grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a “velar pela duração razoável do processo” (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de “princípio da razoável duração do processo”. Por todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000368-30.2021.5.09.0088
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista dos litigantes. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo às partes, em razão de este juízo ad quem, ao analisar os presentes agravos de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade das revistas. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos dos recursos de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes dos recursos de revista, mas ausentes dos agravos, porquanto evidenciado o conformismo das partes em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes dos agravos, porém ausentes dos recursos de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas dos recursos de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece dos agravos de instrumento nos capítulos em que as partes não investem contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos apelos. Os recursos de revista tiveram seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: RECURSO DE:JOILSON NOVAK ROBERTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id9c1c359; recurso apresentado em 07/05/2024 - Id f1ee7e2). Representação processual regular (Id 8e06350). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): A Recorrente alega que o Recorrido não se desincumbiu do ônusde comprovar fato obstativo do direito do autor; qual seja comprovação da fidúcianecessária para a configuração da exceção legal quanto a desnecessidade de controlede jornada. Afirma que as atribuições técnicas da função, sem qualquer caráterdecisório, afastam a exceção e dão ensejo ao controle de jornada e consequentepagamento de horas extras. Pede a reforma do acórdão. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de nãoconhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalhoque conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido dereforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos dadecisão recorrida, inclusive mediante demonstração analíticade cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, desúmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedadeaponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que opressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou docapítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto dorecurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, atranscrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permiteidentificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EMRECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, atranscrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objetodo recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstanciao prequestionamento da controvérsia, não atende o requisitoprevisto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) /GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior doTrabalho. - divergência jurisprudencial. Confiante no acolhimento do pedido acima, a Recorrente pedepara que não haja determinação de compensação de valores decorrentes degratificação de função com os valores decorrentes das horas extras devidas. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico,fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Idcfea1f5; recurso apresentado em 08/05/2024 - Id 0736226). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito (Ids: a3afc9c, fa7cee8, be5c05e e 0fb8b84 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I doartigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que o Recorrido não comprovou ainsuficiência econômica a ensejar a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que ajuntada da CTPS, demonstrando que o Autor não detém novo emprego formalizado,não é suficiente ao deferimento do benefício em questão. Argumenta que, com avigência da Lei 13.467/2017, inaplicável a disposição prevista na Súmula 463, I do C.TST. Destaca que a CLT detém norma própria impedindo a deferimento do direito emdestaque por mera presunção ou indício. Pede a reforma para que seja afastada agratuidade da justiça concedida ao Autor; consequentemente, requer seja afastadacondição suspensiva referente aos honorários de sucumbência devidos pelo Autor. Fundamentos do acórdão defiro ao autor obenefício da Justiça gratuita, de que trata o artigo 790, §3º, da CLT. Analisa-se. A presente ação foi ajuizada após11.11.2017. A partir dessa data entrou em vigor a ReformaTrabalhista (Lei nº 13.467/2017), pelo que são aplicáveis osparágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que estabelecem: (…) Dessa forma, a concessão dos benefícios dajustiça gratuita é devida independente de requerimento, podendoser concedida à parte que receber salário igual ou inferior a 40%do limite máximo dos benefícios do RGPS ou se comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso. No caso em apreço, apesar de a últimaremuneração informada ser superior a 40% do limite máximo dosbenefícios do RGPS, a CTPS juntada aos autos demonstram que oautor não obteve novo emprego após a demissão do réu, pelo queentendo comprovada a insuficiência de recursos financeiros para opagamento das custas do processo,. MANTENHO." destacou-se. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT nãoviabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso ou parágrafo doartigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, nãohouve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão medianteanálise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto,possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitosda Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldurafática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob taisfundamentos. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXVI e LIV do artigo 5º; artigo 2º; inciso Ido artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis doTrabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 789 doCódigo de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a condenação deve ser limitada ao valoratribuído à causa. Pede a reforma do acórdão para que seja observada a limitação. Fundamentos do acórdão
27/09/2024, 00:00
Não-Provimento
25/09/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc8b20 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 1ª Turma Recorrente(s):1. JOILSON NOVAK ROBERTO 2. ITAU UNIBANCO S.A.Recorrido(a)(s):1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. JOILSON NOVAK ROBERTO RECURSO DE: JOILSON NOVAK ROBERTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id 9c1c359; recurso apresentado em 07/05/2024 - Id f1ee7e2). Representação processual regular (Id 8e06350). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): A Recorrente alega que o Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato obstativo do direito do autor; qual seja comprovação da fidúcia necessária para a configuração da exceção legal quanto a desnecessidade de controle de jornada. Afirma que as atribuições técnicas da função, sem qualquer caráter decisório, afastam a exceção e dão ensejo ao controle de jornada e consequente pagamento de horas extras. Pede a reforma do acórdão. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Confiante no acolhimento do pedido acima, a Recorrente pede para que não haja determinação de compensação de valores decorrentes de gratificação de função com os valores decorrentes das horas extras devidas. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id cfea1f5; recurso apresentado em 08/05/2024 - Id 0736226). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito (Ids: a3afc9c, fa7cee8, be5c05e e 0fb8b84 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que o Recorrido não comprovou a insuficiência econômica a ensejar a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que a juntada da CTPS, demonstrando que o Autor não detém novo emprego formalizado, não é suficiente ao deferimento do benefício em questão. Argumenta que, com a vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável a disposição prevista na Súmula 463, I do C. TST. Destaca que a CLT detém norma própria impedindo a deferimento do direito em destaque por mera presunção ou indício. Pede a reforma para que seja afastada a gratuidade da justiça concedida ao Autor; consequentemente, requer seja afastada condição suspensiva referente aos honorários de sucumbência devidos pelo Autor. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) Constou na sentença: Haja vista a declaração de hipossuficiência de fls. 26, bem como os documentos de fls. 29,
recorrido: "(…) De acordo com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o que foi atendido pelo reclamante. Com efeito, não se pode exigir da parte reclamante que apresente cálculo pormenorizado dos pedidos, haja vista não dispor de documentos suficientes para tanto no momento do ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data que entrou em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo aplicação imediata as normas processuais trazidas na reforma trabalhista, conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: (…) O § 1º do art. 840 da CLT (com redação pela Lei 13.467/2017), assim dispõe: (…) O Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), firmou tese jurídica reconhecendo a possibilidade de apresentação "por estimativa" dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), "não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial", in verbis: (…) Referida orientação plenária possui eficácia vinculante, devendo ser obrigatoriamente seguida pelas Turmas deste Egrégio Tribunal, conforme determina o artigo 927 do CPC: "Art. 927.Os juízes e os tribunais observarão: (…) Desse modo, para os processos ajuizados a partir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, por disciplina judiciária adota-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e. TRT, de que a indicação do valor dos pedidos faz-se por mera estimativa, sem impor limitação da condenação aos valores apresentados, não se cogitando, assim, da limitação de valores pretendida pela parte reclamada, tampouco inépcia da inicial. MANTENHO.". destacou-se. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ardl) CURITIBA/PR, 05 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000368-30.2021.5.09.0088 defiro ao autor o benefício da Justiça gratuita, de que trata o artigo 790, §3º, da CLT. Analisa-se. A presente ação foi ajuizada após 11.11.2017. A partir dessa data entrou em vigor a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), pelo que são aplicáveis os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que estabelecem: (…) Dessa forma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é devida independente de requerimento, podendo ser concedida à parte que receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou se comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em apreço, apesar de a última remuneração informada ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, a CTPS juntada aos autos demonstram que o autor não obteve novo emprego após a demissão do réu, pelo que entendo comprovada a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas do processo,. MANTENHO." destacou-se. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso ou parágrafo do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXVI e LIV do artigo 5º; artigo 2º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a condenação deve ser limitada ao valor atribuído à causa. Pede a reforma do acórdão para que seja observada a limitação. Fundamentos do acórdão
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOILSON NOVAK ROBERTO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdc8b20 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 1ª Turma Recorrente(s):1. JOILSON NOVAK ROBERTO 2. ITAU UNIBANCO S.A.Recorrido(a)(s):1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. JOILSON NOVAK ROBERTO RECURSO DE: JOILSON NOVAK ROBERTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id 9c1c359; recurso apresentado em 07/05/2024 - Id f1ee7e2). Representação processual regular (Id 8e06350). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): A Recorrente alega que o Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato obstativo do direito do autor; qual seja comprovação da fidúcia necessária para a configuração da exceção legal quanto a desnecessidade de controle de jornada. Afirma que as atribuições técnicas da função, sem qualquer caráter decisório, afastam a exceção e dão ensejo ao controle de jornada e consequente pagamento de horas extras. Pede a reforma do acórdão. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não destacou todos os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a transcrição integral do Acórdão regional ou do capítulo recorrido, devendo a parte transcrever o ponto central da tese objeto do recurso. Isso porque, segundo o entendimento prevalecente naquele tribunal, a transcrição genérica, sem o destaque da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar onde reside o exigido requisito legal (prévio questionamento). Cito a título de exemplo, a seguinte decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Confiante no acolhimento do pedido acima, a Recorrente pede para que não haja determinação de compensação de valores decorrentes de gratificação de função com os valores decorrentes das horas extras devidas. A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2024 - Id cfea1f5; recurso apresentado em 08/05/2024 - Id 0736226). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito (Ids: a3afc9c, fa7cee8, be5c05e e 0fb8b84 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que o Recorrido não comprovou a insuficiência econômica a ensejar a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que a juntada da CTPS, demonstrando que o Autor não detém novo emprego formalizado, não é suficiente ao deferimento do benefício em questão. Argumenta que, com a vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável a disposição prevista na Súmula 463, I do C. TST. Destaca que a CLT detém norma própria impedindo a deferimento do direito em destaque por mera presunção ou indício. Pede a reforma para que seja afastada a gratuidade da justiça concedida ao Autor; consequentemente, requer seja afastada condição suspensiva referente aos honorários de sucumbência devidos pelo Autor. Fundamentos do acórdão
recorrido: "(…) Constou na sentença: Haja vista a declaração de hipossuficiência de fls. 26, bem como os documentos de fls. 29,
recorrido: "(…) De acordo com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, o que foi atendido pelo reclamante. Com efeito, não se pode exigir da parte reclamante que apresente cálculo pormenorizado dos pedidos, haja vista não dispor de documentos suficientes para tanto no momento do ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada após 11/11/2017, data que entrou em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo aplicação imediata as normas processuais trazidas na reforma trabalhista, conforme estabelece o art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: (…) O § 1º do art. 840 da CLT (com redação pela Lei 13.467/2017), assim dispõe: (…) O Tribunal Pleno desta E. Corte Regional, no julgamento do IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema nº 09 - julgamento em 28.06.2021), firmou tese jurídica reconhecendo a possibilidade de apresentação "por estimativa" dos valores de cada pedido (artigo 840, §1º da CLT), "não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial", in verbis: (…) Referida orientação plenária possui eficácia vinculante, devendo ser obrigatoriamente seguida pelas Turmas deste Egrégio Tribunal, conforme determina o artigo 927 do CPC: "Art. 927.Os juízes e os tribunais observarão: (…) Desse modo, para os processos ajuizados a partir da vigência da Lei 13.467/2017, como no presente caso, por disciplina judiciária adota-se o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste e. TRT, de que a indicação do valor dos pedidos faz-se por mera estimativa, sem impor limitação da condenação aos valores apresentados, não se cogitando, assim, da limitação de valores pretendida pela parte reclamada, tampouco inépcia da inicial. MANTENHO.". destacou-se. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a indicação do valor constante da petição inicial a que se refere o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser considerada de forma estimada, havendo ou não ressalva. A decisão foi tomada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no processo Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, no seguinte sentido: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. (...)" (grifos acrescidos) (RR - 555-36.2021.5.09.0024 - Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - Rel. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023) Tendo em vista que o Acórdão recorrido se encontra em harmonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (ardl) CURITIBA/PR, 05 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS ROT 0000368-30.2021.5.09.0088 defiro ao autor o benefício da Justiça gratuita, de que trata o artigo 790, §3º, da CLT. Analisa-se. A presente ação foi ajuizada após 11.11.2017. A partir dessa data entrou em vigor a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), pelo que são aplicáveis os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que estabelecem: (…) Dessa forma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é devida independente de requerimento, podendo ser concedida à parte que receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou se comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em apreço, apesar de a última remuneração informada ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, a CTPS juntada aos autos demonstram que o autor não obteve novo emprego após a demissão do réu, pelo que entendo comprovada a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas do processo,. MANTENHO." destacou-se. A invocação genérica de violação ao artigo 818 da CLT não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso ou parágrafo do artigo que estaria sendo violado. Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXVI e LIV do artigo 5º; artigo 2º; inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 789 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a condenação deve ser limitada ao valor atribuído à causa. Pede a reforma do acórdão para que seja observada a limitação. Fundamentos do acórdão
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
.A sala virtual deverá ser acessada por meio do link e demais dados que serão certificados nos autos até a véspera. Visando ao bom andamento da audiência virtual, solicita-se que sejam informados nos autos os telefones para contato das partes e procuradores.Conciliar também é realizar justiç[email protected](41) 3310-7434 CURITIBA/PR, 21 de junho de 2024.CAMILA DA COSTA VENTURIMAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
.A sala virtual deverá ser acessada por meio do link e demais dados que serão certificados nos autos até a véspera. Visando ao bom andamento da audiência virtual, solicita-se que sejam informados nos autos os telefones para contato das partes e procuradores.Conciliar também é realizar justiç[email protected](41) 3310-7434 CURITIBA/PR, 21 de junho de 2024.CAMILA DA COSTA VENTURIMAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.