Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N°S 126, E 331, IV E V, DO TST, NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.
4. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 5. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade aos itens IV e V da Súmula n° 331 do TST. A uma, porque o item IV do referido verbete se refere à responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos; e a duas, porque a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no item V da Súmula n° 331 desta Corte.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-RR - 20100-26.2015.5.04.0741, em que é Agravante ELAINE BECKER e são Agravados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SILVESTRE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos.
Sem impugnação aos embargos. Com contrarrazões ao agravo.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N°S 126, E 331, IV E V, DO TST, NÃO CONFIGURADA.
A Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Considerando o julgamento dos Temas de nº 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, determino o dessobrestamento do processo e passo à análise do recurso de Embargos à SbDI-1.
A Quinta Turma deste Tribunal Superior, mediante o acórdão às fls. 618/625, naquilo que importa, negou provimento ao recurso de Agravo em Recurso de Revista interposto pela reclamante, quanto ao tema "ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF", para manter a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, por meio dos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, a condenação teve por fundamento apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Portanto, correta a decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária atribuída ao integrante da Administração Pública. Agravo não provido." (fl. 618) Inconformada, a reclamante, alicerçada em divergência jurisprudencial e contrariedade às Súmulas de nº 126 e 331, IV, V, ambas do TST, interpõe o presente recurso de embargos. Defende a tese de que a entidade pública não fiscalizou o prestador do serviço, agindo com culpa, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores, pugnando seja reestabelecida a responsabilidade subsidiária do Estado. Defende ainda, que competia à entidade pública o ônus da prova relativa à eficácia na fiscalização do prestador do serviço, no relativo ao cumprimento das obrigações sociais devidas aos seus trabalhadores (fls. 630/641).
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos, na hipótese, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 626 e 642), à regularidade de representação (fls. 19 e 642), e ao preparo (beneficiário da Justiça Gratuita - fl. 451), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
No julgamento do RE 760931, em 30/3/2017, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, julgou em sessão plenária, com fixação da tese de mérito com repercussão geral, o tema de nº 1.118, relativo à inversão do ônus da prova em desfavor da Administração Pública, firmando tese jurídica no sentido de que, verbis: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior"
Observa-se que os fundamentos do acórdão proferido pela Turma é consentâneo ao que foi decidido pelo Pleno do STF no julgamento do RE 760931, em 30/3/2017 e Tema de nº 1.118.
Desse modo, os arestos paradigmas trazidos ao confronto e eventual alegação de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho, revelam-se superados, incidindo o óbice do artigo 894, §2º, da CLT. Assim, diante do exposto, com fundamento nos artigos. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º, § 2º, da Instrução Normativa n° 35/2012, não admito os embargos, com fulcro no artigo 894, §2º, da CLT. Publique-se.
No agravo, a reclamante alega que "demonstrou, nas razões dos embargos, a existência de divergência jurisprudencial e violação às Súmulas nº 331, IV e V, e 126 do TST, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública". Sustenta que "a decisão da Turma desconsidera a dinâmica probatória do caso concreto, que revela omissão fiscalizatória do ente público, caracterizando a culpa in vigilando, conforme entendimento consolidado do próprio TST e do STF, inclusive nos termos do Tema 246 e da recente tese firmada no Tema 1.118, que não afasta a responsabilidade do ente público quando presente a negligência na fiscalização, bastando a demonstração de inércia diante do inadimplemento da contratada — hipótese configurada nos autos". Ao exame. A 5ª Turma negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo, assim, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para excluir a sua responsabilidade subsidiária. Eis o teor do acórdão embargado:
1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A decisão agravada foi assim proferida:
Trata-se de recurso de revista interposto pela parte reclamada contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
Foi interposto agravo de instrumento em relação aos capítulos cujo processamento foi denegado.
O d. representante do Ministério Público do Trabalho oficiou no feito.
Com esse breve relatório, decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Afasto, de plano, o óbice imposto pelo r. despacho agravado, na medida em que, conforme sustentou no agravo de instrumento, a parte cuidou de transcrever o trecho específico do v. acórdão impugnado, bem assim de impugnar os fundamentos apresentados, o que possibilita o confronto entre as teses adotada pelo e. TRT e aquela trazida pela recorrente.
As Turmas desta Corte têm se posicionado no sentido de atribuir ao empregado o encargo de comprovar a ausência de fiscalização por parte do integrante da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços que contratou, bem como que o mero descumprimento de tais obrigações não enseja a imposição de responsabilidade subsidiária.
Nesse sentido, precedente da 5ª Turma do TST, da lavra deste relator:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. O e. TRT acabou por transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando, contrariando a firme jurisprudência desta Corte, que imputa ao reclamante o encargo de comprovar a falha na fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços e, por consequência, o item V da Súmula nº 331 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão que excluiu a responsabilidade subsidiária, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 10167-50.2016.5.15.0074, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 05/12/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018)
Na mesma direção, julgados de outras Turmas: RR - 11303-45.2014.5.01.0041, Rel. Min.: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/05/2018; RR - 10067-89.2016.5.03.0087, Rel. Min.: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 01/06/2018; RR - 11404-40.2015.5.01.0561, Rel. Min.: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 01/06/2018; RR - 10572-61.2014.5.15.0105, Rel. Min.: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 25/05/2018; Ag-RR - 594-81.2013.5.04.0661, Rel. Min.: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 01/06/2018; RR - 1219-60.2014.5.12.0014, Rel. Min.: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018.
Na hipótese dos autos, conforme se verifica do acórdão regional, o e. TRT acabou por transferir automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando.
Do exposto, sendo do empregado o encargo de comprovar, de forma cabal, a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas, verifica-se que o e. TRT decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, incorrendo em ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, V, "a", do CPC e 118, X, do RITST: a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para convertê-lo em recurso de revista; b) conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente. Prejudicado o exame do recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte agravante afirma que o recurso do ora agravado não ostentavam condições de provimento.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
1.1 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS.
A reclamante pretende seja declarada a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul em razão dos créditos apurados nos presentes autos. Para tanto, fundamenta que os documentos acostados aos autos pelo devedor subsidiário não provaram a fiscalização do cumprimento contratual e o pagamento dos empregados terceirizados, mas sim, demonstram que os réus tinham conhecimento dos fatos alegados na petição inicial e, mesmo assim, omitiram-se no dever de garantir à ela o recebimento de seus direitos. De outra parte, destaca que sempre trabalhou em carga horária superior àquela para a qual fora contratada, sem jamais receber o devido pagamento das horas extras, tudo sob fiscalização do tomador de serviços, Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta, também, que, ainda que tenham sido efetuados depósitos de créditos em seu favor, o pagamento foi parcial, fato que entende comprovar a culpa in vigilando do tomador de serviços. Busca a reforma da decisão monocrática para que o segundo réu, Estado do Rio Grande do Sul, seja declarado responsável subsidiário pelos créditos que foram apurados em seu favor.
Examino.
Na sentença, o Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em face do passivo trabalhista apurado nestes autos.
Para tanto, fundamentou (1b7cac6 - pág. 4):
No caso em apreço, resta evidente que o terceiro réu fiscalizou o cumprimento e o pagamento pela primeira demandada dos direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços, como comprovam os documentos anexados com a defesa.
A pretensão recursal merece ser provida pelo Colegiado.
A responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração pública está condicionada à sua conduta culposa, em especial na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Este é o entendimento do TST, consolidado na na Súmula nº 331, itens V e VI:
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A jurisprudência deste Regional está alinhada ao entendimento acima reproduzido:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS
. A responsabilidade subsidiária tem por fim resguardar os créditos trabalhistas, de natureza alimentar, de eventuais inadimplementos por parte do real empregador. No caso dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, estes também respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Inteligência da Súmula n. 331, incs. IV e V, do TST. Pelo princípio da aptidão da prova, é dever da Administração Pública demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho.
(TRT da 04ª Região, 5a. Turma, 0000212-40.2013.5.04.0871 RO, em 24/07/2014, Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Leonardo Meurer Brasil, Desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. Evidenciada a conduta culposa da Administração Pública pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços resultantes da execução do contrato de prestação de serviços mantido com o ente público, impõe-se a declaração de sua responsabilidade subsidiária sobre a condenação ditada, na forma da súmula 331, V, do TST e da súmula 11 deste Tribunal. (TRT da 04ª Região, 8a. Turma, 0000977-61.2012.5.04.0122 RO, em 15/05/2014, Desembargador João Paulo Lucena - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Juraci Galvão Júnior, Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal)
No caso dos autos, o segundo reclamado firmou contrato de prestação de serviços com a prestadora de serviços, objetivando a terceirização dos serviços de limpeza nas sedes do Ministério Público do RS em diversas cidades do Estado (39383ac), dentre as quais, a cidade de Cerro Largo, local em que a reclamante desenvolveu suas atividades profissionais no período de 01/06/2009 a 25/11/2014, na função de Servente de Limpeza. Assim, é incontroversa a contratação da reclamante, pela primeira reclamada, para prestar serviços em favor do segundo réu.
Diferentemente do entendimento firmado pelo Juízo a quo em relação à prova dos autos, uma vez comprovada a prestação de serviços da reclamante em favor do segundo reclamado e constatado o inadimplemento de saldo de salário de 25 dias do mês de outubro de 2014; aviso prévio proporcional de 45 dias; gratificação natalina proporcional; férias simples e proporcionais acrescidas do terço; diferenças de FGTS; indenização de 40% sobre o FGTS; horas extras; indenização correspondente ao seguro-desemprego (rubricas expressamente reconhecidas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "i", do dispositivo da sentença), este Colegiado entende demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado. Destaco que mesmo a Lei de Licitações, invocada pelo recorrente no intuito de afastar tal responsabilidade, estabelece a adoção de medidas fiscalizatórias, a exemplo do seu art. 67 e §1º, que expressamente consigna que "a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado para esta finalidade", o qual deverá anotar em registro próprio "todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados".
Nesse contexto, os documentos juntados aos autos pelo Estado do Rio Grande do Sul (cartões de ponto, recibos de pagamento, comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias e FGTS) não permitem concluir tenha o Estado fiscalizado o contrato celebrado com a primeira reclamada, considerando que, ainda que de posse de tais documentos, não foram tomadas as medidas suficientes a garantir os direitos da reclamante, configurando a hipótese de conduta culposa por negligência.
Com efeito, a declaração da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado é medida que se impõe, nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, abrangendo todas as verbas decorrentes de eventual condenação, inclusive parcelas de natureza indenizatória.
Consigno que este Colegiado, apreciando caso análogo, contra os mesmos réus desta ação (inclusive tratando da prestação de serviços terceirizados nas sedes de Promotorias de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em outras cidades), decidiu da mesma forma:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO
. Comprovada a falha do ente público na fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada através de procedimento licitatório, resta caracterizada a culpa in vigilando, como requisito para a condenação subsidiária da Administração Pública, por ser tomadora do serviço. Aplicação da súmula 331, V, do TST. Negado provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul.
(TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0020669-08.2014.5.04.0403 RO, em 24/07/2015, Desembargador João Batista de Matos Danda)
Assim, dou provimento ao apelo da reclamante para declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, em relação a todos créditos apurados em favor da reclamante.
Apelo provido.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese dos autos, a condenação teve por fundamento apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas, em contrariedade à tese firmada pelo STF. Do exposto, correta a decisão que conheceu do recurso de revista e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária, razão pela qual nego provimento ao agravo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse cenário, colhem-se os seguintes julgados desta Subseção, amparados na tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF:
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob o fundamento de que o Tribunal Regional baseou sua decisão no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sem que fosse possível aferir a ausência ou falha na fiscalização das obrigações contratuais pela Administração. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V. Ademais, os modelos que versam sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que - à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF na ADC nº 16 -, examine a existência de culpa da Administração Pública não se alinham ao entendimento firmado por esta SbDI-1 do TST quando do julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, no sentido de que "a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços". VI. Por fim, o acórdão embargado apreciou a matéria sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços (tema 1118), de modo que, o processamento dos embargos, sob esse viés, encontra óbice na Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-47740-69.2008.5.10.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/08/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025).
Assim, forçoso reconhecer que os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Os embargos tampouco merecem processamento pela hipótese excepcional de contrariedade à Súmula n° 126 do TST. A Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, a decisão embargada, em análise do quanto delimitado no acórdão regional, apenas realizou novo enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados.
Ainda, não se cogita de contrariedade aos itens IV e V da Súmula n° 331 do TST. A uma, porque o item IV do referido verbete se refere à responsabilidade de ente privado, situação diversa da dos autos; e a duas, porque a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no item V da Súmula n° 331 desta Corte.
Ressalta-se, ademais, que, com relação às contribuições previdenciárias, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração da condenação, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
"Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (Destacamos)
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Ante o exposto, evidenciada a consonância do acórdão embargado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator