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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Comunicação cancelada em 27/03/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 11:15
Petição (Recurso extraordinário)
14/03/2025, 15:15
Publicação
21/02/2025, 07:00
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Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A finalidade dos embargos declaratórios não é a revisão do julgado, mas tão-somente suprir vícios existentes, aqueles expressamente previstos nos artigos 1022 do NCPC) e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 7-15.2020.5.11.0501, em que é Embargante AMAZONAS ENERGIA S.A. e são Embargados EMERSON FARIAS PEREIRA e R R MACIEL E CIA LTDA - EPP.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela segunda ré, em face do v. acórdão proferido por esta Turma, o qual negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual. Conheço.
2 - MÉRITO A segunda ré alega que omissão no julgado, afirmando que não foi apontada qualquer conduta que caracterizasse sua culpa no inadimplemento das verbas trabalhistas devidas em razão do contrato de prestação de serviços. Indica violação dos artigos 5º, LV, da CRFB; 141, 333, I, e 492 do CPC; 71 da Lei nº 8.666/93; 818 da CLT; contrariedade à Súmula nº 331 do TST e divergência jurisprudencial.
Razão não lhe assiste.
O acórdão embargado deixou expresso que a responsabilidade subsidiária atribuída à entidade pública decorreu da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão regional: "No caso em análise, houve produção de prova testemunhal, a qual confirmou a prestação de serviços do reclamante, sob acompanhamento de preposto da litisconsorte. Todavia, a preposta confessou nada saber quanto aos pagamentos mensais ou rescisórios do empregado, afirmando que o reclamante deixou de prestar serviços porque não recebia os salários. A prova documental traz sucessivas prorrogações de contrato administrativo entre as empresas, sem notícia de fiscalizações ou imposições de penalidades pelo descumprimento de obrigações trabalhistas - as advertências juntadas se referem a descumprimento de prazos contratuais. A CTPS do reclamante sequer foi assinada pela reclamada principal. Ou seja, comprovada a ausência de fiscalização da prestação de serviços.". Restou registrado ainda o entendimento de que a questão do ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual a SBDI-1 fixou a tese de que é do Poder Público, tomador de serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado.
Eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, mas sim error in judicando, o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no artigo 505 do NCPC, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. Nesse esteio, verifica-se que a parte ora embargante busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Não-Provimento
12/02/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-AIRR - 7-15.2020.5.11.0501 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.