Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA ADVOGADO: ANDRÉA LUZIA CAVALCANTI DE ARRUDA COUTINHO
Recorrido: FRANCISCO MARCELINO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: ROBSON DE PAULA MAIA
Recorrido: RIVALDO FREITAS SANTOS E OUTROS
Recorrido: TRANSFORTE PARAÍBA VIGILÂNCIA DE VALORES LTDA. E OUTROS GVPCB/jco D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de divergência, apresentados com fundamento no artigo 1.043, I, do CPC/2015, interpostos em face de decisão desta Vice-Presidência que indeferiu o processamento de agravo em recurso extraordinário, por considerá-lo incabível, uma vez que apresentado contra a decisão que, amparada na sistemática de repercussão geral, denegou seguimento ao recurso extraordinário. No âmbito desta Justiça Especializada, os embargos estão disciplinados no artigo 894, II, da CLT, segundo o qual o aludido recurso será cabível, no prazo de oito dias, ?das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal?. Extrai-se, pois, do aludido dispositivo, que não cabem embargos em face de decisão desta Vice-Presidência que indefere o processamento de agravo, em razão da sua inadequação.
Ante o exposto, indefiro o processamento do recurso de embargos e determino à Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários ? SEPREX que certifique o trânsito em julgado e proceda à baixa imediata dos autos à origem, porquanto exaurida a prestação jurisdicional. Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST