Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição quase integral de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques ou com realces insuficientes, que não evidenciam a integralidade dos fundamentos adotados pelo Regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CURSO MINISTRADO EM SÃO PAULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, concluiu que a reclamante não esteve à disposição do empregador após o horário do curso realizado. 2.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Uma vez não identificadas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a interposição dos embargos de declaração, correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, §1º-A, II e III da CLT indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado, quanto ao tema. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 81 do CPC, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. As hipóteses consideradas como litigância de má-fé estão situadas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC. 2. Ocorre que, para efeito de caracterização da litigância de má-fé, as condutas descritas nos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT reclamam a qualificação pelo exercício doloso ou abusivo do direito processual com desígnio de causar prejuízo aos interesses da parte contrária, às normas processuais, bem como à própria dignidade da prestação jurisdicional. 3. Nesse cenário, sobressai o entendimento de que as condutas motivadas pelo dolo processual e, portanto, destacadas dos limites da boa-fé e da lealdade processual, além de macular a ética no processo, desprestigia a dignidade do Poder Judiciário, encorajando a condenação por litigância de má-fé. 4. No caso concreto, a pura e simples alusão do julgador a conjecturas a respeito de pretensões formuladas com amparo em jornada excessiva ou inverossímil ou em diferenças salariais, sem a concorrência de nenhum elemento concreto caracterizador de conduta revestida de dolo processual, não anima a condenação por litigância de má-fé. Do contrário, as sanções por litigância de má-fé processual passariam a ter caráter abstrato, fragilizando tanto a prevalência da presunção de boa-fé quanto o direito de ação e defesa disciplinado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. Portanto, não evidenciada a conduta dolosa da reclamante, inexiste margem para o enquadramento nas hipóteses dos arts. 80 do CPC e 793-B da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10941-86.2014.5.01.0059, em que é Agravante e Recorrente CAROLINE RIBEIRO DE OLIVEIRA e é Agravado e Recorrido BANCO BRADESCO S.A.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento e conheci do recurso de revista.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; Código de Processo Civil, artigo 80; artigo 81; artigo 1026, §2º.
- divergência jurisprudencial.
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento.
[...]
ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivaçãoper relationem, com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivaçãoper relationemnas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021).
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM.1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentaçãoper relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022).
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC,nego provimento ao agravo de instrumento.
HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A parte insiste no processamento do apelo denegado.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, a parte transcreveu o teor quase integral do tema recorrido, destacando trechos insuficientes, que não evidenciam todos os fundamentos adotados pelo Regional.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques ou com destaques insuficientes, que não evidenciam a integralidade dos fundamentos adotados pelo Regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Por fundamento diverso, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000226-07.2023.5.09.0007, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENALIDADE PACTUADA - ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL COM DESTAQUE INSUFICIENTE. A decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nota-se, das razões do recurso de revista, que o trecho destacado não indica as circunstâncias do caso concreto, a partir das quais o TRT resolveu a controvérsia e que são objeto da revista. A transcrição integral do acórdão recorrido com destaques de trechos insuficientes quanto ao tema desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0011225-80.2022.5.18.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DESATENDIDO O REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. DESFUNDAMENTAÇÃO. Nos tópicos alusivos à sobrejornada o recorrente realizou transcrição integral do acórdão com destaques insuficientes a abranger a totalidade da tese adotada pelo regional, bem como os aspectos factuais relevantes para o deslinde da controvérsia, não logrando, assim, delimitar corretamente o prequestionamento da matéria, na forma do citado dispositivo legal. No tópico recursal alusivo ao adicional noturno, não apontou qualquer dos requisitos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência" (Ag-AIRR-342-63.2021.5.09.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 4/9/2019, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo. Com efeito, o autor transcreve o inteiro teor do acordão regional, e a parte destacada é insuficiente à compreensão da controvérsia, tendo em vista que não espelha a íntegra da tese adotada pelo Tribunal Regional sobre a matéria (págs. 5.018-5.019). Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001623-04.2016.5.02.0467, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025).
"AGRAVO DA RECLAMANTE. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO POR MOTIVO DEAPOSENTADORIA. VALIDADE.COMPETÊNCIADA JUSTIÇA COMUM. TEMA606 DO STF. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DOARTIGO 896DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu recurso de revista, visto que procedeu à transcrição integral do acórdão regional no tema do apelo, cujo destaque dos trechos é insuficiente ao prequestionamento da tese objeto da controvérsia. 4. A situação descrita acima evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-621-82.2022.5.21.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/2024).
Assim, na hipótese, consoante art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restou configurado defeito formal grave, insanável.
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE CURSO MINISTRADO EM SÃO PAULO Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte com destaque em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
Em depoimento pessoal, a autora confessou que "fez dois cursos fora do Estado de duas semanas e um de uma semana e que não podia voltar para casa nos finais de semana e tinha que ficar no local do curso à disposição; que após os cursos e no final de semana havia liberdade para a autora poder 'ir a shopping e passear'" (ID c010800, fls. 01).
Ora, se a demandante tinha liberdade para, após o horário do curso, para "ir ao shopping e passear", fica evidente que não estava à disposição do réu. Improcede, portanto, o pedido de pagamento de horas alegadamente "à disposição" no período em que fez curso em São Paulo.
Nego provimento.
A parte insiste no direito ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo em que esteve à disposição do reclamado, quando da participação do curso ministrado em São Paulo. Sucessivamente, requer o pagamento de tais horas como sobreaviso. Indica ofensa aos arts. 7º, XIII, XIV e XV da CF, 4º e 224, caput, da CLT. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, concluiu que a reclamante não esteve à disposição do empregador após o horário do curso realizado.
O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Do quanto transcrito pela parte, não subsistem elementos que autorizem o deferimento de horas de sobreaviso.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
A autora, ora embargante, abusou do seu direito de defesa ao utilizar medida processual que visa a sanar omissão, obscuridade e/ou contradição no julgado para procrastinar o feito, lançando mão da estreita via dos declaratórios com o único intuito de retardar o andamento processual. Em virtude de sua deslealdade processual, deve suportar a multa de 1% sobre o valor da causa pela oposição de embargos com caráter meramente procrastinatório, na forma do art. 1026, § 2º, CPC/2015 (art. 538, parágrafo único do CPC/73), que sofrerá atualização a partir da data da publicação deste ato decisório.
Registro, por oportuno, que, ainda que seja beneficiária da gratuidade de justiça, o autora não fica isenta de arcar com penalidades processuais - e essa é a natureza jurídica da multa constante do art. 1026, § 2º, CPC/2015 (art. 538, parágrafo único do CPC/73).
A reclamada alega que deve ser afastada a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Regional. Indica ofensa ao art. 1.026, §2º, do CPC. Colaciona aresto.
Diante do quadro revelado no acórdão recorrido, não vislumbro a apontada violação do dispositivo manejado, na medida em que não demonstradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a oposição dos embargos de declaração, afigurando-se, ao contrário, o nítido intuito protelatório, conforme expressa fundamentação do Tribunal de origem.
Correta, portanto, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT).
MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte com destaque em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
Ao sustentar, na emenda à petição inicial, que "A partir de nov/11 o réu fraudou (art. 9º da CLT) o art. 224 da CLT e a Súmula 102, I do C. TST, impondo à autora uma jornada contratual de 8 horas diárias (nunca respeitada), não havendo respaldo fático para excepcioná-la da jornada de seis horas da categoria bancária (caput do art. 224 da CLT)" (ID 7aab19d, fls. 08); e que "foi obrigada pelo réu a participar de um curso ministrado em São Paulo (...) a autora ficou à disposição do Banco de 16:30h do dia 03/11/2013, domingo ao dia 07/11/2013 às 21:36h, 5ª feira. (...) em virtude da exigência do Banco no sentido da Autora permanecer fora de sua região domiciliar e afastada de sua família, a impediu de dispor de suas horas de descanso e lazer a seu bel prazer" (ID 7aab19d, fls. 09) - quando, em depoimento pessoal, a autora confessou que "passou a supervisora e outros cargos de 8 horas, o que ocorreu em setembro de 2010 (...) que a promoção não lhe foi imposta e simplesmente a aceitou; que tinha ciência que sua jornada passaria a ser de 8 horas e passaria a ganhar gratificação para tanto; que a depoente (...) tinha assinatura autorizada (...) que a autora participava de comitê de crédito (...) que tinha acesso à carteira de cliente e ao sigilo dos funcionários (...) que fez dois cursos fora do Estado (...) que após os cursos e no final de semana havia liberdade para a autora poder 'ir a shopping e passear' (...) que ficou com a chave da porta da agência de setembro de 2010 até 07/05/2016" (ID c010800, fls. 01/02) - a demandante alterou a verdade dos fatos, com nítido intuito de induzir o juízo a erro. Quando reiterou as alegações em sede de recurso e afirmou ser "equivocado enquadramento do autor na excludente do art. 224, § 2º, CLT, no período a partir de setembro/2010, e, por consequência, quanto ao indeferimento do pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas diárias de trabalho" (ID 62b2883, fls. 05) - embora, em depoimento pessoal, a autora tenha confessado que exercia função de confiança e, inclusive, ficava com a chave da agência - a recorrente opôs resistência injustificada ao andamento do processo e procedeu de modo temerário. Sua conduta contribui para o assoberbamento do Poder Judiciário, que é obrigado a processar e julgar ações judiciais que não existiriam se a parte tivesse agido de acordo com o bom direito. Esse tipo de atitude da apelante faz inchar o Poder Judiciário e dificulta o cumprimento da promessa constitucional da razoável duração do processo (CRFB/88: 5º, LXXVIII). Conforme lições de Leonardo Grego, em "A Teoria Da Ação No Processo Civil", Ed. Dialética, 2003, pp. 39: "Nunca foi tão atual a lição de José Olímpio de Castro Filho que, após a exortação da teoria do abuso de direito como instrumento de proteção da vítima do abuso, ressalta que, se há um direito ou faculdade incontestável de demandar e contestar, coexiste também uma obrigação, frente à parte contrária, de não molestar outrem com o processo. Afinal, é o próprio Liebman que reconhece que o exercício do direito de postular e defender-se pode considerar-se um ato ilícito, se alcançar os extremos da lide temerária."
A teor do art. 187 do CC/02, "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."
Detectado o ilícito perpetrado pela apelante, reputo-a litigante de má-fé e condeno-a a pagar multa de 10% (cinco por cento) sobre o valor por ela atribuído à causa (R$ 35.000,00, conforme ID 7aab19d, fls. 27) e a indenizar o recorrido pelos prejuízos sofridos, indenização essa que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo nos termos do art. 81 do CPC/15 (art. 18 do CPC/73), as quais serão atualizadas a partir da publicação deste ato decisório. Registro, por oportuno, que o fato de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não a isenta de arcar com penalidades processuais - e essa é a natureza jurídica da multa, da indenização e da determinação de pagamento de honorários advocatícios, constantes do art. 81 do CPC/15.
A autora contesta a condenação por litigância de má-fé, alegando que exerceu seu direito de contraditório e ampla defesa. Afirma que o TRT confundiu sucumbência com litigância temerária. Questiona também a dupla penalidade (multa e indenização) aplicada e o limite máximo da multa excedido. Aponta violação dos arts. 80 e 81 do CPC.
O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamante, constatou a litigância de má-fé da parte, e impôs duas multas de 10% sobre o valor da causa: uma pela litigância de má-fé e outra a título de indenização pelos prejuízos causados ao recorrido.
No caso, a imposição de responsabilidade por litigância de má-fé, por se tratar de uma penalidade processual deve estar subsumida a uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, vigente à época dos fatos, e o Regional aplicou a penalidade sem ao menos enquadrar a conduta da reclamante em qualquer dos incisos do aludido artigo.
No caso concreto, extrai-se do acórdão que a condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé se operou em razão da conduta da reclamante consistente na formulação de pedidos contrários à realidade conhecida, especialmente no que tange à jornada praticada e à função de confiança. A indenização por litigância de má-fé, prevista na lei, pressupõe conduta abusiva e protelatória que cause prejuízos à parte contrária. No caso em questão, não há demonstração de conduta abusiva da reclamante, nem de prejuízos efetivos ao reclamado decorrentes de suposta má-fé.
As alegações expostas na petição inicial, ainda que inverossímeis ou extremamente excessivas, por si só, não se revelam suficientes para a caracterização de litigância de má-fé, na medida em não evidenciam a ocorrência de dolo processual ou de conduta destacada dos limites da boa-fé e da lealdade processual, não exterioriza qualquer intenção consubstanciada em causar prejuízo aos interesses da parte contrária ou à própria dignidade do Poder Judiciário. A pura e simples alusão do julgador a conjecturas a respeito de pretensões formuladas com amparo em jornada excessiva ou inverossímil ou em diferenças salariais, sem a concorrência de nenhum elemento concreto caracterizador de conduta revestida de dolo processual, não encoraja a condenação por litigância de má-fé. Do contrário, as sanções por litigância de má-fé processual passariam a ter caráter abstrato, fragilizando tanto a prevalência da presunção de boa-fé quanto o direito de ação e defesa disciplinado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Antes o exposto, afasta-se o óbice que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar provimento ao agravo, quanto ao tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 81 do CPC, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 81 do CPC.
Reconhecida a transcendência, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 81 do CPC, dou provimento ao recurso de revista, para excluir da condenação o pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar o óbice da ausência de transcendência quanto ao tema "multa e indenização por litigância de má-fé"; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "multa e indenização por litigância de má-fé" para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 81 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora