Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HUMBERTO ROSA FLORENCIO
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300428800000067064655?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HUMBERTO ROSA FLORENCIO
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
05/05/2025, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100300428800000067064655?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE HUMBERTO ROSA FLORENCIO
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO ROSA FLORENCIO
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.467/17, o Juiz, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, deve ouvir a parte exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT e respectivos parágrafos.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, exceto, de ofício, quanto aos pedidos de utilização de ferramentas/sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SIMBA; INFOSEG; DOI, cadastro de clientes do SFN- Sistema Financeiro Nacional, bem como expedição de certidão ao Cartório de Registro de Imóveis, determinação de inclusão dos sócios e da reclamada no BNDT, expedição de certidão de créditos trabalhistas com valores atualizados, por supressão de instância e inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Não incidem custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 deste Eg. Regional. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0197300-61.2002.5.03.0043
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO ROSA FLORENCIO
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.467/17, o Juiz, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, deve ouvir a parte exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT e respectivos parágrafos.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, exceto, de ofício, quanto aos pedidos de utilização de ferramentas/sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SIMBA; INFOSEG; DOI, cadastro de clientes do SFN- Sistema Financeiro Nacional, bem como expedição de certidão ao Cartório de Registro de Imóveis, determinação de inclusão dos sócios e da reclamada no BNDT, expedição de certidão de créditos trabalhistas com valores atualizados, por supressão de instância e inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Não incidem custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 deste Eg. Regional. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0197300-61.2002.5.03.0043
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO ROSA FLORENCIO
AGRAVADO: ALCIOMAR DA SILVA MARQUES E OUTROS (1) EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. LEI N. 13.467/2017, ART. 11-A DA CLT. Com o advento da Lei 13.467/17, o Juiz, antes de reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, deve ouvir a parte exequente, que poderá indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, iniciando-se, a partir daí, em caso de persistir a inércia da parte, a contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da CLT e respectivos parágrafos.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente, exceto, de ofício, quanto aos pedidos de utilização de ferramentas/sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD; SIMBA; INFOSEG; DOI, cadastro de clientes do SFN- Sistema Financeiro Nacional, bem como expedição de certidão ao Cartório de Registro de Imóveis, determinação de inclusão dos sócios e da reclamada no BNDT, expedição de certidão de créditos trabalhistas com valores atualizados, por supressão de instância e inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo. Não incidem custas, nos termos do art. 7º, IV, da Instrução Normativa nº 01/2002 deste Eg. Regional. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima AP 0197300-61.2002.5.03.0043
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.