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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000303-09.2023.5.05.0401 RECLAMANTE: ANA CRISTINA CONCEICAO QUEIROZ SANTOS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711362f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido julgar PROCEDENTE a presente reclamatória, para condenar LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA a pagar a ANA CRISTINA CONCEIÇÃO QUEIROZ SANTOS, de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, as parcelas ali descritas, como se aqui estivesse transcrita. Determina-se, ainda, que a reclamada pague os honorários periciais da perícia realizada, arbitrados em R$ 1.500,00, deduzindo-se os honorários provisionais eventualmente depositados.Quanto à correção monetária e os juros, observe-se a decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020.O cálculo das parcelas acima mencionadas atinge o total de R$ 34.501,50, atualizado até 29/7/2024, já inclusos os juros, contribuição previdenciária e honorários de advogado, conforme planilha de cálculos anexada, que se integra ao decisum como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo reclamado no valor de R$ 690,03, calculadas sobre o valor da condenação. Desnecessária a notificação da UNIÃO FEDERAL, através da Procuradoria Federal na Bahia, em razão do valor total devido de contribuição previdenciária ser igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ATO TRT5 n.º 0016/2014. Aguarde-se o prazo legal para a interposição de recurso. Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Advirto os executados que o não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no prazo, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011.Notifiquem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATSum 0000303-09.2023.5.05.0401 RECLAMANTE: ANA CRISTINA CONCEICAO QUEIROZ SANTOS RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 711362f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido julgar PROCEDENTE a presente reclamatória, para condenar LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA a pagar a ANA CRISTINA CONCEIÇÃO QUEIROZ SANTOS, de acordo com a fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo, as parcelas ali descritas, como se aqui estivesse transcrita. Determina-se, ainda, que a reclamada pague os honorários periciais da perícia realizada, arbitrados em R$ 1.500,00, deduzindo-se os honorários provisionais eventualmente depositados.Quanto à correção monetária e os juros, observe-se a decisão do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 em 18/12/2020.O cálculo das parcelas acima mencionadas atinge o total de R$ 34.501,50, atualizado até 29/7/2024, já inclusos os juros, contribuição previdenciária e honorários de advogado, conforme planilha de cálculos anexada, que se integra ao decisum como se aqui estivesse transcrita. Custas pelo reclamado no valor de R$ 690,03, calculadas sobre o valor da condenação. Desnecessária a notificação da UNIÃO FEDERAL, através da Procuradoria Federal na Bahia, em razão do valor total devido de contribuição previdenciária ser igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme ATO TRT5 n.º 0016/2014. Aguarde-se o prazo legal para a interposição de recurso. Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Advirto os executados que o não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no prazo, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011.Notifiquem-se as partes. Nada mais. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.