Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/11/2025, 16:46
Trânsito em julgado
06/11/2025, 16:46
Publicação
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
7ª Turma GMEV/RSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESPESAS MÉDICAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OMISSÃO DETECTADA. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão e, em consequência, imprimir-lhes efeito modificativo, para acrescentar no dispositivo a expressão "para condenar a parte reclamada ao pagamento das despesas médicas" em relação ao tema despesas médicas e, quanto ao tema indenização substitutiva, acrescentar a expressão "a ser apurada em liquidação de sentença".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1101-19.2017.5.12.0034, em que é Embargante GISELE PINTO MARTINS PRIM e é Embargada FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Trata-se de embargos de declaração em que se alega a existência de omissão no julgado.
Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
A parte embargante alega que "a fim de evitar celeuma na execução, quanto ao tema ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, a Reclamante requer seja sanada omissão quanto a extensão da indenização substitutiva deferida, qual seja, a quantidade de salários, os reflexos, bem como a base de cálculo da indenização." (fl. 655). Sustenta que "quanto ao tema DESPESAS MÉDICAS, que conste na parte dispositiva da decisão o que foi registrado na fundamentação, ou seja, a expressão "para condenar a Reclamada ao pagamento das despesas médicas"." (fl. 656). Tem razão a parte Embargante.
No acórdão ora embargado não foi apreciada a questão relativa à condenação expressa da parte reclamada ao pagamento das despesas médicas e tampouco quanto à extensão da indenização substitutiva.
Assim, para sanar o vício apontado, determina-se que:
Onde se lê "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; (d) reconhecer que o tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização substitutiva referente à estabilidade acidentária; (e) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 927 do Código Civil no tema "DESPESAS MÉDICAS" devendo a autora, em execução, comprovar, por artigos, as despesas que efetivamente realizou até o momento do seu pronto restabelecimento diante da conclusão do laudo pericial de que a autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. De igual forma, a conclusão do laudo pericial pela ausência atual de incapacidade laborativa também prova ao deferimento apenas parcial do pedido de custeio do plano de saúde, que terá limite a partir do restabelecimento de suas plenas funções e higidez física e (f) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA".".
Leia-se "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; (d) reconhecer que o tema "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização substitutiva referente à estabilidade acidentária, a ser apurada em liquidação de sentença; (e) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 927 do Código Civil no tema "DESPESAS MÉDICAS", para condenar a parte reclamada ao pagamento das despesas médicas, devendo a autora, em execução, comprovar, por artigos, as despesas que efetivamente realizou até o momento do seu pronto restabelecimento diante da conclusão do laudo pericial de que a autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. De igual forma, a conclusão do laudo pericial pela ausência atual de incapacidade laborativa também prova ao deferimento apenas parcial do pedido de custeio do plano de saúde, que terá limite a partir do restabelecimento de suas plenas funções e higidez física e (f) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA".".
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e, em consequência, imprimir-lhes efeito modificativo, para acrescentar no dispositivo a expressão "para condenar a parte reclamada ao pagamento das despesas médicas" em relação ao tema despesas médicas e, quanto ao tema indenização substitutiva, acrescentar a expressão "a ser apurada em liquidação de sentença".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, imprimir-lhes efeito modificativo, para acrescentar no dispositivo a expressão "para condenar a parte reclamada ao pagamento das despesas médicas" em relação ao tema despesas médicas e, quanto ao tema indenização substitutiva, acrescentar a expressão "a ser apurada em liquidação de sentença".
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
09/10/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/09/2025 e encerramento 19/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 1101-19.2017.5.12.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
03/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 14:47
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 14:34
Publicação
16/05/2025, 07:00
Mero expediente
15/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 17:20
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 09:03
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 08:42
Mudança de Classe Processual
10/03/2025, 08:42
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 11:32
Publicação
21/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(7ª Turma)
GMEV/RSO/csn
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 950 do Código Civil, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento das doenças equiparadas a acidente do trabalho, consideram-se todas as circunstâncias que contribuíram para seu surgimento ou agravamento. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Asseverou que, embora a prova pericial tenha estabelecido uma certa relação de concausalidade entre as doenças da empregada e as atividades exercidas na empresa, não houve comprovação de culpa do empregador, razão pela qual não há falar em ato ilícito passível de reparação. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que, em relação à culpa, constatada a doença ocupacional, o nexo concausual e dano, surge a premissa da culpa presumida do empregador, na medida em que detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o prejuízo, configurando-se todos os elementos necessários à responsabilidade civil e ao consequente dever de reparação. Julgados. IV. Quanto à fixação do valor da indenização nestes casos, a Sétima Turma do TST definiu que se adota o critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Neste modelo, busca-se, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de exorbitante e insignificante. Na primeira etapa, avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado às circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento, na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se o caso concreto e suas circunstâncias particulares sob o enfoque gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes. V. Na hipótese vertente, observado tais parâmetros, a partir do exame de julgados paradigmas em casos similares de indenização por dano moral e dos elementos subjetivos e objetivos casuísticos, impõe-se a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por dano moral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.. II. No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante e manteve o indeferimento do pedido de indenização substitutiva, porquanto entendeu que a parte reclamante não faz jus à estabilidade acidentária, na medida em que não ficou afastada do trabalho por período superior a 15 dias, recebendo auxílio-doença acidentário, enquanto vigente seu contrato de trabalho. III. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, para fins de estabilidade acidentária, é irrelevante o afastamento por período superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecida, após a rescisão do contrato de trabalho, o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades executadas. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 1.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPESAS MÉDICAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O entendimento desta Corte Superior é de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil e amparado no princípio restitutio in integrum, é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade. II. Contudo, consta do laudo pericial que a parte reclamante não se encontra incapacitada para o trabalho e que tampouco há redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual não faz jus à pensão mensal pleiteada. III. Não obstante, em relação ao pedido de indenização pelas despesas médicas, deve-se dar provimento ao apelo, a fim de que a autora, em execução, comprove, por artigos, as despesas que efetivamente realizou até o momento do seu pronto restabelecimento diante da conclusão do laudo pericial de que a autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. De igual forma, a conclusão do laudo pericial pela ausência atual de incapacidade laborativa também prova ao deferimento apenas parcial do pedido de custeio do plano de saúde, que terá limite a partir do restabelecimento de suas plenas funções e higidez física. IV. Recurso de revista de que não se conhece quanto ao tema pensão vitalícia e de que se conhece quanto ao tema despesas médicas, por violação ao art. 927 do Código Civil de 2002, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1101-19.2017.5.12.0034, em que é Recorrente GISELE PINTO MARTINS PRIM e é Recorrido FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
I - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REINTEGRAÇÃO/ READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO
As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo dos recursos de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT.
O exame da decisão agravada em confronto com as razões dos recursos de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento.
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ EMPREGADO/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5°, e 7°, XXII, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 186, 187, 927, caput, parágrafo único, 942, caput e 950, do CC.
- divergência jurisprudencial.
A parte autora insurge-se contra a decisão que excluiu da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional.
Consta do acórdão:
"In casu, observo que o perito estabeleceu uma relação de concausalidade entre as atividades laborais e as patologias que acometem a autora, esclarecendo que a doença da coluna tem origem degenerativa.
De plano, importante salientar que o § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.213/91, estabelece, em sua alínea "a", que não será considerada como doença do trabalho, "a doença degenerativa".
Entretanto, ainda que o laudo tenha estabelecido uma certa relação de concausalidade entre as doenças do autor e as atividades exercidas na empresa, não visualizo, in casu, tenha a reclamante se desincumbido de comprovar a culpa da ré pelas patologias.
Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do dano. Não é o caso aqui apresentado.
Importante destacar que a mera constatação pelo expert de que a atividade possui riscos ergonômicos não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.
Observo que a perícia não apontou que atitudes deveria o réu ter tomado para evitar que a autora adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam eficazes, nesse aspecto.
Constato, muito pelo contrário, que a reclamada adotou medidas preventivas a fim de evitar doenças ocupacionais, possuindo, inclusive, ASO - Atestado de Saúde Ocupacional (fl. 175-178), PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (fl. 147).
O expert esclareceu, ainda, em resposta aos quesitos formulados pela autora (item 1.5 - fl. 374) que a obreira "pela própria estrutura do que fazia, certamente tinha pausas não determinadas".
Em síntese, não restou comprovado que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados."
Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Esclareço que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático.
Assim, as suscitadas violações de lei não se materializam, conforme se deduz das razões de decidir adotadas pelo Colegiado.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/ REINTEGRAÇÃO/ READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO/ ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 378, II, do TST.
- violação do art. 118 da Lei 8.213/91.
- divergência jurisprudencial.
Requer a reforma da decisão para que seja deferida sua reintegração no emprego, com o pagamento de todas as verbas do período de afastamento, inclusive a indenização decorrente da estabilidade acidentária.
Consta do acórdão:
"Assim, independentemente do reconhecimento do nexo de causalidade por este Juízo, entendo, do preceito legal supracitado, que a garantia de emprego decorre da configuração do acidente do trabalho, que somente pode ser atestada pelo Órgão Previdenciário oficial (INSS).
Dessa forma, é necessário que o empregado esteja afastado do trabalho por mais de 15 dias, percebendo auxílio-doença acidentário.
Ocorre que, in casu, não há elementos probatórios capazes de chancelar a pretensão da autora. Isso porque a obreira não ficou afastada do trabalho por período superior a 15 dias, recebendo auxílio-doença acidentário, no período em que o contrato esteve vigente.
Assim, entendo que, por não atendidos os pressupostos legais previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não há falar em nulidade da demissão, sendo válida a rescisão contratual levada a efeito pela ré, tampouco em indenização decorrente da estabilidade acidentária."
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
[...]
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(marcador "despacho de admissibilidade" do documento eletrônico).
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI - QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos temas.
(fls. 567/571 - Visualização Todos PDFs).
2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que embora incontroverso o nexo concausal entre as lesões que acometem a Reclamante e as condições de trabalho a que foi exposta, a veneranda decisão que vem se mantendo exclui a indenização por danos morais, porque, no seu entender, necessária a comprovação da culpa por parte da Reclamante (fls. 584/585). Sustenta que o debate é de direito, qual seja, uma vez comprovado o nexo concausal entre a doença adquiria pela Reclamante e o trabalho desempenhado para a Reclamada, necessária que seja comprovada culpa da empresa? (fl. 586). Requer a majoração da indenização por danos morais, nos termos postulados na inicial, item 8.2, letra b, que deve observar além do dano causado a Agravante, o caráter punitivo da indenização que deve ser também pedagógico, visando com que a Reclamada passe a respeitar a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, ao mesmo tempo. (fl. 599). Aponta violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXII, da Constituição da República, 186, 187, 927, caput e parágrafo único, 942, caput, e 950, do Código Civil e divergência jurisprudencial. Ao exame.
Consta do acórdão regional:
1. DOENÇA OCUPACIONAL (SINDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL)
Segundo laudo pericial confeccionado para o feito e não infirmado por outros elementos no feito, "A autora desenvolveu doenças musculoesqueléticas que, pelo método de trabalho e pelas alterações demonstradas nos exames de imagem acostados aos autos, não guardam relação de causalidade com o trabalho desempenhado. A ausência de conforto para desenvolver o trabalho, apontado pela análise ergonômica do SESI, entretanto, certamente contribuiu para piora da doença, sendo o trabalho considerado como concausa. Concausa é o fator que unido a outros dá origem, mantém ou piora uma patologia.
Com base neste estudo, o Julgador de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
Mantenho a sentença, destacando que a prova colhida no feito demonstra ausência de condições ergonômicas adequadas. Nesse sentido, além de relatório emitido por profissional de educação física na ré, é a prova testemunhal.
No mais, ainda que seja o caso de doença degenerativa, é certo que as condições de trabalho contribuíram para o desconforto sofrido pela autora, razão pela qual a responsabilidade de indenizar decorre da culpa e da concausa.
Quanto ao valor, não se verifica no recurso questionamento.
A maioria da turma julgadora, conferiu provimento a esta parte do recurso, aos seguintes fundamentos:
"Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.
Depreendo da análise dos autos, que a reclamante foi admitida pela reclamada em 04.03.2013 para exercer a função de Analista Junior, sendo demitido sem justa causa em 08.09.2015.
Ficou demonstrado nos autos que a autora é portadora de "síndrome do ombro doloroso impacto e alterações da coluna cervical".
A prova pericial produzida pelas partes concluiu que existe nexo concausal entre as atividades desenvolvidas pela obreira e as doenças encontradas.
Esclareceu o expert, ainda, que "As alterações da coluna cervical são devidas a doença degenerativa, com redução do espaço intervertebral e osteofitose".
In casu, observo que o perito estabeleceu uma relação de concausalidade entre as atividades laborais e as patologias que acometem a autora, esclarecendo que a doença da coluna tem origem degenerativa.
De plano, importante salientar que o § 1º, do art. 20 da Lei nº 8.213/91, estabelece, em sua alínea "a", que não será considerada como doença do trabalho, "a doença degenerativa".
Entretanto, ainda que o laudo tenha estabelecido uma certa relação de concausalidade entre as doenças do autor e as atividades exercidas na empresa, não visualizo, in casu, tenha a reclamante se desincumbido de comprovar a culpa da ré pelas patologias.
Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, in tese, evitado a ocorrência do dano. Não é o caso aqui apresentado.
Importante destacar que a mera constatação pelo expert de que a atividade possui riscos ergonômicos não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.
Observo que a perícia não apontou que atitudes deveria o réu ter tomado para evitar que a autora adoecesse, tampouco esclareceu se elas seriam eficazes, nesse aspecto.
Constato, muito pelo contrário, que a reclamada adotou medidas preventivas a fim de evitar doenças ocupacionais, possuindo, inclusive, ASO - Atestado de Saúde Ocupacional (fl. 175-178), PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (fl. 147).
O expert esclareceu, ainda, em resposta aos quesitos formulados pela autora (item 1.5 - fl. 374) que a obreira "pela própria estrutura do que fazia, certamente tinha pausas não determinadas".
Em síntese, não restou comprovado que a reclamada não tenha adotado os procedimentos exigidos pelas normas regulamentadoras do trabalho destinadas a evitar danos relacionados à saúde de seus empregados.
Entendo que, a teor do art. 818 da CLT, cabia à autora comprovar a culpa da ré pelas doenças adquiridas, não tendo se desincumbido a contento desse mister.
Assim sendo, em não havendo prova de violação de dever jurídico pela ré, não há falar em ato ilícito.
Da mesma forma, inexistindo omissão da empregadora, por negligência ou imprudência, que tenha dado causa às patologias contraídas pela obreira, não há falar em responsabilidade, tampouco em dever de indenizar.
Por tais motivos, dou provimento ao apelo para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional.
Outrossim, tendo a reclamante sido beneficiada com a Justiça Gratuita, os honorários periciais médicos deverão ser satisfeitos na forma dos estritos termos da Portaria TRT 12ª R./GP - N. 443/2013."
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Nos termos do art. 896-A da CLT, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Transcendência jurídica que se reconhece. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada e excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Asseverou que, embora a prova pericial tenha estabelecido uma certa relação de concausalidade entre as doenças da empregada e as atividades exercidas na empresa, não houve comprovação de culpa do empregador, razão pela qual não há falar em ato ilícito passível de reparação. Nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento das doenças equiparadas a acidente do trabalho, consideram-se todas as circunstâncias que contribuíram para seu surgimento ou agravamento.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que, em relação à culpa, constatada a doença ocupacional, o nexo concausual e dano, surge a premissa da culpa presumida do empregador, na medida em que detém o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o prejuízo, configurando-se todos os elementos necessários à responsabilidade civil e ao consequente dever de reparação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. LESÃO NAS CORDAS VOCAIS. DOENÇA OCUPACIONAL ELENCADA NA LISTA DAS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. LESÃO NAS CORDAS VOCAIS. DOENÇA OCUPACIONAL ELENCADA NA LISTA DAS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrada a possível violação do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROFESSOR. LESÃO NAS CORDAS VOCAIS. DOENÇA OCUPACIONAL ELENCADA NA LISTA DAS DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em sendo evidenciado o nexo causal ou concausal entre a atividade profissional e a doença ocupacional acometida pelo trabalhador, deve ser presumida a culpa patronal, sendo, portanto, devida a reparação civil. No caso, consoante a premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que: a) a reclamante, professora, encontra-se acometida de laringite crônica e nódulo em pregas vocais e fenda em ampulheta; b) o laudo pericial constatou que a doença tem nexo de "concasualidade com sua atividade ocupacional de professor de ensino fundamental, associada ao refluxo gastro esofágico e uso de tabagismo crônico"; c) o perito judicial, conquanto afirme que não exista incapacidade laborativa, afirma ser "prudente que [a reclamante] não retorne a trabalhar em funções que necessita o uso excessivo da voz, pois pode retornar as lesões da corda voca l". Apesar da referida premissa fática, entendeu a Corte de origem que não estaria evidenciada a culpa da empresa pelo fato de a profissão de professor exigir o "uso constante da voz" e de a atividade profissional ter atuado apenas como concausa para o surgimento/agravamento da doença. Ora, tal entendimento não se coaduna seja com a legislação pátria, seja com a jurisprudência desta Corte, visto que, além de a doença nas cordas vocais constar como doença relacionada ao "trabalho com sobrecarga vocal" na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT) feita pelo INSS, o nexo de concausalidade é tido por suficiente para a responsabilização do empregador nas hipóteses de doença ocupacional. Assim, sendo inconteste que a reclamante, quando do desempenho de sua atividade profissional de professora, utiliza de forma constante a voz, sobrecarregando as suas cordas vocais, e que foi evidenciado pelo laudo pericial o nexo concausal entre a atividade laborativa e a doença a que se contra acometida, tem-se que é de se admitir a culpa presumida do empregador que, no caso, não foi ilidida por qualquer aspecto fático constante no acórdão regional. Diante desse contexto, tem-se que a Corte de origem, ao indeferir as indenizações por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, acabou por vulnerar o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1605-57.2015.5.17.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/10/2023)
(...) II - RECURSO DE REVISTA. DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. LESÃO DE MENISCO EM JOELHO. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada a culpa do empregador. Extrai-se do acórdão que o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a doença degenerativa (lesão de menisco no joelho) e o trabalho realizado na reclamada, porquanto o reclamante estava exposto ao risco ergonômico, uma vez que carregava peso, trabalhava agachado e não recebia treinamentos sobre ergonomia, o que teria contribuído para o surgimento da lesão no joelho esquerdo. Além do risco ergonômico, a perícia constatou a implantação e fiscalização parcial do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional). 2. Com efeito, a existência de nexo causal/concausal entre a doença ocupacional que acometeu o reclamante e suas atividades realizadas na reclamada enseja o dever de reparação, independentemente da aferição de culpa. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida, pois é do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Ainda que assim não fosse, a culpa da reclamada restou configurada no caso concreto, pois se omitiu quanto ao dever de manter um ambiente de trabalho saudável, na medida em que a prova pericial comprovou que o empregado estava exposto ao risco ergonômico sem qualquer treinamento, assim como não houve a implantação e fiscalização integral do PPRA e do PCMSO. 3. Por outro lado, a legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho, ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei n.º 8.213/1991. Pontue-se que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo, bastando que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para o infortúnio. Nesse aspecto, esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em razão de doença ocupacional agravada pelo desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa, pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1060-92.2014.5.02.0371, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. O pleito de indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho executado, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia da qual a Autora é portadora. No que diz respeito ao elemento culpa, tem-se que, uma vez constatados a patologia ocupacional e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo concausal e culpa empresarial) da Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela Autora. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral, a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física, ainda que temporária), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RRAg-1695-27.2017.5.13.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. O Tribunal Regional concluiu pela presença dos requisitos que ensejam o dever de indenizar, consubstanciados no nexo concausal (extraído da prova médico pericial e dos depoimentos das testemunhas, no sentido de que as características do labor do reclamante na reclamada atuaram como concausa), e na culpa da reclamada (pois, além de comprovado que as funções exercidas pelo reclamante contribuíram para o agravamento da doença, a reclamada não adotou medidas preventivas, tais como ginásticas laborais, visando à prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais). Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que fora responsabilizada à míngua de prova de sua conduta culposa, ou do nexo de causalidade/concausalidade, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Acrescente-se que esta Corte entende que, comprovado o dano e o nexo de causalidade com trabalho realizado na empresa, compete a esta comprovar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, considerando a previsão contida no art. 157, I, da CLT, e o princípio da aptidão para a prova. Precedentes. Com relação à indenização do período de estabilidade, tal como proferido, o v. acórdão regional, diferentemente do que alega a agravante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, do TST. Aliás, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, se a atividade desenvolvida pelo empregado atua como concausa, contribuindo para o surgimento ou o agravamento da doença, e demonstrada a conduta culposa da empresa contratante, deve ser assegurada a respectiva indenização, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Precedentes. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (Ag-AIRR-494-16.2012.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019)
I -INVERSÃO DA ORDEMDE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista, cuja resolução torna prejudicada a análise do tema remanescente do recurso de revista bem como do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDASPELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS. NEXO CONCAUSAL. CULPA PRESUMIDA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto, o TRT registrou que, segundo o laudo pericial, a perda auditiva do reclamante decorreu de fatores extralaborais. Registrou também a conclusão do perito de que o reclamante trabalhava sob condições de ruído elevado, e que o trabalho "pode (e deve) ter contribuído para o agravamento da perda auditiva confirmada pela audiometria realizada e abojada aos autos". Reconheceu o Regional inclusive que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral. Contudo, o TRT entendeu não configurada a doença do trabalho, em razão de ser decorrente de fatores extralaborais. O que se conclui é que o Regional adotou o fundamento jurídico de que a relação de concausalidade (agravamento da surdez do reclamante pela exposição ao ruído no seu ambiente de trabalho) não é suficiente para configuração da doença equiparável ao acidente de trabalho e consequente indenização por danos morais. A tese do Regional contraria a jurisprudência do TST, no sentido de que o nexo de concausalidade, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, é suficiente para a responsabilização do empregador em virtude de doença ocupacional. Julgados desta Corte no mesmo sentido. Além disso, em casos em que se postula o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador, decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, e em que se demonstram o dano e o nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, esta Corte tem declarado a responsabilidade civil por culpa presumida do empregador, que se dá pelo reconhecimento de que aquele que dispõe da força de trabalho alheia para desenvolver uma atividade econômica tem o dever de garantir a integridade física daquele que presta o serviço, respondendo pelos danos sofridos no desempenho da atividade, presumindo-se que o evento danoso decorreu das condições oferecidas para o trabalho. Julgados. Nesse contexto, em que foi comprovado o dano e reconhecida a concausa como hipótese de caracterização do acidente do trabalho, há de se reconhecer a culpa presumida da empregadora, a qual não foi afastada no caso dos autos. Deferem-se as indenizações por danos morais e materiais, determinando, contudo, o retorno dos autos ao TRT de origem para o cumprimento do duplo grau de jurisdição quanto aos montantes devidos a título de danos morais e materiais, matérias que, no caso concreto, envolvem aspectos probatórios que não podem ser decididos nesta instância extraordinária, e cuja extensão e complexidade não recomendam que se remeta a controvérsia para a fase de execução, onde se instauraria verdadeiro e indevido processo de conhecimento, e não mero incidente de cognição. Recurso de revista a que se dá provimento. Fica prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista, bem como do agravo de instrumento. (ARR-1000076-89.2016.5.02.0446, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/08/2023)
ACIDENTE ATÍPICO DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - CAIXA BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - TRABALHO COMO CONCAUSA - NEXO DE CAUSALIDADE E DANO COMPROVADOS - TEORIA DA CULPA PRESUMIDA. O pleito de indenização por dano moral e lucros cessantes pressupõe a existência do dano, nexo de causalidade e culpa empresarial, excepcionadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a aplicação da culpa em situações como tais, no caso específico dos autos restaram evidenciados o nexo causal e a materialização do dano, bem como o fato de o ex-empregado ter sido acometido por doença ocupacional do grupo LER/DORT em face do labor realizado em agência bancária na função de caixa. Em situações como a delineada no acórdão regional, não há como exigir do empregado a comprovação da culpa do empregador pelo adoecimento. Sinale-se que é incontroverso nos autos o fato de ter sido detectada a ocorrência de sintomas próprios de LER, com a expedição da CAT para o INSS, tendo o empregado permanecido afastado do trabalho, em benefício previdenciário, no período de 20/3/2001 a 30/7/2002, e ajuizada a reclamatória trabalhista em 17/2/2004. Caracterizados o dano e o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o ex-empregado e causou seu afastamento do trabalho, com as atividades desenvolvidas para o Banco reclamado, aplica-se a culpa presumida, sendo devido o pagamento da indenização por danos morais e lucros cessantes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 8200-51.2004.5.05.0661, Relator Desembargador Convocado: Francisco Rossal de Araújo, Data de Julgamento: 17/10/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em face de possível violação do art. 7.º, XXII, da CF, deve-se dar provimento ao Agravo de Instrumento, para melhor exame do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, muito embora o perito tivesse constatado o nexo de causalidade entre a função desempenhada (montador de móveis) e a patologia adquirida, excluiu da condenação o pagamento da indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial decorrentes de doença profissional por entender que, 'considerando o exercício de atividade externa (ajudante e montador de móveis) e realizada na residência de terceiros (consumidores) sem a fiscalização da reclamada, não há como implantar medidas necessárias para evitar ou minimizar o surgimento de patologias ou agravamento do estado de saúde dos empregados'. No entanto, no que se refere à culpabilidade, tem reiteradamente decidido que 'Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício'. ( RR-10897-77.2015.5.03.0091, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 6/6/2014). Dessa forma, é possível extrair do acórdão regional que a culpa da empresa decorreu da falta de comprovação da adoção de 'medidas de segurança e medicina do trabalho hábeis a minimizar o desgaste físico causado pelos movimentos executados durante a jornada'. Diante desse quadro, em que se fazem presentes o dano, o nexo causal e a culpa presumida da empresa, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade civil da empresa, restabelecendo-se a sentença no particular, com a manutenção dos valores das indenizações pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais atribuídos pelo juízo monocrático, uma vez que não foram objeto de insurgência por parte da reclamada em suas contrarrazões. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 7.º, XXII, da CF e provido para reconhecer a responsabilidade civil subjetiva da reclamada, restabelecendo-se a sentença, no particular. (...). (RR-24934-03.2015.5.24.0002, 8.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/8/2022)
Quanto à fixação do valor da indenização, a Sétima Turma do TST definiu que se adota o critério bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Neste modelo, busca-se, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, bem como para se identificar um método capaz de tornar tangíveis, ou menos abstratos, os conceitos de exorbitante e insignificante. Na primeira etapa, avalia-se a resposta jurisprudencial desta Corte Superior Trabalhista para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base adaptado às circunstâncias do caso concreto. Em segundo momento, na fixação definitiva do valor da indenização civil, observa-se a casuística e suas circunstâncias particulares sob o enfoque da gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, elementos por vezes, analisados pela instância ordinária, facilitando a minoração ou majoração na instância extraordinária. De par com isso, na fase um, assim tem se manifestado a jurisprudência do TST sobre o tema:
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista versa sobre a possibilidade, ou não, de se impingir honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora também quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. A matéria ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte sob o enfoque ora apresentado, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica e permito o trânsito da revista para exame e alcance da interpretação dada ao art. 791-A, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente é realizada nesta Corte nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o importe fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. In casu, o e. TRT estabeleceu o total indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por reconhecer que o trabalho prestado em favor da parte ré atuou como concausa grau I na evolução da tendinite/bursite de ombro e transtorno de disco/artrose da coluna lombar, além de um quantum doloris de dois pontos em escala de sete, um dano de aproximadamente 5% segundo BAREMOS e a ausência de alterações funcionais que possam impedir ou limitar os serviços da autora. O valor indenizatório aplicável por esta Casa, em casos semelhantes, está significativamente acima do registrado pelo Tribunal a quo. Precedentes. Reconhece-se a transcendência econômica da causa. Considerando não só os fatores que propiciaram o desenvolvimento dos problemas de saúde, mas, igualmente, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes e, por fim, resguardando-se o efeito punitivo-pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento sem causa à reclamante, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), em razão do limite do pedido inicial. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg-956-48.2020.5.09.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM. R$ 15.000,00. I. Consoante a jurisprudência reiterada desta Corte, na instância extraordinária não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. Desta forma, não cabe a esta instância recursal o reexame da matéria posta, restando a conclusão a que chegou a Corte Regional por constituir óbice a entendimento em sentido contrário. III. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-482786-29.2007.5.12.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/05/2023).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO. [...] DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação em indenização por danos morais, em decorrência de doença ocupacional, asseverando que: "Os elementos contidos nos autos autorizam, assim, confirmar o entendimento da bem detalhada sentença, no sentido de reconhecer o nexo causal entre as atividades do autor, Operador de produção, e a doença constatada no ombro direito, que lhe trouxeram prejuízos à saúde. Apesar da conclusão pericial, os dados do processo permitem associar a doença apresentada ao trabalho prestado pelo reclamante que, se não desencadeou a doença, ao menos serviu para agravá-la.". Registrou, ainda, que "Em suas considerações, esclareceu o perito que o reclamante apresenta incapacidade laborativa atualmente, com limitação em grau leve no ombro direito (25%). Diz não haver evidências de nexo causal, havendo várias causas possíveis para o ombro doloroso, mas que sua função pode ter agravado a sintomatologia. Conclui que o reclamante apresenta limitação funcional de 6,25%, de acordo com a tabela DPVAT. Nos laudos complementares, reitera a inexistência de nexo causal.". Ao analisar ao valor arbitrado a indenização por danos morais o Tribunal Regional, acrescentou, "O reclamante tem, atualmente, 30 anos de idade. O reclamante laborou na empresa em torno de 3 anos e 6 meses, conforme já relatado.". Assim, o Tribunal Regional manteve a decisão que fixou a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor fixado pela Corte Regional guarda proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido pelo empregado, com a capacidade econômica da empresa e com o caráter pedagógico da medida, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a pretexto da alegada divergência jurisprudencial transcrita. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-781-23.2010.5.04.0232, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/03/2018).
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO POR TENDINITE DO SUPRAESPINHOSO. "QUANTUM" ARBITRADO. O Tribunal Regional manteve o valor da indenização a título de dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputá-lo adequado à extensão do dano. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido - gravidade da lesão (leve), o tempo de duração do contrato de trabalho (2 anos e 4 meses) e o período da redução da capacidade laboral (3 meses) -, não se constata desproporcionalidade necessária para respaldar majoração do valor indenizatório fixado. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-3030000-78.2007.5.09.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/03/2018).
[...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (tendinite supraespinhosa e bursite de ombro adquirida em razão do labor desenvolvido na reclamada) e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. [...] (Ag-AIRR-11008-33.2017.5.15.0002, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022).
Assim, do exame de julgados paradigmas, constata-se que o valor médio estipulado em situação similar ao do presente feito gira em torno de R$10.000,00.
Na fase dois, do narrado pelo acórdão regional, considera-se de natureza média a ofensa perpetrada pela parte reclamada, não havendo participação direta ou indireta do trabalhador no evento danoso, assim como o porte econômico da parte reclamada, em contraste com a situação financeira da parte reclamante no momento do encerramento do contrato de trabalho, impõe-se a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por violação do art. 950 do Código Civil, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
2.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
A parte agravante alega que ao contrário do entendimento que vem se mantendo, no caso específico de doença profissional, não há necessidade de afastar-se o empregado de seu trabalho por auxílio-doença acidentário para que faça jus à estabilidade provisória, porquanto, a doença profissional pode ser constatada independente do afastamento ou da emissão da CAT, nos termos da Súmula 378, II do TST, contrariada (fl. 601). Argumenta que a omissão da Agravada na adoção de providências tendentes a eliminar ou reduzir as condições deletérias à saúde, desencadeou um quadro patológico grave, fato inquestionável. (fl. 601). Sustenta que a Agravante invocou em seu benefício à garantia de emprego acidentária, tal como prevê o artigo 118 da Lei 26 nº 8213/91, violado porque foi despedida quando portadora de doença profissional adquirida na vigência do contrato. (fls. 601/602). Aponta violação do art. 118 da Lei nº 8213/91 e contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST. Ao exame.
Consta do acórdão regional:
1. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO/ ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA/ INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
A sentença traz o indeferimento do pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária ao fundamento de que a autora não se afastou do serviço por mais de 15 dias.
Constatada a concausa por perícia médica após a dispensa havida, impõe-se o reconhecimento da estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91. Aplica-se, aqui, por analogia (causa / concausa) o item II da Súmula nº 378, do TST.
Devidos, assim, 12 salários do período de estabilidade, sem reflexos, cujo valor a ser observado é aquele constante no TRCT (R$ 3.394,59).
Friso, por fim, que na defesa não constam anotações em face dos limites do pedido e marco inicial ou final.
Assim, dou aqui provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação salários do período de estabilidade provisória, nos termos da fundamentação.
No entanto, o entendimento da maioria da turma foi diverso, assim fundamentado:
"Antes de adentrar no caso específico dos presentes autos, transcrevo o art. 118 da Lei nº 8.213, de 24-7-1991 (Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social), que dispõe acerca da estabilidade acidentária:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim, independentemente do reconhecimento do nexo de causalidade por este Juízo, entendo, do preceito legal supracitado, que a garantia de emprego decorre da configuração do acidente do trabalho, que somente pode ser atestada pelo Órgão Previdenciário oficial (INSS).
Dessa forma, é necessário que o empregado esteja afastado do trabalho por mais de 15 dias, percebendo auxílio-doença acidentário.
Ocorre que, in casu, não há elementos probatórios capazes de chancelar a pretensão da autora. Isso porque a obreira não ficou afastada do trabalho por período superior a 15 dias, recebendo auxílio-doença acidentário, no período em que o contrato esteve vigente.
Assim, entendo que, por não atendidos os pressupostos legais previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91, não há falar em nulidade da demissão, sendo válida a rescisão contratual levada a efeito pela ré, tampouco em indenização decorrente da estabilidade acidentária.
Nego provimento."
(fls. 477/478 - Visualização Todos PDFs).
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à indenização substitutiva oferece transcendência política, haja vista contrariar o entendimento consagrado no item II da Súmula nº 378 do TST. O recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
No caso vertente, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante e manteve o indeferimento do pedido de indenização substitutiva, porquanto entendeu que a parte reclamante não faz jus à estabilidade acidentária, na medida em que não ficou afastada do trabalho por período superior a 15 dias, recebendo auxílio-doença acidentário, enquanto vigente seu contrato de trabalho. Nos termos da Súmula nº 378, II, do TST, São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, para fins de estabilidade acidentária, é irrelevante o afastamento por período superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecida, após a rescisão do contrato de trabalho, o nexo causal entre a doença ocupacional e as atividades executadas.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.105/2015. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91 e contrariedade à Súmula/TST nº 378, II) Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença ocupacional e a execução do contrato de trabalho garante a estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, ainda que não haja o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que "Não se ignora a conclusão pericial no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo autor em favor da ré contribuíram para à instalação da doença, sendo a causa efetiva a alteração congênita acrômio ganchoso tipo III, o que poderia ensejar a aplicação da Súmula 378, item II, TST ", mas que " Não há falar, entretanto, em indenização referente ao período de estabilidade, porque não foi pleiteada na inicial a garantia de emprego, mas apenas a indenização substitutiva ". Assim, depreende-se da decisão regional que restou incontroverso que o trabalhador foi acometido por doença ocupacional, diagnosticada após o término do contrato, tendo a empregadora atuado com culpa concorrente para a lesão. Com relação ao pedido apenas da indenização substitutiva do período de estabilidade, em detrimento do requerimento para reintegração, cabe enfatizar que a pretensão autoral encontra amparo na Súmula nº 396, I, do TST, segundo o qual " Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego ". Além disso, a ação, na forma como proposta, tem respaldo no entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1 do TST, in verbis: " O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Na hipótese, não se verifica a incidência da prescrição trabalhista. Nesses termos, constata-se que a Corte de origem divergiu do teor das Súmulas nºs 378, II, e 396, I, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 399 da SBDI-1, todas do TST. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-1025-66.2014.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 12/08/2022 - grifo nosso).
[...] III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSABILIDADE DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ITEM II DA SÚMULA 378 DO TST. O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 prevê que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, editada a partir da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 105 e 230 da SBDI-1, estabelece que: "(...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". O reconhecimento do direito à estabilidade acidentária provisória depende da ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde nexo causal com as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego e a incapacidade laborativa temporária. No caso concreto, o TRT destacou de forma expressa os fundamentos fáticos de que restaram evidenciados o dano (perda auditiva com redução parcial e permanente da capacidade laborativa), o nexo de concausalidade e a culpa do Reclamado. Nada obstante, o TRT entendeu indevida a indenização substitutiva à estabilidade acidentária, destacando que o fato de não ter havido afastamento do trabalho superior a quinze dias, com o pagamento de auxílio doença acidentário, impede o reconhecimento da estabilidade provisória. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não perceber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária a que alude o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-2474-98.2011.5.02.0317, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/09/2019 - grifos nossos).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA COMPROVADA. ESTABILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização substitutiva do período de estabilidade decorrente da doença ocupacional do autor, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laboral. Constou a conclusão pericial da natureza ocupacional da patologia, na modalidade concausal, constatada após o término do contrato de trabalho. 2. A decisão regional foi proferida em descompasso com a jurisprudência do TST, para quem a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 depende apenas da comprovação de que o empregado sofreu acidente de trabalho, independentemente do afastamento, percepção de auxílio-doença acidentário ou permanência da incapacidade laboral, nos moldes da Súmula 378, II, do TST. 3. Assim, comprovada a existência de nexo concausal entre a doença do autor e o trabalho exercido na reclamada, bem como exaurido o período da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, exsurge nítido o direito do autor à indenização substitutiva, nos termos da Súmula 396, I, do TST. 4. A controvérsia foi dirimida por esta Corte com base no reenquadramento jurídico dos fatos registrados no acórdão regional, não havendo falar em reexame da prova por esta Corte. Precedentes. Agravo não provido. [...] (Ag-RRAg-486-33.2021.5.14.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023 - grifo nosso).
[...] B) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (SÚMULA 396, I/TST). O item II da Súmula 378/TST dispõe sobre os pressupostos para a concessão da estabilidade por acidente do trabalho: "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Tem-se, portanto, que a concessão da referida estabilidade pressupõe o preenchimento de critério objetivo, qual seja, gozo de auxílio-doença acidentário ou constatação de nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas durante o contrato de emprego em período posterior. No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que o tratamento dispensado à Autora por meio de sua supervisora, apesar de não ser fator único, atuou como concausa da patologia da qual é portadora (depressão). Contudo, considerando a ausência de incapacidade laboral, atestada pelo perito judicial, e o fato de a Reclamante ter laborado em duas outras empresas como promotora de vendas após o término do contrato com a Reclamada, a Corte de Origem manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Ao contrário do afirmado pela Corte de Origem, eventual aptidão para o exercício de atividade laboral não obsta, por si só, o reconhecimento da estabilidade pleiteada. Com efeito, há de se averiguar se a Autora preenchia as condições previstas no art. 118 da Lei nº 8.213/91 à época da dispensa. A constatação do caráter ocupacional da patologia em Juízo atrai a incidência do item II da Súmula 378/TST, de modo que, na hipótese, a Obreira faz jus à estabilidade de 12 meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. Ademais, o fato de a Autora buscar outro emprego após a dispensa, com o intuito de assegurar a sua sobrevivência e dignidade, não mitiga o direito pleiteado nem desconstitui o caráter ocupacional da patologia constatado em Juízo, tampouco configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1001063-61.2020.5.02.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024 - grifo nosso).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO LABORAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A reclamada argumenta que não deve haver condenação ao pagamento de indenização referente ao período da estabilidade, porquanto o reclamante não atingiu as condições necessárias. A Turma Regional consignou ser irrelevante o fato de não ter havido concessão do benefício previdenciário, porquanto a natureza ocupacional da patologia e respectivo nexo concausal foram constatados após o rompimento do contrato de trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o conhecimento do apelo. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência a decisão está em conformidade com a jurisprudência pacificada do TST, nos termos da exceção da parte final do item II da Súmula 378, bem como da Súmula 396, I, do TST. Transcendência não configurada. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-21024-78.2017.5.04.0252, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento, passando de imediato ao seu exame.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por ofensa ao art. 950 do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista.
2.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Pelas razões já expostas no exame do agravo interno, dou provimento ao agravo de instrumento, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 950 do Código Civil.
1.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em face das razões consignadas no exame do agravo interno, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST.
1.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. DESPESAS MÉDICAS. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A parte reclamante sustenta que uma vez reformada a decisão devido ainda os danos materiais, despesas médicas e pensão vitalícia, itens considerados prejudicados no recurso da autora em face do provimento conferido ao recurso da ré. (fl. 507). Sem razão.
Consta do acordão regional:
2. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DESPESAS MÉDICAS
Item prejudicado em face do provimento conferido ao recurso da ré.
(fl. 478 - Visualização Todos PDFs).
Ao analisar os pedidos, o Juízo de primeiro grau assim se manifestou:
Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia
A pensão mensal justificar-se-ia caso constatada incapacidade da trabalhadora, seja total ou parcial, definitiva ou temporária, ou mesmo o afastamento em benefício previdenciário no período contratual. No caso, a autora não se afastou do trabalho em razão das doenças no curso do contrato e nem se encontra incapacitada. Logo, indefiro o pedido de pensão mensal.
Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Despesas médicas e restabelecimento do plano de saúde
A responsabilização do empregador contemplaria também as despesas médicas com o restabelecimento da saúde da trabalhadora, proporcional à sua participação no evento danoso. Contudo, em se tratando de reparação por danos materiais, competia à autora a prova das despesas que alega ter realizado com tratamento médico medicamentos, encargo do qual não se desincumbiu. Ademais, não há incapacidade laboral, nem total nem parcial, logo, não há fundamento para a responsabilização patronal pelo restabelecimento do plano de saúde. Indefiro.
(fl. 410 - Visualização Todos PDFs).
O entendimento desta Corte Superior é de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil e amparado no princípio restitutio in integrum, é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade. Contudo, consta do laudo pericial que a parte reclamante não se encontra incapacitada para o trabalho e que tampouco há redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual não faz jus à pensão mensal pleiteada. Não obstante, em relação ao pedido de indenização pelas despesas médicas, deve-se dar provimento ao apelo, a fim de que a autora, em execução, comprove, por artigos, as despesas que efetivamente realizou até o momento do seu pronto restabelecimento diante da conclusão do laudo pericial de que a autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. De igual forma, a conclusão do laudo pericial pela ausência atual de incapacidade laborativa também prova ao deferimento apenas parcial do pedido de custeio do plano de saúde, que terá limite a partir do restabelecimento de suas plenas funções e higidez física.
Recurso de revista de que não se conhece quanto ao tema pensão vitalícia e de que se conhece quanto ao tema despesas médicas, por violação ao art. 927 do Código Civil de 2002.
2. MÉRITO
2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 950 do Código Civil, dou provimento ao recurso de revista para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
2.2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
Em decorrência do reconhecimento da contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, dou provimento ao recurso de revista para deferir a indenização substitutiva referente à estabilidade acidentária.
2.3. DESPESAS MÉDICAS
Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 927 do Código Civil, dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento das despesas médicas, devendo a autora, em execução, comprovar, por artigos, as despesas que efetivamente realizou até o momento do seu pronto restabelecimento diante da conclusão do laudo pericial de que a autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. De igual forma, a conclusão do laudo pericial pela ausência atual de incapacidade laborativa também prova ao deferimento apenas parcial do pedido de custeio do plano de saúde, que terá limite a partir do restabelecimento de suas plenas funções e higidez física.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO OMBRO DOLOROSO E ALTERAÇÕES NA COLUNA CERVICAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO. CULPA PRESUMIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00; (d) reconhecer que o tema ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. CONCAUSA COMPROVADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização substitutiva referente à estabilidade acidentária; (e) conhecer do recurso de revista por violação ao art. 927 do Código Civil no tema DESPESAS MÉDICAS devendo a autora, em execução, comprovar, por artigos, as despesas que efetivamente realizou até o momento do seu pronto restabelecimento diante da conclusão do laudo pericial de que a autora não se encontra mais incapacitada para o trabalho. De igual forma, a conclusão do laudo pericial pela ausência atual de incapacidade laborativa também prova ao deferimento apenas parcial do pedido de custeio do plano de saúde, que terá limite a partir do restabelecimento de suas plenas funções e higidez física e (f) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. Custas processuais no importe de R$ 1.000,00, sobre o valor da causa ora arbitrado em R$ 50.000,00, e honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 a cargo da parte reclamada. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator
20/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
12/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 1101-19.2017.5.12.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
20/12/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 14:16
Provimento
11/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1101-19.2017.5.12.0034 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
14/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/10/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:27
Adiado
17/09/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Extraordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 17/9/2024, às 13h30, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 9/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 16/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 17/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Extraordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 1101-19.2017.5.12.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
22/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 13:38
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 11:02
Expedida/certificada
13/11/2023, 07:00
Expedida/certificada
10/11/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/11/2023, 16:14
Mudança de Classe Processual
07/11/2023, 16:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/10/2023, 15:49
Publicação
17/10/2023, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
16/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2023, 08:20
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 17:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/02/2022, 17:02
Publicação
02/10/2020, 07:00
Por decisão judicial
01/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2020, 07:55
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)