Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/05/2025, 18:03
Trânsito em julgado
16/05/2025, 18:02
Publicação
14/05/2025, 07:00
Mero expediente
13/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 13:38
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Consideradas as premissas registradas pelo Tribunal Regional, não é possível verificar ofensa à literalidade dos dispositivos da Constituição da República, como determina o § 2º do artigo 896 da CLT. Há, no particular, incidência da orientação expressa na Súmula 266 desta Corte. Nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1845-27.2011.5.03.0114, em que é Agravante RAONI REZENDE RIOS e é Agravado BANCO DO BRASIL S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST). A Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões atinentes às diferenças salariais-parcelas vincendas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 131 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo a violação constitucional sustentada no recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o art. 896, §2º da CLT.
Quanto às diferenças salariais-parcelas vincendas, não se vislumbra a ofensa constitucional apontada ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, uma vez que a matéria não escapa do âmbito de interpretação do comando exequendo. Ao contrário do alegado, procurou a Turma observar a coisa julgada.
Também não há falar em ofensa ao art. 7º, VI da CR, diante do entendimento da Turma, no seguinte sentido:
Contudo, ao contrário do que alega o reclamante, em nenhum momento a decisão proferida pelo C. TST determinou que o obreiro não poderia ter sua gratificação reduzida em caso de mudança para função distinta; mas apenas proibiu que a gratificação de função fosse suprimida com o retorno do reclamante para a jornada de 6 horas.
Quisesse o exequente fosse vedada a redução do valor da gratificação em caso de mudança da função, deveria ter feito referência a essa circunstância, no processo de conhecimento, com o ajuizamento do recurso cabível, permitindo a aplicação do devido processo legal com os seus consectários (contraditório e ampla defesa). Esquivando-se da discussão, não pode pretender que se aplique sua tese neste momento processual.
Nesse sentido, os esclarecimentos periciais de ID. 4a2d5ae, de onde se infere que "não foi observado nas decisões do processo em epigrafe, determinação para apuração de parcela vincendas".
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados:
(...)
Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO."
Na minuta de agravo, devolve-se a este Colegiado a apreciação dos temas "negativa de prestação jurisdicional" e "coisa julgada", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Sem razão, contudo.
Tendo o Tribunal Regional, em resposta aos embargos de declaração, às fls. 2.388/2.390, se manifestado expressamente sobre o indeferimento de diferenças salarias em decorrência do retorno do autor para jornada de seis horas, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se, na hipótese, que o Tribunal Regional, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Incólumes, portanto, os dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados como violados.
No tocante ao mérito, os fundamentos da decisão recorrida não autorizam concluir que houve violação à coisa julgada, ao contrário, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia à luz do comando exequendo, tendo assim registrado:
"À execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem ampliar a decisão exequenda, não se prestando a impugnação à sentença de liquidação e o agravo de petição interposto pelo exequente à satisfação diversa do comando da res judicata. Cumpre às partes, e não somente ao juízo, observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão, sob pena de macular o disposto no § 1º do art. 879/CLT.
No caso em tela, esta E. Turma, por meio do Acórdão de ID. 65cc7d4 deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante "para condenar o réu ao pagamento, como extras, das sétima e oitava horas laboradas, com adicional de 50% e seus reflexos nos RSR, inclusive nos sábados, nas férias + 1/3, nos I3os salários e no FGTS, observado, para apuração da parcela, o divisor 180 e a Súmula 264 do TST, compensando-se o valor da gratificação de função recebida no período e excluindo-a a partir do retorno do reclamante à jornada de seis horas, vencido o Relator, quanto à compensação do valor da gratificação de função e sua exclusão" Interposto Recurso de Revista pelo autor, o C. TST deu-lhe parcial provimento para "afastar a determinação de exclusão da gratificação de função pelo mero retorno do autor à jornada de seis horas diárias". (ID. 195afd3 - Pág. 30). Contudo, ao contrário do que alega o reclamante, em nenhum momento a decisão proferida pelo C. TST determinou que o obreiro não poderia ter sua gratificação reduzida em caso de mudança para função distinta; mas apenas proibiu que a gratificação de função fosse suprimida com o retorno do reclamante para a jornada de 6 horas.
Quisesse o exequente fosse vedada a redução do valor da gratificação em caso de mudança da função, deveria ter feito referência a essa circunstância, no processo de conhecimento, com o ajuizamento do recurso cabível, permitindo a aplicação do devido processo legal com os seus consectários (contraditório e ampla defesa). Esquivando-se da discussão, não pode pretender que se aplique sua tese neste momento processual.
Nesse sentido, os esclarecimentos periciais de ID. 4a2d5ae, de onde se infere que "não foi observado nas decisões do processo em epigrafe, determinação para apuração de parcela vincendas". (fls. 2.378)
Portanto, diante das premissas registradas pelo Tribunal a quo, no sentido de que "não foi observado nas decisões do processo em epigrafe, determinação para apuração de parcela vincendas", não é possível verificar ofensa à coisa julgada. Ademais, eventual conclusão em sentido contrário demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, in verbis:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 23/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1845-27.2011.5.03.0114 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 15:27
Conclusão (para julgamento)
13/05/2022, 15:28
Expedida/certificada
18/04/2022, 07:00
Expedida/certificada
12/04/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
08/04/2022, 18:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2022, 13:35
Publicação
22/03/2022, 07:00
Não-Provimento
21/03/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2022, 19:08
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 22:29
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 22:07
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 10:40
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 01:00
Distribuição (sorteio)
06/12/2021, 01:00
Recebimento
04/10/2021, 09:33
Baixa Definitiva
16/10/2020, 07:51
Trânsito em julgado
16/10/2020, 07:51
Publicação
18/09/2020, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/09/2020, 09:00
Inclusão em pauta
27/08/2020, 07:00
Publicação
26/08/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/05/2020, 13:30
Conclusão (para julgamento)
13/05/2020, 12:00
Petição (Contra-razões)
01/04/2020, 16:40
Petição (Contra-razões)
01/04/2020, 15:28
Publicação
25/03/2020, 07:00
Mero expediente
24/03/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/03/2020, 09:42
Conclusão (para julgamento)
18/03/2020, 14:44
Mudança de Classe Processual
18/03/2020, 14:41
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2020, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2020, 13:09
Publicação
06/03/2020, 07:00
Provimento
04/03/2020, 14:30
Inclusão em pauta
13/02/2020, 07:00
Publicação
12/02/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/10/2019, 09:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/11/2018, 15:17
Conclusão (para julgamento)
25/10/2018, 17:43
Distribuição (sorteio)
25/10/2018, 17:24
Recebimento
26/09/2018, 16:29
Baixa Definitiva
25/10/2017, 10:31
Trânsito em julgado
25/10/2017, 10:31
Publicação
29/09/2017, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
27/09/2017, 09:00
Inclusão em pauta
13/09/2017, 07:00
Publicação
12/09/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/08/2017, 15:23
Conclusão (para julgamento)
02/08/2017, 18:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/08/2017, 18:21
Por Recurso de Revista Repetitiva (Inválido)
10/03/2016, 21:46
Afetação
10/03/2016, 15:36
Remessa (outros motivos)
10/03/2016, 13:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)