Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/ws/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS VENCIDAS. AUSÊNCIA DE MANIFETAÇÃO ACERCA DAS VERBAS VINCENDAS. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Em cumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 489 do Código de Processo Civil, deve o julgador valer-se dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, quando necessário para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional solicitada pelos litigantes.
2. Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão apontada, acrescer no dispositivo do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato, imprimindo efeito modificativo no julgado.
Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1000613-12.2022.5.02.0079, em que é Embargante WELLINGTON BISPO DOS SANTOS e é Embargada FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 575, que deu provimento ao respectivo recurso de revista, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade.
Houve manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
A C Ó R D Ã O
2. MÉRITO
2.1. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 461, § 2° e § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes de promoções por antiguidade, acrescidos dos consectários legais, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, isenta. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Inalterado o valor provisoriamente arbitrado à condenação. - Grifo nosso.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Aponta omissão no julgado quanto às parcelas vincendas.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Examina-se. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao provimento do recurso de revista da parte ora embargante, condenando a embargada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, porém não houve manifestação acerca das verbas vincendas.
Nesse sentido, assim dispõe o art. 323 do CPC:
"Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las."
Vê-se, a toda evidência, que a obrigação consistente em prestações periódicas evoca o conceito de evento contínuo, vinculado à ocorrência de situação jurídica já reconhecida em juízo, de modo a autorizar o deferimento de parcelas vincendas.
A materialização de tais obrigações além de desmotivar, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, o ajuizamento de ações com o mesmo objeto, enaltece os efeitos do comando exequendo, afastando, assim, o indesejável desperdício de atividade jurisdicional.
Nesse cenário, tem-se, efetivamente, que a condenação ao pagamento de parcelas vincendas encontra respaldo na realização de fato jurídico capaz de justificar a ocorrência de prestação periódica, de trato sucessivo, pois, do contrário, ter-se-ia a legitimação de decisões condicionais, amparadas em simples presunções.
Conclui-se, portanto, que o curso regular de contrato de trabalho (caso dos autos), aliado à subsistência de condições que ensejaram o acolhimento de pretensão de direito material, aconselha, enquanto perdurar a obrigação, o deferimento de parcelas futuras.
Essa também é a razão da Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 desta Corte, aplicável em caso análogo, cuja redação é a seguinte:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento."
Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS POR ANTIGUIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. PARCELAS VINCENDAS. OMISSÃO CONSTATADA. EFEITO MODIFICATIVO. O embargante alega omissão quanto às parcelas vincendas decorrentes da progressão por antiguidade. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com efeito modificativo. (EDCiv-RR-1001329-72.2021.5.02.0047, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025). - Grifo nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2013. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. REENQUADRAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OMISSÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão no exame da matéria trazida no recurso de revista do reclamante, sobretudo no que tange as parcelas vincendas, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração providos para suprir omissão,com efeito modificativo. (ED-RR-1000214-17.2022.5.02.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/09/2024). - Grifo nosso.
"HORAS EXTRAS - CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS - SENTENÇA CONDICIONAL NÃO CARACTERIZADA - ARTS. 290 E 471, I, DO CPC - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 172 DA SBDI-1 DO TST - ANALOGIA. 1. O art. 290 do CPC contempla previsão de que, quando a obrigação consistir em obrigações periódicas, considerar-se-ão incluídas no pedido, sendo que, se o devedor deixar de pagá-las no curso do processo, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. Em paralelo, a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento. 2. No caso dos autos, o acórdão embargado não conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto às parcelas vincendas relativamente às diferenças de horas extras deferidas, por entender que as horas extras não podem ser consideradas parcela de prestação periódica, pois dependem de eventos futuros e incertos, quais sejam, a prestação de labor em jornada extraordinária e o descumprimento da legislação pertinente por parte do empregador. 3. Ocorre que, com fulcro no art. 290 do CPC, admite-se a condenação ao pagamento de parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, porquanto não se revela razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha que ajuizar uma nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre delimitado a um novo período. A circunstância de a condenação depender da efetiva realização de trabalho em sobrejornada não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. 471, I, do CPC. Convém trazer à tona também a incidência, por analogia, da OJ 172 da SBDI-1 do TST, dada a similitude das situações envolvendo adicional de insalubridade ou periculosidade e horas extras, no que tange às respectivas parcelas vincendas. 4. Por conseguinte, merece ser reformado o acórdão turmário que manteve o indeferimento do pleito de parcelas vincendas das diferenças de horas extras deferidas, para incluir tais parcelas na condenação, enquanto perdurar a condição de trabalho constatada no caso presente. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-72600-24.2008.5.04.0512, SBDI-1, Rel. Min.Ives Gandra Martins Filho, DEJT 7/1/2013).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 323 do CPC. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS 1- No caso concreto, o TRT reformou a sentença, para limitar a condenação ao pagamento das parcelas vincendas relativas ao adicional de insalubridade ao trânsito em julgado da sentença. Registrou que 'é inaplicável ao caso o art. 323 do CPC 'Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las', pois o pagamento do adicional de insalubridade exige a permanência do Autor no labor em condições insalubres. (...) podemos afirmar que a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade com relação à parcela vincenda, futura implicaria em sentença condicional, o que é vedada no nosso sistema jurídico'. 2- Com efeito, o art. 892 da CLT e 323 do CPC possuem a seguinte redação: 'Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las'. 3- Das normas em comento, verifica-se que, para a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, faz-se necessária a configuração de parcelas de trato sucessivo ou de obrigações periódicas, que, ao longo do trâmite da reclamação trabalhista, estejam vencendo. 4- Caracterizada a hipótese de prestações periódicas, aplica-se a regra do art. 323 do CPC de 2015, ensejando a condenação no pagamento das parcelas vincendas. Não se olvida, todavia, que as referidas obrigações irão perdurar enquanto as condições de trabalho se mantiverem inalteradas. 5 - Por outro lado, a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST assentou entendimento de que 'condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento'. 6 - Destaque-se que a circunstância de a condenação depender da efetiva exposição ao agente insalubre não impede o deferimento dos valores vincendos, pois a eventual alteração da situação fática pode ser reanalisada pelo órgão jurisdicional, na forma do art. art. 505, I, do CPC/15, o qual dispõe: 'Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença'. 7 - E também a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é possível a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. art. 323 do CPC/15, de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Julgados. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-466-51.2017.5.05.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/11/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. (...) 3 - PARCELAS VINCENDAS. Demonstrada possível violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PARCELAS VINCENDAS. Na esteira da diretriz do art. 323 do CPC, para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação se estenda às verbas vincendas. Desse modo, enquanto mantidas as condições de ocorrência de insalubridade e do labor extraordinário, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem maiores formalidades, enquanto durar a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11776-25.2015.5.15.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021);
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PARCELAS VINCENDAS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 172 DA SBDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos casos em que a parte Autora aciona o Judiciário com o contrato em curso e persistem as mesmas condições que justificaram a condenação ao pagamento de determinada parcela de trato sucessivo, é imperiosa a inclusão na condenação das parcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. II. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante está em vigor e a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade foi limitada às parcelas vencidas. III. O entendimento adotado pela Corte Regional está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1, segundo a qual 'condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente em folha de pagamento'. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1996-70.2013.5.02.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020).
Assim, na hipótese dos autos, considerando a vigência do contrato de trabalho, bem como o enquadramento das parcelas deferidas no conceito de prestações periódicas, de trato sucessivo, a que alude o art. 323 do CPC, impõe-se a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo reclamante para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, fazer constar no dispositivo do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, fazer constar no dispositivo do acórdão embargado a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto permanecer inalterada a situação de fato.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator