Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMABB/bq /
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Não se configura, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, vez que o TRT esgotou a apreciação da matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não incorrendo em qualquer omissão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Conforme se verifica, o Tribunal Regional rejeitou a alegação sob o fundamento de ser possível a inclusão dos sócios na fase de execução e justificou o redirecionamento da execução com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é desnecessária a prova a respeito de fraude ou confusão patrimonial, bastando a mera insolvência do devedor principal. Para chegar a tal conclusão, a Turma julgadora analisou todos os elementos fáticos e probatórios postos nos autos, sendo inviável modificar aquela ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados na Magna Carta. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21014-92.2015.5.04.0029, em que é Agravante PATRICK LUCCHESE e são Agravados FLAVIO ROGERIO GONCALVES MACHADO, LCPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, MARCELO CARLOS CECIN CABELLEIRA e MEOCORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
[...]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Alegação(ões):
- violaçãodo(s)art(s). 5º, II, XXXVI,LIV eLV; 93, IX; 97 da Constituição Federal, entre outras alegações infraconstitucionais.
Consta da fundamentação:
(...) diante da previsão do art. 855-A da CLT e do Provimento CGJT nº 01, é cabível a instauração de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137, do CPC. Quanto aos requisitos, aplica-se ao Processo do Trabalho a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto mais condizente com todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, bem como em razão da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas.
Assim, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista e bem assim o direcionamento da execução em face do patrimônio de seus sócios, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo de prova quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No presente caso, está caracterizada a insuficiência de bens da executada principal, na medida em que frustradas as tentativas de execução.
(...)
Portanto, no presente caso, está demonstrada a impossibilidade do prosseguimento da execução contra a devedora original, sendo plenamente viável o redirecionamento da execução contra seus sócios.
Ainda, considerando que o art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, somente tem incidência para os sócios que se retiraram da sociedade após a vigência da referida norma (11-11-2017), o que não é o caso dos autos, desnecessário perquirir-se acerca de eventual responsabilidade do agravante pelas dificuldades financeiras enfrentadas e dívidas contraídas pela empresa executada.
Neste cenário, atento que o contrato de trabalho sub judice teve vigência no período compreendido entre 01-06-2012 e 01-03-2014, e o agravante manteve a condição de sócio da devedora (LCPAR) no período de 06-09-2011 a 03-05-2013 (contrato social do ID. 1a513a8).
Assim, havendo concomitância entre parte do período da relação de emprego originária da execução e da participação do sócio retirante no quadro societário, tem-se que o agravante se beneficiou da mão de obra do exequente, ao menos em parte da vigência do seu contrato de trabalho, devendo responder solidariamente pelos créditos devidos pela empresa executada.
Segundo preceitua a OJ nº 48, desta SEEx, o sócio retirante deve responder pela dívida do empregado proporcionalmente ao período em que se beneficiou da sua força de trabalho, in verbis:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE.
A responsabilidade do sócio retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio retirante na empresa. Logo, correta a limitação de sua responsabilização proporcional ao período de 01-06-2012 a 03-05-2013, proporcional a 52% da dívida.
Além disso, não prospera a tese do executado quanto à limitação da responsabilidade do sócio às ações ajuizadas no prazo de 2 após sua retirada. Nesse sentido, o entendimento da OJ nº 51, da SEEx:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 51 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL.
A responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil.
Logo, inexiste qualquer ilegalidade nos procedimentos executórios adotados na origem, não havendo o que reformar na decisão agravada.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Com relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tenho que as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, não havendo afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No restante, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50 do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa.
[...]
Ainda registro que, em sentido oposto ao estabelecido na Orientação Jurisprudencial n. 51 da Seção Especializada em Execução deste TRT4, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência atual, iterativa e notória considerando aplicável o prazo decadencial previsto no art. 1.032 do Código Civil para limitar a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas da sociedade ao período de até dois anos após a averbação da sua retirada, devendo a ação ter sido ajuizada antes desse biênio e observada a irretroatividade da lei que o estabelece.
Nesse sentido:
"(...) Quanto aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior, em anos recentes, interpretando os referidos dispositivos, firmou-se no sentido da ausência de responsabilidade do sócio que se retirara da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, independentemente de sua condição societária durante o contrato de trabalho (...)" (ROT-RO-1002660-12.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022)
"Desse modo, consignado no acórdão regional que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 22/11/2010 a 06/03/2017 e que a ré Marcopolo ainda era sócia da primeira reclamada até 01/06/2016, é inegável a manutenção da sua responsabilidade solidária com relação, exclusivamente, às parcelas exigíveis até 01/06/2016, porquanto aplicáveis a esse período as disposições contidas nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, segundo os quais a retirada ou a exclusão de um sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, devendo ser observado o lapso temporal de 2 (dois) anos da averbação da alteração. Imperioso destacar que ao tempo dos fatos ainda não estava em vigor a norma contida no art. 10-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, o qual prevê apenas a responsabilidade subsidiária do sócio retirante." (RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021)
[...]
Contudo, o entendimento consolidado naquele Tribunal Superior é de que tal discussão demanda interpretação de legislação infraconstitucional, o que obsta o conhecimento do recurso de revista interposto na fase de execução, por força do que estabelece o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST.
[...]
Tomando tudo isso em consideração, considera-se inadmissível o recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, por conter controvérsia que demanda o exame de legislação infraconstitucional.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DA NULIDADE DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA", "AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO", "DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA QUE NÃO FIGUROU NA FASE DE CONHECIMENTO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
[...]
Vistos, etc.
PATRICK LUCCHESE opõe embargos de declaração (id. da0e7ab). Alega que houve omissão na análise dos temas recursais. Afirma ainda que a decisão é omissa quanto à análise do Tema 1.232, de repercussão geral no STF. Requer, assim, "reconheça-se a nulidade da decisão embargada e determine-se o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do RE nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 de repercussão geral) (...) a suspensão deste processo até o trânsito em julgado do RE nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 de repercussão geral)" e "a manifestação expressa sobre os fundamentos e as violações suscitadas".
São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.
Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Dispõe o artigo 897-A da CLT:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, XXXVI, LIV e LV; 93, IX; 97 da Constituição Federal, entre outras alegações infraconstitucionais.
Consta da fundamentação:
(...) diante da previsão do art. 855-A da CLT e do Provimento CGJT nº 01, é cabível a instauração de incidente para a desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137, do CPC. Quanto aos requisitos, aplica-se ao Processo do Trabalho a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto mais condizente com todo o sistema principiológico protecionista que foi edificado para proteger o trabalhador, bem como em razão da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas.
Assim, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista e bem assim o direcionamento da execução em face do patrimônio de seus sócios, basta a mera insolvência da empresa, prescindindo de prova quanto ao abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No presente caso, está caracterizada a insuficiência de bens da executada principal, na medida em que frustradas as tentativas de execução.
(...)
Portanto, no presente caso, está demonstrada a impossibilidade do prosseguimento da execução contra a devedora original, sendo plenamente viável o redirecionamento da execução contra seus sócios.
Ainda, considerando que o art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, somente tem incidência para os sócios que se retiraram da sociedade após a vigência da referida norma (11-11-2017), o que não é o caso dos autos, desnecessário perquirir-se acerca de eventual responsabilidade do agravante pelas dificuldades financeiras enfrentadas e dívidas contraídas pela empresa executada.
Neste cenário, atento que o contrato de trabalho sub judice teve vigência no período compreendido entre 01-06-2012 e 01-03-2014, e o agravante manteve a condição de sócio da devedora (LCPAR) no período de 06-09-2011 a 03-05-2013 (contrato social do ID. 1a513a8).
Assim, havendo concomitância entre parte do período da relação de emprego originária da execução e da participação do sócio retirante no quadro societário, tem-se que o agravante se beneficiou da mão de obra do exequente, ao menos em parte da vigência do seu contrato de trabalho, devendo responder solidariamente pelos créditos devidos pela empresa executada.
Segundo preceitua a OJ nº 48, desta SEEx, o sócio retirante deve responder pela dívida do empregado proporcionalmente ao período em que se beneficiou da sua força de trabalho, in verbis:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE.
A responsabilidade do sócio retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio retirante na empresa. Logo, correta a limitação de sua responsabilização proporcional ao período de 01-06-2012 a 03-05-2013, proporcional a 52% da dívida.
Além disso, não prospera a tese do executado quanto à limitação da responsabilidade do sócio às ações ajuizadas no prazo de 2 após sua retirada. Nesse sentido, o entendimento da OJ nº 51, da SEEx:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 51 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL.
A responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil.
Logo, inexiste qualquer ilegalidade nos procedimentos executórios adotados na origem, não havendo o que reformar na decisão agravada.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Com relação à alegação de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tenho que as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, não havendo afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No restante, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
A atual, iterativa e notória jurisprudência do E. TST considera que a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50 do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do recurso, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula n. 266/TST. Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa.
[...]
Ainda registro que, em sentido oposto ao estabelecido na Orientação Jurisprudencial n. 51 da Seção Especializada em Execução deste TRT4, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência atual, iterativa e notória considerando aplicável o prazo decadencial previsto no art. 1.032 do Código Civil para limitar a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas da sociedade ao período de até dois anos após a averbação da sua retirada, devendo a ação ter sido ajuizada antes desse biênio e observada a irretroatividade da lei que o estabelece.
Nesse sentido:
"(...) Quanto aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior, em anos recentes, interpretando os referidos dispositivos, firmou-se no sentido da ausência de responsabilidade do sócio que se retirara da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, independentemente de sua condição societária durante o contrato de trabalho (...)" (ROT-RO-1002660-12.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022)
"Desse modo, consignado no acórdão regional que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 22/11/2010 a 06/03/2017 e que a ré Marcopolo ainda era sócia da primeira reclamada até 01/06/2016, é inegável a manutenção da sua responsabilidade solidária com relação, exclusivamente, às parcelas exigíveis até 01/06/2016, porquanto aplicáveis a esse período as disposições contidas nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, segundo os quais a retirada ou a exclusão de um sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, devendo ser observado o lapso temporal de 2 (dois) anos da averbação da alteração. Imperioso destacar que ao tempo dos fatos ainda não estava em vigor a norma contida no art. 10-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, o qual prevê apenas a responsabilidade subsidiária do sócio retirante." (RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021)
E nas outras Turmas do TST: AIRR - 524-25.2010.5.03.0135, 1ª Turma [[decisão monocrática] Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2022; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019.
Contudo, o entendimento consolidado naquele Tribunal Superior é de que tal discussão demanda interpretação de legislação infraconstitucional, o que obsta o conhecimento do recurso de revista interposto na fase de execução, por força do que estabelece o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST.
[...]
Tomando tudo isso em consideração, considera-se inadmissível o recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, por conter controvérsia que demanda o exame de legislação infraconstitucional.
Assim, nego seguimento ao recurso nos itens "DA NULIDADE DOS ACÓRDÃOS RECORRIDOS POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "CERCEAMENTO DE DEFESA", "AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO", "DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA QUE NÃO FIGUROU NA FASE DE CONHECIMENTO".
Não se verifica vício na decisão de admissibilidade. O exame pretendido pela embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, observados no despacho denegatório do recurso de revista interposto. Ao referir que "(...) no restante, nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados", procede àanálise da integralidade das alegações trazidas no recurso.
De todo modo, consigno que a suspensão do feito (art. 1035, §5º do CPC), após comando expresso nesse sentido, em processo em que se discute matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, deve ser realizada pelo órgão julgador (Juiz que irá prolatar a Sentença, Relator de Turma julgadora de Tribunal Regional ou Relator de órgão julgador no Tribunal Superior do Trabalho) e não por órgão intermediário de admissibilidade de recurso e trânsito processual, como no presente caso. O órgão competente para julgamento na instância em que se encontra o processo é o que tem melhor condição para dizer se a hipótese amolda-se ao paradigma jurídico que resultou na determinação de suspensão dos feitos, conforme entendimento da Corte.
Registro, ademais, que não há resultado prático na suspensão de processos desta natureza, neste momento de análise de admissibilidade prévia, uma vez que inexiste, em sede de Repercussão Geral reconhecida pelo STF, a figura jurídica da adequação, pelas Turmas Regionais, dos julgamentos ao novo paradigma jurídico.
Assim, não se verifica nenhum vício capaz de ensejar o provimento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Por fim, ressalto que a decisão de admissibilidade, neste momento, se dá em juízo precário e provisório, não vinculando o órgão julgador "ad quem", podendo a parte requerer eventual correção da decisão que entenda necessária pelo remédio processual próprio.
Rejeitam-se os embargos declaratórios.
Intime-se.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
/lfl
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
[...]
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
[...]
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
[...]
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
O executado afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto aos temas "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa", "desconsideração da personalidade jurídica - redirecionamento da execução" e "suspensão da execução - tema 1232 do supremo tribunal federal". SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - TEMA 1232 DO STF
Preliminarmente, no tema, o agravante aduz que os presentes autos devem permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795 pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1232 de repercussão geral reconhecida), em cumprimento ao disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015.
Sem razão, todavia.
No tema, o Regional consignou que:
1. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:
O sócio-executado, ora agravante, nas razões do seu recurso, impugna a decisão do Juízo a quo que rejeitou os Embargos à Execução, afastando a alegação quanto à necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o entendimento manifestado na origem está superado pelo entendimento da Seção Especializada em Execução deste Tribunal Regional, a qual vem entendendo pela necessidade de instauração do incidente após a introdução do artigo 855-A da CLT. Sustenta, ademais, que a não instauração do incidente se deu em manifesto prejuízo ao agravante, o qual não foi previamente citado antes do bloqueio do seu patrimônio, em manifesta violação ao artigo 880 e seguintes da CLT. Cita os artigos 133 e seguintes do CPC, assim como artigo 855-A da CLT e artigo 6º da IN n.º 39 do TST. Suscita, dessa forma, a nulidade da decisão, em razão do cerceamento do seu direito de defesa. Postula o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa reclamada e redirecionou a execução aos sócios sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (fls. 529-38)
Constou na decisão recorrida (fls. 381-2):
"(...)
O redirecionamento da execução contra os sócios prescinde da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nesse sentido a seguinte decisão proferida pelo E. TRT da 4ª Região:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. Constada a inadimplência da executada e não tendo sido encontrados bens passíveis de garantir a execução, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada prescindem da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/17. Provido. (TRT da 4ª Região. Acórdão: 0020339-25.2016.5.04.0020 (AP). Redator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA. Órgão julgador: Seção Especializada em Execução. Data: 26/11/2018)
Além disso, não houve prejuízo ao embargante, uma vez que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi garantido, na medida em que pôde apresentar defesa por meio dos presentes Embargos.
Assim, afasto a alegada nulidade processual."
Passo ao exame e julgamento do recurso no item.
Ainda que seja cabível, em tese, o redirecionamento da execução contra os sócios da pessoa jurídica, esta Seção Especializada em Execução entende que, após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, que incluiu o artigo 855-A da CLT, passou a ser obrigatória a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante previsto nos artigos 133 a 137 do CPC.
Nessa linha, disciplina o referido artigo 855-A da CLT:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Já o artigo 134 do CPC estabelece:
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
No caso em exame, verifica-se que o exequente, em 25/06/2019 - ou seja, já na vigência da Lei n.º 13.467/2017 -, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o redirecionamento da execução aos sócios "MARCELO CARLOS CECIN CABELLEIRA, PATRICK LUCCHESE, MEOCORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e EDISON LUIZ ROZA LOPES" (ID. 2cb0f25). O Julgador de primeiro grau proferiu decisão acolhendo o pedido do exequente, ao argumento de que o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica prescinde da instauração do devido incidente de desconsideração (fl. 292 do PDF, ID. bd2a3af).
No decorrer, bloqueados valores do ora agravante (fl. 295), este foi citado, opondo Embargos à Execução, nos quais suscitou a nulidade da decisão quanto ao redirecionamento, em razão da ausência da prévia instauração do incidente.
Com efeito. No caso concreto, o redirecionamento da execução aos sócios se deu já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, motivo pelo qual era imperiosa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mediante prévio requerimento do exequente, sob pena de afronta ao artigo 855-A da CLT, o qual dispõe:
Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Nesse sentido quanto à imprescindibilidade da prévia instauração do incidente é a recente Orientação Jurisprudencial editada por esta Seção Especializada em Execução:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 94 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REFORMA TRABALHISTA. NECESSIDADE.
Após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17), para o redirecionamento da execução contra sócios da empresa, é necessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ademais, vale lembrar que, embora não haja necessidade de processamento em autos apartados (art. 1º do Provimento CGJT nº 01/2019), a instauração do incidente deve ser requerida pela parte exequente, por meio de simples petição. Isso porque, a partir do advento da Lei 13.467/17, "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." (nova redação do art. 878 da CLT).
[...]
No presente feito, como acima demonstrado, o exequente requereu o redirecionamento da execução aos sócios da devedora principal por simples petição nos autos, competindo ao Juízo de origem a instauração do incidente com a citação dos sócios, a fim de que exerçam o devido contraditório.
No mais, não cabe a este juízo recursal adentrar no exame do mérito dos pressupostos fáticos e jurídicos da desconsideração da personalidade jurídica, tal como a prática de atos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Somente após o julgamento do incidente será cabível a revisão da decisão de primeira instância.
Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição do executado para reformar a decisão agravada e determinar o retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos do processo principal.
Resta prejudicada a análise dos demais itens recursais do executado e do exequente.
No que tange à alegada suspensão do processo, ressalta-se que, no caso concreto, não há pertinência temática entre o presente feito - em que se discute a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução aos sócios - e a discussão em apreciação no Supremo Tribunal Federal no bojo do tema 1232, atinente à possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento do processo.
Assim, não há que se falar em suspensão do processo.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
O reclamado sustenta que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Regional não se manifestou sobre questões essenciais suscitadas pelo recorrente, quais sejam os seguintes requerimentos: diligências para a pesquisa patrimonial de bens em nome da empresa devedora LCPAR ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ nº 14.461.553/0001-56), inclusive a utilização do Sistema Assistente de Bloqueios Bancários (SABB), que poderá captar movimentações financeiras da reclamada, assim como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e uso do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; (4) sejam deferidas diligências para a pesquisa patrimonial de bens em nome dos atuais sócios da reclamada (MARCELO CARLOS CECIN CABELLEIRA, CPF nº 567.459.310-87; MEOCORR CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ nº 15.775.979/0001-47); em especial a utilização do Sistema Assistente de Bloqueios Bancários (SABB) e dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e uso do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens" Aduz que o acórdão regional é omisso, porquanto não se manifestou sobre a alegação do recorrente no sentido de que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que "o ex-sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, desde que seja acionado judicialmente até dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial". Alega que o patrimônio da reclamada e de seu atual sócio é suficiente para a quitação da dívida exequenda, não havendo necessidade de incluir no polo passivo um ex-sócio, que se retirou mais de 02 anos antes do ajuizamento desta reclamatória trabalhista.
Propugna ainda que há omissão uma vez que "não há nenhuma fundamentação no que diz respeito à alegação de que, à vista dos dispositivos mencionados, e, ainda, do art. 513, § 5º, do CPC, não era possível a inclusão do peticionário no polo passivo da execução, sem que fosse declarada a inconstitucionalidade das normas acima mencionadas - o que não ocorreu". Aponta violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II E § 1º, incisos I a VI do CPC.
O acórdão regional, no tema, consignou que:
[...] No que diz respeito ao indeferimento das provas postuladas, a decisão apresenta claros fundamentos para rejeitar a tese de nulidade processual, destacando que o redirecionamento da execução se deu com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é desnecessária a prova a respeito de fraude ou confusão patrimonial, bastando a mera insolvência do devedor principal:
b) Nulidade processual. Indeferimento de provas. Diversamente do que sustenta, foi assegurado ao executado o direito à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que, inicialmente, apresentou defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e juntou documentação para comprovar suas alegações. No aspecto, verifica-se que a decisão agravada tem como fundamento a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo, portanto, de prova a respeito de fraude ou confusão patrimonial, bastando a mera insolvência do devedor principal. Assim, as pretensões de produção de prova testemunhal não se mostram úteis no presente caso, assim como a prova documental foi apresentada juntamente com a defesa. Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Máxima S/A, a pretensão tem como fundamento a comprovação, ou não, acerca da existência de patrimônio em nome do devedor principal, não ensejando a declaração de qualquer nulidade do julgado no aspecto. Isso porque o não acolhimento pelo juízo de origem dos imóveis indicados não teve como fundamento a dívida com o Banco, mas as restrições decorrentes de outras ações (sequestro no processo criminal nº 5087748-85.2014.404.7100, que tramita na 7ª Vara Federal de Porto Alegre e a penhora em Ação de Procedimento Sumário - Despesas Condominiais, para garantia de dívida no valor de R$ 2.193.588,91). Ademais, o fato de o sócio não ter participado da fase de conhecimento, por si só, não obsta sua inclusão na fase de execução, não caracterizando violação ao inciso LV do art. 5.º da da Constituição da República. No aspecto, é relevante referir que houve cancelamento da Súmula 205 do TST, que vedava a inclusão no polo passivo, durante a fase de execução, de devedor que não houvesse figurado como parte na fase de conhecimento. De qualquer forma, o art. 134 do CPC estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, o que também é previsto no art. 855-A da CLT. Assim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa. Rejeito, portanto, a declaração de nulidade processual. [...] (Grifei) Redirecionamento na fase de execução Como se verifica, há expressa previsão na legislação quanto à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase processual, inclusive na execução, nos termos do arts. 134 do CPC c/c art. 855-A da CLT, não se aplicando o disposto no art. 513, § 5º do CPC, ao caso do redirecionamento da execução aos sócios.
Da mesma forma, há expressa fundamentação no julgado no sentido de que o art. 10-A da CLT somente se aplica em relação aos sócios que se retiraram da sociedade antes do início de sua vigência, o que não é o caso do embargante, havendo, também, expressa referência ao período em que fez parte da sociedade empresarial:
[...]
Ainda, considerando que o art. 10-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, somente tem incidência para os sócios que se retiraram da sociedade após a vigência da referida norma (11-11-2017), o que não é o caso dos autos, desnecessário perquirir-se acerca de eventual responsabilidade do agravante pelas dificuldades financeiras enfrentadas e dívidas contraídas pela empresa executada. Neste cenário, atento que o contrato de trabalho sub judice teve vigência no período compreendido entre 01-06-2012 e 01-03-2014, e o agravante manteve a condição de sócio da devedora (LCPAR) no período de 06-09-2011 a 03-05-2013 (contrato social do ID. 1a513a8). Assim, havendo concomitância entre parte do período da relação de emprego originária da execução e da participação do sócio retirante no quadro societário, tem-se que o agravante se beneficiou da mão de obra do exequente, ao menos em parte da vigência do seu contrato de trabalho, devendo responder solidariamente pelos créditos devidos pela empresa executada. [...] Registro que os sócios respondem de forma integral pelos débitos trabalhistas, independentemente do percentual de participação no capital social da empresa ou do fato de terem sido, ou não, seus administradores.
A decisão embargada também rejeitou a tese quanto à limitação da responsabilidade do sócio ao prazo de 2 anos de sua retirada da sociedade por aplicação do entendimento consolidado por esta Seção Especializada em Execução na OJ nº 51.
Da mesma forma, houve expressa manifestação a respeito da incidência do entendimento também consolidado por meio desta Seção Especializada em Execução a respeito da proporcionalidade da responsabilização do sócio retirante, mantendo-se a decisão agravada que lhe atribuiu a responsabilidade pelo equivalente a 52% da dívida em execução.
No que diz respeito ao esgotamento da execução contra a devedora principal, o acórdão embargado também é expresso quanto à impossibilidade de prosseguimento em relação aos imóveis indicados, assim como também refere a ausência de provas de que ela possua meios de pagar a execução:
[...]
Com efeito, o executado Patrick indicou à penhora os imóveis da executada de matrículas n.º 29.707 e n.º 29.708 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ (ID. 682bdda). Em relação ao imóvel de matrícula nº 29.707, consta registro de sequestro determinado no processo nº 710000158911, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (R-14), averbado em 20-04-2015 (ID. 682bdda - Pág. 5). O mesmo ocorreu em relação ao imóvel de matrícula 29.708 (R-15 - ID. 9957d39 - Pág. 5). Como verificado pelo juízo de origem, os referidos imóveis não estão livres e desembaraçados de ônus, tampouco o executado demonstra que a executada principal possua meios de pagar a execução, ônus que lhe incumbe, inclusive para viabilizar a observância ao princípio da execução menos gravosa. Acrescento que não é cabível submeter o exequente a todos e quaisquer atos de execução exclusivamente em face das pessoas jurídicas, notadamente inúteis, em detrimento às medidas que visam à real eficácia da execução e, por consequência, dos direitos de natureza alimentar reconhecidos ao empregado. Portanto, no presente caso, está demonstrada a impossibilidade do prosseguimento da execução contra a devedora original, sendo plenamente viável o redirecionamento da execução contra seus sócios. Por fim, a decisão embargada apresenta fundamentação no sentido de que a insurgência quanto aos critérios de juros e correção monetária não é afeta à decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que apenas analisou a responsabilização do sócio embargante, tratando-se de matéria que deverá ser impugnada por meio de embargos à execução, caso mantida sua responsabilização:
Como se verifica, neste momento processual, está se discutindo apenas a inclusão do sócio agravante no polo passivo, o qual foi citado para se manifestar a respeito e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. A decisão proferida pelo juízo de origem se limita ao julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC, não envolvendo os cálculos em execução. Eventual insurgência quanto aos critérios de juros e correção monetária incidentes sobre os cálculos em execução deve ser arguida por meio do recurso adequado, qual seja, os embargos à execução. Nesse contexto, contata-se que a decisão embargada em relação à responsabilização do sócio retirante está exaustivamente fundamentada, sendo claros os argumentos e fundamentos que levaram esta Seção Especializada a manter a decisão de origem no ponto, estando prestada a jurisdição nos precisos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição da República. O que pretende o executado, ora embargante, é a reapreciação da matéria e de provas, e, em última análise, a reforma do julgado, o que não é cabível pela via processual eleita.
Por fim, como também constante do acórdão embargado, conforme princípio da persuasão racional, o Julgador não está obrigado a abordar um por um todos os argumentos e dispositivos jurídicos invocados pela parte, mas sim decidir livremente as questões controvertidas submetidas ao julgamento, apresentando os correspondentes fundamentos de prova e de direito adotados - art. 93, IX, da Constituição da República - o que está demonstrado no acórdão embargado que, como também ali expresso, levou em consideração todos os fatos, argumentos, teses ou dispositivos constitucionais, legais e normativos invocados nos autos pelas partes.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo executado.
A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu. Na hipótese, o TRT decidiu com esteio nas provas trazidas aos autos, tendo respondido suficientemente às alegações da parte. Determinou o redirecionamento da execução ao sócio ora agravante, após a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da caracterização de insuficiência de bens da executada principal. Consignou que:
"(...) no presente caso, está caracterizada a insuficiência de bens da executada principal, na medida em que frustradas as tentativas de execução. [...]' (...) o executado patrick indicou à penhora os imóveis da executada de matrículas n.º 29.707 e n.º 29.708 do 7º ofício de registro de imóveis do rio de janeiro/rj (id. 682bdda). Em relação ao imóvel de matrícula nº 29.707, consta registro de sequestro determinado no processo nº 710000158911, da 7ª vara federal de porto alegre/rs (r-14), averbado em 20-04-2015 (id. 682bdda - pág. 5). o mesmo ocorreu em relação ao imóvel de matrícula 29.708 (r-15 - id. 9957d39 - pág. 5). Como verificado pelo juízo de origem, os referidos imóveis não estão livres e desembaraçados de ônus, tampouco o executado demonstra que a executada principal possua meios de pagar a execução, ônus que lhe incumbe, inclusive para viabilizar a observância ao princípio da execução menos gravosa. [...] Portanto, no presente caso, está demonstrada a impossibilidade do prosseguimento da execução contra a devedora original, sendo plenamente viável o redirecionamento da execução contra seus sócios."
Não se configura, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, vez que o TRT esgotou a apreciação da matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não incorrendo em qualquer omissão.
Note-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CF, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Nesse contexto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.
Sustenta o reclamado que houve cerceamento de defesa pelo Tribunal, ao argumento de que foram indeferidas provas requeridas pelo recorrente e ao mesmo tempo a demanda foi julgada em seu desfavor "sob o fundamento de não ter se desincumbido do seu ônus probatório". Alega que houve ofensa ao princípio do devido processo legal ao restringir-se o direito à ampla defesa e ao contraditório, apontando violação aos artigos 5º, LIV e LV.
No tópico, o Regional afastaou a alegação de cerceamento de defesa, asseverando:
"(...) foi assegurado ao executado o direito à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que, inicialmente, apresentou defesa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica e juntou documentação para comprovar suas alegações
No aspecto, verifica-se que a decisão agravada tem como fundamento a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo, portanto, de prova a respeito de fraude ou confusão patrimonial, bastando a mera insolvência do devedor principal. Assim, as pretensões de produção de prova testemunhal não se mostram úteis no presente caso, assim como a prova documental foi apresentada juntamente com a defesa.
Por outro lado, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Máxima S/A, a pretensão tem como fundamento a comprovação, ou não, acerca da existência de patrimônio em nome do devedor principal, não ensejando a declaração de qualquer nulidade do julgado no aspecto. Isso porque o não acolhimento pelo juízo de origem dos imóveis indicados não teve como fundamento a dívida com o Banco, mas as restrições decorrentes de outras ações (sequestro no processo criminal nº 5087748-85.2014.404.7100, que tramita na 7ª Vara Federal de Porto Alegre e a penhora em Ação de Procedimento Sumário - Despesas Condominiais, para garantia de dívida no valor de R$ 2.193.588,91).
[...]
Assim, não se verifica o alegado cerceamento de defesa
Em sede de embargos, decidiu o TRT:
No que diz respeito ao indeferimento das provas postuladas, a decisão apresenta claros fundamentos para rejeitar a tese de nulidade processual, destacando que o redirecionamento da execução se deu com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é desnecessária a prova a respeito de fraude ou confusão patrimonial, bastando a mera insolvência do devedor principal
Conforme se verifica, o Tribunal Regional rejeitou a alegação sob o fundamento de ser possível a inclusão dos sócios na fase de execução e justificou o redirecionamento da execução com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é desnecessária a prova a respeito de fraude ou confusão patrimonial, bastando a mera insolvência do devedor principal. Para chegar a tal conclusão, a Turma julgadora analisou todos os elementos fáticos e probatórios postos nos autos, sendo inviável modificar aquela ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Assim, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa ou em subversão do devido processo legal, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Ileso o art. 5.º, LV, da Constituição da República.
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
Quanto ao tema, insurge-se o agravante em face da decisão regional que redirecionou a execução contra o ex-sócio, após longo período de sua retirada (mais de seis anos). Aduz, em síntese, que o pedido de inclusão do peticionário no polo passivo é manifestamente improcedente, porquanto viola os arts. 10-A da CLT, 1.003, § único, e 1.032 do Código Civil.
Reitera a invocação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, 92, II-A, 97 e 111, § 3º da Constituição Da República e da Súmula Vinculante nº 10 do STF
Ao exame. De início, esclarece-se que, em se tratando de recurso de revista em processo de execução, sua admissibilidade somente se viabiliza mediante a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, §2º, da CLT. Portanto, na hipótese, é inviável a ofensa à lei infraconstitucional. Não prospera o intento recursal, vez que o apelo se encontra desfundamentado, por ausência de indicação de ofensa a preceito constitucional.
Nessa esteira, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C A SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST. Na hipótese dos autos, o apelo está desfundamentado, pois a Parte Recorrente, em suas razões recursais, não indica violação a dispositivo constitucional. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT c / c a súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2400-17.2007.5.06.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E SÚM. 266 DO TST. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 desta Corte, apenas a demonstração de violação direta à Constituição Federal impulsiona o recurso de revista em processo de execução. No caso dos autos, entretanto, a recorrente não indicou, em seu recurso de revista, violação a qualquer dispositivo da Constituição Federal, estando, assim, o apelo desfundamentado do referido dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1496-77.2013.5.03.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022).
A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados em nossa Magna Carta. Nesse passo, não há como se divisar a apontada violação aos princípios constitucionais da legalidade, contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a Corte de origem decidiu pelo redirecionamento da execução ao sócio após ampla análise do conjunto fático-probatório, obedecendo aos requisitos legais para tanto.
Assim, eventual ofensa à Constituição apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados na Magna Carta. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição apenas se daria, quando muito, de forma reflexa ou indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do §2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000044-14.2021.5.09.0129, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/09/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em execução de crédito é matéria regida pela legislação infraconstitucional, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 2. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. fls. (Ag-ED-AIRR - 1002279-33.2017.5.02.0076, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO DIRETA E LITERAL DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, no sentido de que a questão relativa ao redirecionamento da execução contra sócios da empresa, com amparo no instituto da desconsideração da personalidade jurídica da executada, encontra regência infraconstitucional, Inteligência do art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula 266/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-16300-72.2004.5.02.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/04/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executados, na medida em que a discussão trazida implica necessariamente prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º do CDC, 133 a 137 do CPC de 2015 e 50 do Código Civil), o que impede o seguimento do apelo, visto que, caso existente, a pretensa violação do dispositivo constitucional indicado seria apenas reflexa e indireta, não observando o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Ainda, verifica-se que a Corte regional efetivamente não se pronunciou quanto ao princípio da legalidade, tampouco quanto às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não havendo o necessário prequestionamento do artigo 5º, incisos II, LIV, e LV, da Constituição Federal. Por considerar sua interposição flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, condena-se a agravante ao pagamento de multa de 3% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-40-63.2012.5.03.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-113-83.2019.5.20.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ARTIGOS 50 DO CÓDIGO CIVIL E 28 DO CDC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO ATENDIMENTO À EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa (Ag-AIRR-11943-50.2015.5.15.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/04/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA EXECUTADA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Contudo, pela delimitação imposta, percebe-se que a discussão intentada pela segunda executada somente atinge o nível constitucional por via reflexa, na medida em que a matéria discutida - desconsideração da personalidade jurídica - requer a interpretação de legislação infraconstitucional. Assim, a alegada ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, quando muito, dar-se-ia de forma reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10532-24.2018.5.03.0089, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
Nesse contexto, não comporta reforma a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Logo, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator