Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 1º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Além disso, no que se refere ao tema "incompetência de justiça do trabalho", a decisão agravada ressaltou que o acórdão recorrido estava em consonância com o Tema 1166 do ementário de Repercussão do STF, no qual aquela Corte fixou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 789-14.2020.5.09.0651, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado VILMAR AFONSO CHIESA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ART. 896-A, § 1º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "competência da Justiça do Trabalho - complementação de aposentadoria - verbas reconhecidas em ação judicial". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida, na parte que interessa:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO BRASIL - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVI - EM TEMPO E MODO OPORTUNOS DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVI - EM TEMPO E MODO OPORTUNOS DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. () I - COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVI - EM TEMPO E MODO OPORTUNOS DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Mediante decisão monocrática (fls. 2.035/2.048), foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, sob a seguinte fundamentação: "O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 1.790/1.812): "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/09/2022 - Id d3cd432; recurso apresentado em 27/09/2022 - Id 83cee71). Representação processual regular (Id 8b52387). Preparo satisfeito (Id c1d371e,d6c98e1 e bdf2d59). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA / PENSÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso I do artigo 114; §2º do artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 64 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que a principal questão de fundo é a complementação de aposentadoria, matéria para a qual esta Especializada é incompetente e, consequentemente, é incompetente para apreciar questões acessórias envolvendo a previdência, tal como o pedido de indenização por danos materiais. Aduz que a incompetência material já foi declarada pelo STF no RE 586.453 e ratificada no RE 1.158.573. Pede a reforma da sentença para declarar a incompetência absoluta dessa Justiça Especializada para a apreciação do pleito em questão. Fundamentos do acórdão recorrido: 'Em 20/02/2013, o Excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, julgou os Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, fixando a competência da Justiça Comum para apreciar ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, 'dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta' como se infere das ementas de acórdão, abaixo transcritas: Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Competência da Justiça comum para o processamento do feito - Recurso não provido. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 583.050/RS, Rel. Min Cezar Peluso, Redator Min. Dias Toffoli, julgado em 20/02/2013, destaque nosso) Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator Min. Dias Toffoli, julgado em 20/02/2013, destaque nosso) Portanto, os presentes autos não se enquadram na situação dirimida pelo E. STF, na medida em que a ação não foi proposta em face da entidade de previdência privada e o pedido não envolve diferenças de complementação de aposentadoria. No caso, a reclamatória trabalhista foi proposta em face do ex-empregador e visa a obtenção de indenização por prejuízos causados em decorrência da impossibilidade de incluir em seu salário de contribuição, no momento oportuno, verbas salariais sonegadas durante o vínculo empregatício, nos exatos termos fixados pelo E. STJ no julgamento dos REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, observando a sistemática de recursos repetitivos (temas 955 e 1021), nos quais se reconheceu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tais demandas: 'Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho' Ante o exposto, é competente a Justiça do Trabalho para análise da presente ação.' De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "os presentes autos não se enquadram na situação dirimida pelo E. STF, na medida em que a ação não foi proposta em face da entidade de previdência privada', não se vislumbra, potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, sobretudo porque "no caso, a reclamatória trabalhista foi proposta em face do ex-empregador e visa a obtenção de indenização por prejuízos causados em decorrência da impossibilidade de incluir em seu salário de contribuição, no momento oportuno, verbas salariais sonegadas durante o vínculo empregatício". A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque não atendeu a exigência contida na Súmula n.º 337 do TST (decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho). Denego. (...) Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR", "LEGITIMIDADE ATIVA", "INTERESSE PROCESSUAL", "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" e "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA". Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, a parte agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica per relationem compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento." (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020) Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021) Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 2.035/2.048 - destaques no original) O reclamado renova sua insurgência ante o reconhecimento da competência desta justiça especializada, em contexto no qual o reclamante pleiteou na exordial o pagamento de indenização por danos materiais em virtude da ausência de recolhimentos à PREVI das diferenças salariais judicialmente deferidas em ação trabalhista anterior (processo 0000429-23.2015.5.09.0015). Afirma que se trata de discussão acerca da complementação de aposentadoria, o que, portanto afastaria a competência da justiça do trabalho. Alega contrariedade aos REs 586.453 e 1.158.573, divergência jurisprudencial, afronta ao inciso I do art. 114 e ao § 2º do art. 202, ambos da Constituição da República, e violação do art. 64 do CPC. Sem razão. A transcrição realizada às fls. 1.710/1.712, com destaques, atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: "Em 20/02/2013, o Excelso Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, julgou os Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, fixando a competência da Justiça Comum para apreciar ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, "dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta", como se infere das ementas de acórdão abaixo transcritas: Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Competência da Justiça comum para o processamento do feito - Recurso não provido. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 583.050/RS, Rel. Min Cezar Peluso, Redator Min. Dias Toffoli, julgado em 20/02/2013, destaque nosso) Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio. (STF, RE 586.453/SE, Rel. Min. Ellen Gracie, Redator Min. Dias Toffoli, julgado em 20/02/2013, destaque nosso) Portanto, os presentes autos não se enquadram na situação dirimida pelo E. STF, na medida em que a ação não foi proposta em face da entidade de previdência privada e o pedido não envolve diferenças de complementação de aposentadoria. No caso, a reclamatória trabalhista foi proposta em face do ex-empregador e visa a obtenção de indenização por prejuízos causados em decorrência da impossibilidade de incluir em seu salário de contribuição, no momento oportuno, verbas salariais sonegadas durante o vínculo empregatício, nos exatos termos fixados pelo E. STJ no julgamento dos REsp 1312736/RS, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, observando a sistemática de recursos repetitivos (temas 955 e 1021), nos quais se reconheceu expressamente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar tais demandas: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho" Ante o exposto, é competente a Justiça do Trabalho para análise da presente ação. Nada a prover." (fls. 1.695/1.697 - destaques acrescidos). Em contextos nos quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos dessas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada reside na Justiça do Trabalho. No presente caso, o Regional concluiu que a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as diferenças salariais deferidas na ação trabalhista 0000429-23.2015.5.09.0015. O acórdão regional encontra-se amparado pelas decisões emanadas pela SbDI-1 do TST: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INTEGRAÇÕES / REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a pretensão de incidência dos recolhimentos destinados à previdência complementar sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-Ag-ED-RR-826-94.2017.5.12.0026, SbDI-1, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, DEJT de 1/10/2021) "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS. 1. Esta SBDI-I já pacificou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. 2. Na hipótese dos autos, pretende o reclamante que as contribuições para o ente de previdência complementar privada incidam sobre as verbas trabalhistas objeto da presente ação - diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e por merecimento e diferenças salariais e reflexos decorrentes da transposição para o PCR de 2010. 3. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, a que se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições de previdência privada decorrentes das verbas deferidas na presente ação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante, como entender de direito" (TST-E-ED-ARR-781-68.2017.5.12.0001, SbDI-1, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, DEJT de 30/6/2021 - destaques acrescidos). Desse modo, não há como reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo (grifos nossos). Verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Importante salientar, ainda, que foi pontuado no acórdão recorrido que:
"Em contextos nos quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos dessas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada reside na Justiça do Trabalho. No presente caso, o Regional concluiu que a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as diferenças salariais deferidas na ação trabalhista 0000429-23.2015.5.09.0015". Desse modo, forçoso concluir que o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes (grifos nossos).
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme ressaltado na decisão agravada, verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. Além disso, foi salientado na decisão agravada trecho extraído do acórdão regional, qual seja:
"Em contextos nos quais são deferidas verbas trabalhistas judicialmente, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a competência para julgar a pretensão de integração e reflexos dessas parcelas nas contribuições devidas à entidade de previdência privada reside na Justiça do Trabalho. No presente caso, o Regional concluiu que a Justiça do Trabalho possui competência para apreciar a questão do recolhimento das contribuições à previdência complementar (PREVI) sobre as diferenças salariais deferidas na ação trabalhista 0000429-23.2015.5.09.0015".
Desse modo, forçoso concluir que o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que "Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a "Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST