Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/tra/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 824-53.2015.5.02.0033, em que é Agravante(s) CCISA08 CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA E OUTRA e é Agravado(s) ADAILTON DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS. ÓBICE PROCESSUAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "excesso de execução - apuração do valor das horas extras", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência. 2. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 3. No caso, depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. [...]
2. MÉRITO Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização. De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST). Sustenta que os cálculos estão equivocados, com valores majorados e, portanto, resultando em excesso de execução. Como a discussão acerca do excesso de execução reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao "excesso na execução", a questão foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional, pelo que a possível ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela agravante somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso em exame, nos termos da Súmula nº 266 do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como na hipótese, evidencia ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a contenda. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-113200-85.2006.5.05.0009, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT 03/12/2021). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos.
A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política.
Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado.
Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica.
Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do presente agravo, a recorrente sustenta que seu recurso de revista possui transcendência apta a autorizar o seu processamento. No mérito, assevera que "a decisão recorrida deixou de observar direitos constitucionais inquestionáveis, afinal os cálculos homologados pelo Juízo de origem foram liquidados equivocadamente, em contrariedade ao julgado e, portanto, violando expressamente a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso II da Constituição Federal, bem como ofensa à coisa julgada". Pontua que "merece reparo os cálculos homologados quanto às horas extras a 100% que não foram objeto de condenação". Sustenta, ainda, que "nos dias de domingos e feriados, em cálculos homologados o Perito deixa de deduzir a carga horária diária de 8 horas de labor, o que também está equivocado, uma vez que, deixa de apurar em conformidade com os limites previstos pela coisa julgada e em observância a escala de trabalho 6x1 e a jornada excedente a 8ª ou 44ª semanal". Renova a alegação de violação do art. 5º, II, e 7º, XVI, da Constituição Federal.
Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Registra-se, inicialmente, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento em que não cumpridos os pressupostos processuais, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo qualquer tipo de excesso nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça.
A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais.
De outro lado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso.
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao adicional de horas extras, consignou que "a r. sentença de id. a2338d2 deferiu o pedido de pagamento de horas extras relativas aos domingos e feriados laborados, fixou nos parâmetros de cálculos das horas extras apenas o adicional de 50%, sem determinar, explicitamente, a adoção do adicional de 100%". Pontuou, no entanto, que "o cálculo feito pelo sr. vistor está perfeitamente alinhado com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410, SDI-1, do C. TST, pois restou deferido o pagamento de horas extras laborados em domingos e feriados, sendo devidas portanto, em dobro, observado o adicional de 50% consignado expressamente no título judicial". No tocante à dedução da carga horária, registrou que "verifica-se que este relator constatou que o título judicial havia reconhecido a escala 6x1 (fl. 176), o que não havia sido considerado pelo juízo de origem. Em razão disso foi dado provimento ao apelo no que concerne à quantidade de dias laborados. Ocorre que o lapso cometido anteriormente, quanto à escala do autor, evidenciou outro problema: se a escala era 6x1, e foi confirmado o labor aos domingos e feriados (das 11:00 às 20:00 - fl. 123), restava fixar em que dia era usufruída a folga, razão pela qual este relator a fixou às segundas. Assim, a solução consignada no v. acórdão veio apenas suprir lacuna existente no título exequendo, motivo pelo qual não houve ofensa à coisa julgada. No mais, ante a jornada reconhecida no título judicial (fls. 123 e 173), não há falar em 'deduções da carga horária diária de 8 horas de labor no cálculo realizado pelo Sr. Perito'".
Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2, aplicável, por analogia, ao caso vertente: AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
No caso, depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como violados.
Logo, o recurso não demonstra transcendência das matérias recorridas, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhes provimento.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 desta Corte. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 desta Corte. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 824-53.2015.5.02.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 08:41
Petição (Contraminuta)
21/02/2025, 13:42
Expedida/certificada
18/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 18:08
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 20:02
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 14:33
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
29/01/2025, 18:28
Publicação
07/01/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
19/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:32
Expedida/certificada
18/04/2024, 07:00
Confirmada
17/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/02/2024, 13:37
Petição (Recurso extraordinário)
29/01/2024, 16:37
Publicação
07/12/2023, 07:00
Não-Provimento
29/11/2023, 00:00
Publicação
08/11/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2023, 14:45
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 18:34
Petição (Contra-razões)
04/05/2023, 15:29
Expedida/certificada
27/04/2023, 07:00
Expedida/certificada
26/04/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
20/04/2023, 09:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2023, 17:05
Publicação
28/03/2023, 07:00
Negação de Seguimento
27/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2023, 18:44
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 16:33
Distribuição (sorteio)
06/02/2023, 15:46
Recebimento
28/12/2022, 20:10
Baixa Definitiva
20/04/2021, 08:30
Trânsito em julgado
19/04/2021, 09:19
Publicação
19/03/2021, 07:00
Negação de Seguimento
18/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2021, 10:28
Conclusão (para julgamento)
25/01/2021, 15:56
Publicação
17/09/2020, 07:29
Remessa (outros motivos)
27/08/2020, 16:44
Ato ordinatório
27/08/2020, 16:44
Remessa (outros motivos)
25/08/2020, 15:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2020, 14:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2020, 09:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)