Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MELO DOS SANTOS
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MELO DOS SANTOS
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MELO DOS SANTOS
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MELO DOS SANTOS
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MELO DOS SANTOS
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO MELO DOS SANTOS
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
25/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 09:31
Trânsito em julgado
27/05/2025, 09:31
Publicação
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1804-94.2010.5.04.0202, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PAULO MELO DOS SANTOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 662 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. TEMA 662 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Por meio da Petição de n.º 494376/2024-5, protocolizada em 10/7/2024, a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS requer a habilitação da advogada FABIANA GALDINO COTIAS, OAB/BA 22.164, e solicita que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
Defiro. Observe a SEPREX.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., em face de acórdão prolatado pela egrégia SBDI-1 desta Corte superior, por meio do qual se deu provimento ao Agravo em Recurso de Embargos do reclamante.
A parte recorrente suscita preliminar de repercussão geral e esgrime com violação dos artigos 5º, XXXVI e LV, e 202, cabeça e § 2º, da Constituição da República, e artigo 3º, §§ 1º a 3º, da Emenda Constitucional n.º 20/98. Insurge-se quanto às matérias "competência da Justiça do Trabalho" e " diferenças de complementação de aposentadoria - regulamento aplicável".
Foram apresentadas contrarrazões.
Em virtude da declaração de impedimento do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Vice-Presidente, os presentes autos vieram conclusos a esta Presidência, por força do disposto no artigo 15, inciso II, do Regimento Interno desta Corte superior.
É o relatório.
Ao exame.
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação, sintetizado na ementa (destaques acrescidos):
(...)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL/DL/1971 NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE. A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista interposto pela Petros quanto ao tema "fonte de custeio e formação da reserva matemática - inclusão de novas parcelas no cálculo da complementação de aposentadoria - responsabilidade", por violação do artigo 202, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para autorizar os descontos relativos à quota-parte do beneficiário correspondente à majoração do valor do benefício de complementação de aposentadoria, no tocante à integração da parcela "PL/DL" e às diferenças decorrentes da adoção do critério de cálculo do beneficio inicial da complementação de aposentadoria. A c. Turma decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, como na hipótese dos autos, faz impositivo o aporte financeiro para a formação de fonte de custeio, que, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001, ficará a cargo tanto do empregado, pelo valor histórico, sem incidência de juros, como do empregador-patrocinador, a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial das entidades de previdência privada, materializada em precedentes desta Subseção Especializada de Dissídios Individuais. Precedentes. Tal como proferida, a decisão embargada está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Logo, a tese acerca da desnecessidade de aporte de novos recursos para a formação da fonte de custeio em razão do deferimento de complemento de benefício de aposentadoria, em que há acréscimo no valor do benefício, encontra-se superada pela jurisprudência da SBDI-1 do TST, a inviabilizar o recurso de embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO DE 1973. COEFICIENTE REDUTOR (90%). APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO TST. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO DE 1973. COEFICIENTE REDUTOR (90%). APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO. ITEM III DA SÚMULA 288 DO TST. O debate cinge-se à definição de qual regulamento aplicável no cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria do reclamante. A Súmula nº 288, em sua redação anterior, preconizava que "a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito (item I)" e "na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro (item II) ". O Pleno desta Corte, nos autos do processo n° TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006, na sessão do dia 12.4.2016, Relatado pelo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, imprimiu nova redação à Súmula n° 288 do TST: "I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT). II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções ". A alteração do referido Verbete fez-se necessária em razão da jurisprudência firmada nas demais Cortes Superiores que, valorando as Leis Complementares nºs 108 e nº 109, ambas de 2001, regulamentadoras do art. 202 da Constituição Federal, passou a consagrar a ausência de direito adquirido dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar às regras do plano ao qual aderiram, sendo-lhes aplicáveis as alterações posteriores, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado (arts. 17 c/c 68, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001). Assim é que, na nova redação da Súmula nº 288 desta Corte, estabeleceu-se a data da implementação dos requisitos do art. 3º, I, da Lei Complementar nº 108/2001 para recebimento da complementação de aposentadoria como marco para a aplicação do disposto nas Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. É que, tratando-se de controvérsia acerca de regulamento aplicável à complementação de aposentadoria, cujos requisitos foram implementados após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, incide a diretriz da primeira parte do inciso III da Súmula 288 do TST, inserido posteriormente ao referido julgamento, segundo a qual " Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos ". No caso concreto, não há controvérsia sobre a aposentadoria por tempo de serviço do reclamante ter se materializado em 1995 - antes, portanto, da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29/5/2001. Assim, o cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regido pela norma regulamentar vigente à época da admissão do reclamante, nos termos preconizados no item I da Súmula 288, em sua redação anterior, em conformidade com a Súmula nº 288, item III, do TST, em razão de a aposentadoria ter ocorrido antes da edição das mencionadas leis complementares. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Com relação à matéria "competência da Justiça do Trabalho", verifica-se que não houve exame no acórdão recorrido, de modo a atrair a incidência da Súmula n° 282 do STF, no sentido de que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", já que o recurso extraordinário cabe apenas em face de "causas decididas em única ou última instância," quando efetivamente, "a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal" (art. 102, III, da CF). Extrai-se, pois, que é inadmissível o Recurso Extraordinário se o acórdão recorrido não veicula tese acerca das situações previstas nas alíneas do artigo 102, III, da Constituição da República. Já no que se refere ao capítulo "diferenças de complementação de aposentadoria - regulamento aplicável", a egrégia SBDI-I desta Corte superior concluiu que "o cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regido pela norma regulamentar vigente à época da admissão do reclamante, nos termos preconizados no item I da Súmula 288, em sua redação anterior, em conformidade com a Súmula nº 288, item III, do TST, em razão de a aposentadoria ter ocorrido antes da edição das mencionadas leis complementares". Conforme se infere do Tema 662 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, "a", do CPC, no tocante à matéria "diferenças de complementação de aposentadoria - regulamento aplicável", e, quanto ao capítulo "diferenças de complementação de aposentadoria - regulamento aplicável", inadmito o apelo, nos termos do artigo 1.030, V e § 1º do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem a prática de ato processual por qualquer das partes, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, no capítulo referente às "diferenças de complementação de aposentadoria - regulamento aplicável", a egrégia SBDI-I desta Corte superior concluiu que "o cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria deve ser regido pela norma regulamentar vigente à época da admissão do reclamante, nos termos preconizados no item I da Súmula 288, em sua redação anterior, em conformidade com a Súmula nº 288, item III, do TST, em razão de a aposentadoria ter ocorrido antes da edição das mencionadas leis complementares". Assim, conforme se infere do Tema 662 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de que a questão alusiva ao direito adquirido ao recebimento de complementação de aposentadoria calculada de acordo com as normas vigentes à época da adesão a contrato de plano de previdência privada restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 1804-94.2010.5.04.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 17:47
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 17:15
Expedida/certificada
17/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/10/2024, 15:50
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 12:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2024, 17:32
Publicação
16/09/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
13/09/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/07/2024, 07:05
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 16:58
Publicação
21/03/2023, 07:00
Impedimento
20/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 09:35
Petição (Contra-razões)
24/02/2023, 15:05
Expedida/certificada
07/02/2023, 07:00
Confirmada
06/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/01/2023, 17:37
Remessa (outros motivos)
23/11/2022, 10:49
Publicação
28/10/2022, 07:00
Não-Provimento
19/10/2022, 09:00
Para julgamento de mérito
10/10/2022, 07:01
Publicação
07/10/2022, 19:00
Retirado
05/10/2022, 09:00
Publicação
08/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2022, 14:26
Conclusão (para julgamento)
10/11/2021, 18:02
Remessa (outros motivos)
26/04/2021, 16:32
Petição (Recurso extraordinário)
13/04/2021, 16:35
Decurso de Prazo
26/03/2021, 14:07
Publicação
26/03/2021, 07:00
Provimento
18/03/2021, 09:00
Para julgamento de mérito
25/02/2021, 15:24
Para julgamento de mérito
25/02/2021, 07:00
Publicação
24/02/2021, 19:00
Retirada
11/02/2021, 09:37
Inclusão em pauta
10/12/2020, 07:00
Publicação
09/12/2020, 19:00
Publicação
07/12/2020, 07:00
Provimento
03/12/2020, 09:00
Inclusão em pauta
05/11/2020, 07:00
Publicação
04/11/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/10/2020, 17:37
Conclusão (para julgamento)
02/04/2018, 17:36
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/04/2018, 14:43
Remessa (outros motivos)
02/04/2018, 13:31
Remessa (outros motivos)
02/04/2018, 12:07
Remessa (outros motivos)
27/03/2018, 15:47
Conclusão (para julgamento)
02/03/2018, 08:02
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/03/2018, 07:27
Remessa (outros motivos)
24/02/2018, 15:31
Conclusão (para julgamento)
14/09/2017, 11:18
Distribuição (sorteio)
14/09/2017, 10:30
Remessa (outros motivos)
14/09/2017, 08:40
Petição (Contraminuta)
12/09/2017, 13:46
Petição (Impugnação aos embargos)
12/09/2017, 13:45
Petição (Impugnação aos embargos)
08/09/2017, 16:40
Expedida/certificada
04/09/2017, 07:00
Expedida/certificada
01/09/2017, 19:00
Publicação
01/09/2017, 07:00
Outras Decisões
31/08/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2017, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 12:49
Mudança de Classe Processual
29/08/2017, 12:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2017, 17:57
Publicação
14/08/2017, 07:00
Recurso
10/08/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2017, 20:37
Conclusão (para decisão)
23/05/2017, 16:06
Mudança de Classe Processual
23/05/2017, 15:07
Petição (Embargos)
08/05/2017, 18:21
Publicação
28/04/2017, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2017, 09:00
Inclusão em pauta
06/04/2017, 07:00
Publicação
05/04/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2017, 07:29
Conclusão (para julgamento)
08/03/2017, 16:15
Mudança de Classe Processual
08/03/2017, 15:40
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2017, 10:21
Publicação
24/02/2017, 07:00
Provimento
15/02/2017, 09:00
Publicação
10/02/2017, 07:00
Mudança de Classe Processual
09/02/2017, 11:28
Provimento
08/02/2017, 09:00
Inclusão em pauta
01/02/2017, 07:00
Publicação
31/01/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2016, 15:16
Conclusão (para julgamento)
09/06/2016, 14:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/06/2016, 14:35
Publicação
30/03/2016, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Inválido)
29/03/2016, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/03/2016, 19:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/09/2013, 10:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)