Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/jc/
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que o correto aparelhamento de tal preliminar exige a concretização dos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal. Na hipótese, o recorrente não cumpriu esse ônus, limitando-se a transcrever trechos dos embargos e do acórdão integrativo, sem identificar os pontos efetivamente não apreciados, tampouco expor as razões da relevância da suposta omissão para o deslinde da causa. Neste contexto, não se constata violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ou ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (Súmula nº 459 desta Corte). 2. No que se refere ao tema "Limitação aos Valores da Inicial", a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao concluir que a determinação de indicação dos valores dos pedidos na inicial se trata de mera estimativa, não determinando a exata liquidação dos pleitos, decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial desta Corte, incidindo os termos da Súmula nº 333 desta Corte. 3. Quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", conforme o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, ficou constatado que a contratação do reclamante foi por meio de empresa interposta, configurando a terceirização dos serviços. Reconhecida a prestação de serviço do reclamante em prol da agravante, a terceirização, ainda que lícita, não afasta a responsabilidade de forma subsidiária da tomadora dos serviços sobre as verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Precedentes. Conclui-se correta a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte, sendo observado, inclusive, o Tema 725 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Incide os termos da Súmula nº 333 desta Corte. 4. Por fim, no que se refere ao tema "Multa por Embargos de Declaração Protelatórios", a parte impugnou genericamente a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, na medida em que não indica precisamente qual a omissão que maculava o acórdão regional, isto é, quais os questões carentes de manifestação e que justificaram a oposição dos embargos. Dessa forma, deixou de explicitar as razões pelas quais acredita que a medida era necessária, situação esta que inviabiliza o exame do recurso de revista no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000186-81.2021.5.02.0715, em que é Agravante "OFNER" MARTINS DA COSTA & CIA LTDA e são Agravados GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA e PAULO BUENO DOS SANTOS.
A parte segunda reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
[...] Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interposto pelas partes ora agravantes:
(...)
Recurso de: MARTINS DA COSTA & CIA LTDA
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST).
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador.
Nesse sentido: Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021; AIRR-1001586-41.2014.5.02.0242, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11966-41.2015.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022; RRAg-11259-81.2018.5.15.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; Ag-AIRR-1049-04.2014.5.05.0493, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/08/2018; RRAg-1217-95.2013.5.12.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/09/2022; RR-628-96.2010.5.07.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/09/2022; RRAg-1175-18.2014.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2022.
Assim, constatada pelo Regional a ausência de omissão, contradição ou obscuridade que justificassem a oposição dos embargos de declaração, não se verifica ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
DENEGO seguimento.
(...)
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV,do TST.
O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência
Nesse sentido:
"[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).
DENEGO seguimento. (...)
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. [...]
Na minuta de agravo regimental, a segunda reclamada devolve ao Colegiado a análise da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, e dos temas "Limitação aos Valores da Inicial", "Responsabilidade Subsidiária" e "Multa por Embargos Protelatórios". Ao exame. Com relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, inicialmente, se destaca que ela ocorre quando se constata ausência de posicionamento judicial acerca de elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica, com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, ressalvando que não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
A segunda reclamada destacou, no recurso de revista, as razões dos embargos de declaração por ela opostos, da seguinte forma:
[...] III. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O v. acórdão de fls. entendeu ser esta embargante responsável subsidiária, nos termos da Súmula 331, do C. TST, ao pagamento dos direitos reconhecidos ao embargado. Contudo, data maxima venia, com fito de prequestionar a matéria em debate, e submetê-la a Instância Superior, é o presente para indagar, se a r. decisão registrada no v. aresto de fls., não caracteriza violação ao dispositivo legal, qual seja, Súmula 331, inciso III, do C. TST. Como se vê, o v. acórdão ora embargado carece de fundamentação, pois não examina de maneira completa a questão, deixando de dar enfoque sob o ângulo da Súmula 331 do C. TST. Salienta-se novamente, o objetivo é prequestionar a matéria, e evitar a sua preclusão, visando submissão a Instância Superior. IV. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PROVA - ART. 818 DA CLT E ART. 333 DO CPC Requer aqui que se esclareça se a decisão não colidiu com o art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, bem como art. 5º, II da CF, vez que não comprovou o embargado a prestação de serviços a empresa Embargante. Salienta-se novamente, o objetivo é prequestionar a matéria, e sua preclusão, visando submissão a Instância Superior. V. EFEITO. [...]
O Tribunal Regional prolatou o seguinte acórdão integrativo, conforme também destacado no recurso de revista:
[...] Requer a embargante que a Turma esclareça se a decisão não colidiu com o art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, bem como art. 5º, II da CF, vez que não comprovou o embargado a prestação de serviços à segunda reclamada. Consta do acórdão embargado: "A primeira testemunha ouvida Sr. Elias, provou que o reclamante trabalhou no posto da Ofner durante todo o período imprescrito. A testemunha Geraldo confirmou que trabalhou com o reclamante no mesmo posto por pelo menos dois anos. E mais, nos documentos de fls. 349/389 consta que o posto de serviço do reclamante no período imprescrito era a segunda reclamada." (fls. 776). Os embargos são, em verdade, incabíveis, uma vez que a análise das provas produzidas nos autos, a interpretação as normas pertinentes e os entendimentos jurídicos são matérias que dizem respeito ao mérito da lide e não é possível discuti-las em sede de embargos de declaração, visando a reforma do julgado por via oblíqua. Eventual inconformismo com o julgado só pode ser manifestado por meio do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso ordinário, sob pena de aplicação de multa por procedimento protelatório. A embargante age deliberadamente de modo a procrastinar o feito, o que não pode ser tolerado pelo judiciário. Merece, portanto, a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º do atual CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...) Por esse motivo, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa em favor da parte contrária. [...]
Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada alega que houve violação do art. 832 da CLT, art. 489 do Código de Processo, art. 93, IX, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 459, do TST. Afirma, de forma genérica que, "todos os pontos destacados eram completamente necessários para a elucidação da lide, sendo que era a última oportunidade para a apreciação de todo o conjunto probatório" e que "era fundamental o pronunciamento da D. Turma sobre os pontos levantados, especialmente diante da impossibilidade de revolver fatos e provas perante o TST e da necessidade de prequestionamento da matéria". Pois bem.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a concretização dos princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal. Ou seja, não basta alegar genericamente a omissão, nem apenas transcrever mecanicamente os embargos de declaração e o respectivo acórdão, sendo necessário demonstrar, com clareza e objetividade, o que foi omitido e por que isso prejudica o enfrentamento da controvérsia. Veja-se a ementa do citado julgado:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Da natureza especial do recurso de revista decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais cabe destacar o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, pois objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. Transpondo tal exigência para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, constata-se que será necessária a demonstração, inequívoca, de provocação da Corte de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação, com fulcro no entendimento da Súmula nº 459 do TST, bem como do trecho do respectivo acórdão, a fim de comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões suscitadas nos embargos. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação, em sede de embargos de declaração, dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da nulidade. Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017).
Na hipótese, o recorrente não cumpriu esse ônus, limitando-se a transcrever trechos dos embargos e do acórdão integrativo, sem identificar os pontos efetivamente não apreciados, tampouco expor as razões da relevância da suposta omissão para o deslinde da causa. Também não articulou, de forma dialética, os elementos que caracterizariam a negativa de prestação jurisdicional, restringindo-se a afirmar, de modo evasivo e genérico, que "era fundamental o pronunciamento da Turma sobre os pontos levantados", sem indicar quais pontos concretos, qual a pertinência, e qual omissão seria imputável ao acórdão regional. Neste contexto, não é possível constatar a propalada nulidade de prestação jurisdicional, tampouco violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ou ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (Súmula nº 459 do TST).
No que se refere ao tema Limitação aos Valores da Inicial, destaca-se o trecho de acórdão conforme transcrito nas razões recursais:
[...] Alegação de omissão - Limitação da condenação aos valores indicados na inicial Aduz a embargante que a Turma não apreciou o tópico em epígrafe do seu recurso ordinário. Razão lhe assiste. Passo a fazê-lo. Conforme já fundamentado quando da análise do recurso ordinário da primeira reclamada no acórdão de fls. 774/775, os valores indicados na inicial são mera estimativa das postulações feitas pelo reclamante e os cálculos serão elaborados com maior precisão em momento oportuno, quando, inclusive, serão computados juros de mora e correção monetária. No mais, reporto-me aos fundamentos do referido acórdão e nego provimento ao recurso, no particular. Dou provimento aos embargos para sanar omissão e negar provimento ao recurso da segunda reclamada quanto à pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. [...]
Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada alega que o Tribunal Regional negou vigência ao art. 141, art. 492 do Código de Processo Civil, art. 840, §1º, da CLT e art. 5º, II, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão judicial deve atrelar-se aos limites estabelecidos pela parte na petição inicial, não podendo o julgador condenar a parte contrária em quantidade superior àquele pretendido pelo autor da ação.
Pois bem.
Destaque-se, inicialmente, que o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Tal entendimento está em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT, considerando-se os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia gira em torno da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PEDIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2021, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Este foi o entendimento do Regional. Agravo de instrumento não provido (AIRR-10067-45.2021.5.18.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/05/2022 - destaque nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - Há transcendência jurídica quando se constata, em exame preliminar, controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 840, § 1º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/20171 - No caso concreto, o TRT decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, com base na nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora entendeu que 'interpretação diversa, não considerando os limites dos pedidos apontados na petição inicial, não seria razoável, pois tornaria inócua e desprovida de consequências jurídicas a alteração promovida pelo legislador acerca da indicação do valor do pedido, salvo se o reclamante justificadamente apontar ressalva nos termos do artigo 324 do CPC, aplicável de forma subsidiária'. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. 3 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante'. 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a Instrução Normativa nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT: 'Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Julgados. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, constam na petição inicial as ressalvas de que os pedidos têm valores meramente estimativos. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento (RR-0010596-05.2019.5.15.0141, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/04/2022 - destaque nosso).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015. RITO SUMARÍSSIMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. Configura-se julgamento extra petita quando a decisão for proferida fora do pedido, ou seja, quando o juiz concede à parte coisa diversa da que foi requerida em sua petição inicial. Observa-se, como bem ressaltado pelo egrégio Tribunal Regional, que o valor da causa e dos pedidos é mera estimativa feita pelo autor ao ajuizar a ação. Dessa forma, a liquidação da sentença não estará circunscrita ao valor indicado na petição inicial, mas, sim, às parcelas deferidas judicialmente. No caso dos autos, depreende-se que os pedidos deferidos foram postulados pelo autor em sua exordial. Ante o exposto, verifica-se que o Juízo a quo afastou corretamente a tese do julgamento extra petita, tendo em vista que a decisão não extrapolou os limites da lide. Agravo conhecido e desprovido no particular. (...) (Ag-RR-10741-92.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/06/2021).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESNECESSIDADE. A nova redação do § 1º do artigo 840 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor". Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo referido, o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o § 2º do artigo 12 da IN nº 41/2018 do TST prevê, para "fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifou-se), não havendo a necessidade da precisão de cálculos exigida na decisão Regional. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo (mens legis), possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantido ao reclamado a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que este sabe precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se lhe que apresente pedido com indicação precisa de valores, inclusive com planilhas de cálculo detalhado, sob pena de, assim, impedir o seu direito de acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, ora mencionados. Resulta, portanto, que, ao exigir do reclamante a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, não pode o juiz da causa também lhe exigir a simultânea apresentação de cálculos detalhados como, no caso em exame, indevidamente exigiram as instâncias ordinárias, com a flagrante e direta violação dos direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República). Há precedente da SbDI-II desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001734-65.2019.5.02.0084, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021 - destaque nosso).
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA PROJEÇÃO QUANTO ÀS IMPORTÂNCIAS CONFERIDAS ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1 º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT). É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão " com a indicação do seu valor ", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, constata-se que na inicial ficou expressamente consignado que os valores atribuídos a alguns dos pedidos eram apenas projetados, em virtude da pendência de documentos que estão em posse da reclamada. Logo, ao concluir que os valores atribuídos às referidas pretensões devem ser considerados para fins de limitação da condenação, a Corte de origem dissentiu do posicionamento aqui apresentado, razão pela qual merece reforma a decisão. Transcendência jurídica constatada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-1001601-92.2018.5.02.0719, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021 - grifos nossos).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO SUBSTITUÍDO - NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. O Regional rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato autor ao fundamento de que a substituição processual abrange até mesmo a pretensão de um único empregado substituído alusiva à equiparação salarial. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira do quanto decidido pelo STF, é no sentido de que a substituição processual pode limitar-se a apenas um empregado, bem como abranger pretensões meramente individuais. Incólumes, portanto, os artigos 5º, LIV e LV, e 8º, III, da Constituição Federal de 1988. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O Regional concluiu que o fato de a petição inicial conter uma estimativa do valor da condenação alusiva às diferenças salariais não vincula o quantum da pretensão a ser apurado em liquidação. Com efeito, a indicação por estimativa do valor do pedido não vincula a liquidação futura, no caso de procedência. Nesse sentido já decidiu esta Turma, em ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017. Incólume, portanto, o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-10524-73.2019.5.03.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021 - destaque nosso).
Cabe ressaltar que o tema em análise foi objeto de julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em sessão do dia 30/11/2023, conforme ementa abaixo destacada:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023 - destaque nosso).
Na hipótese, portanto, o Tribunal Regional, ao concluir que a determinação de indicação dos valores dos pedidos configura mera estimativa e não determina a exata liquidação dos pleitos, decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudencial do TST, incidindo os termos da Súmula nº 333 desta Corte. Neste contexto, a parte não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida no tema.
Quanto ao tema Responsabilidade Subsidiária, eis o trecho do acórdão regional conforme destacado no recurso de revista:
[...] Aduz a recorrente que negou, em sua defesa, que o reclamante tenha lhe prestado serviços e foi condenada a responder subsidiariamente por simples presunção, ante à existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas. A primeira testemunha ouvida Sr. Elias, provou que o reclamante trabalhou no posto da Ofner durante todo o período imprescrito. A testemunha Geraldo confirmou que trabalhou com o reclamante no mesmo posto por pelo menos dois anos. E mais, nos documentos de fls. 349/389 consta que o posto de serviço do reclamante no período imprescrito era a segunda reclamada. A segunda reclamada foi beneficiada pelos serviços do reclamante. Tinha a opção de contratá-lo diretamente, mas preferiu fazê-lo por meio de empresa interposta. Então, ocorrendo o não adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra, deve a tomadora responder por que se beneficiou dos serviços do autor. Aqui é aplicável a Súmula 331 do C. TST, que é de grande alcance social. Ao passo que permite a terceirização de atividades, imputa ao beneficiário dos serviços do empregado, a responsabilidade subsidiária, de modo que a parte mais fraca na relação triangular, que é o empregado, não deixe de receber os seus direitos trabalhistas, enquanto os contratantes (empresas fornecedora e recebedora da mão de obra) saem ilesos e com lucro daquela relação. Por isso, a responsabilidade é objetiva, independe de fraude, bastando, apenas a prestação de serviços por empresa interposta para se declarar a responsabilidade subsidiária do tomador da mão de obra. Ao caso presente são aplicáveis os artigos 159 e 1518, § 1º, do CCB, à época em vigor, (186, 187, 927, 932 e 933 do atual), e, analogicamente, o artigo 455 da CLT. Se assim não fosse, empresas fariam contratos entre si, o empregador lesaria o empregado e quando este fosse buscar os direitos trabalhistas, nada receberia, e tais empresas continuariam assim procedendo, trazendo para o meio social e trabalhista, insegurança, desarmonia e violenta ofensa, direta e indireta, aos direitos trabalhistas contidos na CLT, legislação esparsa e Constituição Federal. Assim, este entendimento obriga o tomador dos serviços a exercer efetiva fiscalização sobre a empresa que fornece a mão-de-obra. Se esta for condenada judicialmente a conclusão é no sentido de que não honrou com as rotineiras obrigações trabalhistas e ambas as empresas (tomadora e fornecedora da mão de obra) sócias no ilícito trabalhista, devem, também, ser sócias na responsabilidade pelo pagamento ao funcionário lesado. Esse é o entendimento da Súmula 331 do C. TST. O artigo 8º da CLT admite a aplicação subsidiária de normas do direito comum, civil. Os artigos 186, 187, 927, 932 e 933 do atual CCB permitem a condenação do tomador de serviços, de forma subsidiária, mormente o 933. Não há, é verdade, nenhum artigo expresso na CLT, mas, enquanto o código trabalhista não contiver previsão, o direito comum servirá de fonte subsidiária para dar supedâneo legal à condenação. As leis 13.429/17 (alterou a lei 6.019/74) e 13.467/17 já preveem, expressamente, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. É certo que são aplicáveis a partir das respectivas vigências, todavia, quanto ao período anterior, como visto, é de plena incidência a súmula 331 do TST. A moderna doutrina tem entendido que o dever de reparar surge não somente do ato ilícito em si, mas simplesmente da conduta que tenha, de forma direta ou indireta, mediata ou imediata, causado danos a terceiros. A responsabilidade, então, deriva de condição objetiva, sem necessidade de prova da fraude. A Súmula 331 não tem efeito vinculante, porém, demonstra a tendência do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Sua aceitação, em matéria de vital importância, implica em segurança jurídica, celeridade processual e inibição às condutas ofensivas a direitos de terceiros. A responsabilidade é objetiva, ou seja, se não houver adimplemento pelo empregador, pagará o tomador dos serviços. E a recorrente responderá subsidiariamente por todos os créditos deferidos à reclamante. Nego provimento ao recurso. [...] (destaque da recorrente)
Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada alega que houve violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Alega que "foi condenada ao cumprimento de obrigação não prevista em lei ao imputá-la responsabilidade subsidiária sobre os haveres do Recorrido". Sustenta que "a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contratuais é do empregador, entidade que admite, dirige, assalaria e que assume os riscos da atividade econômica" que "esta regra somente é excepcionada em duas hipóteses, quais sejam, a existência de grupo econômico (artigo 2º, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho) e nos contratos de subempreitada (artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho)". Pois bem.
Analisando o trecho do acórdão, observa-se que o Tribunal Regional manteve a condenação da segunda reclamada (tomadora dos serviços) ao pagamento subsidiário dos créditos trabalhistas devidos ao reclamante.
O regional plicou a Súmula nº 331 desta Corte, que estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em casos de terceirização, quando a empresa prestadora de serviços não cumpre suas obrigações trabalhistas. Consignou que a recorrente se beneficiou dos serviços do reclamante e falhou em fiscalizar a empresa prestadora.
Ou seja, o Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante laborou em prol da agravante, de modo que esta assumiu a posição de tomadora dos serviços prestados e, portanto, é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da Súmula nº 331, do TST.
Registre-se, ainda, que não se tratou de reconhecimento de ilicitude da terceirização e, sim, da responsabilização subsidiária da empresa contratante, ante a orientação do mencionado item IV, da Súmula nº 331 do TST, mantida pelo Supremo Tribunal Federal conforme tese no Tema 725 ("É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"). Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
[...] AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano da delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, adotou a fundamentação no sentido de que a hipótese é de contrato de prestação de serviços terceirizados firmado entre empresas privadas, enquadrando a situação na Súmula 331, IV, do TST. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só, já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Assim, a Súmula nº 331, IV, do C. TST não se refere à hipótese de terceirização ilícita, na qual é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços. Ao contrário, referida súmula trata de casos onde a prestação de serviços ao tomador deu-se de forma legítima. Ademais, não merece prosperar a alegação recursal de aplicação do disposto na Súmula/TST nº 331, V em razão de o contrato de trabalho do reclamante ter se iniciado antes da privatização da reclamada. Isto porque o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que, ainda que ocorrida no curso do contrato de prestação dos serviços, a privatização da tomadora de serviços cessa as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária. Precedentes. Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-RRAg-11419-12.2019.5.18.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/07/2025).
[...] AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da tese de que a condenação subsidiária da demandada ao pagamento das verbas objeto da condenação está em consonância com a Súmula nº 331, item IV, do TST, pois a Corte regional consignou que se trata de hipótese de terceirização de serviços, incidindo o entendimento de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT (AIRR-0024528-56.2021.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/07/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. 1.1. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. 1.2. Ademais, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2.1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Esse entendimento está em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Precedentes. 2.2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional, ao concluir que "os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa, de modo a não limitar o montante da condenação, que deve ser apurada na fase de liquidação", decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-1001336-25.2023.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. I. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, nos termos do item IV da Súmula nº 331, prevê que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços (empresa privada) quanto àquelas obrigações. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional soberano na análise dos fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), consignou que a parte reclamada efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pela parte autora. Registrou, ainda, que, in casu, verificou-se a presença de terceirização de serviços. III. Nesse contexto, ao entender a reclamada subsidiariamente responsável pela condenação, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...](Ag-AIRR-706-89.2015.5.23.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/03/2023).
Nota-se que o Tribunal Regional decidiu em perfeita harmonia com jurisprudência desta Corte, incidindo no caso os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333, do TST.
A segunda reclamada, portanto, não apresentou argumentos suficientes para afastar a decisão agravada, que merece ser mantida no tema.
Por fim, no que tange ao tema Multa por Embargos Protelatórios, a segunda reclamada destacou o seguinte trecho do acórdão recorrido:
[...] Requer a embargante que a Turma esclareça se a decisão não colidiu com o art. 818 da CLT e art. 373 do CPC, bem como art. 5º, II da CF, vez que não comprovou o embargado a prestação de serviços à segunda reclamada. Consta do acórdão embargado: "A primeira testemunha ouvida Sr. Elias, provou que o reclamante trabalhou no posto da Ofner durante todo o período imprescrito. A testemunha Geraldo confirmou que trabalhou com o reclamante no mesmo posto por pelo menos dois anos. E mais, nos documentos de fls. 349/389 consta que o posto de serviço do reclamante no período imprescrito era a segunda reclamada." (fls. 776). Os embargos são, em verdade, incabíveis, uma vez que a análise das provas produzidas nos autos, a interpretação as normas pertinentes e os entendimentos jurídicos são matérias que dizem respeito ao mérito da lide e não é possível discuti-las em sede de embargos de declaração, visando a reforma do julgado por via oblíqua. Eventual inconformismo com o julgado só pode ser manifestado por meio do remédio jurídico adequado, qual seja, o recurso ordinário, sob pena de aplicação de multa por procedimento protelatório. A embargante age deliberadamente de modo a procrastinar o feito, o que não pode ser tolerado pelo judiciário. Merece, portanto, a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º do atual CPC: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...) Por esse motivo, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa em favor da parte contrária. [...]
Nas razões do recurso de revista, a segunda reclamada aduz que houve violação do art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal, art. 897-A da CLT e art. 1.022/1.026 do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração não foram protelatórios, que visavam esclarecer omissões e que a aplicação da multa foi indevida e ilegal.
Pois bem.
No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, quanto ao tema Responsabilidade Subsidiária, a segunda reclamada manejou os embargos de declaração na origem com propósito deliberadamente protelatório, buscando rediscutir o mérito e a reanálise de provas. O regional destacou trechos dos depoimentos testemunhais que demonstraram que o reclamante trabalhou nas dependências da segunda reclamada, e que documentos nos autos comprovam que o posto de serviço do reclamante era, de fato, da ora agravante, justificando a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula nº 331 do TST.
A parte agravante, por sua vez, não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração, razão pela qual foi condenada ao pagamento da multa.
Nota-se que a segunda reclamada impugnou genericamente a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, na medida em que não indica precisamente qual a omissão que maculava o acórdão regional, isto é, quais os questões carentes de manifestação e que justificaram a oposição dos embargos. Dessa forma, deixou de explicitar as razões pelas quais acredita que a medida era necessária, situação esta que inviabiliza o exame do recurso de revista no particular.
Neste contexto, considerando os limites da jurisdição extraordinária dessa Corte, não há fundamento para reforma pretendida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator