Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/cgc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria "responsabilidade subsidiária - ente privado", discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-Ag-RRAg - 1974-66.2016.5.09.0671, em que é Agravante(s) KLABIN S.A. e são Agravado(s)S LUÍS CARLOS FERRARI e MASSA FALIDA de TRANSVALCO TRANSPORTES LTDA E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "responsabilidade subsidiária - ente privado". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - USO DE BANHEIRO A parte ré renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - USO DE BANHEIRO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS - USO DE BANHEIRO
A parte alega a impossibilidade de disponibilização de banheiros em área externa. Insurge-se ante a responsabilidade subsidiária. Aponta divergência jurisprudencial.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
(...)
É incontroverso, nos autos, que o reclamante foi contratado pela primeira ré WALDECIR DA COSTA TRANSPORTES LTDA para exercer a função de motorista, sendo os serviços prestados em beneficio da quarta reclamada KLABIN S.A., durante toda a contratualidade.
Diversamente do que tenta fazer crer a recorrente, a relação jurídica estabelecida entre as empresas em questão era sim de terceirização de serviços, sendo certo que o escopo do contrato firmado entre ambas era a "atividade de transporte de toras de madeira", com o fornecimento de caminhões e demais recursos necessários à operação, inclusive "quadro de funcionários" (v.g. contrato de prestação de serviços e anexos de fls. 648/676).
Além disso, os depoimentos colhidos nas reclamatórias trabalhistas de nº 1949-53.2016.5.09.0671 e 0001946-98.2016.5.09.0671, que as partes convencionaram adotar como prova emprestada, confirmam que o transporte era realizado em favor da KLABIN S.A., sendo esta a tomadora exclusiva dos serviços prestados pelo grupo econômico formado pela primeira, segunda e terceira rés (fls. 723/730).
Uma vez comprovado o trabalho do reclamante em benefício da tomadora dos serviços, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 331 do C. TST:
SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (grifos acrescidos)
Inconteste que as reclamadas usufruíram dos benefícios da força produtiva do reclamante, que lhes propiciou retorno econômico. Assim, como a figura do empregado proporcionou fonte de riqueza, nada mais justo que as beneficiadas se tornem devedoras subsidiárias dos débitos decorrentes do labor prestado, sob pena de restarem feridos os princípios de valorização do trabalho humano, alçados à dignidade de garantia constitucional (artigos 1º, inciso IV, 170 e 193).
Friso que a responsabilidade subsidiária não está vinculada ao fato da tomadora de serviços ter dado causa ao não pagamento das parcelas devidas ao empregado, mas sim, ao fato de haurir os benefícios advindos dos serviços prestados, aspecto que faz com que venha a responder, se necessário, por todas as parcelas oriundas da relação empregatícia.
Destarte, agiu com acerto a MM. Juíza de origem ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da KLABIN S.A., pelo pagamento de todo o crédito trabalhista reconhecido judicialmente.
Outrossim, não assiste razão à recorrente no que se refere ao esgotamento do patrimônio da primeira reclamada e dos respectivos sócios. Quanto a este aspecto, compartilho o entendimento da Seção Especializada deste Tribunal, no sentido de que cabe ao devedor subsidiário o ônus de apontar a existência de bens passíveis de penhora, pertencentes ao devedor principal, quando alega o benefício de ordem e que, somente após inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas (devedoras principal e subsidiária) é que poderão ser autorizados a desconsideração da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução em face do patrimônio dos sócios. Nesse sentido, o item III, da OJ EX SE 40:
"Pessoas jurídicas. Responsabilidade. Execução imediata dos sócios. Impossibilidade.Frustrada a execução em face da devedora principal, a responsabilidade pelo adimplemento passa a ser do responsável subsidiário, que tem o ônus de apontar a existência de bens desembaraçados se alegar o benefício de ordem. Somente depois de inviabilizada a execução em face das pessoas jurídicas poderá ser direcionada a execução contra as pessoas dos sócios".
Nesta esteira observo que o art. 790, inciso II, do CPC, dispõe que os sócios ficam sujeitos à execução, nos termos da lei, não havendo qualquer estipulação de que tal responsabilidade seria solidária, ou que devesse preceder a responsabilização da pessoa jurídica devedora.
Desta feita, escorreita a decisão primeira que declarou a responsabilidade subsidiária da reclamada KLABIN S.A. pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante, bastando para o redirecionamento da execução o inadimplemento pelo devedor principal.
Observo, por fim, que a análise das demais pretensões recursais formuladas pela KLABIN S.A. se dará em conjunto com o recurso ordinário interposto pela primeira e segunda reclamadas, em razão da identidade da matéria.
Nego provimento.
(...)
b) condições do local de trabalho:
A pretensão indenizatória formulada com fundamento das condições do local de trabalho contempla os seguintes fatos, noticiados na petição inicial: não havia instalações sanitárias adequadas para necessidades fisiológicas; não havia vestiário; não havia local para as refeições, que eram realizadas "em qualquer lugar", inexistindo local para aquecê-las; não havia área de lazer, área de vivência e ambulatório que atendessem aos requisitos disposto nas NR's nº 24 e 31 do MTE; quando do carregamento e descarregamento do veículo que conduzia, o reclamante tinha que desembarcar e permanecer em piso enlameado e sob as intempéries, ficando encharcado quando estava chovendo; e quando não era possível dar continuidade as viagens de transporte ou carregamento, ficava com seu veículo estacionado nessas fazendas, sem acesso a banheiros, refeições ou água, ficando nessas condições por toda a jornada (fls. 16/17).
Em suas razões recursais, o reclamante limitou consideravelmente a causa de pedir, mencionando tão somente a inexistência de sanitários e refeitório, ausência de água potável e exposição a intempéries, com o risco de ser atacado por animais. Considerando a limitação da matéria impugnada, a análise da pretensão se dará sob esta ótica.
No que se refere à disponibilidade de água potável, a prova emprestada revela que somente após a cessação das atividades da ex-empregadora os trabalhadores deixaram de acesso a tal recurso (conforme testemunho de Edimar Antunes, fl. 728, item 27), não se constatando conduta ilícita neste aspecto.
O mesmo se verifica em relação à suposta exposição do trabalhador à chuva, sol e intempéries, considerando que o Presidente do Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Telêmaco Borba, ouvido como testemunha a convite da parte autora nos autos de reclamatória trabalhista nº 1946-98.2016.5.09.0671 (prova emprestada), relatou que após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as rés "a reclamada retirara até mesmo as cadeiras e o local em que os trabalhadores poderiam permanecer" e que "com a retirada das cadeiras e demais equipamentos do local, os funcionários permaneciam no sol ou embaixo de um container" (fl. 726, itens 7 e 9), o que autoriza concluir pela existência de uma estrutura no local para a permanência dos motoristas, no período anterior.
No que se refere às instalações sanitárias, a prova emprestada revela que havia banheiros no pátio da KLABIN, onde eram realizados os descarregamentos (depoimento pessoal do autor da reclamatória trabalhista nº 1946-98.2016.5.09.0671, fl. 724, item 8), sendo que mesmo após o encerramento das atividades da ex-empregadora restou um banheiro no local (testemunhos de Olímpio Mainardes Filho e Edimar Antunes, fls. 726 item 8 e 728 item 24, respectivamente).
Por outro lado, extrai-se da prova emprestada que nos locais onde ocorria o carregamento dos caminhões, ou seja, no campo/floresta, onde era realizado o corte das árvores, nem sempre havia a disponibilidade de banheiros, tendo sido esclarecido pela prova emprestada que "as áreas de carregamento nem sempre ficavam próximas aos módulos (onde são cortadas as madeiras) uma vez que encerrado o corte, o módulo é transferido de local" (testemunha Edimar Antunes, fl. 728, item 49) e que "a distância entre os módulos e as áreas de carregamento é de 3 a 4 km" (testemunha Imisael Gonçalves de Souza Junior, fl. 729, item 47).
Além disso, a prova emprestada é unânime quanto à inexistência de local adequado para as refeições dos motoristas, que se alimentavam na própria cabine do caminhão.
Em situações como a presente, esta E. Segunda Turma reconhece a caracterização de conduta ilícita e culposa da empregadora, que afronta a dignidade do trabalhador, acarretando-lhe dano moral. O dano moral, em tais hipóteses, independe de prova, caracterizando-se por ser in re ipsa. Noutro dizer, a simples comprovação dos fatos elencados na petição inicial traz a presunção da ocorrência do dano, independentemente da demonstração do sentimento provocado na vítima.
Por conseguinte, não há falar na exclusão da condenação de pagamento de indenização por danos morais." (grifo)
Pois bem.
A tese da parte no sentido de que a não disponibilização de instalações sanitárias durante a jornada de trabalho, mesmo em ambiente externo, não gera danos morais, encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte, conforme os seguintes precedentes:
"DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE BANHEIROS ADEQUADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da indenização por danos morais pela ausência de banheiros adequados. A reclamada defende, ante a peculiaridade da atividade exercida pelo reclamante, atividade externa (rua), de forma itinerante, por todo o Município, não ser razoável exigir o fornecimento, por toda cidade, de banheiros. Aduz que existe a possibilidade do reclamante utilizar o banheiro em locais públicos e estabelecimentos comerciais. Indica violação dos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do CC. Transcreve arestos a confronto. Nos termos do art. 157 da CLT, compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho adequado aos trabalhadores, tomando as devidas medidas preventivas contra acidentes de trabalho, de modo a zelar pela segurança e higiene no local de trabalho. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o não fornecimento de banheiros adequados configura dano moral passível de reparação. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-911-34.2017.5.09.0133, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2022).
"RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CUMPRIMENTO DA NR 24 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a obrigação imposta à ré, empresa de transporte público urbano, quanto ao cumprimento das normas descritas pela NR 24 do Ministério do Trabalho - que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas empresas - a fim de assegurar aos trabalhadores que laboram dentro dos transportes coletivos (motoristas, cobradores, fiscais e outros), o fornecimento de água potável e acesso a instalações sanitárias adequadas. 2. Trata-se de situação em que, em face da atividade externa e de suas peculiaridades, esses trabalhadores (motorista de ônibus, cobradores e fiscais) acabam por utilizar banheiros e bebedouros nos pontos de início e fim de linha dos terminais de integração construídos e administrados pelo Município de Fortaleza, cujas instalações, segundo o TRT, não estão de acordo com a NR-24. 3. A ré procura se eximir da responsabilidade/obrigação de fazer que lhe fora imposta ao argumento de que o cumprimento da NR-24 seria restrita ao estabelecimento comercial e que não haveria possibilidade de se garantir instalações sanitárias e fornecimento de água potável nos terminais de passageiros e pontos de final de linha que seriam de propriedade e de responsabilidade exclusiva do Poder Público (Município). 4. Porém, cabe ao empregador, não importando se o trabalho é prestado interna ou externamente, fornecer todos os meios necessários à viabilização salutar e segura do ambiente de trabalho. Nem mesmo diante de caso emergencial e episódico de força maior, como a necessidade de trabalho externo e imediato, em virtude de desabamento de uma encosta, as normas contidas na NR-24 poderiam ser flexibilizadas. Água potável pode ser fornecida aos trabalhadores, assim como banheiro químico móvel, para lhes garantir a dignidade necessária. 5. A própria SBDI-1 desta Corte já uniformizou o entendimento de que, independentemente da natureza externa do trabalho prestado, como nos casos de motorista e cobradores de transporte coletivo, é do empregador a obrigação de fazer cumprir a NR-24 do Ministério do Trabalho (seja diretamente ou por meio de parceria), a fim de disponibilizar água potável e instalações sanitárias aos seus empregados. Responsabilidade essa que decorre dos artigos 6º, 7º, XXII, e 225, V, da CR e 157, I, da CLT, que asseguram ao trabalhador o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de outros que visam à melhoria da sua condição social, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e, ainda, da própria NR- 24 do Ministério de Trabalho, que não estabelece nenhuma distinção quanto à natureza do labor realizado. Precedentes. 6. A decisão regional, portanto, não desrespeita a jurisprudência sumulada desta Corte Superior ou do STF, nem constitui questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, motivo pela qual não se reconhece a transcendência política ou jurídica. A causa também não reflete os demais critérios previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência" (AIRR-1893-32.2016.5.07.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2022).
"AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. CARACTERIZAÇÃO. A parte não logra desconstituir a decisão agravada, no sentido da transcendência política da matéria em epígrafe, e do provimento do recurso de revista do autor, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da restrição/limitação ao uso de banheiro. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-130784-65.2014.5.13.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/06/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART, 1.016, III, CPC/2015). Caso em que, no agravo de instrumento, a parte não impugna o fundamento da decisão agravada (atribuição ao ente público do ônus probatório acerca da regular fiscalização do contrato de terceirização), limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso de revista, quanto à impossibilidade de se responsabilizar subsidiariamente ente da administração pública, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, a argumentação articulada no agravo de instrumento não possibilita a dialética necessária para eventual superação do óbice destacado no juízo prévio de admissibilidade e subsequente enfrentamento da matéria de fundo do recurso de revista, o que torna o recurso desfundamentado, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. COLETOR DE LIXO. LABOR EM VIAS PÚBLICAS. 1. O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático probatório, registrou que ficou " demonstrado que não eram fornecidos banheiros químicos ou qualquer outro ambiente apropriado para satisfação das necessidades fisiológicas básicas dos empregados ", sendo que nem mesmo no lixão havia uma instalação sanitária química, conforme se depreende do testemunho transcrito no acórdão regional. 2. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma, no julgamento do RR-1954-15.2013.5.02.0012, realizado em 22/8/2018, da Relatoria do Ministro Breno Medeiros, o entendimento de que, nas situações em que o empregado trabalha externamente, a ausência de instalações sanitárias e de locais adequados para refeição não configura lesão ao patrimônio moral do empregado, sendo indevida a indenização por dano moral. 3. Em julgamento mais recente, contudo, a SBDI-1 desta Corte Superior, examinando casos análogos ao do presente feito, concluiu que o não fornecimento de instalações sanitárias pelo empregador configura dano moral indenizável, ainda que o empregado trabalhe externamente, em via pública, pois a Norma Regulamentadora nº 24, que trata das normas visando à garantia de condições sanitárias e de alimentação minimamente razoáveis, não estabelece qualquer distinção quanto a atividade ser realizada em ambiente externo ou interno. É certo, pois, que a inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações sanitárias adequadas, bem como a ausência de condições apropriadas no local de refeição, configura ato ilícito do empregador a autorizar a indenização pelo dano moral. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o processamento do recurso de revista (Artigo 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido" (ARR-131563-32.2015.5.13.0026, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE TRABALHO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PELO EMPREGADOR - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - TRABALHO DE LIMPEZA URBANA - EXTERNO E ITINERANTE - GARI - VARRIÇÃO DE RUAS. Nos termos do art. 7º, XXII, da Constituição da República, é direito do trabalhador a edição de normas que reduzam os riscos inerentes ao trabalho, a fim de que se preserve a saúde, que é imanente não só ao empregado, mas a todo o ser humano. Dando cumprimento ao dever estabelecido pelo legislador constitucional, a CLT, em seu art. 157, I, determinou que cabe ao empregador zelar pela observância das normas relativas à segurança e à medicina do trabalho - dever que é detalhado nas normas regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho. Nesse passo, com bem pontuado no julgado da 3ª Turma desta Corte (RR-111800-50.2012.5.17.0151, Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 20/2/2015), a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, possui regras que podem e devem ser aplicadas aos trabalhadores que exercem atividade de limpeza urbana, pois não excluem do seu espectro normativo aqueles que desempenham atividade externa e itinerante, como no caso dos autos, que se trata de empregado que exercia a função de operador de máquina costal, fazendo a roçagem das vias públicas. A interpretação conjugada do mencionado acervo de normas não leva a outra conclusão, senão a de que o trabalhador faz jus a um ambiente laboral que preserve sua integridade física e mental contra os males que podem decorrer do dispêndio de energia humana em prol do tomador dos serviços - mesmo os trabalhadores que desempenham atividade externa e itinerante como no caso do autor, que exercia atividade externa. Na hipótese em exame, verifica-se o descaso do empregador com a saúde de seus trabalhadores, ao não disponibilizar instalações sanitárias. Não se diga que o empregador não ostenta condições financeiras para fornecer a devida higiene e saúde aos seus empregados, pois, tratando-se de risco do empreendimento, por força do art. 2º da CLT, cabe ao tomador dos serviços a sua assunção. Nessa quadra, não pairam dúvidas de que o estabelecimento de meio ambiente de trabalho saudável é condição necessária ao tratamento digno do empregado. De fato, o trabalhador não se equipara aos demais fatores de produção, pois o atributo da dignidade da pessoa humana o singulariza em relação a tudo que existe ao seu redor, não permitindo, pois, o seu descarte, pela negligência com os seus direitos indisponíveis (vida e saúde, por exemplo), mormente em situações em que o seu trabalho afigura-se proveitoso ao empreendimento alheio. Dessa forma, retomando a lição de Maria Celina Bodin de Moraes, constatada a violação do princípio da dignidade humana do trabalhador, o direito à reparação dos danos morais é apenas consequência. Logo, mostra-se adequada a fixação de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, a fim de compensar a afronta ao direito da personalidade sobre o qual incidiu o comportamento culposo lato sensu do agente causador do dano. Recuso de embargos conhecido e desprovido" (E-Ag-RR-1152-59.2017.5.09.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/08/2020).
Outrossim, a tese da parte no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador não implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, encontra-se superada pela Súmula nº 331, IV, do TST. No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing) ou superação do entendimento (overruling), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo, por ausência de transcendência da causa." (fls. 1180/1189)
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Opostos Embargos de Declaração, a C. Turma assim se manifestou:
MÉRITO A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que "No que diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade sobsidiária da Klabin, verifica-se a necessidade de complementação do acórdão, considerando a conclusão de que houve terceirização na espécie, com a incidência da Súmula 331, IV, do TST, considerando a própria atividade que foi exercida pelo reclamante". A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, a decisão embargada fez constar que "a tese da parte no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador não implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, encontra-se superada pela Súmula nº 331, IV, do TST". Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
De início, registre-se que o acórdão recorrido não se refere ao vínculo existente entre trabalhador autônomo de cargas e empresa de transporte rodoviário de cargas, bem como ao preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, o que afasta a incidência da tese firmada na ADC 48. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "responsabilidade subsidiária - ente privado", discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme consignado na decisão agravada, de início, registre-se que o acórdão recorrido não se refere ao vínculo existente entre trabalhador autônomo de cargas e empresa de transporte rodoviário de cargas, bem como ao preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, o que afasta a incidência da tese firmada na ADC 48. Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "responsabilidade subsidiária - ente privado", discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Ressalte-se, que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-RRAg - 1974-66.2016.5.09.0671 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:09
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 23:41
Expedida/certificada
18/02/2025, 07:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
11/02/2025, 18:41
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 20:02
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 21:41
Publicação
10/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
09/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 16:28
Petição (Contra-razões)
12/07/2024, 20:12
Expedida/certificada
21/06/2024, 07:00
Confirmada
20/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 07:58
Petição (Recurso extraordinário)
17/05/2024, 14:59
Publicação
26/04/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2024, 13:30
Publicação
19/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 14:34
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 18:40
Mudança de Classe Processual
10/05/2023, 14:44
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2023, 16:14
Publicação
10/03/2023, 07:00
Não-Provimento
01/03/2023, 09:00
Publicação
08/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 17:13
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 09:52
Petição (Contra-razões)
24/11/2022, 14:04
Expedida/certificada
11/11/2022, 07:00
Expedida/certificada
10/11/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/11/2022, 09:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/10/2022, 16:50
Publicação
18/10/2022, 07:00
Negação de Seguimento
17/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2022, 16:55
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 11:21
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
22/02/2022, 11:17
Publicação
07/04/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Círculos Restaurativos (baseados na Comunicação Não Violenta))
06/04/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
30/03/2021, 17:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)