Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-Ag-ED-RRAg - 1983-22.2013.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado CESAR MATTOS MASCARENHAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por órgão fracionário desta Corte Superior do Trabalho versando sobre a matéria "PRESCRIÇÃO".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO.
A reclamada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do recurso de revista pelo Colegiado. Argumenta que, no caso dos autos, em que alterada a norma interna relativa aos avanços de níveis por mérito, a prescrição é total. Defende a inaplicabilidade da Súmula 452/TST e a incidência da Súmula 294/TST. Insurge-se, ainda, quanto ao percentual do reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado.
Analiso.
Esta Relatora, com apoio nos arts. 932, III, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao TRT.
A decisão ora agravada não comporta reparos, devendo ser mantida nos termos em que proferida.
Eis o teor do acórdão regional:
Em processos da espécie observo que os reclamantes postulam as promoções com base tão somente no descumprimento da norma 302-25-12/1984, a qual reputam aplicáveis aos seus contratos de trabalho, invocando a Súmula 51 do TST e art. 468 da CLT. Ainda reconhecem os reclamantes que a Petrobrás editou novos planos os quais suprimiram direitos anteriormente previstos.
Ocorre que a Petrobrás em sua defesa apresenta como causa impeditiva do direito do autor a necessidade de preenchimento das condições previstas na norma 30-04-01/1994, a qual afirma ter alterado a regulamentação atinente às promoções de níveis. A reclamada ainda alega que a norma 30-04-00/1992 revogou a norma de 1984 e argui a prescrição total do direito às promoções formulados com base na norma 302-25-12/1984.
Anteriormente acolhia a prescrição em face da constatação de que a norma posterior regulamentou a matéria de maneira integral. Contudo, em respeito à Súmula 51 do TST e art. 468 da CLT, modifiquei meu entendimento, passando a verificar se ocorreu revogação expressa ou mesmo se o empregador comprovara que no plano dos fatos passou a aplicar o novel regulamento ao obreiro, e não apenas descumpriu o regramento anterior.
Até então, nos processos sob minha relatoria, a Petrobrás não havia comprovado que houve revogação expressa da norma 302-25-12/1984, já que a norma 30-04-00/1992 não era acostada aos autos. Ocorre que no ID. Num. 1877285 - Pág. 1 a Petrobrás comprovou que a norma 30-04-00/1992 substituiu e cancelou a norma 302-25-13 de maneira expressa.
Assim, inevitável resgatar entendimento anteriormente adotado ao qual me filio, no sentido de acolher a prescrição total. Isto porque, necessário se faz esclarecer que inexiste incompatibilidade entre a Súmula 51 do TST, art. 468 da CLT, inciso VI do art. 7º da CF e a Súmula 294 do TST. Observe-se que os dispositivos citados, à exceção da Sumula 294 do TST, estabelecem garantias aos empregados, tais como irredutibilidade, vedação à alteração lesiva, e o direito a não ser atingido pelas cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente.
Sucede que, em havendo alteração prejudicial, nasce para o empregado o direito de ação, vale dizer, terá o interesse em ajuizar ação para garantir a aplicabilidade dos direitos alterados, com espeque justamente nas normas acima citadas, especialmente a Súmula 51 do TST. Contudo, esta pretensão, conforme o princípio geral da segurança jurídica, corolário do estado democrático de direito, está sujeita a um prazo prescricional, que conforme a Súmula 294 do TST é de cinco anos. A exceção a esta regra se refere tão somente às parcelas alteradas, mas que são asseguradas por preceito de lei, que compõe o núcleo essencial do direito ao mínimo, tal como percepção de salário-mínimo, gozo de férias com um terço, percepção de horas extras com no mínimo 50% de acréscimo, etc.
É curial destacar que existe clara distinção entre o ato único e o não cumprimento do regulamento. O ato único, positivo, de que trata a Súmula 294 do TST, revela-se por meio da sua exteriorização, vale dizer, são atos de cujo conteúdo se tem ou se poder ter a prova da alteração, e, portanto a jurisprudência caminhou no sentido de reconhecê-lo como marco da prescrição quinquenal total. Diversa é a hipótese do mero e simples descumprimento do quanto pactuado, onde o empregador não emite qualquer declaração de vontade contrária aos direitos previstos anteriormente, apenas se mantendo silente e omisso quanto à observância da vantagem devida. Para tais casos, nada obstante a ofensa ao direito do obreiro tenha se iniciado, a jurisprudência dominante caminha no sentido de reconhecer a inaplicabilidade da Súmula 294 do TST, mas sim a prescrição parcial nos termos da Súmula 452 do TST.
Nesse passo, repita-se, a Súmula 51 do TST, art. 468 da CLT, inciso VI do art. 7º da CF, não impedem, no plano dos fatos, que o empregador promova a alteração ou redução das vantagens anteriormente conferidas ao obreiro. Não se pode interpretar, contrariamente à realidade dos fatos, que a alteração contratual equivalesse a simples descumprimento do pactuado, hipóteses claramente distintas. Apesar de reconhecer que as vantagens aderiram ao contrato de trabalho do reclamante, não sendo lícito ao empregador promover a alteração prejudicial, é fato incontroverso que as vantagens foram sim suprimidas e alteradas, de forma que cabia ao obreiro buscar a reparação no prazo prescricional. É que os dispositivos apenas tutelam o direito do empregado, não significando que as alterações possam ser consideradas mera inobservância da avença firmada. Se houve alteração não há como ignorar que constitui ato único, e não mero descumprimento.
Adotar o entendimento de que toda alteração do pactuado equivale a simples descumprimento, significaria negar a aplicação da Súmula 294 do TST, a qual já fora excepcionada pelo TST no ponto necessário, isto é, quanto às parcelas também asseguradas por lei. Destaca-se que as parcelas não asseguradas em preceito legal derivam de negociação coletiva ou sentença normativa, cujo prazo de vigência é certo e determinado não havendo dúvida sobre a prescrição aplicável, ou então por regulamento empresarial, contrato de trabalho ou ajuste que ocorra no decorrer do contrato, estes últimos com vigência indefinida, sendo a hipótese dos autos.
Assentadas as premissas acima delineadas, observa-se que, conforme asseverado na defesa, a antiga norma 302-25-12, editada originalmente em 1984, tratava do tema do aumento de nível salarial por mérito, e foi substituída pela norma 30-04-00/1992, acostada com a defesa, que passou a reger a matéria de avanço de nível salarial em virtude do desempenho, estabelecendo inclusive a observância dos limites orçamentários previstos posteriormente pelo Governo Federal.
Em suma, houve alteração normativa, a ensejar a incidência da prescrição total da pretensão relativa aos aumentos de níveis por mérito, como dispõe a Súmula nº 294, do TST, abaixo transcrita:
[...]
Reitere-se, oportunamente, que o caso discutido nos autos não envolve mera inobservância de critérios de promoção estabelecidos na norma empresarial, que pudesse ensejar a aplicação da Súmula 452 do TST. Ao contrário, o caso em análise envolveu a revogação expressa, pela norma 30-04-00/1992, que substituiu a norma anterior (302-25-12/1984).
Assim já decidiu este E. Regional:
[...]
Nesse sentido decidiu a SDBI-1 do TST em Recurso de Revista da Relatoria do Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, consoante ementa a seguir colacionada:
[...]
Assim, acolho a prescrição da pretensão relativa aos aumentos de níveis com fundamento na aplicação da Norma Empresarial 302-25-12/1984, ante a ocorrência da alteração unilateral, bem ainda os pleitos reflexos. Prejudicada a análise dos demais aspectos relacionados a parcela em destaque.
Na hipótese, a parte autora pleiteia diferenças salariais decorrentes da não concessão, pela Petrobras, das promoções constantes da norma 302-25-12.
Nesse caso, conforme entendimento do TST, a prescrição é parcial, nos termos da Súmula 452/TST.
A propósito:
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - PETROBRAS - NORMA INTERNA "302-25-12". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula nº 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-Ag-RR - 1681-85.2016.5.05.0161, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 23/06/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022).
Incidem no caso, portanto, a Súmula 333/TST e o art. 896, § 7º, da CLT.
Como houve determinação de retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do feito, ficou sobrestada a análise do tema reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado. Inviável, por ora, o exame das alegações recursais pertinentes.
Deixo de aplicar a multa requerida pela parte contrária, por entender não caracterizados os pressupostos autorizadores da medida.
Nego provimento.
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
Constou nos fundamentos da referida decisão:
Por fim, depreende-se do acórdão reclamado que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao agravo interno da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, assentou que "a situação dos autos amolda-se ao Tema 583".
Eis o teor da ementa do processo paradigma do Tema 583:
"Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral." (ARE 697514 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe14.9.2012)
Uma vez examinada a alegação de suposto desacerto na aplicação do Tema invocado, mediante a decisão agravada, consignei a ausência de teratologia na decisão reclamada, pois o Tribunal a quo atuou dentro de sua competência e procedeu regularmente à análise da tese ao caso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de revisão do ato reclamado somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado, o que não logrou demonstrar a parte agravante. Nesse sentido, além dos acórdãos já citados na decisão agravada, confiram-se também os seguintes: (...)
Logo, o acórdão recorrido não contraria as teses de repercussão geral fixadas no aludido leading case, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Após o transcurso in albis do prazo recursal, baixem os autos à origem.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
Constou nos fundamentos da referida decisão:
Por fim, depreende-se do acórdão reclamado que o Tribunal de origem, ao negar seguimento ao agravo interno da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, assentou que "a situação dos autos amolda-se ao Tema 583".
Eis o teor da ementa do processo paradigma do Tema 583:
"Trabalhista. 2. Prescrição aplicável, se total ou parcial. Controvérsia que se situa no âmbito da legislação infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral." (ARE 697514 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe14.9.2012)
Uma vez examinada a alegação de suposto desacerto na aplicação do Tema invocado, mediante a decisão agravada, consignei a ausência de teratologia na decisão reclamada, pois o Tribunal a quo atuou dentro de sua competência e procedeu regularmente à análise da tese ao caso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de revisão do ato reclamado somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado, o que não logrou demonstrar a parte agravante. Nesse sentido, além dos acórdãos já citados na decisão agravada, confiram-se também os seguintes: (...)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST