Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kr/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALBUBRIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 296/I E 422/I, AMBAS DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-ED-E-Ag-RRAg - 840-33.2019.5.21.0002, em que é Agravante(s) VITRINE EMPREENDIMENTOS LTDA e é Agravado(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO RIO GRANDE DO NORTE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALBUBRIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 296/I E 422/I, AMBAS DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "adicional de insalubridade", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
V O T O 1. CONHECIMENTO Embora satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade e à representação processual, o apelo não merece ser conhecido, quanto à indicação de contrariedade à Súmula nº 448 do TST, ante sua irregularidade formal. Explica-se.
Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato judicial, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido.
Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação o ato de se opor a algo, deve, aquele que se opõe, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido pregressamente analisado.
Há, inclusive, vozes na doutrina que entendem pela necessidade de postulação analítica quando da interposição do apelo.
Fredie Didier e Leonardo Carneiro (Curso de Direito Processual Civil, V. 3, 2020, p. 164), ao discorrerem sobre o pressuposto recursal da regularidade formal, sustentam que "(...) deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC)". Ainda segundo os respeitados autores "as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC). A parte não pode expor suas razões de modo genérico (...)" Nelson Nery Junior (Teoria geral dos recursos. RT, 2004, p. 176-177), discorrendo sobre o assunto afirma que "vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida. A falta acarreta o não conhecimento". Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo.
Sem tal característica, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância.
Insta salientar, outrossim, que o disposto no artigo 899 da CLT, segundo o qual "os recursos serão interpostos por simples petição", não infirma tal obrigação na medida em que o dispositivo foi elaborado à luz do jus postulandi, princípio que não se aplica aos meios legais de impugnação da decisões judiciais e às ações impugnativas de competência deste Tribunal Superior (Súmula n° 425/TST). Portanto, compete ao recorrente impugnar o julgado de forma específica, apontando não só a parte que pretende ver reformada, mas também os motivos pelos quais entende ter havido error in judicando. No mesmo sentido a Súmula nº 422 desta Corte Superior: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. No caso dos autos, a Presidência da 5ª Turma denegou seguimento aos embargos parte reclamada, ao fundamento de que, quanto à alegação de contrariedade à súmula do TST, ao indicar contrariedade à Súmula 448 desta Corte, a parte reclamada o fez de forma genérica, sem indicar expressamente o item do verbete sumular que teria sido contrariado, o que inviabilizaria o processamento do apelo. Eis o teor da decisão recorrida, na fração de interesse:
(...) Também não viabiliza o processamento do recurso a alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. Precedentes: (...) Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. (fl. 972 - Visualização Todos PDF - grifos nossos). Todavia, nas razões recursais do agravo interno, no que toca à alegação de contrariedade à súmula, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à ausência de indicação expressa do item do verbete sumular que teria sido contrariado, limitando-se a afirmar que a contrariedade à Súmula 448 foi demonstrada. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual não conheço do agravo interno, no particular, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. Por sua vez, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTO FUNDAMENTADO NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INVIABILIDADE DO CONFRONTO DE TESES JURÍDICAS QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. ARESTO INESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. A 5ª Turma conheceu do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 448, II, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenara a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
Eis o teor do acórdão embargado:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS DE HOTEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A decisão agravada, quanto ao tema, foi proferida nos seguintes termos:
(...) O TRT entendeu que as arrumadeiras não fazem jus ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que as instalações sanitárias não se equiparam às de uso público ou coletivo de grande circulação, de que a limpeza de quartos de hotel se assemelha à higienização de residências de uso familiar, bem como de que houve o fornecimento e utilização de EPIs para o desenvolvimento do labor. Ao assim decidir, o Regional o fez em desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, segundo o qual a higienização de banheiros de apartamentos de hotéis ou motéis autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula 448 desta Corte, porquanto se trata, claramente, de local de uso público onde circulam número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por contrariedade à Súmula n° 448, II, do TST. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 448, II, do TST e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no aspecto. Inverte-se o ônus da sucumbência. Prejudicada a análise do agravo de instrumento''. Na minuta de agravo interno, a parte reclamada assevera o acórdão regional deve ser restabelecido.
Defende, em síntese, que para dizer que o ambiente de trabalho de determinado motel ou hotel é insalubre, seria necessária a realização de prova pericial e implicaria, consequentemente, no reexame de provas vedado pela Súmula n° 126/TST.
Pontua que "a decisão monocrática aplicou de forma indiscriminada as disposições da Súmula 448, II, do TST, sem, contudo, observar as peculiaridades do caso concreto, sem se ater as provas citadas no acórdão do TRT-21, que levaram a Corte Regional a indeferir o pedido do adicional de insalubridade perseguido pelo Sindicato." Acrescenta que "como o acórdão regional expressamente registrou que não havia contato com materiais infectados ou agentes biológicos insalubres, e que havia entrega e fiscalização quanto ao uso de EPIs, não poderia a decisão monocrática se afastar dessa premissa fática, nos termos da Súmula nº 126 do C. TST". Apresenta arestos para dar arrimo às alegações apresentadas.
Não merece reforma a decisão agravada.
O e. TRT consignou, quanto ao tema: 2.3-ASG. Camareiras. Hotel. Adicional de Insalubridade. Laudo Técnico. Defende a recorrente a inexistência do direito ao adicional de insalubridade. Requer a reforma da sentença no sentido de sua improcedência porque aplicada a Súmula 448,II do TST de forma indiscriminada e sem considerar as peculiaridades do caso concreto, porque o laudo pericial e a prova emprestada mostram-se conclusivos no que se refere à inocorrência de labor em condições insalubres em suas dependências, bem como, que os EPI's fornecidos pelo Hotel Ibis eram suficientes na neutralização de eventuais agentes nocivos à saúde.
Analiso.
(...)
Inicialmente, registre-se que sobre o tema da insalubridade no ambiente de trabalho de hotéis e motéis, relativamente aos empregados nas funções de camareira e de auxiliar de serviços gerais, este Tribunal editou a seguinte Súmula:
SÚMULA N. 04 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE QUARTOS E BANHEIROS DE USO PÚBLICO. EM MOTEL EQUIPARAÇÃO A LIXO URBANO. Os empregados que executam os serviços de higienização e limpeza das instalações sanitárias, de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, em motel, desde que apuradas as condições insalubres mediante prova técnica, fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, por equiparação aos trabalhadores que lidam com lixo urbano, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78. (IUJ-0000083-50.2016-5-21-0000 - Desembargadora Redatora: Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues - Processo de origem: 0000832-35.2014.5.21.0001. Publicação: DJET: 08.07.2016, 11.07.2016 e 12.07.2016) A Súmula referida decorreu do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 0000083-50.2016-5-21-0000, de relatoria da Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, pelo que merece reprodução trecho do acórdão a elucidar os pontos ali resolvidos:
"Observa-se, portanto, que a Súmula 448, II do c. TST equiparou ao tratamento de lixo urbano a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Nesse sentido, o entendimento fixado pela douta maioria formada no pleno encontra-se em harmonia com o entendimento hermenêutico cristalizado na súmula 448, II do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A única questão controvertida, todavia, consiste em saber se o termo "ampla circulação" alcança as instalações sanitárias dos hotéis e motéis. A douta maioria formada entendeu que as instalações sanitárias dos hotéis não podem ser enquadradas na categoria de uso público ou coletivo de grande circulação, porquanto o número de usuários é bem menor, em decorrência de três fatores: 1) o tempo de permanência mínimo, em geral a diária equivale a 24 horas; 2) a estrutura mais diversificada de um, hotel, possuindo parques aquáticos, salão de jogos, clube de ginástica, ambiente para crianças etc; e 3) a finalidade do serviço prestado, podendo ser a trabalho ou gozo de férias. Tais características assemelham-se à realidade de uma residência do que propriamente a de um local de uso público ou coletivo. A rigor, poder-se-ia classificar o uso das instalações sanitárias de um hotel como um uso que se situa entre o uso residencial e o uso público ou coletivo. Logo, justamente por não restar caracterizado, de per si, como instalação de uso público ou coletivo, pelas notas distintivas que caracterizam um hotel, não cabe simplesmente reconhecer a tese jurídica de equiparação ao ambiente de trabalho de tratamento de lixo urbano (risco biológico), dada à sua criação jurisprudencial e analógica. Por outro lado, o mesmo não pode ser dito das instalações sanitárias de um motel, cujo número de usuários é bem maior, com alta rotatividade, justamente pelas notas distintivas que qualificam tal tipo de empreendimento, a saber: 1) o tempo de permanência mínimo é imprevisível, sendo mais fácil afirmar que o tempo de permanência máximo num motel dificilmente chega a ser o tempo mínimo de permanência num hotel (24h); 2) a sua estrutura menos diversificada, correlacionada à finalidade do serviço prestado, marcado pela sua especialidade e alta demanda. Logo, o uso das instalações sanitárias de um motel não possui a mínima semelhança com à realidade de uma residência ou escritório, convergindo com a característica denotada no verbete sumular: uso público ou coletivo de grande circulação. Por via de consequência, os empregados de motel que trabalham na higienização e limpeza das instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação ficam expostos a agentes biológicos nocivos à sua saúde, tais como os trabalhadores que lidam com lixo urbano." Neste diapasão, relativamente ao trabalho em hotéis, consolidou-se a tese jurídica que as instalações sanitárias não se equiparam às de uso público ou coletivo de grande circulação, porquanto em tais estabelecimentos a quantidade de usuários é consideravelmente menor do que nos banheiros de uso público ou coletivo. E, ainda, há diferenças quanto à finalidade do serviço disponibilizado, a permanência mínima nas instalações, assemelhando-se a limpeza de quartos de hotel bem mais à realidade de uma residência, de uso familiar.
É oportuno registrar que a tese jurídica supramencionada não dispensa a realização de laudo pericial e análise das particularidades do ambiente de trabalho no reclamado, para a verificação do labor em condições insalubres, nos termos do art. 195 da CLT.
Portanto, quanto aos hotéis, a tese jurídica citada não se aplica automaticamente, mas, ao revés, impõe-se uma análise casuística, a partir de um estudo técnico por profissional habilitado.
No caso em comento, o Juízo de origem determinou a realização de laudo técnico, designando profissional habilitado para a análise das condições laborais, ao mesmo tempo em que oportunizou às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e posterior manifestação sobre o laudo confeccionado.
Neste aspecto, imperioso trazer as conclusões estabelecidas no laudo pericial (fls.331/337-ID. 71be43d):
"IX - CONCLUSÃO A análise técnica dos dados obtidos na avaliação pericial, anunciados no presente laudo, nos remete à seguinte conclusão: Pelo exposto, Excelência, ao longo de todos os itens acima colocados com base nos documentos analisados, nos depoimentos colhidos, nas informações obtidas, nas alegações contidas no processo e no conjunto de premissas minuciosa e criteriosamente relatadas neste competente Laudo Técnico Pericial e, ainda, considerando as condições que foram observadas nos locais de labor periciados e os métodos e condições de trabalho constatados por este Expert e, após consulta à legislação trabalhista pertinente, mormente a Norma Regulamentadora - NR nº 15 e seus anexos, aprovada pela Portaria MTE 3.214/78, mais notadamente no seu Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS - as atividades e operações desenvolvidas pelas Arrumadeiras no Hotel Ibis de Natal, pertencente à empresa reclamada não estão entre as que são relacionadas no quadro de atividades e operações insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, este Expert conclui pela INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE do ponto de vista técnico normativo nas atividades executadas pelas Arrumadeiras substituídas pelo sindicato autor do presente processo. Os itens IV e VII, Excelência, contêm as informações necessárias ao vosso entender mais amplo, sobre os tipos, capacidades e finalidades dos banheiros avaliados. Nada mais havendo a considerar, este perito encerra aqui o presente Laudo Pericial composto por 8 páginas cujo teor é assinado eletronicamente e requer desde já a sua juntada aos autos do processo nº 0000840-33.2019.5.21.0002." Desta feita, o trabalho técnico concluiu pela inexistência de insalubridade relativamente às arrumadeiras.
Ressalta-se que a perícia judicial tem por escopo fornecer, ao órgão julgador, subsídio técnico sobre as condições de labor no reclamado e, de qualquer sorte, na forma do art. 479 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente, o julgador embora não esteja vinculado às conclusões do trabalho técnico, é elemento de forte contribuição para o desenlace da controvérsia.
Outrossim, o laudo pericial somente deve ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões técnicas, o que não ocorreu no caso em análise.
Nesse contexto, mediante a valoração do conjunto probatório, mostra-se evidente que a atividade realizada pelas Camareiras e ASG's, leia-se arrumadeiras, nas instalações do reclamado, não pode ser equiparada à limpeza de banheiros de estabelecimentos de uso público e coletivo, à luz do que dispõe a Súmula n° 448, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho.
Sendo imperioso ressaltar que conforme se dessume dos documentos de ID.c64de1d, fls.211/219 e das conclusões do laudo pericial (ID.71be43d, fl.334) houve a entrega dos Equipamentos de Proteção Individual, tais como luvas, toucas, óculos de proteção, dentre outros.
Ademais, importante se faz trazer as observações do perito no que concerne a entrega e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção por parte da empresa, condição essencial para neutralizar ou eliminar o agente que poderia prejudicar a saúde dos empregados:
"A Reclamada anexou aos autos do processo Fichas de Entrega de EPIs em que constam as assinaturas das Arrumadeiras que comprovam o recebimento de luvas, máscaras, óculos de proteção e sapatos. A representante das Reclamantes presente na perícia informou que recebe e usa em serviço luvas descartáveis e luvas de PVC, máscaras descartáveis e botas de borracha e que a Reclamada fiscaliza e exige o uso da proteção em serviço. Na inspeção pericial foram encontradas luvas descartáveis de vinil, luvas de látex (CA 5129) e óculos de proteção (CA 34412). A Arrumadeira tomada como paradigma se apresentava usando os EPIs necessários enquanto realizava o seu serviço de limpeza em dois apartamentos vistos durante a perícia (Aptos. 457 e 558). O depoimento da Arrumadeira tomada como paradigma confirma o que disse a representante das reclamantes na entrevista pericial. Foi apurado ainda que as Arrumadeiras Reclamantes são fiscalizadas pelo gerente e o subgerente do hotel no que concerne aos cuidados necessários com a proteção no trabalho e utilização dos EPIs. Porém não foi demonstrado pela Reclamada ter havido qualquer treinamento em Segurança do Trabalho para as Reclamantes. Importa observar também que não é a mera ausência do EPI que caracteriza condição de insalubridade no labor, sendo necessário que a atividade e o agente envolvido estejam entre os que se encontram na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e nas condições consideradas nas normas. O hotel observado contém equipamentos de proteção contra incêndio." Outrossim, há que se destacar que não evidenciado nos autos qualquer elemento que denote a existência efetiva de contato com materiais infectados ou agentes biológicos insalubres, não se mostrando razoável a admissão aleatória de tal fato.
Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito de adicional de insalubridade e reflexos salariais legais. Impondo-se a reversão das custas e ônus da sucumbência.
Dou provimento no particular.
Diante da modificação da sentença e acolhida quanto à pretensão principal do recurso, entende-se como prejudicados os pedidos sucessivos elaborados no corpo da irresignação recursal." (destaques acrescidos)
(...)
O TRT entendeu que as arrumadeiras não fazem jus ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que as instalações sanitárias não se equiparam às de uso público ou coletivo de grande circulação, de que a limpeza de quartos de hotel se assemelha à higienização de residências de uso familiar, bem como de que houve o fornecimento e utilização de EPIs para o desenvolvimento do labor.
Ao assim decidir, o Regional o fez em desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, segundo o qual a higienização de banheiros de apartamentos de hotéis ou motéis autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula n° 448 desta Corte, porquanto se trata, claramente, de local de uso público onde circulam número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Logo, verifica-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, uma vez que a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade está em conformidade com a jurisprudência firme deste Tribunal Superior.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Analisando-se o agravo interno, verifica-se que a decisão impugnada, ora mantida, pautou-se em firme jurisprudência já firmada por este colegiado, o que dispensou, inclusive, a necessidade de acréscimo de fundamentos em relação àqueles já expostos, o que evidencia, no presente caso, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual determinado a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.000,00- dois mil reais, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 40.000,00), em favor da parte reclamante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com aplicação de multa.
(fls. 917/940 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Contra o acórdão supratranscrito, a parte reclamada interpôs embargos de divergência, os quais não foram admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, sob os seguintes fundamentos:
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS DE HOTEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. A c. Quinta Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade ao item II da Súmula 448 desta Corte, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, em que se concluiu pela condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos.
Os fundamentos estão assim sintetizados na ementa:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS DE HOTEL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT entendeu que as arrumadeiras não fazem jus ao adicional de insalubridade, ao fundamento de que as instalações sanitárias não se equiparam às de uso público ou coletivo de grande circulação, de que a limpeza de quartos de hotel se assemelha à higienização de residências de uso familiar, bem como de que houve o fornecimento e utilização de EPIs para o desenvolvimento do labor. Ao assim decidir, o Regional o fez em desconformidade com o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Superior, segundo o qual a higienização de banheiros de apartamentos de hotéis ou motéis autoriza o pagamento de adicional de insalubridade, nos termos do item II da Súmula n° 448 desta Corte, porquanto se trata, claramente, de local de uso público onde circulam número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios. Precedentes. Logo, verifica-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, uma vez que a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade está em conformidade com a jurisprudência firme deste Tribunal Superior. Agravo não provido, com aplicação de multa. Nas razões de embargos, a reclamante indica contrariedade à Súmula 448 desta Corte Superior.
Aduz que "ficou demostrado em perícia, confirmado em sentença e no acórdão regional, que a reclamante fazia a higienização de sanitário e coleta do lixo, de uso coletivo (18 funcionários), que esse banheiro era utilizado pelos clientes quando necessário, sendo de livre acesso ao público que frequenta a loja da reclamada". Defende, ainda, que "analisando os fatos incontroversos quanto ao número de funcionários e o livre acesso de cliente à instalação sanitária, deve ser efetivada a previsão da súmula 448 do TST e condenar a reclamada ao pagamento de insalubridade em grau máximo".
Pois bem.
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses se ressentem da identidade fática, atraindo, dessa maneira, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Também não viabiliza o processamento do recurso a alegação de contrariedade à Súmula 448 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado. Precedentes:
(...)
Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos.
(fls. 969/972 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Os embargos de declaração da reclamada, opostos em face da decisão denegatória dos embargos, foram acolhidos em parte, nos seguintes termos:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada contra decisão que inadmitiu o seu recurso de embargos.
Alega a parte erro material.
Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, efetivamente, erro material quanto ao relatório - parte embargante.
Dessa forma, sano o erro material, a fim de que conste da fundamentação o seguinte:
Onde se lê "a reclamante", leia-se:
"a reclamada".
Acolho, pois, os embargos de declaração para sanar o erro material apontado.
Quanto às demais questões, consigne-se que a divergência foi analisada, a qual fora considerada inespecífica ao caso.
Em relação à Súmula 448 do TST, não há vícios a serem sanados. No recurso de embargos, a parte argumenta ser inaplicável a Súmula 448 do TST ("não há como se falar em aplicação da Súmula nº 448 do C. ST, tampouco em deferimento do adicional de insalubridade"), de modo que qualquer alegação de sua má aplicação possa ser superada em razão do quanto registrado na decisão de admissibilidade de embargos. (fls. 983/984 - Visualização Todos PDF - grifos nossos).
Nas razões de agravo interno, a parte reclamada pugna pela admissão do recurso de embargos.
Sustenta a não incidência o óbice da Súmula 296, I, do TST. Afirma ter demonstrado não somente divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST.
Assevera que "a 5ª Turma do TST aplicou pura e simplesmente as disposições da Súmula nº 448 do C. TST, desconsiderando o fato incontroverso de que foi produzida prova pericial, a qual reconheceu que havia fornecimento de EPIs capazes de neutralizar o agente insalubre" (fl. 987). Defende ser indevido o adicional de insalubridade, mesmo na hipótese de limpeza de banheiros de local com grande circulação de pessoas, quando o laudo pericial atesta a neutralização do agente insalubre, mediante fornecimento e utilização de EPIs.
À análise.
Quanto à apontada divergência jurisprudencial, eis o teor do julgado indicado como paradigma, proveniente da 8ª Turma do TST (TST-AIRR-1554-23.2014.5.06.0022):
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A controvérsia foi dirimida com o seguinte fundamento: (...) Nas razões do recurso de revista denegado (fls. 400/411), o reclamante alega, em síntese, que o laudo pericial produzido para o fim de se averiguar a insalubridade pode ser preterido por outras provas, por força dos artigos 195, § 2º, da CLT e 371 e 479 do CPC de 2015. Insiste que a limpeza de banheiros em aeroporto o expunha a riscos biológicos decorrentes do contato com vírus, fungos e bactérias, na forma da Súmula nº 448, II, do TST. Transcreve arestos para cotejo. (...) O Regional concluiu que o entendimento constante da Súmula nº 448, II, do TST não fundamenta a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade diante da conclusão do laudo pericial produzido nesta ação, segundo o qual, embora o reclamante realizasse a limpeza de banheiro do Aeroporto Internacional dos Guararapes, não estava sujeito a condições insalubres de trabalho, em face do regular fornecimento de EPIs. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de contrariedade àquele verbete sumular ou de violação dos artigos 195, § 2º, da CLT e 371 e 479 do CPC de 2015 mediante reexame dos fatos e provas alusivos à existência ou não de condições insalubres de trabalho, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento. (fls. 949 - Visualização Todos PDF - grifos nossos). Verifica-se que o único aresto transcrito para confronto de teses não emitiu tese de mérito, tendo em vista a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Via de regra, decisão que não conhece do recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST não encerra tese jurídica com aptidão para engendrar o fenômeno dialético que autoriza a abertura da cognição desta Subseção por dissenso jurisprudencial, claro, quando em perspectiva o mérito da causa, o que, per se, enseja o desprovimento do agravo.
Ademais, mesmo que se avance para o cotejo de teses, a análise do paradigma trazido pela parte embargante deságua na constatação de evidente inespecificidade, na medida em que retrata caso em que a prestação de serviços de limpeza de banheiros se deu em aeroporto (local distinto daquele descrito nos presentes autos). Incide, pois, o óbice da Súmula 296, I, TST. Ante o exposto, irreprochável a decisão agravada.
Nego provimento ao agravo. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais das Súmulas 296, I e 422, I, ambas do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais das Súmulas 296, I e 422, I, ambas do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST