Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kr/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1614-61.2016.5.17.0008, em que é Agravante MÔNICA FERREIRA VIEIRA e é Agravado DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "indenização por danos morais - doença ocupacional" e "diferenças de FGTS", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
II - MÉRITO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/05/2020 - fl(s)./Id 754BA14; petição recursal apresentada em 29/05/2020 - fl(s)./Id f20814e). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 32bf949. A parte recorrente está isenta de preparo (Id b454a71, 006a6ac) tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 422 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; parágrafo único do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Súmula 170, do STJ; A recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de compensação por danos morais. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que foi atestado pelo perito médico que a função para a qual a autora foi designada após a reintegração é perfeitamente compatível com a sua condição pessoal, em função da patologia que a acomete, tenho que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o contrário, bem como que não há nos autos qualquer prova de que o reclamado tenha praticado conduta lesiva direcionada à reclamante, tampouco que tenha a designado para exercer atividade gravosa ao seu estado de saúde após a reintegração, muito menos que tenha, em função de tal alocação, forçado a obreira a tomar a iniciativa da rescisão contratual, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Contrato Individual de Trabalho / FGTS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; inciso XXII do artigo 5º da Constituição. - violação da (o) §5º do artigo 15 da Lei nº 8036/1990; artigo 22 da Lei nº 8036/1990; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a reclamada não recolheu o FGTS no período em que gozou do auxílio-doença acidentário. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que é indevido o FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário pleiteado, uma vez que ele seria devido se fosse comprovada a percepção de auxílio doença acidentário pela obreira e, apesar de citar a ação acidentária 0006879-45.2006.8.08.0024, a reclamante não juntou aos autos quaisquer documentos inerentes à referida demanda, tampouco a comprovação de que a Justiça Comum reconheceu a natureza acidentária das lesões que a acomete, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Outrossim, os arestos transcritos às fls. 19-20 não se revelam aptos à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, porque não registra a fonte em que ocorreram as publicações a que se referem as datas indicadas, nos termos exigidos pela Súmula n.º 337, IV, 'c', da Colenda Corte Revisora. Ademais, impossível aferir a alegada contrariedade à Súmula 461, do TST, porquanto referido entendimento jurisprudencial não registra particularidade fática assentada no caso dos autos e relevante ao exame do dissenso, qual seja, em que se discute a regularidade dos depósitos relativos ao tempo em que a obreira teria percebido auxílio doença acidentário. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL No agravo de instrumento, sustenta-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que restaram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Em síntese, a Reclamante afirma que após a reintegração foi alocada em atividade incompatível com a sua condição pessoal.
Sem razão.
Em relação ao referido pleito, consignou a Corte Regional que:
"(...) Diante da necessidade de produção de prova técnica, veio aos autos o laudo pericial ID. bd19bf3. Nele, o perito constatou que a obreira não possui restrição quanto aos arcos de movimentos nos ombros (vide fotografias ID. bd19bf3 pág. 10); os testes e manobras clínicas se revelaram dentro dos limites da normalidade. Segundo o relato da autora ao perito, esta já exerceu no reclamado as funções de auxiliar de cozinha, controladora de veículos no estacionamento, "precificadora", e guarda-volumes (ID. bd19bf3, pág. 6). O perito considerou o seguinte: "O resultado desta avaliação clínico-pericial não atestou qualquer alteração e ou sinal objetivo de limitação física relacionada aos ombros e aos tornozelos, muito especialmente dirigida às partes atingidas pelos discutidos acidentes de trabalho, conforme dados e informes trazidos aos autos.. Não há elementos técnicos em seu histórico ocupacional, até mesmo nos exames complementares de imagens, que permitam estabelecer os discutidos nexos de causa e concausalidade ocupacional." A conclusão não poderia ser outra a não ser a seguinte: "VI - CONCLUSÕES: Inexistem sequelas e ou agravos advindos das questões de saúde física contraídas pela autora durante o vínculo com o empregador. A capacidade laborativa da autora restou depreciada de forma temporária enquanto usufruiu os benefícios previdenciários. O resultado desta avaliação pericial permite que se considere a autora apta ao exercício pleno das funções com as quais veio se ocupando desde a reintegração judicial. É certo que o resultado desta avaliação tornou absolutamente dispensável ao perito proceder a diligências em seu ambiente de trabalho." Tal conclusão é ainda reforçada pela resposta do perito ao quesito nº 03 formulado pela autora (ID. bd19bf3 - Pág. 14): "3) Queira o Sr. Perito informar se a função exercida pela reclamante exige esforço físico e movimento repetitivo? R: Não ficou dessa forma entendido." Ora, se foi atestado pelo perito médico que a função para a qual a obreira foi designada após a reintegração é perfeitamente compatível com a sua condição pessoal, em função da patologia que a acomete, tenho que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o contrário. Destaco que o Juiz não está adstrito a prova pericial, todavia, em se tratando de prova eminentemente técnica, como no caso em comento, nem sempre é possível o julgamento totalmente desvinculado das informações trazidas pelo perito, sobretudo se não há outras provas aptas a sobrepor o laudo pericial. Não há nos autos qualquer prova de que o reclamado tenha praticado conduta lesiva direcionada à reclamante, tampouco que tenha a designado para exercer atividade gravosa ao seu estado de saúde após a reintegração, muito menos que tenha, em função de tal alocação, forçado a obreira a tomar a iniciativa da rescisão contratual. Portanto, não logrando a autora infirmar a conclusão pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência. NEGO PROVIMENTO. A premissa fática fixada pelo acórdão regional é a de que não há provas aptas a sobrepor o laudo pericial.
Assim, para chegar à decisão diversa, como pretende a Reclamante, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se havendo de se falar em violação a preceitos de lei ou da Constituição Federal, tampouco em divergência jurisprudencial apta a viabilizar o processamento do apelo ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior.
Mantém-se, portanto, a negativa de admissibilidade.
2. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. FGTS. No agravo de instrumento, sustenta-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que restaram atendidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Em síntese, a Reclamante afirma fazer jus ao FGTS durante o período em que esteve afastada pelo código 91.
Sem razão.
Em relação ao referido pleito, consignou a Corte Regional consignou que:
"(...) A redação da Súmula 461 do TST não se aplica ao caso em apreço, porque aqui não se discute a regularidade dos depósitos ordinários do FGTS, mas sim, dos depósitos relativos ao tempo em que a obreira teria percebido auxílio doença acidentário. A questão é exatamente a natureza do benefício percebido - se acidentário, ou na modalidade auxilio doença. O recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário seria devido, se fosse comprovada a percepção de auxílio doença acidentário pela obreira, conforme previsão expressa no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90. O fato a ser destacado é que, apesar de citar a ação acidentária 0006879-45.2006.8.08.0024, a obreira não juntou aos autos quaisquer documentos inerentes à referida demanda, tampouco a comprovação de que a Justiça Comum reconheceu a natureza acidentária das lesões que a acomete. Portanto, indevido o FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário pleiteado. Indevido o principal, também improspera a pretensão relativa ao pleito acessório de pagamento da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei 8.036/90. NEGO PROVIMENTO". No âmbito dos embargos de declaração, o Regional registrou que:
"(...) Compulsando os autos, observa-se que o v. acórdão analisou as matérias ora questionadas, cabendo aqui apenas alguns esclarecimentos acerca do FGTS. Quanto aos depósitos de FGTS durante o período de afastamento previdenciário, de fato, apesar de a obreira ter juntado aos autos o documento ID. Id a2dc5b9, que, diga-se de passagem, "Não vale como certidão" conforme nele consta em destaque, o seu teor demonstra que a r. sentença proferida nos autos 0006879-45.2006.8.08.0024 deferiu "auxílio-acidente mensal, consoante o art. 86, da lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, a partir de 01/09/2005", não se tendo notícia do trânsito em julgado da referida decisão nos autos, tampouco tendo a obreira logrado êxito em se desincumbir do ônus da prova, porque não apontou diferenças em seu favor a partir do exame do extrato analítico juntado aos autos e também não comprovou a duração total do referido benefício, considerando o pedido relativo ao lapso temporal de dezembro/2011 a 02/06/2016. Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto aos pontos suscitados, ou sequer necessidade de prequestionamento. Ressalte-se, por fim, que embora sejam admissíveis os embargos com o intuito de prequestionamento, a destinação dessa peculiar modalidade recursal continua sendo devolver ao órgão a quo a oportunidade de se manifestar no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão. Entrementes, não se verifica o enquadramento em qualquer hipótese de oposição dos embargos. Neste sentido, é forçoso concluir que a embargante, em verdade, não se conforma com o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte. De todo modo, tem-se por prequestionada a matéria ventilada nos embargos, mantidos incólumes os dispositivos legais/constitucionais citados pela embargante. Face ao exposto, por inexistir qualquer vício no julgado hostilizado, nego provimento aos embargos". Consoante os termos do artigo 15, caput e § 5º, da Lei nº 8.036/90, a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS por parte do empregador pressupõe o afastamento do trabalhador em decorrência de acidente de trabalho. Nesse ensejo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é condição sine qua non para o direito, em questão, o reconhecimento, em juízo, do nexo de causalidade entre a enfermidade que ensejou a suspensão da prestação de serviços e a atividade desenvolvida junto à empresa, cuja comprovação incumbe ao reclamante. Nesse sentido há, inclusive, precedentes da SBDI-1 deste Tribunal: E-RR-21696-44.2015.5.04.0030, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT 29/10/2020 e E-RR-2835-31.2013.5.12.0006, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Publicação: DEJT de 27/10/2017.
Neste feito, a improcedência do pedido está amparada na premissa fática de que a autora não logrou êxito em comprovar tal situação em relação ao período de janeiro/2012 a janeiro/2016, uma vez que a defesa afirma que, nesse interregno, o afastamento foi motivado por auxílio doença comum, e não acidentário.
De outro lado, diante da apresentação dos extratos fundiários juntados pela reclamada, competia à recorrente a demonstração das supostas diferenças a que alega fazer jus, ônus sobre o qual também não se desincumbiu a reclamante.
Nesse contexto, tem-se que a autora não comprovou o fato gerador do seu direito, seja porque ausente a apresentação de documento hábil a identificar tal circunstância, seja porque não revelados os motivos de impugnação dos cálculos apresentados pela empresa.
Acrescente-se que o Tribunal Regional ainda consignou que, "apesar de citar a ação acidentária 0006879-45.2006.8.08.0024, a obreira não juntou aos autos quaisquer documentos inerentes à referida demanda, tampouco a comprovação de que a Justiça Comum reconheceu a natureza acidentária das lesões que a acomete", ao menos, em relação ao período em que questiona a ausência dos correspondentes depósitos fundiários
Nesses termos, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a Reclamante, seria necessário, primeiramente, reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST nesta instância superior. Logo, não há de se falar em violação de preceitos de lei ou da Constituição Federal, ou, ainda, em divergência jurisprudencial ou contrariedade à Súmula ou à Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior capaz de viabilizar a admissibilidade do apelo, no particular.
Saliente-se, por oportuno, que a Súmula 461 do TST não trata da particularidade fática do caso, assim como, os arestos trazidos a cotejo revelam-se inespecíficos, na medida em que não consignam os mesmos elementos de prova registrados no acórdão regional. Incidência das Súmulas nºs.: 23 e 296 do TST.
Mantém-se, portanto, a negativa de admissibilidade.
Evidenciada a ausência de pressuposto de admissibilidade indispensável ao processamento do recurso de revista, tem-se inviabilizada a análise da pretensão recursal e, consequentemente, fica prejudicado o exame da matéria por quaisquer dos critérios de transcendência (jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas no recurso de revista.
Sustenta que faz jus à indenização por danos morais e ao FGTS não recolhido no período de afastamento por auxílio-acidente.
Ao exame.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO GRAVE E INTENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O dano moral decorre de uma grave violação à dignidade humana ou aos direitos da personalidade. Deve-se observar, todavia, que não é qualquer contrariedade que justifica a imposição de uma obrigação pecuniária ao agente, mas apenas aquelas condutas que, por sua gravidade e anormalidade, tenham a aptidão de repercutir direta e drasticamente no comportamento psíquico do indivíduo médio. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Indenização por danos morais Insurge-se a reclamante em face do seguinte capítulo da r. sentença:
"1 - DANOS MORAIS A autora aduz que foi reintegrada em setembro/2011 mediante decisão judicial. Narra que permaneceu afastada em gozo de benefício previdenciário (cód. 91) de dezembro/2011 a junho/2016, retornando ao trabalho, após sua reabilitação para a função de técnica de recursos humanos. Afirma que a empresa a designou para exercício de função de recepcionista de volume I, atividade que é incompatível com seu estado de saúde. Relata que ao longo da jornada são exigidos constantes esforços físicos e movimentos repetitivos dos membros superiores e inferiores, trocando mercadorias, guardando e entregando volumes dos clientes. Sustenta que permanece de pé durante oito horas de trabalho, carregando volumes que podem ter dez quilos ou mais. Argumenta que em razão de ter sido reintegrada por decisão judicial por motivo de saúde não poderia a empresa designá-la para o exercício de funções que agravam os males de que é portadora. Aduz que a atitude da empresa visa tão somente forçar pedido de demissão, o que tem causado sofrimento, além de dores físicas e emocionais. Alega que se continuar trabalhando em tal atividade poderá tornar-se totalmente incapaz para o trabalho e para suas atividades diárias. Postula indenização por danos morais. A reclamada alega que a função da reclamante é atualmente a que menos exige esforço físico e movimentos repetitivos no âmbito da empresa. Aduz inexistirem provas de ter a obreira experimentado violação a sua dignidade, frisando que estão ausentes também os três requisitos para a caracterização da responsabilidade civil (dano, conduta ilícita e nexo causal). Tal como sustentado pela reclamada, não há nos autos prova de que a reclamada tenha buscado forçar a rescisão do contrato por iniciativa da autora, e este é um ponto fundamental da tese inicial de dano moral. Quanto ao segundo fundamento, o de que a nova função exigiria acentuados e repetitivos esforços físicos, tem-se que também não é amparado pela prova dos autos. Neste aspecto, o laudo do perito do juízo aponta que a autora está apta ao exercício pleno das funções exercidas após a reintegração judicial (fl. 279, conclusão). Em suma, não há prova de que a empresa tenha praticado ato lesivo em prejuízo da reclamante, seja pela realocação em atividade gravosa ao seu estado de saúde, seja manifestando interesse em forçar a rescisão por iniciativa da trabalhadora. Em face da inexistência de provas para amparar as alegações iniciais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais." Em face da decisão, a reclamante se insurge, aduzindo que "sofreu um ato lesivo quando foi realocada para uma função incompatível com o seu estado de saúde."
Assevera que, na função de recepcionista volume I,realiza a emissão de nota fiscal para clientes, faz trocas de mercadorias, guarda e entrega de volumes dos clientes nos armários, manuseia mercadorias que podem pesar 10 kg ou mais, além de permanecer em pé durante as 08 horas de trabalho. Conclui que tal função lhe exige muito esforço físico, porque envolve movimentos repetitivos nos membros superiores e inferiores, causando dores e inchaço nos joelhos, tornozelos e ombros.
Sem razão.
Segundo consta nos autos, a reclamante é portadora de "TENDINITE DO OMBRO ESQUERDO, LESÃO DO MENISCO LATERAL, SINOVITE DO JOLHO DIREITO E TENOSSINOVITE DOS TORNOZELOS DIREITO E ESQUERDO", tendo permanecido afastada pelo INSS usufruindo benefício na espécie acidentária no período de dez/2011 a junho/2016.
Consta em sua CTPS que foi admitida pela reclamada para laborar como aux. serviços gerais em 19/09/2000, tendo sido dispensada em 18/05/2007.
Consta nos autos do processo eletrônico que a obreira ajuizou demanda em face do reclamado, sob o número 01133.2007.011.17.00-9. Por meio do acórdão proferido na citada demanda, ID. d621a42 - Pág. 1, de relatoria do Exmo Des. Carlos Henrique Bezerra Leite, ficou definido que a autora fora vítima de acidente de trabalho e foi declarada a nulidade da dispensa da reclamante, bem como determinada a sua reintegração, e o pagamento de indenização mensal no importe dos salários, desde a dispensa até a efetivação da reintegração (ID. 16cde43 - Pág. 1).
A obreira foi reintegrada em 05/09/2011 na mesma função (aux. serviços gerais), com contrato de trabalho ainda vigente (CTPS ID. 5a54305 - Pág. 3).
Na ficha de registro de empregados, consta a alteração do cargo da reclamante a partir de 01/06/2016, para a função de recepcionista de volumes I (ID. 8bbf0b4 - Pág. 1). ASO juntado no ID. 2392594, no qual a autora é avaliada como apta para o retorno ao trabalho.
Na audiência realizada em 20/09/2018, as partes informam que celebraram acordo nos autos da reclamação trabalhista 0000644-27.2017.5.17.0008, em que foi extinto o contrato de trabalho com data de 30.01.2018, na modalidade de dispensa sem justa causa.
Ora, sabe-se que a responsabilidade civil por danos morais e/ou materiais, decorrente de ato ilícito, exige o preenchimento de determinados pressupostos, como o fato ou evento danoso, o dano, o nexo de causalidade entre um e outro e a culpa do ofensor (arts. 186 e 927 do CCB).
Consagrou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual o dano moral é fruto de uma grave violação à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, abrangendo a imagem, a integridade, a intimidade, a honra (tanto objetiva quanto subjetiva) e o nome da pessoa humana.
Deve-se observar, todavia, que não é qualquer contrariedade que justifica a imposição de uma obrigação pecuniária ao agente, mas apenas aquelas condutas que, por sua gravidade e anormalidade, tenham a aptidão de repercutir direta e drasticamente no comportamento psíquico do indivíduo médio.
Daí por que os meros aborrecimentos e dissabores da vida, ainda que aflijam determinada pessoa da sociedade, não caracterizam o dano moral sob o aspecto jurídico, sob pena de banalização do escopo pedagógico-preventivo dessa espécie de reparação civil.
Nesse sentido, são os precisos ensinamentos do professor Sérgio Cavalieri Filho, que, citando Antunes Varela, explica:
"'A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado" (Das obrigações em geral, 8ª ed. Almedina. p. 617) Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 87) Portanto, somente os danos qualificados por uma grave e anormal violação à dignidade podem ser entendidos como fatos geradores do dever de indenizar.
Deste modo, no contexto da relação de emprego, sendo constatado que a conduta perpetrada pela ex-empregadora ostenta essa qualificação, deve o julgador fixar uma indenização que, cotejando a capacidade econômica das partes, tenha caráter pedagógico e preventivo, de modo a desestimular a prática de outros atos lesivos aos direitos da personalidade e à dignidade dos trabalhadores.
Sobre a prova da ocorrência de lesão à moral, é importante observar ainda que tal dano, diferentemente do que ocorre com o dano material, não é aferível. Daí por que se afirma na doutrina que o dano moral é presumido, decorrendo logicamente do fato comprovado nos autos (dano in re ipsa). Para ilustrar o que se acabou de afirmar, peço vênia para, mais uma vez, transcrever as lições de Sérgio Cavalieri Filho:
"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (in Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 90)
No presente caso, a reclamante alega que, após a reintegração, foi alocada em atividade incompatível com a sua condição pessoal. Sustentou que foi reabilitada pelo INSS para exercer a função de técnico em RH, mas foi redesignada pelo reclamado como recepcionista de volumes I.
O reclamado alegou que a última função exercida pela reclamante é, no âmbito da empresa, a que menos exige esforço físico e movimentos repetitivos.
Diante da necessidade de produção de prova técnica, veio aos autos o laudo pericial ID. bd19bf3.
Nele, o perito constatou que a obreira não possui restrição quanto aos arcos de movimentos nos ombros (vide fotografias ID. bd19bf3 pág. 10); os testes e manobras clínicas se revelaram dentro dos limites da normalidade.
Segundo o relato da autora ao perito, esta já exerceu no reclamado as funções de auxiliar de cozinha, controladora de veículos no estacionamento, "precificadora", e guarda-volumes (ID. bd19bf3, pág. 6).
O perito considerou o seguinte:
"O resultado desta avaliação clínico-pericial não atestou qualquer alteração e ou sinal objetivo de limitação física relacionada aos ombros e aos tornozelos, muito especialmente dirigida às partes atingidas pelos discutidos acidentes de trabalho, conforme dados e informes trazidos aos autos.. Não há elementos técnicos em seu histórico ocupacional, até mesmo nos exames complementares de imagens, que permitam estabelecer os discutidos nexos de causa e concausalidade ocupacional." A conclusão não poderia ser outra a não ser a seguinte:
"VI - CONCLUSÕES: Inexistem sequelas e ou agravos advindos das questões de saúde física contraídas pela autora durante o vínculo com o empregador. A capacidade laborativa da autora restou depreciada de forma temporária enquanto usufruiu os benefícios previdenciários. O resultado desta avaliação pericial permite que se considere a autora apta ao exercício pleno das funções com as quais veio se ocupando desde a reintegração judicial. É certo que o resultado desta avaliação tornou absolutamente dispensável ao perito proceder a diligências em seu ambiente de trabalho." Tal conclusão é ainda reforçada pela resposta do perito ao quesito nº 03 formulado pela autora (ID. bd19bf3 - Pág. 14): "3) Queira o Sr. Perito informar se a função exercida pela reclamante exige esforço físico e movimento repetitivo? R: Não ficou dessa forma entendido." Ora, se foi atestado pelo perito médico que a função para a qual a obreira foi designada após a reintegração é perfeitamente compatível com a sua condição pessoal, em função da patologia que a acomete, tenho que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o contrário.
Destaco que o Juiz não está adstrito a prova pericial, todavia, em se tratando de prova eminentemente técnica, como no caso em comento, nem sempre é possível o julgamento totalmente desvinculado das informações trazidas pelo perito, sobretudo se não há outras provas aptas a sobrepor o laudo pericial.
Não há nos autos qualquer prova de que o reclamado tenha praticado conduta lesiva direcionada à reclamante, tampouco que tenha a designado para exercer atividade gravosa ao seu estado de saúde após a reintegração, muito menos que tenha, em função de tal alocação, forçado a obreira a tomar a iniciativa da rescisão contratual.
Portanto, não logrando a autora infirmar a conclusão pericial, deve ser mantida a sentença de improcedência.
NEGO PROVIMENTO.
2.2.2. Afastamento previdenciário. FGTS do período
Acerca da matéria, assim se manifestou o julgador de piso:
"2 - FGTS A autora alega que a empresa não recolheu o FGTS do período em que gozou auxílio doença acidentário. Postula os depósitos do período, além de multa de 20% prevista no art. 22 da Lei 8.036/90. A reclamada sustenta que fez os recolhimentos, sendo que apenas quanto ao período de gozo de auxílio doença comum (janeiro/2012 a janeiro/2016) não houve o recolhimento fundiário, por estar desobrigada a tanto. Em réplica (fl. 169), a autora afirma que a ré confessou o não recolhimento de FGTS de dezembro/2011 a junho/2016, motivo pelo qual deve ser condenada. Ainda, impugna os extratos fundiários juntados pela reclamada, sob o argumento de que não comprovam o pagamento de todos os depósitos. Pois bem. O extrato analítico de fls. 234/262 indica o recolhimento de depósitos após o ajuizamento desta demanda, quitando, senão todos, a quase totalidade do que almejado pela reclamante. Diante da juntada de comprovantes de depósitos de diversos meses do período de afastamento da reclamante e do extrato juntado pela reclamada, era da autora o ônus de comprovar a existência de diferenças, o que não fez. Ressalto que mesmo na hipótese de eventual diferença não recolhida caberia à reclamante provar a real duração do gozo do auxílio doença acidentário, o que também não fez. A reclamante não apresentou os documentos que poderiam provar a duração do referido benefício. Desse modo, seja pela falta de indicação específica de eventuais diferenças não recolhidas pela reclamada (e a réplica foi genérica), seja pela ausência de prova da duração do período de gozo do auxílio doença acidentário, rejeito o pedido. Rejeito também o pedido de multa de 20%, porquanto se trata de penalidade devida ao órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica, e não ao trabalhador." Recorre a reclamante, argumentando que deve a ré ser condenada a recolher o FGTS da obreira, durante o período em que esteve afastada pelo código 91 (dezembro/2011 a 02/06/2016), direito reconhecido à autora nos autos da ação acidentária 0006879-45.2006.8.08.0024.
Alega que o reclamado apenas realizou os depósitos de fevereiro de março de 2012 em função do ajuizamento da presente demanda, todavia, deixou de realizar os depósitos de maio de junho/2014 e de julho e agosto/2015.
Sem razão.
A redação da Súmula 461 do TST não se aplica ao caso em apreço, porque aqui não se discute a regularidade dos depósitos ordinários do FGTS, mas sim, dos depósitos relativos ao tempo em que a obreira teria percebido auxílio doença acidentário. A questão é exatamente a natureza do benefício percebido - se acidentário, ou na modalidade auxilio doença.
O recolhimento do FGTS no período de afastamento previdenciário seria devido, se fosse comprovada a percepção de auxílio doença acidentário pela obreira, conforme previsão expressa no artigo 15, § 5º, da Lei 8.036/90.
O fato a ser destacado é que, apesar de citar a ação acidentária 0006879-45.2006.8.08.0024, a obreira não juntou aos autos quaisquer documentos inerentes à referida demanda, tampouco a comprovação de que a Justiça Comum reconheceu a natureza acidentária das lesões que a acomete.
Portanto, indevido o FGTS relativo ao período de afastamento previdenciário pleiteado. Indevido o principal, também improspera a pretensão relativa ao pleito acessório de pagamento da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei 8.036/90.
NEGO PROVIMENTO.
Registre-se, de início, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional.
No tema devolvido no agravo interno, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a prática de conduta lesiva pelo reclamado, tampouco que a tenha designado para atividade gravosa após a realocação, bem como que não foi juntado qualquer documento relativo à ação acidentária em que reconhecido tratar-se de acidente de trabalho para fins de percepção do FGTS no período do afastamento. Portanto, seja pelo prisma da tentativa de revolvimento de fatos e provas, seja porque a parte não se desincumbiu do ônus de produzir provas em defesa de seus interesses, a pretensão recursal não merece guarida.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. (g.n.)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST