Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/kr/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA CENTRADA NA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LIV E LV, DA CF). APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-RRAg-2055-18.2016.5.07.0009, em que é Agravante SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. e são Agravados ESTADO DO CEARÁ e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRO/CE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA CENTRADA NA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LIV E LV, DA CF). APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria de fundo "juízo de admissibilidade - usurpação de competência". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMCB/ds AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A invocação de nulidade do despacho impugnado, por adentrar o mérito da demanda, ao negar admissibilidade do recurso, é insubsistente, pois despreza conceitos elementares da recorribilidade extraordinária, qual seja a submissão do agravo de instrumento ao Presidente do Regional, na forma determinada pelo artigo 896, § 1º, da CLT, ocasião em que a autoridade responsável pelo Juízo de admissibilidade a quo está obrigada a fundamentar, em despacho primeiro de admissibilidade, o recebimento ou denegação da revista. Isso, obviamente, implica a verificação dos requisitos, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, propriedade e regularidade de representação) como intrínsecos (violação de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal ou divergência jurisprudencial). Dessa forma, fica evidente que, ao contrário do que alega o agravante, o Juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo alcança, não somente a análise dos pressupostos extrínsecos como também dos pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
(...)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-2055-18.2016.5.07.0009, em que são Agravante, Agravado e Recorrente ESTADO DO CEARÁ e Agravante, Agravado e Recorrido SERVNAC SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. e Agravado e Recorrido SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ - SINTRO/CE.
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, "a" e "c", da CLT.
É o relatório.
V O T O AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Tempestivo, com regularidade de representação e tendo sido satisfeito o preparo, conheço do agravo.
2. MÉRITO 1. CONHECIMENTO Tempestivo, com regularidade de representação e tendo sido satisfeito o preparo, conheço do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
A decisão foi assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: SERVNAC SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/07/2020 - aba expedientes e recurso apresentado em 14/07/2020 - ID. 82a7a67). Regular a representação processual (ID. 6b88c4a). Satisfeito o preparo (ID(s). 9370877, cc9c4b1, 28d62e0 e 25c6616). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA. Alegação(ões): - violação do inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Afirma que "os pedidos efetuados na peça vestibular possuem natureza diversa daquelas em que autorizam os Sindicatos a atuar em nome de seus representados, uma vez que os mesmos versam sobre direitos individuais heterogêneos, entre os quais não há identidade de fato que possa agrupar os interesses dos substituídos". Sustenta que "os itens pleiteados pelo sindicato reclamante em nome dos substituídos, devem ser analisados de forma individualizada, ante as inúmeras peculiaridades existentes em cada um". Consta no acórdão: "[...] Em sede de recurso, a reclamada renova a argumentação de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato recorrido alegando que "os pedidos efetuados na peça vestibular possuem natureza diversa daquelas em que autorizam os Sindicatos a atuar em nome de seus representados, uma vez que os mesmos versam sobre direitos individuais heterogêneos, entre os quais não há identidade de fato que possa agrupar os interesses dos substituídos". Ao exame. O art. 8º, III, da CF/1988, ao dispor que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas", tem sido interpretado de forma cada vez mais ampla pelos nossos tribunais. Nessa linha, a jurisprudência do TST, a partir do cancelamento das Súmulas 271 e 310 (Resoluções 121/2003 e 119/2003, respectivamente) e do julgamento do E-RR-353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, supra, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos - assim entendidos como os decorrentes de origem comum -, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos (RE-163231-3/SP, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. DJ 29-06-2001). Ocorre que nossos tribunais, e especialmente o TST, vêm adotando o entendimento de que essa homogeneidade que caracteriza o direito não precisa ser verificada nas consequências de sua violação, mas sim no ato praticado pelo empregador. É dizer, apesar de cada trabalhador ter sua jornada própria e, em eventual liquidação, apurar-se um valor individual a ser ressarcido, há entre eles - admitindo-se hipotética condenação - o fator em comum de terem trabalhado de forma subordinada para a mesma empresa e terem tido o mesmo direito violado, daí que a homogeneidade diz respeito ao fato lesivo comum, e não às suas consequências individuais. Com efeito, as pretensões autorais têm origem no descumprimento do piso salarial previsto na CCT 2016/2017, as quais se aplicam a todos os empregados. Ora, se a norma coletiva, que define o piso salarial, afeta a todos os empregados de um determinado estabelecimento, não há que se falar em direitos individuais heterogêneos, pois tais questões ultrapassam o direito subjetivo das partes. [...]" À análise Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal invocado. O recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, pois a decisão está conforme atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, veiculada pela SDI-1: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR - 84500-77.2006.5.03.0099, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014) Aplica-se, ao caso, a Súmula 333 do TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / PISO SALARIAL DA CATEGORIA / SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. Alegação(ões): Afirma que "sempre cumpriu com suas obrigações legais, bem como aquelas contidas em Negociação Coletiva de Trabalho, INEXISTINDO por completo qualquer fundamentação para a propositura da presente reclamação. Assim, conforme pode ser verificado nos documentos em anexo, a empresa reclamada providenciou a contento todos os pagamentos referentes ao piso salarial, não restando mais nenhum valor a ser liquidado, sendo inverossímeis os argumentos trazidos em petição inicial [...] Nessa lógica, resta prejudicado o pleito autoral, vez que todos os direitos pleiteados na exordial foram devidamente cumpridos, conforme a vasta documentação em anexo". À análise De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, como por exemplo, o de que o recurso ordinário não fora conhecido, em relação ao presente tópico, por não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não foi atendida, portanto, a exigência contida no inciso II, do artigo 1.010 do CPC/2015, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. DIREITO COLETIVO / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO / MULTA CONVENCIONAL. Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-I/TST. - violação do artigo 412 do Código Civil; artigo 413 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Afirma que "Em sentença de primeiro grau, foi deferida a multa convencional por entender que foram descumpridas as obrigações contratuais, porém, foi comprovado em tópico anterior que a reclamada quitou devidamente com suas obrigações. Assim, a reclamada comprova no presente procedimento, sua integral regularidade trabalhista". Sustenta que "caso tenha havido alguma infração, a penalidade deve ser de forma unitária, sem haver cumulação, sob pena de bis in idem e enriquecimento injustificado da parte contrária". Assevera que "a multa é restrita às obrigações de fazer, o que não ocorrem no caso, de maneira tal que, igualmente, não deve ser aplicada". Alega que "os pedidos autorais devem ser considerados improcedentes. Contudo, caso fossem devidas multas da CCT, o que se admite apenas devido ao princípio da eventualidade, o valor não corresponde com a realidade, devendo haver redução deste para uma quantidade justa, a fim de se afastar o enriquecimento ilícito". À análise Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto C. Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. Inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA / TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Alegação(ões): - violação da (o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Afirma que "durante o curso do contrato de trabalho sempre houve o adimplemento em relação a tal pleitos em seu correto e integral montante, sendo tal quitação realizada sempre no prazo convencionado, em sentido contrário ao afirmado pelo reclamante em exordial, razão pela qual é totalmente improcedente o pedido constante na petição inicial. Ante todo o exposto, caso V.Exa. não entenda pela total improcedência, o que se argumenta em razão do princípio da eventualidade, impugna-se a quantidade requerida a tal título, haja vista que não espelha a realidade fática, bem como requer a dedução dos valores já pagos, conforme se comprova pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos". Sustenta haver "ausência de prova indicativa do direito da parte reclamante, mormente pelo fato de não ter comprovado que não percebia os valores referentes a vale alimentação". À análise Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto C. Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. Inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. [...] A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: [...] Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Inconformada, a parte interpõe o presente agravo, por meio do qual requer reforma do referido decisum.
Sem razão.
Na minuta do agravo, sustenta o agravante que o Juízo de admissibilidade a quo, ao denegar seguimento ao seu recurso de revista, teria extrapolado os limites de sua competência, adentrando a análise do próprio mérito do apelo. Na forma da jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior do Trabalho, o Juízo de admissibilidade a quo da revista, levado a efeito pelos Tribunais Regionais do Trabalho, não vincula as Turmas desta Corte superior, razão pela qual os fundamentos adotados no despacho agravado não necessariamente implicam o provimento ou desprovimento do agravo de instrumento respectivo, se não atendidos os demais pressupostos específicos de cabimento da revista, cujo exame é ultimado neste Tribunal Superior.
Portanto, a invocação de nulidade do despacho impugnado, por adentrar o mérito da demanda ao negar admissibilidade do recurso, é insubsistente, pois despreza conceitos elementares da recorribilidade extraordinária, qual seja a submissão do agravo de instrumento ao Presidente do Regional, na forma determinada pelo artigo 896, § 1º, da CLT, ocasião em que a autoridade responsável pelo Juízo de admissibilidade a quo está obrigada a fundamentar, em despacho primeiro de admissibilidade, o recebimento ou denegação da revista.
Isso, obviamente, implica a verificação dos requisitos, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, propriedade e regularidade de representação) como intrínsecos (violação de lei federal ou da Constituição da República, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial deste Tribunal ou divergência jurisprudencial).
Dessa forma, fica evidente que, ao contrário do que alega o agravante, o Juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo alcança, não somente a análise dos pressupostos extrínsecos como também dos pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (g.n)
A insurgência da Parte Recorrente é centrada na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º LIV e LV, da CF).
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Assim, diante da ausência de repercussão geral, com apoio nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação da Parte.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a insurgência da Parte Recorrente é centrada na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º LIV e LV, da CF).
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST