Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/05/2025, 13:51
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11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SHEILA SANTOS SILVA
RÉU: OBJETIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcecc68 proferida nos autos. DECISÃOVistos os autos.Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011635-59.2023.5.03.0164 recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante.Intime-se a reclamada para contrarrazoar o recurso ordinário, no prazo legal.Após a manifestação, ou decorrido in albis o prazo supra, ao Eg. TRT, com as cautelas de estilo. CONTAGEM/MG, 22 de agosto de 2024. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHEILA SANTOS SILVA
RÉU: OBJETIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f274fa proferida nos autos. SENTENÇA1 – RELATÓRIODispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).2 – FUNDAMENTOSAPLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”.Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação.No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC.INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAO Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF/88, alcança apenas as contribuições sociais decorrentes de sentença condenatória em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo judicial homologado que integrem o salário de contribuição, não alcançando as decisões meramente declaratórias (Súmula Vinculante nº 53 do STF e RE 569056). Nesse sentido, também é o entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula 368, I.Assim sendo, reconhece-se a incompetência desta justiça especializada para a apreciação do pedido relativamente as contribuições previdenciárias formulado na inicial.Em consequência, declara-se extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contribuições previdenciárias, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.FALSO TESTEMUNHOA reclamada requereu a expedição dos presentes autos ao MPF para apuração de falso testemunho, sob alegação de confronto de depoimentos em casos idênticos.Em que pese o questionamento defensivo, não vislumbro a ocorrência de manifesta má-fé no depoimento da testemunha arrolada pelo autor, não havendo que se falar em crime de falso testemunho no presente caso.O referido depoimento foi analisado em confronto com as demais provas apresentadas nos autos, influenciando a favor da ré no julgamento da causa.Assim compreendo que não restou caracterizado o aspecto subjetivo capaz de subsumir a referida conduta aos auspícios do crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do código penal.Rejeita-se.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSRequer a autora a apresentação, pela reclamada, de vários documentos para comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão.No caso em tela, a reclamada anexou aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, de modo que a análise das pretensões correlatas será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.PROTESTOSMantém-se a decisão de fl. 139, que indeferiu pergunta à testemunha por se tratar de inovação processual.Nada a sanar.RESCISÃO INDIRETA – PERDA DO OBJETOAlega a autora que foi contratada em 02/10/2023, exercendo a função de Entrevistadora, mediante o salário de R$ 1.320,00, estando seu contrato ainda em vigor. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483 da CLT pelo não cumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato, em razão do não fornecimento de banheiro e água potável em temperatura digna aos seus funcionários, além de impedir que seus empregados se abriguem na tenda da ré.A reclamada, por sua vez, afirma que dispensou a autora, imotivadamente, tendo quitado todas as verbas rescisórias.A reclamante não impugnou as alegações defensivas, sequer quanto ao pagamento do acerto rescisório, entrega de guias, e anotação da CTPS.Assim, ante a dispensa da reclamante, conforme TRCT (fls. 118/119), comprovante de pagamento (fl. 70), constata-se a perda superveniente do objeto e, por consequência, ausência de interesse processual, inexistindo qualquer utilidade ou necessidade em relação à tutela jurisdicional postulada na presente demanda quanto ao pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAduz a reclamante que durante todo o contrato de trabalho não tinha local adequado para suas necessidades fisiológicas, tendo que se valer de favores dos moradores, gerando constrangimentos e humilhações. Além disso, sustenta que não havia água potável em quantidade suficiente e temperatura digna, vez que a água fornecida era morna em razão do calor. Além disso, sustenta que, quando encerravam suas atividades antes do término da jornada, eram impedidos de retornarem à tenda de ponto de apoio, tendo que buscar abrigo do sol ou da chuva dentro do aglomerado local.Diante do exposto, requer indenização por danos morais, pela afronta à honra, dignidade e integridade do trabalhador.Para que o empregado possa fazer jus à reparação civil pretendida, necessário que haja demonstração do dano causado pelo réu, ainda que exclusivamente moral, decorrente de uma atitude antijurídica – artigos 186 e 927 do CCB.Constitui dano moral, conforme a doutrina de Savatier, “todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Na lição de Wilson Melo da Silva, o prejuízo moral atinge o patrimônio ideal da pessoa natural, o qual contrapõe-se ao patrimônio material, e consiste no “conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” infligindo, injustamente, dor, mágoa, tristeza, à vítima.Como é cediço, o dever de reparar pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.Consequentemente, não basta o ato ilícito para se configurar a obrigação de indenizar os danos morais, sendo imprescindível aferir as consequências desse ato para a vítima, devendo esta comprovar o dano alegado, sem o qual nada há a reparar.A reparação civil por danos morais, na qualidade de notória conquista social, deve ser analisada com parcimônia e critério a fim de se evitar os riscos de sua banalização.Neste sentido, a seguinte ementa de nosso regional:“DANO MORAL. INDUSTRIALIZAÇÃO OU BANALIZAÇÃO. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sendo aplicado a todo e qualquer caso em que o trabalhador não recebe seus haveres. A se entender assim haveria dano moral na esmagadora maioria das demandas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando violados direitos personalíssimos, vale dizer, quando houver agressão à dignidade das pessoas, o que não ocorre em hipóteses tais em que a lesão não extrapola a esfera material, tratando-se de simples inadimplemento contratual”. (TRT - 3a. Região - RO 01453-2006-131-03-00-7 - 2a. T. - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 21.03.2007 - pág. 11).No caso vertente, pleiteou a autora o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a ré não lhe disponibilizava sanitários, tampouco água potável durante o labor, contudo, a tese da inicial não ficou provada nos autos a contento.No que se refere ao fornecimento de água potável, a prova oral não foi de auxílio a tese obreira, tendo em vista que tanto a testemunha da autora, ouvida nestes autos, bem como aquela ouvida nos autos do processo 0011580-11.2023.5.03.0164, atestaram o fornecimento de água em quantidade e temperatura agradável, visto sustentarem o uso de garrafas térmicas.Com efeito, a testemunha Sabrina Maria Coelho Soares Silva, ouvida a rogo da reclamante, declarou que: “… que andavam com garrafinhas; que na tenda havia a de 5 litros; que havia 3 garrafas de 5 litros que ficavam esquentando; que poderia ligar para o líder para pedir água, mas só viu isto acontecer uma vez; que com celular próprio poderia ligar e pedir água; que pedia água, mas era muito longe; que chegaram a pedir água para os moradores; que achava mais fácil pedir água gelada aos moradores, pois as aguas que ficavam no posto ficavam esquentando”.Já a testemunha, Sra. Alexandra Isabel de Souza Magalhães, ouvida nos autos do processo, 0011580-11.2023.5.03.0164, declarou que: “que a havia um ponto de apoio aonde havia uma garrafa de água de 05 litros; que voltava para pegar água se tivesse acabado na escola; que a água ficava em uma garrafa térmica; (…) que não eram proibidas de voltar para a tenda para pegar água; (…) que cada supervisor tinha seu carro e poderia dar suporte ao pessoal da sua equipe; (...) que cada supervisor tinha uma garrafa térmica para sua equipe;”.Quanto ao depoimento da testemunha, Sr. Roni Oliveira Vegas, arrolada pela reclamada nos autos do processo 0011580-11.2023.5.03.0164, este declarou que: “… que foi líder da reclamante por 01 semana; que sempre foi líder geral; que a reclamante tinha acesso a água; que cada líder tinha uma garrafa de 05 litros; que totalizava por ponto de apoio 25 litros; que sempre repunham a água no Cras ou em outras repartições publicas e trazia de casa uma garrafa de 02 litros para compensar; que sempre mentiam as garrafas cheias com água gelada; que poderiam voltar para o ponto de apoio se precisasse de água; que cada colaborador tinha uma garrafa de água de 500 ml e os lideres sempre ligavam perguntando se precisava de mais água;”.Depreende-se dos depoimentos supra que havia o fornecimento de água potável, que eram armazenadas em garrafas térmicas, que a reclamante poderia voltar para reabastecer seu reservatório, ou até mesmo solicitar ao supervisor que levasse até ela, caso estivesse distante do ponto de apoio.Em relação ao fornecimento de banheiros, entende-se ser comum aos empregados que exercem função externa o uso de banheiros de estabelecimentos existentes próximos ao local onde estivessem trabalhando, como escolas, no presente caso, ou imóveis comerciais e residências. Tal fato não resulta em danos aos direitos de personalidade dos trabalhadores, tampouco em constrangimento, visto ser fato normal do quotidiano de tal classe.Ademais, a testemunha da reclamante nestes autos declarou que “… depois de 02 meses que estava lá, colocaram banheiros químicos, ficavam na tenda e em outro ponto, mas longe das quadras que ficavam (...) para usar o banheiro procuravam comércios, (…) que antes das instalações dos banheiros químicos utilizava banheiro de comércios; que tinha as escolas, mas a tenda ficava do lado das escolas e ficava longe para voltar; (…) que poderiam usar banheiro de CRAS, mas não havia perto de onde trabalhava, poderia usar de padaria, mas nem todos deixavam; que a tenda ficava do lado da escola; que poderiam usar o banheiro da escola...”.Da mesma forma, o Sr. Antônio Maria Carvalho de Sousa, nos autos 0011580-11.2023.5.03.0164, declarou que: “… que os funcionários da ré deveriam pedir para moradores e comerciantes para usar o banheiro; que os funcionários foram lhe entrevistar pediram para usar a sua casa para usar o banheiro e beber água gelada; que na escola Águia dourada, os funcionários poderiam usar o banheiro quando a escola estivesse em funcionamento”.Além disso, não se vislumbra conduta antijurídica por parte da ré, uma vez que não há imposição legal para que a empresa distribua banheiros em cada um dos locais onde os serviços eram executados.Dessa forma, não se extrai dos autos qualquer conduta omissiva ou comissiva, cuja autoria possa ser atribuída à ré, com capacidade de lesar a moral da autora.Ante a tais razões, improcede o pedido de indenização por danos morais.JUSTIÇA GRATUITAConsiderando os termos da declaração de hipossuficiência firmada (fl. 26), e que se presume verdadeira (cf. art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83, bem como o entendimento constante da Súmula 463, I do TST); levando-se em conta, ainda, que a parte autora recebia salário inferior a 40% do limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais (artigo 790, § 3º, da CLT).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISConsiderando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e diante de sua sucumbência, a reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor da procuradora da reclamada.Aplica-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.3 – CONCLUSÃOPor estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), na Reclamação Trabalhista ajuizada por SHEILA SANTOS SILVA, em face de OBJETIVA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.:I – declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contribuições previdenciárias, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.II – rejeitar as preliminares arguidas;III – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na exordial. Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.Ficam as partes advertidas de que, eventuais embargos declaratórios, devem limitar-se às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c art. 1.022 do CPC), não se prestando para reexame de fatos e provas, nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante.A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários, por quaisquer das partes, ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais.Custas processuais, no importe de R$ 382,60, calculadas sobre R$ 19.130,00, valor atribuído à causa, pela parte reclamante, isenta.Intimem-se as partes.Ara CONTAGEM/MG, 06 de agosto de 2024. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011635-59.2023.5.03.0164
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHEILA SANTOS SILVA
RÉU: OBJETIVA PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f274fa proferida nos autos. SENTENÇA1 – RELATÓRIODispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).2 – FUNDAMENTOSAPLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/17A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho celebrado sob a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada “Reforma Trabalhista”.Nesse contexto, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela nova legislação.No que tange à incidência dos preceitos de ordem processual, o novo ordenamento deverá aplicado imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC.INCOMPETÊNCIA MATERIAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAO Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF/88, alcança apenas as contribuições sociais decorrentes de sentença condenatória em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo judicial homologado que integrem o salário de contribuição, não alcançando as decisões meramente declaratórias (Súmula Vinculante nº 53 do STF e RE 569056). Nesse sentido, também é o entendimento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua Súmula 368, I.Assim sendo, reconhece-se a incompetência desta justiça especializada para a apreciação do pedido relativamente as contribuições previdenciárias formulado na inicial.Em consequência, declara-se extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contribuições previdenciárias, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.FALSO TESTEMUNHOA reclamada requereu a expedição dos presentes autos ao MPF para apuração de falso testemunho, sob alegação de confronto de depoimentos em casos idênticos.Em que pese o questionamento defensivo, não vislumbro a ocorrência de manifesta má-fé no depoimento da testemunha arrolada pelo autor, não havendo que se falar em crime de falso testemunho no presente caso.O referido depoimento foi analisado em confronto com as demais provas apresentadas nos autos, influenciando a favor da ré no julgamento da causa.Assim compreendo que não restou caracterizado o aspecto subjetivo capaz de subsumir a referida conduta aos auspícios do crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do código penal.Rejeita-se.EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOSRequer a autora a apresentação, pela reclamada, de vários documentos para comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão.No caso em tela, a reclamada anexou aos autos os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, de modo que a análise das pretensões correlatas será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC.PROTESTOSMantém-se a decisão de fl. 139, que indeferiu pergunta à testemunha por se tratar de inovação processual.Nada a sanar.RESCISÃO INDIRETA – PERDA DO OBJETOAlega a autora que foi contratada em 02/10/2023, exercendo a função de Entrevistadora, mediante o salário de R$ 1.320,00, estando seu contrato ainda em vigor. Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no art. 483 da CLT pelo não cumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato, em razão do não fornecimento de banheiro e água potável em temperatura digna aos seus funcionários, além de impedir que seus empregados se abriguem na tenda da ré.A reclamada, por sua vez, afirma que dispensou a autora, imotivadamente, tendo quitado todas as verbas rescisórias.A reclamante não impugnou as alegações defensivas, sequer quanto ao pagamento do acerto rescisório, entrega de guias, e anotação da CTPS.Assim, ante a dispensa da reclamante, conforme TRCT (fls. 118/119), comprovante de pagamento (fl. 70), constata-se a perda superveniente do objeto e, por consequência, ausência de interesse processual, inexistindo qualquer utilidade ou necessidade em relação à tutela jurisdicional postulada na presente demanda quanto ao pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAduz a reclamante que durante todo o contrato de trabalho não tinha local adequado para suas necessidades fisiológicas, tendo que se valer de favores dos moradores, gerando constrangimentos e humilhações. Além disso, sustenta que não havia água potável em quantidade suficiente e temperatura digna, vez que a água fornecida era morna em razão do calor. Além disso, sustenta que, quando encerravam suas atividades antes do término da jornada, eram impedidos de retornarem à tenda de ponto de apoio, tendo que buscar abrigo do sol ou da chuva dentro do aglomerado local.Diante do exposto, requer indenização por danos morais, pela afronta à honra, dignidade e integridade do trabalhador.Para que o empregado possa fazer jus à reparação civil pretendida, necessário que haja demonstração do dano causado pelo réu, ainda que exclusivamente moral, decorrente de uma atitude antijurídica – artigos 186 e 927 do CCB.Constitui dano moral, conforme a doutrina de Savatier, “todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Na lição de Wilson Melo da Silva, o prejuízo moral atinge o patrimônio ideal da pessoa natural, o qual contrapõe-se ao patrimônio material, e consiste no “conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” infligindo, injustamente, dor, mágoa, tristeza, à vítima.Como é cediço, o dever de reparar pressupõe um ato ilícito ou erro de conduta do empregador ou de preposto seu, além do prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último.Consequentemente, não basta o ato ilícito para se configurar a obrigação de indenizar os danos morais, sendo imprescindível aferir as consequências desse ato para a vítima, devendo esta comprovar o dano alegado, sem o qual nada há a reparar.A reparação civil por danos morais, na qualidade de notória conquista social, deve ser analisada com parcimônia e critério a fim de se evitar os riscos de sua banalização.Neste sentido, a seguinte ementa de nosso regional:“DANO MORAL. INDUSTRIALIZAÇÃO OU BANALIZAÇÃO. O direito à indenização por dano moral não pode ser banalizado, sendo aplicado a todo e qualquer caso em que o trabalhador não recebe seus haveres. A se entender assim haveria dano moral na esmagadora maioria das demandas, quando se sabe que a finalidade do instituto é outra, sendo aplicável somente quando violados direitos personalíssimos, vale dizer, quando houver agressão à dignidade das pessoas, o que não ocorre em hipóteses tais em que a lesão não extrapola a esfera material, tratando-se de simples inadimplemento contratual”. (TRT - 3a. Região - RO 01453-2006-131-03-00-7 - 2a. T. - Rel. Sebastião Geraldo de Oliveira - DJMG 21.03.2007 - pág. 11).No caso vertente, pleiteou a autora o pagamento de indenização por danos morais sob o argumento de que a ré não lhe disponibilizava sanitários, tampouco água potável durante o labor, contudo, a tese da inicial não ficou provada nos autos a contento.No que se refere ao fornecimento de água potável, a prova oral não foi de auxílio a tese obreira, tendo em vista que tanto a testemunha da autora, ouvida nestes autos, bem como aquela ouvida nos autos do processo 0011580-11.2023.5.03.0164, atestaram o fornecimento de água em quantidade e temperatura agradável, visto sustentarem o uso de garrafas térmicas.Com efeito, a testemunha Sabrina Maria Coelho Soares Silva, ouvida a rogo da reclamante, declarou que: “… que andavam com garrafinhas; que na tenda havia a de 5 litros; que havia 3 garrafas de 5 litros que ficavam esquentando; que poderia ligar para o líder para pedir água, mas só viu isto acontecer uma vez; que com celular próprio poderia ligar e pedir água; que pedia água, mas era muito longe; que chegaram a pedir água para os moradores; que achava mais fácil pedir água gelada aos moradores, pois as aguas que ficavam no posto ficavam esquentando”.Já a testemunha, Sra. Alexandra Isabel de Souza Magalhães, ouvida nos autos do processo, 0011580-11.2023.5.03.0164, declarou que: “que a havia um ponto de apoio aonde havia uma garrafa de água de 05 litros; que voltava para pegar água se tivesse acabado na escola; que a água ficava em uma garrafa térmica; (…) que não eram proibidas de voltar para a tenda para pegar água; (…) que cada supervisor tinha seu carro e poderia dar suporte ao pessoal da sua equipe; (...) que cada supervisor tinha uma garrafa térmica para sua equipe;”.Quanto ao depoimento da testemunha, Sr. Roni Oliveira Vegas, arrolada pela reclamada nos autos do processo 0011580-11.2023.5.03.0164, este declarou que: “… que foi líder da reclamante por 01 semana; que sempre foi líder geral; que a reclamante tinha acesso a água; que cada líder tinha uma garrafa de 05 litros; que totalizava por ponto de apoio 25 litros; que sempre repunham a água no Cras ou em outras repartições publicas e trazia de casa uma garrafa de 02 litros para compensar; que sempre mentiam as garrafas cheias com água gelada; que poderiam voltar para o ponto de apoio se precisasse de água; que cada colaborador tinha uma garrafa de água de 500 ml e os lideres sempre ligavam perguntando se precisava de mais água;”.Depreende-se dos depoimentos supra que havia o fornecimento de água potável, que eram armazenadas em garrafas térmicas, que a reclamante poderia voltar para reabastecer seu reservatório, ou até mesmo solicitar ao supervisor que levasse até ela, caso estivesse distante do ponto de apoio.Em relação ao fornecimento de banheiros, entende-se ser comum aos empregados que exercem função externa o uso de banheiros de estabelecimentos existentes próximos ao local onde estivessem trabalhando, como escolas, no presente caso, ou imóveis comerciais e residências. Tal fato não resulta em danos aos direitos de personalidade dos trabalhadores, tampouco em constrangimento, visto ser fato normal do quotidiano de tal classe.Ademais, a testemunha da reclamante nestes autos declarou que “… depois de 02 meses que estava lá, colocaram banheiros químicos, ficavam na tenda e em outro ponto, mas longe das quadras que ficavam (...) para usar o banheiro procuravam comércios, (…) que antes das instalações dos banheiros químicos utilizava banheiro de comércios; que tinha as escolas, mas a tenda ficava do lado das escolas e ficava longe para voltar; (…) que poderiam usar banheiro de CRAS, mas não havia perto de onde trabalhava, poderia usar de padaria, mas nem todos deixavam; que a tenda ficava do lado da escola; que poderiam usar o banheiro da escola...”.Da mesma forma, o Sr. Antônio Maria Carvalho de Sousa, nos autos 0011580-11.2023.5.03.0164, declarou que: “… que os funcionários da ré deveriam pedir para moradores e comerciantes para usar o banheiro; que os funcionários foram lhe entrevistar pediram para usar a sua casa para usar o banheiro e beber água gelada; que na escola Águia dourada, os funcionários poderiam usar o banheiro quando a escola estivesse em funcionamento”.Além disso, não se vislumbra conduta antijurídica por parte da ré, uma vez que não há imposição legal para que a empresa distribua banheiros em cada um dos locais onde os serviços eram executados.Dessa forma, não se extrai dos autos qualquer conduta omissiva ou comissiva, cuja autoria possa ser atribuída à ré, com capacidade de lesar a moral da autora.Ante a tais razões, improcede o pedido de indenização por danos morais.JUSTIÇA GRATUITAConsiderando os termos da declaração de hipossuficiência firmada (fl. 26), e que se presume verdadeira (cf. art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 1º da Lei 7.115/83, bem como o entendimento constante da Súmula 463, I do TST); levando-se em conta, ainda, que a parte autora recebia salário inferior a 40% do limite estabelecido no artigo 790, § 3º, da CLT, concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, para isentá-la do pagamento das custas processuais (artigo 790, § 3º, da CLT).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISConsiderando os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, e diante de sua sucumbência, a reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor da procuradora da reclamada.Aplica-se a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento da decisão proferida na Reclamação 60.142/MG, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.3 – CONCLUSÃOPor estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), na Reclamação Trabalhista ajuizada por SHEILA SANTOS SILVA, em face de OBJETIVA PROJETOS E SERVIÇOS LTDA.:I – declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido contribuições previdenciárias, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.II – rejeitar as preliminares arguidas;III – julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante na exordial. Concede-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.Ficam as partes advertidas de que, eventuais embargos declaratórios, devem limitar-se às hipóteses legalmente cabíveis (arts. 897-A/CLT c/c art. 1.022 do CPC), não se prestando para reexame de fatos e provas, nem à reforma do entendimento adotado pelo Juiz sentenciante.A oposição de Embargos Declaratórios desnecessários, por quaisquer das partes, ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais.Custas processuais, no importe de R$ 382,60, calculadas sobre R$ 19.130,00, valor atribuído à causa, pela parte reclamante, isenta.Intimem-se as partes.Ara CONTAGEM/MG, 06 de agosto de 2024. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011635-59.2023.5.03.0164
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.