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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL DAMASIO DA SILVA
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL DAMASIO DA SILVA
RECORRIDO: CONSORCIO RIO DOCE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010851-61.2023.5.03.0074 (ED)RECORRENTE: DANIEL DAMASIO DA SILVARECORRIDO: CONSORCIO RIO DOCERELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, porque apropriados, tempestivos e firmados por advogado regularmente constituído, conforme procuração de ID. e0ddb77 e ID. a20c92d. MÉRITO A reclamada insiste em questionar a conclusão favorável à caracterização do dano moral sofrido em decorrência de ofensas verbais. Sustenta que a prova testemunhal não favoreceria as alegações da inicial. Ademais, aponta omissão sobre o conteúdo integral dos depoimentos e pede seja esclarecido o fato de que as testemunhas ouvidas a pedido do autor reconheceram nunca ter presenciado tratamento grosseiro dispensado diretamente ao ele.A questão apontada, no entanto, é irrelevante para a solução da controvérsia. Como já afirmado, a conclusão sobre o dano moral sustentou-se na constatação de que o encarregado era grosseiro e gritava com todos. O acórdão embargado contém registro expresso, inclusive, de que não ficou evidenciada perseguição dirigida ao reclamante, restando claro que a informação sobre a qual a empresa pede esclarecimento foi levada em conta. Ainda assim, ficou reconhecido o dano moral, em razão do comportamento adotado pelo encarregado, que comprometia a convivência harmônica no local de trabalho. Reafirmo, pois, que, embora o encarregado não tenha proferido ofensas diretamente ao reclamante, nem gritado com ele especificamente, no meio dos demais trabalhadores, o comportamento rotineiro gerava constrangimento entre todos e foi suficiente para configurar o dano moral, por se tratar de pessoa agressiva, que gritava muito e era grosseiro no trato diário com os subordinados.As alegações formuladas pela empresa quanto à valoração da prova testemunhal pelo Juízo de primeiro grau, denotam a clara intenção de obter novo pronunciamento sobre a questão já solucionada. Tal pretensão extrapola os limites fixados pelo artigo 897-A da CLT e não poderá ser apreciado por meio de embargos de declaração.Por outro lado, a responsabilidade civil atribuída à empresa sustenta-se no artigo 932, III, do Código Civil, que atribui ao empregador a obrigação de reparar os danos provocados por empregados no exercício da profissão. Logo, se o encarregado, adotando comportamento ofensivo, violou o patrimônio imaterial dos trabalhadores a ele subordinados, no curso da jornada de labor, cabe à empresa arcar com a reparação desse dano.E acresce que, a circunstância de o autor prestar serviços em local onde as relações interpessoais eram permeadas por gritos e ofensas verbais, é suficiente para evidenciar o dano moral passível de reparação. E tal aspecto já foi demonstrado de forma suficiente na decisão embargada.Quanto ao valor da reparação, observo que a quantia fixada corresponde a pouco mais de cinco meses de salário que é, mais ou menos, o tempo de serviço desenvolvido em prol da ré. Logo, sob tal enfoque, não vislumbro fundamento que permita redução. Esclareço, porém, que a quantia deverá ser corrigida consoante a taxa SELIC a contar da data de publicação do acórdão, em conformidade com a Súmula 439 do TST e a diretriz definida pelo SFT no julgamento da ADC 58 e ADC 59.Por fim, observo que a reclamada aponta omissão a respeito dos fundamentos que orientaram a divergência manifestada pelo Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira.A meu ver, a decisão contém, sim, exposição suficiente, pois percebe-se que o referido magistrado concluiu que a prova não convencia a respeito das ofensas verbais alegadas. Em tal contexto, resta claro que o referido magistrado manteve a sentença, pelos próprios fundamentos, que transcrevo em seguida:Examinando-se os depoimentos acima transcritos, percebe-se que a prova oral produzida não provou, de forma contundente e irrefutável, qualquer ato vexatório ou humilhante a que teria sido exposto o obreiro.Assim, não restaram evidenciados os requisitos do art. 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido) a ensejar o pagamento da indenização pretendida pelo reclamante, na forma do art. 927 do mesmo diploma legal, haja vista que o autor não comprovou o dano moral sofrido pelo descumprimento de direitos trabalhistas pelas rés.Reafirmo que os depoimentos das duas testemunhas ouvidas pelo autor confirmaram comportamento agressivo do encarregado que gritava e proferia ofensas verbais, de forma desnecessária. A maioria da Turma julgadora não se convenceu com o depoimento da única testemunha trazida pela ré, que não trabalhava no mesmo local, como ela própria reconheceu e por esse motivo foi reconhecido o dano moral.Provejo em parte os embargos para prestar os esclarecimentos constantes dos fundamentos, ratificando, porém, a conclusão adotada no acórdão embargado. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos constantes dos fundamentos, sem alterar o julgado. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos constantes dos fundamentos, sem alterar o julgado.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010851-61.2023.5.03.0074
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL DAMASIO DA SILVA
RECORRIDO: CONSORCIO RIO DOCE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010851-61.2023.5.03.0074 (ED)RECORRENTE: DANIEL DAMASIO DA SILVARECORRIDO: CONSORCIO RIO DOCERELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADEConheço dos embargos de declaração, porque apropriados, tempestivos e firmados por advogado regularmente constituído, conforme procuração de ID. e0ddb77 e ID. a20c92d. MÉRITO A reclamada insiste em questionar a conclusão favorável à caracterização do dano moral sofrido em decorrência de ofensas verbais. Sustenta que a prova testemunhal não favoreceria as alegações da inicial. Ademais, aponta omissão sobre o conteúdo integral dos depoimentos e pede seja esclarecido o fato de que as testemunhas ouvidas a pedido do autor reconheceram nunca ter presenciado tratamento grosseiro dispensado diretamente ao ele.A questão apontada, no entanto, é irrelevante para a solução da controvérsia. Como já afirmado, a conclusão sobre o dano moral sustentou-se na constatação de que o encarregado era grosseiro e gritava com todos. O acórdão embargado contém registro expresso, inclusive, de que não ficou evidenciada perseguição dirigida ao reclamante, restando claro que a informação sobre a qual a empresa pede esclarecimento foi levada em conta. Ainda assim, ficou reconhecido o dano moral, em razão do comportamento adotado pelo encarregado, que comprometia a convivência harmônica no local de trabalho. Reafirmo, pois, que, embora o encarregado não tenha proferido ofensas diretamente ao reclamante, nem gritado com ele especificamente, no meio dos demais trabalhadores, o comportamento rotineiro gerava constrangimento entre todos e foi suficiente para configurar o dano moral, por se tratar de pessoa agressiva, que gritava muito e era grosseiro no trato diário com os subordinados.As alegações formuladas pela empresa quanto à valoração da prova testemunhal pelo Juízo de primeiro grau, denotam a clara intenção de obter novo pronunciamento sobre a questão já solucionada. Tal pretensão extrapola os limites fixados pelo artigo 897-A da CLT e não poderá ser apreciado por meio de embargos de declaração.Por outro lado, a responsabilidade civil atribuída à empresa sustenta-se no artigo 932, III, do Código Civil, que atribui ao empregador a obrigação de reparar os danos provocados por empregados no exercício da profissão. Logo, se o encarregado, adotando comportamento ofensivo, violou o patrimônio imaterial dos trabalhadores a ele subordinados, no curso da jornada de labor, cabe à empresa arcar com a reparação desse dano.E acresce que, a circunstância de o autor prestar serviços em local onde as relações interpessoais eram permeadas por gritos e ofensas verbais, é suficiente para evidenciar o dano moral passível de reparação. E tal aspecto já foi demonstrado de forma suficiente na decisão embargada.Quanto ao valor da reparação, observo que a quantia fixada corresponde a pouco mais de cinco meses de salário que é, mais ou menos, o tempo de serviço desenvolvido em prol da ré. Logo, sob tal enfoque, não vislumbro fundamento que permita redução. Esclareço, porém, que a quantia deverá ser corrigida consoante a taxa SELIC a contar da data de publicação do acórdão, em conformidade com a Súmula 439 do TST e a diretriz definida pelo SFT no julgamento da ADC 58 e ADC 59.Por fim, observo que a reclamada aponta omissão a respeito dos fundamentos que orientaram a divergência manifestada pelo Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira.A meu ver, a decisão contém, sim, exposição suficiente, pois percebe-se que o referido magistrado concluiu que a prova não convencia a respeito das ofensas verbais alegadas. Em tal contexto, resta claro que o referido magistrado manteve a sentença, pelos próprios fundamentos, que transcrevo em seguida:Examinando-se os depoimentos acima transcritos, percebe-se que a prova oral produzida não provou, de forma contundente e irrefutável, qualquer ato vexatório ou humilhante a que teria sido exposto o obreiro.Assim, não restaram evidenciados os requisitos do art. 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido) a ensejar o pagamento da indenização pretendida pelo reclamante, na forma do art. 927 do mesmo diploma legal, haja vista que o autor não comprovou o dano moral sofrido pelo descumprimento de direitos trabalhistas pelas rés.Reafirmo que os depoimentos das duas testemunhas ouvidas pelo autor confirmaram comportamento agressivo do encarregado que gritava e proferia ofensas verbais, de forma desnecessária. A maioria da Turma julgadora não se convenceu com o depoimento da única testemunha trazida pela ré, que não trabalhava no mesmo local, como ela própria reconheceu e por esse motivo foi reconhecido o dano moral.Provejo em parte os embargos para prestar os esclarecimentos constantes dos fundamentos, ratificando, porém, a conclusão adotada no acórdão embargado. Conclusão do recurso Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos constantes dos fundamentos, sem alterar o julgado. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quaisO Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de agosto de 2024, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos constantes dos fundamentos, sem alterar o julgado.Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior.Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca.Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON Relatora VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 21 de agosto de 2024. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010851-61.2023.5.03.0074
22/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.