Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 10007-31.2018.5.15.0114, em que é Agravante GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. e são Agravados EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA NETO e MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o caso sub judice não se amolda ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), uma vez que o processo se encontra em fase deconhecimento, econsiderado o grupo econômico quando do ajuizamento da reclamatória trabalhista. A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/lcs
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10007-31.2018.5.15.0114, em que é Agravante GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. e é Agravado EUCLIDES RODRIGUES DA SILVA NETO e MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A segunda reclamada interpõe agravo (fls. 1.213/1.235) contra a decisão monocrática de fls. 1.209/1.211, mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 610) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 17/5/2022 e interposição do agravo em 27/5/2022).
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO
Mediante decisão monocrática (fls. 1.209/1.211), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada sob a seguinte fundamentação:
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
Pois bem.
A causa trata da responsabilidade solidária atribuída à reclamada, tendo assim se manifestado o eg. Tribunal Regional:
Como bem ponderado em origem, embora a segunda reclamada negue a existência de grupo econômico entre ela primeira reclamada, fato notório que os eletrodomésticos produzidos pela primeira ré eram comercializados pela marca GE Dako. Logo, evidente que, ainda que tenha personalidade jurídica própria, as empresas sempre atuaram de forma coordenada na exploração de sua atividade econômica. respeito da atuação conjunta das empresas reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada pelos débitos da massa falida, cito reportagem publicada em 04/2019 pela - Isto Dinheiro- (https://www.istoedinheiro.com.br/um-golpe-de-1-bilhaode-reais/)
Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detémtranscendênciacom relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor:
a) política: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada;
c) jurídica: o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
d) econômica: o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional aos pedidos deferidos na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica.
Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.. (destaques no original)
Nas razões em exame, a segunda reclamada defende a inexistência de controle hierárquico de uma empresa sobre as demais reclamadas, requisito essencial para o reconhecimento do grupo econômico. Renova suas alegações de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, 2º, § 2º, e 818, ambos da CLT, 265 e 942, ambos do Código Civil e 373, I, do CPC. Transcreve arestos para o confronto de teses.
O apelo não merece provimento, ainda que por fundamento diverso.
Inicialmente, cumpre informar que não se desconhece que, quanto à interpretação do § 2º do artigo 2º da CLT para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é no sentido de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum.
A esse respeito, os seguintes precedentes da SbDI-1 e da 8ª Turma do TST:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Quarta Reclamada. O Colegiado consignou, com amparo no conjunto probatório descrito pelo Tribunal Regional, que as Reclamadas compõem um grupo econômico, visto que se evidencia unidade de interesses econômicos e coordenação interempresarial. Destacou que a configuração de grupo econômico não foi analisada somente sob a ótica da identidade de sócios, e ressaltou que as Empresas possuem ramo de atividade relacionado com a produção e comércio de peças, insumos e máquinas gráficas, com sócios em comum. Assentou, ainda, que se trata de uma holding de instituições não financeiras que configura o grupo econômico, de forma que todas são solidariamente responsáveis pelos créditos demandados. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte consolidou entendimento no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Nesse cenário, revela notar que os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática descrita nos autos, nos termos da Súmula 296 do TST. Com efeito, os julgados trazidos discorrem acerca da impossibilidade de configuração do grupo econômico somente pela existência de sócios em comum, necessitando para tanto, de relação de subordinação hierárquica entre as empresas. No presente caso, depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o reconhecimento da existência de grupo econômico decorreu da existência de unidade de interesses econômicos, coordenação interempre- sarial, identidade de sócios e, também, da constatação que as Reclamadas formavam uma holding, o que pressupõe a existência de subordinação entre as empresas. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Embargos que não se conhece" (TST-E-ED-ARR-1001002-90.2016.5.02.0019, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 27/11/2020 - destaques acrescidos).
"RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a configuração de grupo econômico exige que seja evidenciada a relação de hierarquia entre as empresas, não sendo suficiente o fato de as empresas terem sócios em comum, não se podendo atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal, sob pena de afronta direta ao princípio da legalidade. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com essa tese, inviável o conhecimento dos Embargos (artigo 894, II, e § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos" (TST-E-RR-10112-38.2019.5.03.0136, SbDI-1, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 30/9/2022 - destaques acrescidos).
"[...] 2. Quanto ao mérito, controverte-se nos autos acerca da relação entre as rés e a possível configuração de grupo econômico, em relação jurídica consolidada anteriormente a 11/11/2017. Nesse período, consagrou-se a tese de que, para a configuração de grupo econômico, não basta haver uma relação de coordenação entre as empresas, ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de controle de uma empresa sobre as outras. 3. As provas oral e documental atestam, para além da existência de sócios em comum entre as reclamadas, em âmbito familiar, e da gestão orientada em comunhão de interesses, a ingerência e a confusão patrimonial entre elas, a configurar uma dinâmica de controle administrativo. A exemplo disso, destaca-se a utilização, como sede da empregadora, de imóvel de sócios em comum, mesmo após a retirada do quadro social da empresa, bem como o emprego do logotipo da primeira ré por sócio da segunda, ou mesmo o envio de balancetes de resultados de vendas a sócio da segunda reclamada também quando não mais perfazia os quadros da primeira. Além disso, a relação comercial simbiótica entre as empresas se acentua ainda mais pela ingerência da gestão patrimonial levada a efeito pela segunda reclamada ao adimplir obrigações exclusivas da empregadora do reclamante. 4. Referida ingerência administrativa, aliada à confusão patrimonial, evidencia a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (TST-AIRR-20555-03.2017.5.04.0003, 8ª Turma, Rel.ª Min.ª Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT de 22/02/2023 - destaques acrescidos).
"[...] RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. O contrato de trabalho do reclamante vigorou no período de 9/2/2015 a 4/7/2016, de modo que não incidem na espécie as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Para a configuração do grupo econômico, portanto, deve ser aplicado o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação antiga, firmou tese de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, devendo existir controle e fiscalização de uma empresa líder. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remete à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra, a ser demonstrada pelo compartilhamento de objetivos comuns que acarretem a ingerência de uma empresa na gestão de outra. No caso dos autos, infere-se do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a formação do grupo econômico, com base nas seguintes premissas fáticas, as quais não evidenciam a existência do necessário controle entre as empresas: 1) os sócios da 2ª reclamada (CREFISA) são os mesmos sócios da 1ª reclamada (ADOBE); 2) há comunhão de interesses e atuação conjunta das reclamadas; 3) há identidade de endereços das empresas e da filial de Capão Bonito. Registrou, ainda, o Tribunal Regional, que para a caracterização do grupo econômico não seria necessária a relação de subordinação hierárquica de uma empresa em relação à outra, o que contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RRAg-10419-32.2018.5.15.0123, 8ª Turma, Red. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT de 22/02/2023 - destaques acrescidos).
Todavia, na fração de interesse, o Regional consignou:
Como bem ponderado em origem, " embora a segunda reclamada negue a existência de grupo econômico entre ela e a primeira reclamada, é fato notório que os eletrodomésticos produzidos pela primeira ré eram comercializados pela marca GE e Dako. Logo, é evidente que, ainda que tenha personalidade jurídica própria, as empresas sempre atuaram de forma coordenada na exploração de sua atividade econômica. A respeito da atuação conjunta das empresas e o reconhecimento da responsabilidade da segunda reclamada pelos débitos da massa falida, cito reportagem publicada em 04/2019 pela "Isto É - Dinheiro" (https://www.istoedinheiro.com.br/um-golpe-de-1-bilhao-de-reais/) ".
É nesse sentido o entendimento dessa C. 11ª Câmara julgadora, que passo a adotar, nos termos já expostos no julgamento do processo n. 0011734-22.2017.5.15.0094, em 09/02/201, de relatoria do Exmo. Sr. Juiz Marcus Menezes Barberino Mendes, acompanhado dos Exmos. Srs. Desembargadores antônio Francisco Montanagna e Luiz Felipe Paim da Luz Bruno Lobo.
- No que pertine a Recorrente General Eletric, a distinção fática advém exatamente de não participar diretamente da sociedade empresária que originou a 1ª Reclamada, pois adotou outra estratégia jurídica de expansão das suas atividades, licenciando sua poderosa e global marca para a 1ª Reclamada. Novamente, não é possível produzir geladeiras - General Eletric- sem a estrutura industrial e, inequivocamente, sem o trabalho do reclamante e o coletivo. Afirma a reclamada que não é integrante do mesmo grupo econômico da 1ª Reclamada. Em verdade e em sua homenagem há de se reconhecer que integravam grupos econômicos diversos, mas nem por isso deixaram de praticar uma das associações empresárias mais comuns nas atividades industriais e mercantis de estratégia global, a celebração de uma das modalidades dos chamados encontros de aventura ou, para anglófonos, - joint venture capital-, ou simplesmente contrato de risco, na tradição do direito empresarial brasileiro.
Mas, novamente, como detentora da marca difusora de símbolos imateriais, a 2ª Reclamada exercia poder de imputação à 1ª Reclamada, em figura jurídica que se amolda ao conceito jurídico de comitente. É que seu contrato social não deixa dúvidas de que a 2ª reclamada é uma empresa industrial e para a produção e distribuição dos seus produtos finais ou ela assume a construção de estruturas físicas, organiza o processo de trabalho e contrata empregados, ou delega tais atividades indispensáveis a seus objetivos sociais instrumentais a terceiros a quem imputa fidúcia no manejo e organização dos fatores de produção.
Este cometimento de atividades e fidúcia encontra previsão legal no Código Civil brasileiro que, fiel a sua vocação de uso social e ético dos instrumentos jurídicos, imputa ao comitente consequências jurídicas às suas escolhas. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, também implica responsabilidade solidária quanto aos direitos sociais do Reclamante, solapados pelo seu comissionário industrial.
A atividade patrocinada pela 2ª Reclamada tem inclusive equivalente no direito comparado, notadamente no seu país de origem, pois o direito do trabalho americano utiliza-se de conceito jurisprudencial apto a captar o fenômeno e imputar responsabilidade às companhias quando praticam o - joint employment-, forma de interposição de mão de obra através de inovações de gestão em três dimensões distintas: 1) compartilhamento de empregados e do seu trabalho por empresas distintas; 2) a atuação de uma empresa faz-se em favor da atividade ou do interesse de outra; 3) a despeito de não associadas, as empresas partilham o controle e a coordenação de empregado específico.2
Para melhor síntese e compreensão da teoria do joint employment, remeto os litigantes e demais atores processuais ao artigo publicado pelo hoje advogado e professor José Eduardo de Resende Chaves Junior, mundialmente conhecido como Pepe, no jornal Valor Econômico em 03 de janeiro de 2018 e consultado novamente pelo relator em 15.07.2020, utilizando o link https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2018/01/03/terceirizacao-e-o-joint-employment.ghtml ou as ferramentas oferecidas na página.-
Nego provimento ao recurso. (fls. 1.087/1.089 - destaques acrescidos).
Como se vê, o Regional, apesar de destacar a relação de coordenação entre as reclamadas, adotou os fundamentos do processo n.º 0011734-22.2017.5.15.0094, que consignou que a responsabilidade solidária entre elas decorre do enquadramento da relação como de Comitente, nos termos do inciso III do artigo 932 da CLT. Consignou que Este cometimento de atividades e fidúcia encontra previsão legal no Código Civil brasileiro que, fiel a sua vocação de uso social e ético dos instrumentos jurídicos, imputa ao comitente consequências jurídicas às suas escolhas. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, também implica responsabilidade solidária quanto aos direitos sociais do Reclamante, solapados pelo seu comissionário industrial..
Nas razões de seu recurso de revista, contudo, a segunda reclamada, alheia ao princípio da dialeticidade, limitou-se a argumentar sobre a imprescindibilidade da relação de hierarquia entre as empresas para que se configure o grupo econômico, deixando de impugnar a responsabilidade que decorre do referido enquadramento.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do recurso de revista esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ".
Assim, deve ser confirmada a ordem denegatória do agravo de instrumento, embora por fundamento diverso, diante da inviabilidade do apelo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
Sobrevindo petição, às fls. 1.286, que requereu que todas as publicações e intimações referentes a este feito realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES, OAB/SP 154.384 e Ronaldo Rayes, inscrito na OAB/SP 114.521, com escritório profissional na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 510, 6º andar, São Paulo/SP, CEP 04543-906, sob pena de nulidade", nada há a deferir quanto ao pedido de publicação no nome do advogado que subscreve a petição de agravo.
Indefiro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o caso sub judice não se amolda ao Tema 1232 do ementário de repercussão geral ("Possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento"), uma vez que o processo se encontra em fase de conhecimento, e considerado o grupo econômico quando do ajuizamento da reclamatória trabalhista. Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Por fim, a Reclamante, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST.
Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra a decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário, era o agravo interno, legalmente previsto - instrumento processual do qual se valeu.
Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação do Relator, não há falar em aplicação da referida multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e, II - indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 266, § 5º, do RITST.
Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST