Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA. EXAME IMPERTINENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, em relação ao tema "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1487-70.2018.5.06.0102, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e são Agravados DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. e JUNIOR CESAR GERVASIO DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA. EXAME IMPERTINENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", em relação à qual foi aplicado óbice processual, bem como, se insurge em face da matéria "pagamento de salário por fora". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1487-70.2018.5.06.0102, em que é Agravante COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e são Agravados JUNIOR CESAR GERVASIO DA SILVA e DÍNAMO ENGENHARIA LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi desprovido o agravo de instrumento da parte, mantendo-se os fundamentos do despacho de admissibilidade proferido pela corte a quo.
A executada, então, interpõe agravo interno.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2 - MÉRITO 2.1 - EXECUÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte executada interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado.
Insurge-se contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos processuais para análise de seu recurso, apontando o trecho da decisão recorrida e os dispositivos violados.
Analiso.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ressalte-se que a SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Destaque-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas "horas extras", "intervalo intrajornada", "horas in itinere " e "multa por embargos de declaração protelatórios", ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que "interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia" (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, "ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT" (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/06/2016).
Compulsados os autos, verifica-se que, em seu recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). A parte deve indicar o trecho representativo do acórdão que represente a tese impugnada no tópico de impugnação. Dessa forma, a transcrição integral no início das razões recursais, sem que haja indicação do tópico recursal a que se refere, também não atende às exigências legais de admissibilidade do recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Cito precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, in DEJT 22.9.2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, tendo apenas transcrito o inteiro teor dos fundamentos da decisão quanto aos temas objurgados, sem sequer realizar destaques quanto aos trechos do prequestionamento, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 225-22.2015.5.23.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)"
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Nas razões de recurso de revista, a recorrente não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ressalta-se que a transcrição integral da fundamentação em cada um dos temas impugnados não atende o requisito em apreço, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. "(RR - 20221-78.2013.5.04.0012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo, que deve ser atendido pela parte no momento de sua interposição, a inobservância do referido requisito é insanável e inviabiliza o seu processamento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. (destacamos)
Em relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de trecho (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Especificamente em relação ao tema "pagamento de salário por fora", ressalte-se que é impertinente o exame da matéria, uma vez que não foi objeto de análise no acórdão recorrido. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (destacamos)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
De início, em relação ao tema "pagamento de salário por fora", registrou-se ser impertinente o exame da matéria, pois sequer foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Ultrapassada essa questão, como salientado na decisão agravada, com relação ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da ausência de trecho (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST