Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
26/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 09:31
Trânsito em julgado
27/05/2025, 09:31
Publicação
14/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. DISTINGUISHING. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 725. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A matéria em exame não tem aderência à tese de repercussão geral fixada no Tema 725 ou a tese fixada na ADPF 324, uma vez que, conforme provas produzidas nos autos, o fundamento adotado pelo órgão fracionário foi pelo reconhecimento da natureza financiaria das atividades desenvolvidas diante da verificação de que as empresas Reclamadas formam parte do mesmo grupo econômico, de modo que a terceirização da atividade da Reclamante configura fraude. Ressalte-se, ainda, consoante destaque no acórdão da c. 8ª Turma, que em Rcl 41726 AGR/ES, no acórdão de relatoria do Ministro Alexandre Moraes, em caso análogo, foi afastada a aderência do presente caso ao Tema 725 e a ADPF 324. Por outro lado, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 1506-20.2016.5.17.0012, em que é Agravante ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e é Agravada RENATA MOREIRA GARCIA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. DISTINGUISHING. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 725. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto conjuntamente pela ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S/A e CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS".
A parte recorrente argui prefacial derepercussão geral. Indica ofensa aos arts. 5º, II, e 170 CF. Alegam que o acórdão recorrido contraria entendimento estabelecido pelo e. STF nos autos da ADPF nº 324 e do RE 958252 (Tema 725), o qual passou a admitir a terceirização em todas as atividades da empresa, inclusive as denominadas atividades-fim.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu,in verbis: 2 - MÉRITO
2.1 - ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇAO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. DISTINGUISHING A reclamada pretende a aplicação de entendimento fixado pelo STF no Tema 725, no sentido de ser possível a terceirização de atividade-fim, de modo a afastar a ilicitude de terceirização e o reconhecimento de vínculo de emprego. Argumenta que a matéria possui transcendência, requerendo o provimento do agravo.
Pois bem.
Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso de revista das rés, por ausência de transcendência, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno deste Tribunal.
Entretanto, considero necessária a reconsideração da decisão, apenas para se reconhecer a transcendência da causa, uma vez que o debate apresentado pela reclamada tangencia o Tema 725 do STF, o que demonstra a sua transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT.
Conforme salientou a Exma. Ministra Cármen Lúcia, "as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida 'dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência' (RCL 35816/MA, DJE de 25/3/2020).
Quanto à questão de fundo, todavia, não merece melhor sorte o apelo.
Consta do acórdão regional:
(...) omissis
No caso dos autos, a pretensão da reclamada de que seja reconhecida a licitude da atividade-fim, conforme Tema 725 do STF, não prospera, tendo em vista a distinção que se evidencia do acórdão regional.
Trata-se de caso em que a terceirização da atividade-fim ocorreu, de fato, porém entre empresas que, conforme consta dos autos, formam mesmo grupo econômico, de modo que a terceirização da atividade da reclamante configura fraude, na medida em que a prejudica para o reconhecimento do seu trabalho na condição de financiária. Em relação às empresas reclamadas, ADOBE ASSESSORIA e CREFISA, o próprio STF já reconheceu em oportunidades anteriores o distinguishing em relação à aplicação do entendimento fixado no julgamento do Tema 725. Neste sentido: (...) omissis Assim, demonstrada a distinção, de acordo com o quadro fático dos autos, e observada a jurisprudência desta Corte Superior e do próprio STF, não se vislumbra violação legal, constitucional ou divergência de entendimento em relação ao Tema 725 do STF, devendo ser mantido o vínculo de emprego, conforme julgado pela Corte Regional. Além disso, consoante salientou o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em seu voto-vista, "na presente hipótese, consta dos autos às fls. 1.285, numeração eletrônica, que a parte apresentou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal sob número RCL 41726 AGR/ES, e, em consulta processual, no site daquela Corte, verifiquei que foi prolatado acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que o presente caso não possui aderência com o Tema nº 724 e a ADPF 324". Dessa forma, houve decisão proferida pela própria Suprema Corte em relação ao caso dos autos, afastando a sua aderência com o Tema 725 de Repercussão Geral.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, apenas para reconhecer a transcendência da causa.
Preliminarmente, ao presente caso não se aplica o Tema 725 ou ADPF 324 que tratam da terceirização, uma vez que se observa dos autos que com fundamento na prova produzida, verificou-se que a reclamante desenvolvia atividades relativas à análise de crédito, as quais estavam relacionadas à concessão de empréstimos e financiamentos, produtos financeiros da 2ª reclamada, ostentando a condição de financiária. O fundamento adotado, portanto, foi o reconhecimento da natureza financiaria das atividades desenvolvidas diante da verificação de que as empresas reclamadas formam parte do mesmo grupo econômico, de modo que a terceirização da atividade da reclamante configura fraude.
Ainda, consignou expressamente o acordão recorrido que "Além disso, consoante salientou o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em seu voto-vista, "na presente hipótese, consta dos autos às fls. 1.285, numeração eletrônica, que a parte apresentou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal sob número RCL 41726 AGR/ES, e, em consulta processual, no site daquela Corte, verifiquei que foi prolatado acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que o presente caso não possui aderência com o Tema nº 724 e a ADPF 324.". Dessa forma, diante do exposto, afasta-se a estrita aderência ao decidido pelo STF no Tema 725 e ADPF 383. No mesmo sentido, cito precedentes da Suprema Corte: (destaques acrescidos) Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. RECURSO NEGADO. 1.Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por esta Turma, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), na hipótese destes autos, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim. É que a Primeira Turma desta CORTE, em recentes julgados, sedimentou o entendimento de que as empresas ADOBE e CREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados( Rcl 37.009 AGR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2. Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3. Recurso de Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
Ementa: RECLAMAÇÃO. ADPF 324. TEMA 725. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação. 2. Inexiste aderência estrita à decisão da ADPF 324 e ao Tema 725 da sistemática da repercussão geral os casos em que a discussão da matéria, no âmbito do Juízo a quo, tenha se restringido à atribuição de responsabilidade às empresas tomadoras dos serviços em face de integrarem elas o mesmo grupo econômico.3. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, no uso de competência própria, nega seguimento a agravo de instrumento em recurso de revista, com fundamento no art. 896-A da CLT, quando a questão discutida no processo de origem não possui relação de pertinência temática com matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. É inviável a análise de questão jurídica não trazida na petição inicial da reclamação e aventada pela primeira vez no agravo regimental, por consistir em inadmissível inovação recursal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 43720 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021)
Logo, o acórdão recorrido não contraria a Tese de repercussão geral do Tema 725 ou APDF 324, sendo imperativa a inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à luz do que dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que o princípio da legalidade segue a mesma ratio decidendi, o que atrai também a aplicação do tema, conforme fundamentos das seguintes decisões da Suprema Corte:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Cerceamento de defesa. Indeferimento de provas. Repercussão geral. Ausência. Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral. Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13 - Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11 - Tema 424. 3. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF.... (ARE nº 1.143.354-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), DJe de 1º/2/19).
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 171 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DO ICMS NOS TERMOS AUTORIZADOS PELA EC 33/2001. RECURSO IMPROVIDO. 1. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta CORTE que, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, "após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços".... (RE 1049904 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 16-11-2018 PUBLIC 19-11-2018)
...Ademais, verifica-se que nos autos do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. (ARE 1319301, Ministro Luiz Fux, Publicação 06/05/2021)
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Neste contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, ao contrário do que aduz a Recorrente, a matéria em exame não se enquadra à tese de repercussão geral no Tema 725 ou ADPF 324 que tratam da terceirização, uma vez que, com fundamento na prova produzida, se verificou que a Reclamante desenvolvia atividades relativas à análise de crédito, as quais estavam relacionadas à concessão de empréstimos e financiamentos, produtos financeiros da 2ª Reclamada, ostentando a condição de financiária. O fundamento adotado, portanto, foi o reconhecimento da natureza financiaria das atividades desenvolvidas diante da constatação de que as empresas Reclamadas formam parte do mesmo grupo econômico, de modo que a terceirização da atividade da Reclamante configura fraude.
Ainda, consignou expressamente o acordão do órgão fracionário que: Além disso, consoante salientou o Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, em seu voto-vista, "na presente hipótese, consta dos autos às fls. 1.285, numeração eletrônica, que a parte apresentou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal sob número RCL 41726 AGR/ES, e, em consulta processual, no site daquela Corte, verifiquei que foi prolatado acórdão de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes no sentido de que o presente caso não possui aderência com o Tema nº 724 e a ADPF 324." Dessa forma, diante do exposto, afasta-se a estrita aderência ao decidido pelo STF no Tema 725 e ADPF 383. No mesmo sentido, os precedentes da Suprema Corte citados na decisão agravada.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
02/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da 5ª Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/04/2025 e encerramento 29/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 1506-20.2016.5.17.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 11:23
Expedida/certificada
18/11/2024, 07:00
Expedida/certificada
14/11/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
13/11/2024, 15:49
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2024, 17:16
Publicação
10/10/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
09/10/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 19:50
Expedida/certificada
12/03/2024, 07:00
Confirmada
11/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/11/2023, 16:52
Petição (Recurso extraordinário)
14/11/2023, 18:44
Publicação
26/10/2023, 07:00
Provimento em Parte
04/10/2023, 10:00
Adiado
19/09/2023, 14:30
Publicação
24/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/08/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 16:17
Inclusão em pauta
27/02/2023, 07:05
Publicação
24/02/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 11:16
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 15:34
Retirado
25/10/2022, 14:00
Publicação
13/10/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/10/2022, 11:49
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 09:57
Expedida/certificada
03/06/2022, 07:00
Expedida/certificada
02/06/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
01/06/2022, 08:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/05/2022, 17:16
Publicação
24/05/2022, 07:00
Negação de Seguimento
23/05/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2022, 18:31
Conclusão (para julgamento)
04/05/2022, 14:54
Distribuição (sorteio)
04/05/2022, 10:54
Recebimento
12/04/2022, 15:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/07/2020, 21:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/07/2020, 15:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)