Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/ls /
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 248). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual contra a pretensão recursal em ação rescisória. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 248 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-Ag-ROT - 1001395-33.2020.5.02.0000, em que é Agravante(s) LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. e são Agravado(s)S CAIQUE HENRIQUE COSTA ALMEIDA e LBR - LÁCTEOS BRASIL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 248 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à matéria "ação rescisória - arrematação de unidade produtiva isolada em recuperação judicial - violação do art. 60, parágrafo único e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 - óbice processual". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda ré, LBR - Lácteos Brasil S/A., para julgar improcedente a ação rescisória. 1.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão por meio do qual o Tribunal Regional, assinalando que a segunda reclamada (Lactalis do Brasil Ltda.) assumiu voluntariamente o contrato de trabalho, concluiu pela configuração da sucessão empresarial. 1.3. Na forma do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Posta a referida premissa, tem-se que o fundamento de rescindibilidade previsto no art. 966, IV, do CPC implica a existência de trânsito em julgado em outra demanda em que constatada a tríplice identidade. Nessa esteira, não prospera à alegada afronta à coisa julgada formada nos autos da ADI nº 3.934/DF perante o Supremo Tribunal Federal, na medida em que, dada a própria natureza da demanda, não se divisa a identidade de partes, pedidos e causa de pedir. 2. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 2.1. O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST). 2.2. No caso, ao menos à época em que proferido o acórdão rescindendo (2019), a matéria relativa à aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial mediante assunção voluntária do contrato de trabalho era controvertida nos Tribunais, o que desautoriza o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no art. 966, V, do CPC, por violação dos dispositivos legais indicados pela parte autora. A hipótese vertente atrai a incidência, desse modo, da compreensão contida no item I da Súmula 83 do TST. 2.3. Por outro lado, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, não aborda a matéria sob o enfoque dos arts. 5º, XXXVI, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, nem sequer de forma tangencial, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST. 2.4. Ademais, importa consignar que a Corte de origem, ao prolatar a decisão rescindenda, concluiu pela sucessão de empregadores, destacando a transferência do contrato de trabalho registrada pelas reclamadas na CTPS do trabalhador. Nessa esteira, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte, quanto à inexistência de sucessão relacionada aos débitos trabalhistas, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-Ag-ROT-1001395-33.2020.5.02.0000, em que é Agravante LACTALIS DO BRASIL - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE LATICÍNIOS LTDA. e são Agravados LBR - LÁCTEOS BRASIL S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CAIQUE HENRIQUE COSTA ALMEIDA.
Por meio da decisão monocrática de fls. 661/679, o recurso ordinário interposto pela segunda ré, LBR - Lácteos Brasil S.A., foi conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória.
Irresignada, a parte autora, Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., interpôs agravo a fls. 681/701.
Intimados os agravados, apenas LBR - Lácteos Brasil S.A. apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO.
ART. 966, IV, DO CPC. COISA JULGADA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Lactalis do Brasil - Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. ajuizou ação rescisória, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 1002147-38.2017.5.02.0023.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou procedente a pretensão rescisória.
Inconformada, a primeira ré, LBR - Lácteos Brasil S/A., interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 598/616.
Por meio da decisão monocrática de fls. 661/679, foi dado provimento ao apelo, sob os seguintes fundamentos:
"O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou procedente a ação rescisória, sob os seguintes fundamentos (fls. 562/567):
'4. A autora, LACTALIS, pretende o corte rescisório do acórdão proferido pela 14ª Turma deste Tribunal (Id. 6c5926c), nos autos da reclamação trabalhista nº 1002147-38.2017.5.02.0023, que manteve o reconhecimento da sucessão empresarial no contrato de trabalho originalmente firmado entre os réus CAÍQUE HENRIQUE COSTA ALMEIDA e LBR LÁCTEOS DO BRASIL S/A (em recuperação judicial), nos seguintes termos (Id. f92a188):
'Responsabilidade e sucessão empresarial
A recorrente alega que, ao revés do entendimento do juízo de origem, não teria operado sucessão empresarial e, dessa forma, não poderia ser responsável pelos créditos trabalhistas deferidos ao recorrido.
Vejamos.
Há de ser observado, antes de tudo, que o recorrido foi contratado pela empresa LBR LÁCTEOS BRASIL S/A (em recuperação judicial) em data de 16/09/2013, sendo que, a partir de 09/01/2015 o contrato teria sido transferido para a ora recorrente operando-se a rescisão contratual em data de 02/12/2015, por iniciativa do empregador.
Da cópia da CTPS, nas anotações gerais consta o quanto segue: '... TERMO DE TRANSFERÊNCIA. EM 02/01/2015 o contrato celebrado com a empresa LBR Lácteos Brasil S/A - em recuperação judicial CNPJ nº 02.341.881/0001-30 foi transferido para a empresa Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., CNPJ 14.049.467/0010-21...' (transcrito id 85e48bd, pág. 6, destaque deste Relator), sendo que consta carimbo e assinatura da recorrente na anotação em questão.
Considerando o conjunto probatório o juízo de origem entendeu que: '... 8. Responsabilidade da segunda reclamada. Diz o obreiro que foi contratado pela segunda reclamada, e no curso da relação empregatícia, as atividades operacionais, local de prestação de serviços, funcionários foram sucedidas pela primeira reclamada-, permanecendo a mesma hierarquia econômica e hierárquica, pelo que se justifica a sua inclusão no pólo passivo, dado o teor do disposto no parágrafo 2º. do Art. 2º; Art. 10 e 448 todos da CLT. Analiso. Como ensina Maurício Godinho Delgado, a figura da 'sucessão trabalhista' consiste no instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. Tradicionalmente, a doutrina tem considerado como requisitos essenciais para a sucessão o trespasse da unidade produtiva e a continuidade da relação de emprego. Nova vertente interpretativa, entretanto, entende que os objetivos do instituto sucessório trabalhista residem na garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não pode afetar os contratos de trabalho (arts. 10 e 448, CLT). Verificada tal mudança, operara-se a sucessão trabalhista, independentemente da continuidade efetiva da prestação laborativa, o que foi recepcionado pelo art. 448-A da CLT após a reforma trabalhista. À luz dessa vertente interpretativa, também configura situação própria à sucessão de empregadores a alienação ou transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência do tipo-legal dos arts. 10 e 448 da CLT.
Ocorre, então, a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para seu sucessor.
O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos, ficando o sucessor apenas responsável no caso de fraude na sucessão. No caso em tela, a segunda reclamada Lactalis do Brasil, Comércio Importação e Exportação de Lacticínios Ltda., assumiu os empregados da primeira, e a relação comercial inclusive, reconhecido pela reclamada, e, portanto, entendo que está reconhecida a sucessão pleiteada. Neste sentido, caracterizada a sucessão de empregadores, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas, inclusive o passivo, recai sobre a sucessora, nos termos dos já mencionados arts. 10 e 448 da CLT, em face do princípio da despersonalização da pessoa jurídica. Mister salientar que o objetivo do direito do trabalho é proteger o empregado e, por óbvio, esse também é o objetivo do instituto da sucessão trabalhista de empregadores, pois 'o sucessor assume, na integralidade, o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato de trabalho' (Maurício Godinho Delgado). Portanto, diante do esposado, deve a primeira reclamada responder pelo passivo da segunda reclamada, no que tange o caso dos autos, pelas verbas trabalhistas referentes ao contrato de labor havido entre as partes. Em relação à empresa sucessora, via de regra estará ela isenta de qualquer responsabilidade, se licitamente transferiu o estabelecimento, despojando-se dos ativos e também dos passivos da empresa.
No entanto, quando a sucessão se opera de forma fraudulenta, previu a lei a responsabilização solidária entre as empresas envolvidas, de modo que ambas podem responder pelos débitos oriundos dos contratos de trabalho firmados em período anterior à sucessão. Não comprovada a fraude na sucessão, não há que se falar em responsabilidade da primeira reclamada no que tange aos débitos trabalhistas constantes da presente. Improcedente o feito, portanto, contra a segunda reclamada, pelas verbas em que não foi responsável pelo contrato de trabalho do reclamante, ou seja, de 16.09.2013 a 09.01.2015....' (transcrito id 87dd09c, págs. 4/5, destaque deste Relator).
Sanando contradição apontada pelo recorrido em embargos de declaração o juízo de origem retificou a decisão quanto à responsabilidade da recorrente no seguinte sentido: '... 1. Responsabilidade da segunda reclamada. O embargante reputa contraditória/obscura a sentença pelo Juízo no que tange à responsabilidade e à sucessão de empresas. Com razão o embargante. Acolho os embargos declaratórios para retificar o primeiro parágrafo do item 8 da fundamentação para que passe a constar:' Diz o obreiro que foi contratado pela primeira reclamada, e no curso da relação empregatícia, as atividades operacionais, local de prestação de serviços, funcionários foram sucedidas pela segunda reclamada, permanecendo a mesma hierarquia econômica e hierárquica, pelo que se justifica a sua inclusão no pólo passivo, dado o teor do disposto no parágrafo 2º. do Art. 2º; Art. 10 e 448 todos da CLT.' Ainda, acolho os embargos declaratórios para excluir o último parágrafo do item 8, qual seja, 'Improcedente o feito, portanto, contra a segunda reclamada, pelas verbas em que não foi responsável pelo contrato de trabalho do reclamante, ou seja, de 16.09.2013 a 09.01.2015.' Por fim, acolho os embargos declaratórios para retificar a parte dispositiva para que passe a constar que a ação é IMPROCEDENTE em face da reclamada LBR Lácteos Brasil S.A.-Em Recuperação Judicial...' (transcrito id 2d97d08, págs. 1 e 2, destaque deste Relator)
Pois bem. Em primeiro lugar, ao revés do que alega a recorrente, demonstrou o recorrido que a empresa LBR LÁCTEOS BRASIL S/A não teve suspensa sua recuperação judicial haja vista que de tal decisão pende recurso de apelação. Nesse aspecto, ao revés do que sustenta a recorrente, não há litigância de má-fé da citada empresa.
Quanto à sucessão empresarial, fato é que não obstante a jurisprudência e extensos argumentos da recorrente consta, de forma expressa e inequívoca, na CTPS do recorrido a efetiva sucessão empresarial. Em tal documento não há ressalva ou qualquer elemento, por mais simples que seja, que possa permitir conclusão diversa daquela adotada pelo juízo de origem.
Deve ser observado que não houve qualquer alteração no trabalho ou nas atividades e, nem tampouco, uma rescisão contratual quando da assunção da empresa sucedida pela sucessora ora recorrente.
Dessa forma, entendo que não merece reparo a decisão de origem que reconheceu a sucessão de empresas nos termos fixados pelo juízo a quo e condenou a recorrente ao pagamento dos títulos deferidos ao recorrido.
Mantenho.'
A LACTALIS aponta violação ao art. 60 da Lei nº 11.101/2005 pelo acórdão rescindendo acima transcrito, alegando que adquiriu unidades produtivas isoladas da LBR LÁCTEOS DO BRASIL S/A, conforme autorizado em regular plano de recuperação judicial nos autos nº 0015595-79.2013.8.26.0100 em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, aprovado na assembleia geral de credores realizada em 09.10.2013, mediante Edital de Oferta Pública, no qual constou expressamente que a venda judicial seria 'livre de sucessão do arrematante, nos termos do art. 60, parágrafo único e art. 141, II, da Lei nº 11.101/05 (LRF) e procedida em conformidade com as disposições do art. 142, II e 144 da LRF' (Id. df9d442, destaquei), em contrapartida ao compromisso de manutenção dos empregados das referidas unidades arrematadas. Argui, ainda, inobservância da decisão do STF na ADI nº 3.934, que declarou a constitucionalidade do art. 60 da Lei nº 11.101/2005.
O art. 966, V, da CLT autoriza o corte rescisório da decisão de mérito transitada em julgado, quando 'violar manifestamente norma jurídica'.
Segundo o art. 60 da Lei nº 11.101/2005, 'se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei', havendo disposição expressa no seu parágrafo único de que 'o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei' (destaquei):
Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I - todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, subrogam-se no produto da realização do ativo;
II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I - sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III - identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§2º Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
O STF, por ocasião do julgamento da ADI 3.934-2, declarou a constitucionalidade desses dispositivos legais, destacando o seu alcance em relação aos direitos trabalhistas dos empregados perante a empresa em recuperação judicial, assim concluindo o Ministro Relator Ricardo Lewandowski:
'Por essas razões, entendo que os arts. 60, parágrafo único, e 141, II, do texto legal em comento mostram-se constitucionalmente hígidos no aspecto em que estabelecem a inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas, particularmente porque o legislador ordinário, ao concebê-los, optou por dar concreção a determinados valores constitucionais, a saber, a livre iniciativa e a função social da propriedade - de cujas manifestações a empresa é uma das mais conspícuas - em detrimento de outros, com igual densidade axiológica, eis que os reputou mais adequados ao tratamento da matéria.' (destaquei)
O respectivo acórdão foi publicado em 06.11.2009, recebendo a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, 'c', E 141, II, DA LEI 11.101/2005 - FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 - ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V -Ação direta julgada improcedente. (STF-ADI 3934/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ de 06/11/09)
No caso, as Unidades Produtivas 7 (Fazenda Vila Nova), 8 (RJ), 11 (Boa Nata) e 12 (Requeijão) foram adquiridas pela LACTALIS nos autos da ação de recuperação judicial da LBR, acima citada, mediante edital de oferta pública aprovada pela Assembleia Geral de Credores, constando expressamente na carta de arrematação a alienação judicial 'na forma do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, para a Lactalis do Brasil, que assumiu a obrigação de transferir para si os funcionários alocados nas respectivas UPIs, e, para quem é transferida toda a posse, propriedade, domínio e direitos sobre todos os ativos que compõem as UPIs objeto de arrematação judicial, livres de sucessão em relação a qualquer passivo ou contingência de qualquer natureza do Grupo LBR Lácteos', assim homologada (Id. eb61213, destaquei):
'...
A venda judicial formalizada pela presente carta de arrematação, aprovada pelos credores presentes em Assembleia Geral de Credores do Grupo LBR Lácteos, foi homologada judicialmente, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, não havendo sucessão da Arrematante nas obrigações e contingências do devedor de qualquer natureza...'
A alienação das unidades produtivas da LBR foi homologada em 28.10.2014, autorizando-se desde então 'a imissão provisória na posse das UPIs adquiridas pela Lactalis, no interesse da manutenção da unidade produtiva', sendo a carta de arrematação expedida em 09.01.2015.
Consoante se depreende dos termos do acórdão rescindendo, o autor foi contratado pela LBR LÁCTEOS BRASIL S/A em 16.09.2013 e 'a partir de 09/01/2015 o contrato teria sido transferido para a ora recorrente operando-se a rescisão contratual em data de 02/12/2015, por iniciativa do empregador', sendo incontroverso, portanto, que a contratação de CAÍQUE HENRIQUE COSTA ALMEIDA pela LACTALIS decorreu da arrematação judicial aprovada no plano de recuperação judicial da LBR, portanto, ao manter o reconhecimento da sucessão empresarial no presente caso, incorreu em manifesta violação ao disposto nos art. 60, parágrafo único, e art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005, configurando-se a hipótese do inciso V do art. 966 do CPC.
Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido para rescindir o acórdão proferido nos autos nº 1002147-38.2017.5.02.0023 e, em sede de juízo rescisório, dou provimento ao recurso ordinário da LACTALIS DO BRASIL para, afastando a sucessão reconhecida na sentença recorrida, absolvê-la da responsabilidade que foi imposta pelos créditos anteriores a 09.01.2015 devidos a CAÍQUE HENRIQUE COSTA ALMEIDA.
5. Arbitro, na presente ação rescisória, honorários sucumbenciais a cargo dos réus em 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 791-A da CLT e da Súmula 219, II, do TST.'
Em razões de recurso ordinário, insurge-se a recorrente contra a procedência da ação rescisória, sustentando a impossibilidade de configuração de afronta à norma jurídica. Destaca o óbice das Súmulas 83 do TST e 343 do STF, assinalando que à época da prolação da decisão rescindenda a matéria era controvertida perante os Tribunais.
Ressalta que a ação rescisória não admite o reexame de fatos e provas (Súmula 410/TST). Pontua que a decisão rescindenda foi prolatada com base no conjunto probatório dos autos originários em que evidenciada a assunção dos contratos de trabalho pela Lactalis do Brasil. Destaca que a transferência dos contratos restou registrada na CTPS dos empregados.
Afirma que a hipótese em exame não se amolda a previsão do art. 141, § 2º, da Lei nº 11.101/05.
À análise.
Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se ao acórdão por meio do qual o Tribunal Regional, assinalando que a segunda reclamada (Lactalis do Brasil) assumiu voluntariamente o contrato de trabalho, concluiu pela configuração da sucessão empresarial.
Assim está posta a decisão rescindenda, na fração de interesse (fls. 75/78):
'Responsabilidade e sucessão empresarial
A recorrente alega que, ao revés do entendimento do juízo de origem, não teria operado sucessão empresarial e, dessa forma, não poderia ser responsável pelos créditos trabalhistas deferidos ao recorrido.
Vejamos.
Há de ser observado, antes de tudo, que o recorrido foi contratado pela empresa LBR LÁCTEOS BRASIL S/A (em recuperação judicial) em data de 16/09/2013, sendo que, a partir de 09/01/2015 o contrato teria sido transferido para a ora recorrente operando-se a rescisão contratual em data de 02/12/2015, por iniciativa do empregador.
Da cópia da CTPS, nas anotações gerais consta o quanto segue: '... TERMO DE TRANSFERÊNCIA. EM 02/01/2015 o contrato celebrado com a empresa LBR Lácteos Brasil S/A - em recuperação judicial CNPJ nº 02.341.881/0001-30 foi transferido para a empresa Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., CNPJ 14.049.467/0010-21...' (transcrito id 85e48bd, pág. 6, destaque deste Relator), sendo que consta carimbo e assinatura da recorrente na anotação em questão.
Considerando o conjunto probatório o juízo de origem entendeu que: '... 8. Responsabilidade da segunda reclamada. Diz o obreiro que foi contratado pela segunda reclamada, e no curso da relação empregatícia, as atividades operacionais, local de prestação de serviços, funcionários foram sucedidas pela primeira reclamada-, permanecendo a mesma hierarquia econômica e hierárquica, pelo que se justifica a sua inclusão no pólo passivo, dado o teor do disposto no parágrafo 2º. do Art. 2º; Art. 10 e 448 todos da CLT. Analiso. Como ensina Maurício Godinho Delgado, a figura da 'sucessão trabalhista' consiste no instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. Tradicionalmente, a doutrina tem considerado como requisitos essenciais para a sucessão o trespasse da unidade produtiva e a continuidade da relação de emprego. Nova vertente interpretativa, entretanto, entende que os objetivos do instituto sucessório trabalhista residem na garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não pode afetar os contratos de trabalho (arts. 10 e 448, CLT). Verificada tal mudança, operara-se a sucessão trabalhista, independentemente da continuidade efetiva da prestação laborativa, o que foi recepcionado pelo art. 448-A da CLT após a reforma trabalhista. À luz dessa vertente interpretativa, também configura situação própria à sucessão de empregadores a alienação ou transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência do tipo-legal dos arts. 10 e 448 da CLT.
Ocorre, então, a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para seu sucessor.
O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos, ficando o sucessor apenas responsável no caso de fraude na sucessão. No caso em tela, a segunda reclamada Lactalis do Brasil, Comércio Importação e Exportação de Lacticínios Ltda., assumiu os empregados da primeira, e a relação comercial inclusive, reconhecido pela reclamada, e, portanto, entendo que está reconhecida a sucessão pleiteada. Neste sentido, caracterizada a sucessão de empregadores, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas, inclusive o passivo, recai sobre a sucessora, nos termos dos já mencionados arts. 10 e 448 da CLT, em face do princípio da despersonalização da pessoa jurídica. Mister salientar que o objetivo do direito do trabalho é proteger o empregado e, por óbvio, esse também é o objetivo do instituto da sucessão trabalhista de empregadores, pois 'o sucessor assume, na integralidade, o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato de trabalho' (Maurício Godinho Delgado). Portanto, diante do esposado, deve a primeira reclamada responder pelo passivo da segunda reclamada, no que tange o caso dos autos, pelas verbas trabalhistas referentes ao contrato de labor havido entre as partes. Em relação à empresa sucessora, via de regra estará ela isenta de qualquer responsabilidade, se licitamente transferiu o estabelecimento, despojando-se dos ativos e também dos passivos da empresa.
No entanto, quando a sucessão se opera de forma fraudulenta, previu a lei a responsabilização solidária entre as empresas envolvidas, de modo que ambas podem responder pelos débitos oriundos dos contratos de trabalho firmados em período anterior à sucessão. Não comprovada a fraude na sucessão, não há que se falar em responsabilidade da primeira reclamada no que tange aos débitos trabalhistas constantes da presente. Improcedente o feito, portanto, contra a segunda reclamada, pelas verbas em que não foi responsável pelo contrato de trabalho do reclamante, ou seja, de 16.09.2013 a 09.01.2015....' (transcrito id 87dd09c, págs. 4/5, destaque deste Relator).
Sanando contradição apontada pelo recorrido em embargos de declaração o juízo de origem retificou a decisão quanto à responsabilidade da recorrente no seguinte sentido: '... 1. Responsabilidade da segunda reclamada. O embargante reputa contraditória/obscura a sentença pelo Juízo no que tange à responsabilidade e à sucessão de empresas. Com razão o embargante. Acolho os embargos declaratórios para retificar o primeiro parágrafo do item 8 da fundamentação para que passe a constar:' Diz o obreiro que foi contratado pela primeira reclamada, e no curso da relação empregatícia, as atividades operacionais, local de prestação de serviços, funcionários foram sucedidas pela segunda reclamada, permanecendo a mesma hierarquia econômica e hierárquica, pelo que se justifica a sua inclusão no pólo passivo, dado o teor do disposto no parágrafo 2º. do Art. 2º; Art. 10 e 448 todos da CLT.' Ainda, acolho os embargos declaratórios para excluir o último parágrafo do item 8, qual seja, 'Improcedente o feito, portanto, contra a segunda reclamada, pelas verbas em que não foi responsável pelo contrato de trabalho do reclamante, ou seja, de 16.09.2013 a 09.01.2015.' Por fim, acolho os embargos declaratórios para retificar a parte dispositiva para que passe a constar que a ação é IMPROCEDENTE em face da reclamada LBR Lácteos Brasil S.A.-Em Recuperação Judicial...' (transcrito id 2d97d08, págs. 1 e 2, destaque deste Relator)
Pois bem. Em primeiro lugar, ao revés do que alega a recorrente, demonstrou o recorrido que a empresa LBR LÁCTEOS BRASIL S/A não teve suspensa sua recuperação judicial haja vista que de tal decisão pende recurso de apelação. Nesse aspecto, ao revés do que sustenta a recorrente, não há litigância de má-fé da citada empresa.
Quanto à sucessão empresarial, fato é que não obstante a jurisprudência e extensos argumentos da recorrente consta, de forma expressa e inequívoca, na CTPS do recorrido a efetiva sucessão empresarial. Em tal documento não há ressalva ou qualquer elemento, por mais simples que seja, que possa permitir conclusão diversa daquela adotada pelo juízo de origem.
Deve ser observado que não houve qualquer alteração no trabalho ou nas atividades e, nem tampouco, uma rescisão contratual quando da assunção da empresa sucedida pela sucessora ora recorrente.
Dessa forma, entendo que não merece reparo a decisão de origem que reconheceu a sucessão de empresas nos termos fixados pelo juízo a quo e condenou a recorrente ao pagamento dos títulos deferidos ao recorrido.
Mantenho.'
Pois bem.
No que concerne ao pedido de corte rescisório amparado no inciso V do art. 966 do CPC, registre-se que a apreciação sob tal enfoque pressupõe a existência de manifestação expressa na decisão rescindenda acerca do tema debatido na ação rescisória.
Nessa diretriz é a compreensão do item I da Súmula 298 do TST, segundo o qual 'a conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada'.
Conquanto a rescisória detenha natureza jurídica de ação autônoma, não se equiparando, por óbvio, a recurso de índole extraordinária, necessário será a verificação da manifesta apreciação do tema na decisão rescindenda, quando fundamentada no art. 966, V, do CPC. Isso, porque se corre o risco de, agora com afronta à regra prevista no art. 508 do CPC, repetir-se a demanda originária, sob nova perspectiva.
Na hipótese vertente, verifica-se que não há na decisão rescindenda qualquer emissão de tese pelo Tribunal Regional sob o enfoque dos arts. 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal e 927 do CPC, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST.
Acrescente-se que o fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST).
A pluralidade de exegeses possíveis da norma jurídica, na expressão de Hans Kelsen, evidencia que o 'sentido verbal da norma não é unívoco, o órgão que tem de aplicar a norma encontra-se perante várias significações possíveis' (Teoria pura do direito, vol. II, 2ª ed., trad. de João Baptista Machado, Arménio Amado, Coimbra, 1962, p. 287).
Com efeito, haverá violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do artigo 966 do CPC, sempre que se consumar 'afronta a sentido unívoco e incontroverso do preceito legal' (José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, Saraiva: São Paulo, 1975, p. 262).
Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica.
Rememore-se que o Tribunal Regional de origem, nos autos da reclamação originária, concluiu pela sucessão de empregadores, destacando a transferência do contrato de trabalho registrada na CTPS do trabalhador.
Nessa esteira, para efeito de enquadramento da matéria discutida no conceito de interpretação controvertida, tem-se como parâmetro a situação fática dos autos consubstanciada na aquisição de unidade de produção isolada de empresa em recuperação judicial e a manutenção de contratos de trabalho por ato voluntário das partes.
[...]
Nesse cenário, ao menos à época em que proferido o acórdão rescindendo (agosto de 2019), a matéria relativa à aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial mediante assunção voluntária do contrato de trabalho era controvertida nos Tribunais, o que desautoriza o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no art. 966, V, do CPC, por violação dos preceitos indicados pela parte autora.
A hipótese vertente atrai a incidência, desse modo, da compreensão contida no item I da Súmula 83 do TST, com a seguinte redação:
'AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais.'
[...]
Por fim, registre-se que, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte, quanto à alegada inexistência de sucessão relacionada aos débitos trabalhistas, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST.
Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC.
Por outro lado, melhor sorte não socorre à parte quanto à alegada afronta à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) formada nos autos da ADI 3.934-DF perante o Supremo Tribunal Federal, na medida em que não constatada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para julgar improcedente a pretensão rescisória.
Invertidos os ônus da sucumbência, custas pela autora, no importe de R$470,00, calculadas sobre o valor da causa de R$23.499,81.
Em razão da improcedência do pedido formulado na ação rescisória, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se."
Em razões de agravo, a autora defende a procedência da ação rescisória com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC.
Assevera que, ao prolatar a decisão rescindenda, o Tribunal Regional incorreu em afronta à coisa julgada formada no julgamento da ADI nº 3.934/DF proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalta a constitucionalidade do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
Sem razão.
Na forma do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Posta a referida premissa, tem-se que o fundamento de rescindibilidade previsto no art. 966, IV, do CPC implica a existência de trânsito em julgado em outra demanda em que constatada a tríplice identidade.
Não prospera, portanto, à alegada afronta à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC) formada nos autos da ADI 3.934-DF perante o Supremo Tribunal Federal, na medida em que, dada a própria natureza da demanda, não se divisa a identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Nego provimento.
ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES
A agravante sustenta a procedência da ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC, sustentando a inocorrência de sucessão de empregadores nos autos do processo matriz. Assinala que o Tribunal Regional, ao concluir pela continuidade do contrato de trabalho, afrontou os arts. 5º, XXXVI, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal e 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/05. Repele a aplicação dos óbices das Súmulas 83 e 410 do TST.
Ao exame.
Infere-se dos autos que o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 2ª Região que, assinalando que a segunda reclamada (Lactalis do Brasil Ltda.) assumiu voluntariamente o contrato de trabalho, concluiu pela configuração da sucessão empresarial.
Estes, os termos da decisão rescindenda, na fração de interesse (fls. 75/78):
"Responsabilidade e sucessão empresarial
A recorrente alega que, ao revés do entendimento do juízo de origem, não teria operado sucessão empresarial e, dessa forma, não poderia ser responsável pelos créditos trabalhistas deferidos ao recorrido.
Vejamos.
Há de ser observado, antes de tudo, que o recorrido foi contratado pela empresa LBR LÁCTEOS BRASIL S/A (em recuperação judicial) em data de 16/09/2013, sendo que, a partir de 09/01/2015 o contrato teria sido transferido para a ora recorrente operando-se a rescisão contratual em data de 02/12/2015, por iniciativa do empregador.
Da cópia da CTPS, nas anotações gerais consta o quanto segue: '... TERMO DE TRANSFERÊNCIA. EM 02/01/2015 o contrato celebrado com a empresa LBR Lácteos Brasil S/A - em recuperação judicial CNPJ nº 02.341.881/0001-30 foi transferido para a empresa Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., CNPJ 14.049.467/0010-21...' (transcrito id 85e48bd, pág. 6, destaque deste Relator), sendo que consta carimbo e assinatura da recorrente na anotação em questão.
Considerando o conjunto probatório o juízo de origem entendeu que: '... 8. Responsabilidade da segunda reclamada. Diz o obreiro que foi contratado pela segunda reclamada, e no curso da relação empregatícia, as atividades operacionais, local de prestação de serviços, funcionários foram sucedidas pela primeira reclamada-, permanecendo a mesma hierarquia econômica e hierárquica, pelo que se justifica a sua inclusão no pólo passivo, dado o teor do disposto no parágrafo 2º. do Art. 2º; Art. 10 e 448 todos da CLT. Analiso. Como ensina Maurício Godinho Delgado, a figura da 'sucessão trabalhista' consiste no instituto em virtude do qual se opera, no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. Tradicionalmente, a doutrina tem considerado como requisitos essenciais para a sucessão o trespasse da unidade produtiva e a continuidade da relação de emprego. Nova vertente interpretativa, entretanto, entende que os objetivos do instituto sucessório trabalhista residem na garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não pode afetar os contratos de trabalho (arts. 10 e 448, CLT). Verificada tal mudança, operara-se a sucessão trabalhista, independentemente da continuidade efetiva da prestação laborativa, o que foi recepcionado pelo art. 448-A da CLT após a reforma trabalhista. À luz dessa vertente interpretativa, também configura situação própria à sucessão de empregadores a alienação ou transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Ou seja, a mudança na empresa que afete a garantia original dos contratos empregatícios provoca a incidência do tipo-legal dos arts. 10 e 448 da CLT.
Ocorre, então, a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para seu sucessor.
O novo titular passa a responder, imediatamente, pelas repercussões presentes, futuras e passadas dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos, ficando o sucessor apenas responsável no caso de fraude na sucessão. No caso em tela, a segunda reclamada Lactalis do Brasil, Comércio Importação e Exportação de Lacticínios Ltda., assumiu os empregados da primeira, e a relação comercial inclusive, reconhecido pela reclamada, e, portanto, entendo que está reconhecida a sucessão pleiteada. Neste sentido, caracterizada a sucessão de empregadores, a responsabilidade quanto a débitos e obrigações trabalhistas, inclusive o passivo, recai sobre a sucessora, nos termos dos já mencionados arts. 10 e 448 da CLT, em face do princípio da despersonalização da pessoa jurídica. Mister salientar que o objetivo do direito do trabalho é proteger o empregado e, por óbvio, esse também é o objetivo do instituto da sucessão trabalhista de empregadores, pois 'o sucessor assume, na integralidade, o papel de empregador, respondendo por toda a história do contrato de trabalho' (Maurício Godinho Delgado). Portanto, diante do esposado, deve a primeira reclamada responder pelo passivo da segunda reclamada, no que tange o caso dos autos, pelas verbas trabalhistas referentes ao contrato de labor havido entre as partes. Em relação à empresa sucessora, via de regra estará ela isenta de qualquer responsabilidade, se licitamente transferiu o estabelecimento, despojando-se dos ativos e também dos passivos da empresa.
No entanto, quando a sucessão se opera de forma fraudulenta, previu a lei a responsabilização solidária entre as empresas envolvidas, de modo que ambas podem responder pelos débitos oriundos dos contratos de trabalho firmados em período anterior à sucessão. Não comprovada a fraude na sucessão, não há que se falar em responsabilidade da primeira reclamada no que tange aos débitos trabalhistas constantes da presente. Improcedente o feito, portanto, contra a segunda reclamada, pelas verbas em que não foi responsável pelo contrato de trabalho do reclamante, ou seja, de 16.09.2013 a 09.01.2015....' (transcrito id 87dd09c, págs. 4/5, destaque deste Relator).
Sanando contradição apontada pelo recorrido em embargos de declaração o juízo de origem retificou a decisão quanto à responsabilidade da recorrente no seguinte sentido: '... 1. Responsabilidade da segunda reclamada. O embargante reputa contraditória/obscura a sentença pelo Juízo no que tange à responsabilidade e à sucessão de empresas. Com razão o embargante. Acolho os embargos declaratórios para retificar o primeiro parágrafo do item 8 da fundamentação para que passe a constar:' Diz o obreiro que foi contratado pela primeira reclamada, e no curso da relação empregatícia, as atividades operacionais, local de prestação de serviços, funcionários foram sucedidas pela segunda reclamada, permanecendo a mesma hierarquia econômica e hierárquica, pelo que se justifica a sua inclusão no pólo passivo, dado o teor do disposto no parágrafo 2º. do Art. 2º; Art. 10 e 448 todos da CLT.' Ainda, acolho os embargos declaratórios para excluir o último parágrafo do item 8, qual seja, 'Improcedente o feito, portanto, contra a segunda reclamada, pelas verbas em que não foi responsável pelo contrato de trabalho do reclamante, ou seja, de 16.09.2013 a 09.01.2015.' Por fim, acolho os embargos declaratórios para retificar a parte dispositiva para que passe a constar que a ação é IMPROCEDENTE em face da reclamada LBR Lácteos Brasil S.A.-Em Recuperação Judicial...' (transcrito id 2d97d08, págs. 1 e 2, destaque deste Relator)
Pois bem. Em primeiro lugar, ao revés do que alega a recorrente, demonstrou o recorrido que a empresa LBR LÁCTEOS BRASIL S/A não teve suspensa sua recuperação judicial haja vista que de tal decisão pende recurso de apelação. Nesse aspecto, ao revés do que sustenta a recorrente, não há litigância de má-fé da citada empresa.
Quanto à sucessão empresarial, fato é que não obstante a jurisprudência e extensos argumentos da recorrente consta, de forma expressa e inequívoca, na CTPS do recorrido a efetiva sucessão empresarial. Em tal documento não há ressalva ou qualquer elemento, por mais simples que seja, que possa permitir conclusão diversa daquela adotada pelo juízo de origem.
Deve ser observado que não houve qualquer alteração no trabalho ou nas atividades e, nem tampouco, uma rescisão contratual quando da assunção da empresa sucedida pela sucessora ora recorrente.
Dessa forma, entendo que não merece reparo a decisão de origem que reconheceu a sucessão de empresas nos termos fixados pelo juízo a quo e condenou a recorrente ao pagamento dos títulos deferidos ao recorrido.
Mantenho."
Pois bem.
O fundamento intrínseco da ação rescisória, consubstanciado na violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), afasta o juízo valorativo que revele interpretação controvertida nos tribunais, ainda que posteriormente pacificada. É dizer, a caracterização quanto à existência de mais de uma compreensão possível, à época em que proferida a decisão rescindenda, revela que a norma jurídica admitia múltiplas interpretações, de modo que a adoção de qualquer delas não materializa a hipótese de rescindibilidade disciplinada no inciso V do art. 966 do CPC (Súmula 83, I, do TST).
A pluralidade de exegeses possíveis da norma jurídica, na expressão de Hans Kelsen, evidencia que o "sentido verbal da norma não é unívoco, o órgão que tem de aplicar a norma encontra-se perante várias significações possíveis" (Teoria pura do direito, vol. II, 2ª ed., trad. de João Baptista Machado, Arménio Amado, Coimbra, 1962, p. 287).
Com efeito, haverá violação manifesta de norma jurídica, nos termos do inciso V do artigo 966 do CPC, sempre que se consumar "afronta a sentido unívoco e incontroverso do preceito legal" (José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, Saraiva: São Paulo, 1975, p. 262).
Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica.
Importa consignar que o Tribunal Regional de origem, nos autos da reclamação originária, concluiu pela sucessão de empregadores, destacando a transferência do contrato de trabalho registrada pelas reclamadas na CTPS do trabalhador.
Nessa esteira, para efeito de enquadramento da matéria discutida no conceito de interpretação controvertida, tem-se como parâmetro a situação fática dos autos consubstanciada na aquisição de unidade de produção isolada de empresa em recuperação judicial e a manutenção de contratos de trabalho por ato voluntário das partes.
Reporto-me aos seguintes julgados de Turmas do TST, contemporâneos à decisão rescindenda (15/8/2019 - fls. 75/79), envolvendo a ora recorrente:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Em razão de provável ofensa ao artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. No que diz respeito à sucessão trabalhista prevista nos artigos 10 e 448 da CLT, esta Corte Superior, na esteira do entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI 3934/DF, tem se posicionado no sentido de que o objeto da alienação na recuperação judicial está livre de qualquer ônus, nos termos preconizados pelo artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Isso porque o aludido artigo, ao dispor sobre a alienação prevista no plano de recuperação judicial, desonera o arrematante de unidades produtivas isoladas, não havendo falar em sucessão dos créditos trabalhistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001802-16.2015.5.02.0323, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/11/2018).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - TEMPESTIVIDADE - ÓBICE AFASTADO Ultrapassado o obstáculo apontado pelo despacho denegatório. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA O TRT consignou que a natureza do trabalho externo desempenhado pelo Reclamante não era incompatível com a fiscalização da jornada. Os arestos transcritos não traduzem a mesma hipótese fática dos autos, atraindo o óbice da Súmula n° 296 do TST. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA Por vislumbrar violação aos artigos 60, parágrafo único, 141, II e § 1º, da Lei nº 11.101/2005, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E DO NCPC - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA A alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante. Recurso de Revista conhecido e provido" (ARR-1397-69.2015.5.02.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/09/2018).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ARREMATAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA ARREMATANTE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1 - Conforme a sistemática vigente à época, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - Em regra, salvo na hipótese de fraude, a empresa arrematante não tem responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa arrematada, nos termos da legislação especial (arts. 60 e 141 da Lei 11.105/2005) e da jurisprudência pacificada no STF e no TST. 3 - Porém, o caso concreto tem a seguinte peculiaridade: consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, que a própria empresa arrematante, excepcionalmente, assumiu o contrato de trabalho do reclamante que para ela continuou trabalhando; afirmou categoricamente o TRT que houve a 'transferência do contrato de trabalho de uma empresa para outra, conforme consta expressamente da anotação da CTPS'. 4 - Portanto, deve ser mantida a conclusão da Corte regional de que "Se, por um lado, a lei faculta que a empresa adquirente não assuma as obrigações decorrentes do contrato anterior, de outro, não há impedimento caso haja uma opção de assunção de responsabilidade por ela e aproveitamento dos empregados da empresa adquirida mediante a transferência dos respectivos contratos de trabalho. O que se depreende do caso dos autos, portanto, é que a 2ª Ré, ao expressamente fazer constar a transferência do contrato de emprego do autor, e não formalização de novo contrato, optou pela configuração de um único contrato, iniciado em 22.10.2013 e finalizado em 13.04.2015. Tal fato também se confirma pela ficha de registro do autor, na qual consta como data de admissão o dia 22.10.2013". 5 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101613-84.2016.5.01.0055, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. RITO SUMARÍSSIMO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA EM LEILÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. HIPÓTESE EM QUE A SEGUNDA RECLAMADA ASSUME VOLUNTARIAMENTE A QUALIDADE DE SUCESSORA MEDIANTE TERMO DE TRANSFERÊNCIA EM CTPS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA E LITERAL DOS DISPOSITIVOS CONSITUTIONAIS APONTADOS. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado seguimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Agravo não provido." (TST-Ag-AIRR-10860-85.2016.5.03.0068, 5ª Turma. Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DJ 04.05.2018)
Nesse cenário, ao menos à época em que proferido o acórdão rescindendo (2019), a matéria relativa à aquisição de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial mediante assunção voluntária do contrato de trabalho era controvertida nos Tribunais, o que desautoriza o acolhimento da pretensão rescisória com esteio no art. 966, V, do CPC, por violação dos preceitos indicados pela parte autora.
A hipótese vertente atrai a incidência, desse modo, da compreensão contida no item I da Súmula 83 do TST, com a seguinte redação:
"AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA.
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais."
No mesmo sentido, os seguintes julgados da SBDI-2 do TST:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGISTRO EXPRESSO NA CTPS DE TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA Nº 83, I, DO TST. INCIDÊNCIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO IDÊNTICO. I. Acórdão rescindendo que manteve a responsabilidade da arrematante de unidade de produção isolada em sede de recuperação judicial pelo débito trabalhista decorrente de sucessão de empregadores em hipótese na qual restou explicitamente consignada na CTPS da trabalhadora a assunção dos contratos de trabalho pela adquirente, ora autora. II. Ação rescisória amparada nos art. 966, IV e V, do CPC de 2015. Alegação de que a decisão rescindenda incorreu em afronta aos artigos 97, 102, § 2º, da CRFB, 927, I, do CPC de 2015, 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e à Súmula Vinculante nº 10, haja vista que não caracterizada a sucessão de empregadores, o que repele a responsabilização da adquirente. Invocação de violação da coisa julgada formada na ADI-3934, na qual o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante afirmando a constitucionalidade do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, inclusive em relação à ausência de sucessão no débito trabalhista. III. Não se cogita de violação da norma jurídica insculpida nos artigos 97, 102, § 2º, da CRFB e 927, I, do CPC de 2015, tampouco de afronta à Súmula Vinculante nº 10, porquanto a decisão rescindenda, ao declarar a sucessão de empregadores, não dissentiu do entendimento do STF firmado na ADPF 3934, o qual, ao confirmar a constitucionalidade material do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, explicitou que seu conteúdo trata da vedação à sucessão no débito trabalhista constituído, não havendo nenhuma premissa quanto à sucessão de empregadores, situações que não se confundem, pois, no primeiro caso, o que se assume é uma dívida, no segundo, uma relação jurídica de jaez trabalhista, na qual o adquirente herda as relações jurídicas com todos os seus consectários e passa a exercer todos os poderes do empregador. IV. De outro lado, a alegação de violação manifesta do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 também não atalha o corte rescisório com arrimo no art. 966, V, do CPC de 2015, porque, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda (23/3/2017), era controvertida a questão acerca da caracterização da sucessão de empregadores em hipótese de aquisição de unidade de produção isolada em recuperação judicial na qual constou explicitamente na CTPS da trabalhadora a assunção das relações jurídicas de trabalho pela adquirente. Incidência da Súmula 83, I, do TST. Precedentes da SBDI-2. V. Outrossim, rechaça-se a ação rescisória quanto à invocação do inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, pois tal causa de rescindibilidade pressupõe a existência de coisa julgada pretérita à decisão rescindenda formada em outra ação idêntica, em que, em regra, haja identidade de partes, pedidos e causa de pedir, e que, na segunda ação, induziria à extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos artigos 337, VII, § 1º, § 2º, § 4º, e 485, V, terceira figura, do CPC de 2015, situação à qual não se amolda o caso em exame, haja vista que a coisa julgada formada na ADI-3934, por se tratar de processo constitucional objetivo, por óbvio, não consiste em ação idêntica cuja coisa julgada culminaria na extinção do processo matriz com arrimo no art. 485, V, do CPC de 2015. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência" (ROT-20736-08.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARREMATAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE RESCISÃO JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO CALCADA NO ART. 926 DO CPC 1. Em caso de alienação judicial de filiais ou de unidade produtiva de empresa em recuperação judicial, o arrematante não sucede as obrigações de natureza trabalhista da devedora, conforme dicção do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, na ADI 3.394/DF. 2. O caso versado no processo matriz distingue-se da hipótese prevista no referido preceito, uma vez que as empresas envolvidas na alienação judicial firmaram termo de transferência de contratos de trabalho, havendo, assim, continuidade da relação de emprego formada inicialmente com a sucedida. 3. Somente por revolvimento de fatos e provas, nesta Ação Rescisória, poder-se-ia superar a premissa fática de que houve sucessão trabalhista, por ato voluntário e expresso dos sujeitos envolvidos, fato excludente à incidência da Lei n.º 11.101/05. Esse mesmo aspecto fático, que envolve a análise de norma infraconstitucional, atrai, para além da Súmula n.º 410 desta Corte Superior, o verbete sumular n.º 83 do TST, tudo a afastar a violação do art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005 4. Conquanto vencido, esse foi o entendimento que prevaleceu - com expressiva aderência do Colegiado - no julgamento do Processo n.º TST-RO20138-59.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021. 5. À míngua de distinção entre o Precedente e o caso ora submetido à esta Subseção, segue igual solução, mantendo-se, assim, a coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência, valores ínsitos aos arts. 926 do CPC e 93, IX, da CF, e, ainda, ao princípio da igualdade, que com eles dialoga. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido " (ROT-20741-30.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 03/06/2022).
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 102, §2º, DA CF, 10 E 448 DA CLT E 60 E 141, II, DA LEI Nº 11.101/05). SUCESSÃO TRABALHISTA - ARREMATAÇÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXPRESSA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE PARA A SUCESSORA - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida na v. sentença rescindenda, de que houve sucessão trabalhista, pois as empresas (sucessora e sucedida), formalmente, firmaram um termo de transferência de contratos de trabalho com os empregados da sucedida, não sendo, pois, a hipótese de contrato novo, mas de continuidade da antiga relação de emprego, necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Ademais, ainda que assim não fosse, note-se que, com relação aos dispositivos de normas infraconstitucionais indicados como violados pelos autores, a análise da presente ação rescisória esbarra ainda no óbice da Súmula nº 83 desta Corte, eis que questão em debate (sucessão trabalhista decorrente de arrematação em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05, quando existente premissa fática de que as empresas sucessora e sucedida, formalmente, firmaram um termo de transferência de contratos de trabalho com os empregados da sucedida) é controvertida nos tribunais, não existindo súmula ou OJ sobre a matéria. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RO-20138-59.2017.5.04.0000, SBDI-2, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021)
Ademais, nos termos da Súmula 298 do TST, a pretensão rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica exige pronunciamento explícito, na decisão rescindenda, a respeito da matéria veiculada.
Nesse contexto, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, "basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto".
Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional, no acórdão rescindendo, não aborda a matéria sob o enfoque dos arts. 5º, XXXVI, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal, nem sequer de forma tangencial, situação que atrai a incidência do óbice da Súmula 298, I, do TST.
Não bastasse, diante do quadro fático delineado na decisão rescindenda, a verificação dos argumentos da parte, quanto à alegada inexistência de sucessão relacionada aos débitos trabalhistas, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST.
Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso V do art. 966 do CPC.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que a SBDI-2 deste Tribunal considerou inviável a a ação rescisória, em face de não ter sido constatada a alagada violação manifesta às normas jurídicas invocadas na inicial, bem como em razão dos óbices processuais constatados (Súmulas 83, I, 298, I e 410/TST).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF: "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho" (transitado em julgado em 27/08/2010, Rel. Min. Dias Toffoli). Ademais, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada indicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Verifica-se do acordão recorrido a aplicação de óbice processual contra a pretensão recursal em ação rescisória.
Deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 248 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da ação rescisória possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST